TJMA - 0800582-39.2022.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 14:47
Arquivado Definitivamente
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07/03/2023 14:46
Juntada de Certidão
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24/02/2023 00:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 09:06
Conclusos para decisão
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10/02/2023 09:06
Juntada de Certidão
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09/02/2023 14:55
Juntada de petição
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09/02/2023 14:51
Juntada de petição
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03/02/2023 16:22
Juntada de Certidão
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03/02/2023 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2023 16:14
Desentranhado o documento
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03/02/2023 16:13
Desentranhado o documento
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02/02/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 08:56
Conclusos para decisão
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30/12/2022 11:52
Juntada de petição
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15/12/2022 09:45
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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15/12/2022 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0800582-39.2022.8.10.0099 Embargos de Declaração Embargante(s): Banco Cetelem S/A Embargado(a): Maria das Graças Gomes da Silva Reis SENTENÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 80304966) opostos pelo Banco Cetelem S/A, por meio do qual sustenta haver contradição e omissão na sentença de ID 62741033, pois este juízo teria determinado a suspensão dos descontos mesmo após o réu juntar o termo de adesão.
A parte embargada não foi intimada para apresentar contrarrazões pela ausência de efeitos infringentes. É o breve relatório.
Decido.
Os Embargos Declaratórios têm por escopo pedir ao Juiz ou ao Tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no decisum.
Eles, entretanto, não possuem o condão de mudar o mérito decisório.
A parte embargante afirma que houve omissão e contradição na sentença, pois “(…) resta clara que a decisão foi proferida por equivocadas premissas, uma vez que o banco apelante deixou claro em diversos momentos toda as informações referentes ao contrato apresentado a parte apelada qual a modalidade de consignação estava sendo adquirida (...)”.
Assim, pleiteia que “(…) seja reconhecida a inexistência de relação jurídica, julgando totalmente improcedente os pedidos autorais (...)”.
Embora tenha o embargante tecido as presentes argumentações, entendo que não são cabíveis, eis que a sentença vergastada fundamentou o motivo de ter determinado o cancelamento do contrato, ao contrário do que alega o irresignado.
Ocorre que a parte embargante não ficou satisfeita com a prestação jurisdicional e não interpôs o recurso apropriado para rediscutir a causa, apresentando embargos de declaração que não se presta para essa finalidade.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
NOMEAÇÃO PARA O CARGO DE CONSELHEIRO SUBSTITUTO DO TCM/GO.
ACÓRDÃO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
REJULGAMENTO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DO RECURSO.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
A questão envolvendo a falta de implemento de requisito objetivo para a posse, qual seja, a idade do embargante, constitui apenas um dado acessório e consequencial, aflorado após o reconhecimento da validade do ato administrativo que se pretendia anular, não havendo falar em julgamento extra petita ou ofensa a dispositivos legais. 2.
Como é cediço, é cabível Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, com o fito de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (artigo 1022 do CPC). 3.
Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria debatida e analisada, cuja decisão desfavoreça o Embargante. 4.
A simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 04688460720188090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 19/04/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/04/2021) (grifo nosso).
Assim, deve-se rejeitar os embargos declaratórios, uma vez que não há omissão ou contradição a ser suprida.
Como já dito alhures, na sentença embargada, foram apreciados os fatos relevantes para o julgamento da demanda.
Inexistentes, assim, pontos havidos como omissos ou contraditórios.
Portanto, constatada a impertinência dos embargos, mantêm-se os fundamentos da sentença.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração apresentados pela parte embargante, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, por não se encontrar presente no caso qualquer das hipóteses do artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.
Os Embargos Declaratórios não se sujeitam a preparo, razão pela qual deixo de condenar nas custas processuais e nos honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Mirador/Ma (data certificada no sistema).
Nelson Luiz Dias Dourado Araujo Juiz de Direito -
22/11/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 00:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/11/2022 16:46
Conclusos para decisão
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11/11/2022 16:46
Juntada de Certidão
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11/11/2022 10:08
Juntada de embargos de declaração
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07/11/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 19:36
Julgado procedente em parte do pedido
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27/10/2022 15:10
Conclusos para despacho
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27/10/2022 15:10
Juntada de Certidão
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27/10/2022 15:07
Juntada de termo
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19/08/2022 01:49
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800582-39.2022.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA DAS GRACAS GOMES DA SILVA REIS Advogado(s) do reclamante: HIEGO DOURADO DE OLIVEIRA (OAB 16924-MA) PROMOVIDO: BANCO CETELEM Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490-PE) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1º, inciso XIII, do PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Nelson Luiz Dias Dourado Araujo, Titular da Comarca de Mirador/MA, procedo à intimação da parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Mirador/MA, 17 de agosto de 2022.
JULIANNE MARIA CUTRIM SANTOS Técnico Judiciário Sigiloso -
17/08/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 09:33
Juntada de Certidão
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17/08/2022 09:33
Juntada de Certidão
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30/07/2022 15:41
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 25/07/2022 23:59.
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23/07/2022 00:12
Decorrido prazo de HIEGO DOURADO DE OLIVEIRA em 08/07/2022 23:59.
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24/06/2022 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2022 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2022 14:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/06/2022 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2022 14:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/06/2022 13:48
Publicado Decisão (expediente) em 17/06/2022.
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24/06/2022 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 11:06
Expedição de Mandado.
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15/06/2022 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 16:08
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2022 09:38
Conclusos para decisão
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27/05/2022 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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