TJMA - 0816082-54.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2023 18:04
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 18:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/01/2023 04:27
Decorrido prazo de GARDENIA F E SILVA - ME em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 04:27
Decorrido prazo de GIORRIS CAIRES CARVALHO em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 01:50
Decorrido prazo de PAULA CUTRIM MENDES em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 01:50
Decorrido prazo de F. R. FERREIRA LIMA IMOVEIS em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 01:50
Decorrido prazo de SORAYA CRISTINA MARTINS DE SOUZA em 24/01/2023 23:59.
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29/11/2022 01:21
Publicado Decisão (expediente) em 29/11/2022.
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29/11/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0816082-54.2022.8.10.0000 Processo de Referência: 0826682-34.2022.8.10.0001 Agravante: Soraya Cristina Martins de Souza Advogada: Jhersyka Rejane Costa de Oliveira Agravado: Giorris Caires Carvalho, com endereço localizado na Rua k, nº 04, Quadra 21, Bairro: Parque Athenas, CEP: 65072-500 - São Luís Agravada: Paula Cutrim Mendes, com endereço localizado na Rua Quarenta e Quatro, nº 4b, Quadra 59 - Bairro: Areinha, CEP: 65032-250, São Luís/MA Agravado: GF Imóveis – Gardenia F E SILVA EIRELE.
Advogado: Victor Silva Costa – OAB/MA n° 16.254 Agravado: F.R FERREIRA LIMA, com endereço localizado na Rua Irma Alzira Dantas, nº05, Quadra 22, sala 02 - Bairro: Cohama, CEP: 65.074-110 - São Luis; Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Soraya Cristina Martins de Souza, contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, que, nos autos do processo n° 0826682-34.2022.8.10.0001, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, ora agravante, sob o fundamento de que não ficou comprovada a hipossuficiência necessária à concessão do benefício.
Irresignado com o pronunciamento supra, a agravante interpôs o presente recurso no qual sustenta, em síntese: 1) que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, ante sua comprovada condição de hipossuficiente; 2) que consta na decisão guerreada que a autora ficou silente quando intimada para comprovar sua hipossuficiência, contudo, devidamente intimada a autora apresentou manifestação e juntou documentos aos autos; 3) que o pronunciamento judicial atacado carece de fundamentação.
Firme em seus argumentos, pede, em antecipação da tutela recursal, a concessão do benefício da justiça gratuita e prosseguimento do feito.
No mérito, pugna pela concessão em definitivo do benefício.
Decisão desta relatoria concedendo a antecipação da tutela recursal (ID 19454965).
Os(as) agravados(as) foram intimados(as), conforme certidões de IDs 19596556, 19918756, 20031101 e 20099034.
Somente Gardenia F e SILVA – ME apresentou contrarrazões, defendendo, em síntese, o desprovimento do recurso ao fundamento de que estaria demonstrada a hipossuficiência da agravante (ID 20167951).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra da Procuradora Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para fins de conceder à agravante os benefícios da justiça gratuita (ID 21549007). É, no essencial, o relatório.
Decido.
Juízo de admissibilidade já realizado por meio da decisão de ID 19454965, sem alterações, conheço do recurso.
Ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os recursos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores; bem como encapsulado pela Súmula n.º 568 do STJ.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática, passo à sua análise.
O cerne da discussão reside em apurar se agiu com acerto o Juízo de origem ao indeferir o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.
A Constituição Federal prevê, no artigo 5°, incisos XXXV e LXXIV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” e que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O Código de Processo Civil, por seu turno, dispõe em seu art. 99, §2°, que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Ressalto que, nos termos do art. 99, § 3°, do CPC, para o deferimento da gratuidade da justiça, basta que o autor a requeira mediante simples afirmação do estado de insuficiência, presumindo-se verdadeira a alegação deduzida exclusivamente por pessoa natural – presunção relativa.
Na espécie, a realidade dos autos denota que a decisão agravada desconsiderou totalmente os documentos juntados pela agravante com o objetivo de comprovar sua alegada hipossuficiência, visto que nela consta expressamente que a autora permaneceu silente quando intimada para demonstrar sua condição desfavorável, o que não condiz com a realidade processual, de modo que referido ato é nulo por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, §1°, IV do CPC.
Não é só.
Não obstante seja o salário mensal da agravante superior ao da média dos brasileiros (salário contratual de R$ 7.292,15 – ID 19280175), compreendo que ficou comprovada sua condição de hipossuficiente.
A vasta documentação ofertada demonstra a existência de diversas despesas que comprometem significativamente a renda mensalmente auferida pela autora (condomínio, cartão de crédito, despesas com o filho, energia elétrica, internet etc), sobretudo porque ela alega ser mãe solteira e provedora de sua família, constituída por uma idosa e um menor autista, inexistindo nos autos dados capazes de infirmar tal alegação, visto que todas as despesas estão em seu próprio nome.
Por fim, o valor das custas processuais alcança R$ 8.260,26 (oito mil, duzentos e sessenta reais e vinte e seis centavos), conforme documento de ID 19280173, de modo que até mesmo a forma parcelada seria demasiadamente onerosa.
Dito isso, não há nos autos nenhum elemento capaz de gerar dúvidas acerca da hipossuficiência da recorrente, de modo que deve ser concedido o benefício pretendido.
Dispositivo Ante o exposto, harmonizado com o Parecer Ministerial, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar a interlocutória hostilizada e conceder à agravante os benefícios da judiciária gratuita, nos termos da fundamentação supra.
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
25/11/2022 15:44
Juntada de malote digital
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25/11/2022 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 09:54
Conhecido o recurso de SORAYA CRISTINA MARTINS DE SOUZA - CPF: *18.***.*04-80 (AGRAVANTE) e provido
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09/11/2022 13:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/11/2022 13:43
Juntada de parecer do ministério público
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05/10/2022 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2022 04:18
Decorrido prazo de PAULA CUTRIM MENDES em 04/10/2022 23:59.
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01/10/2022 04:46
Decorrido prazo de PAULA CUTRIM MENDES em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 04:41
Decorrido prazo de F. R. FERREIRA LIMA IMOVEIS em 30/09/2022 23:59.
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29/09/2022 03:11
Decorrido prazo de GIORRIS CAIRES CARVALHO em 28/09/2022 23:59.
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17/09/2022 03:04
Decorrido prazo de GARDENIA F E SILVA - ME em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 03:04
Decorrido prazo de SORAYA CRISTINA MARTINS DE SOUZA em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 03:04
Decorrido prazo de GIORRIS CAIRES CARVALHO em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 03:04
Decorrido prazo de F. R. FERREIRA LIMA IMOVEIS em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 03:03
Decorrido prazo de PAULA CUTRIM MENDES em 16/09/2022 23:59.
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16/09/2022 06:39
Decorrido prazo de GARDENIA F E SILVA - ME em 15/09/2022 23:59.
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15/09/2022 22:41
Juntada de contrarrazões
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13/09/2022 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2022 18:46
Juntada de diligência
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11/09/2022 07:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2022 07:06
Juntada de diligência
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09/09/2022 17:15
Expedição de Mandado.
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09/09/2022 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2022 13:38
Juntada de diligência
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05/09/2022 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 15:27
Juntada de diligência
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24/08/2022 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 24/08/2022.
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24/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2022 18:45
Juntada de diligência
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23/08/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0816082-54.2022.8.10.0000 Processo de Referência: 0826682-34.2022.8.10.0001 Agravante: Soraya Cristina Martins de Souza Advogada: Jhersyka Rejane Costa de Oliveira Agravado: Giorris Caires Carvalho, com endereço localizado na Rua k, nº 04, Quadra 21, Bairro: Parque Athenas, CEP: 65072-500 - São Luís Agravada: Paula Cutrim Mendes, com endereço localizado na Rua Quarenta e Quatro, nº 4b, Quadra 59 - Bairro: Areinha, CEP: 65032-250, São Luís/MA Agravado: GF Imóveis – Gardenia F E SILVA EIRELE, com endereço localizado na Avenida Principal, 20, galeria Flauden Park - Cohajap - CEP: 65072-580, São Luís/MA Agravado: F.R FERREIRA LIMA, com endereço localizado na Rua Irma Alzira Dantas, nº05, Quadra 22, sala 02 - Bairro: Cohama, CEP: 65.074-110 - São Luis; Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Soraya Cristina Martins de Souza, contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, que, nos autos do processo n° 0826682-34.2022.8.10.0001, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, ora agravante, sob o fundamento de que não ficou comprovada a hipossuficiência necessária à concessão do benefício.
Irresignado com o pronunciamento supra, a agravante interpôs o presente recurso sustentando em síntese: 1) que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, ante sua comprovada condição de hipossuficiente; 2) que a decisão guerreada disse que a autora ficou silente quando intimada para comprovar sua hipossuficiência, contudo, devidamente intimada a requerente apresentou manifestação e juntou documentos aos autos; 3) que o pronunciamento judicial atacado carece de fundamentação.
Firme em seus argumentos, requer, em antecipação da tutela recursal, a concessão do benefício da justiça gratuita e prosseguimento do feito.
No mérito, a concessão em definitivo do benefício. É, no essencial, o relatório.
Decido o pedido de antecipação da tutela recursal.
Preparo recursal dispensado, visto que o mérito do recurso discute o próprio direito à assistência judiciária gratuita (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 707503 MT 2015/0113809-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/03/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2016).
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da discussão reside em apurar se agiu acertadamente o juízo de origem ao indeferir o benefício da justiça.
No que se refere ao pedido de antecipação de tutela recursal, sabido que para o deferimento da medida é necessário o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito afirmado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 c/c art. 1.019, I, ambos do CPC.
Na espécie dos autos, atento ao expendido na exordial, ao exame da documentação acostada, em juízo provisório, e nos estritos limites da cognição sumária própria desta fase processual, entendo pela existência dos pressupostos autorizadores da medida.
A Constituição Federal prevê, no artigo 5°, incisos XXXV e LXXIV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” e que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O Código de Processo Civil, por seu turno, dispõe em seu art. 99, §2°, que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” .
Ressalto que, nos termos do art. 99, § 3°, do CPC, para o deferimento da gratuidade da justiça, basta que o autor a requeira mediante simples afirmação do estado de insuficiência, presumindo-se verdadeira a alegação deduzida exclusivamente por pessoa natural – presunção relativa.
No caso em comento, os elementos dos autos denotam que a decisão agravada desconsiderou totalmente os documentos juntados pela agravante com o objetivo de comprovar sua alegada hipossuficiência, visto que nela consta expressamente que a autora permaneceu silente quando intimada para demonstrar sua condição desfavorável, o que é incorreto, já que a agravante apresentou manifestação de forma tempestiva e juntou aos autos de origem diversos documentos, de modo que referido ato é nulo por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, §1°, IV do CPC.
Não é só.
Analisado estes autos, não obstante o salário mensal da agravante ser superior ao da média dos brasileiros (salário contratual de R$ 7.292,15 – ID 19280175), compreendo que ficou comprovada sua condição de hipossuficiente.
Digo isso, pois, a vasta documentação ofertada demonstra a existência de diversas despesas que comprometem significativamente a renda mensalmente auferida pela autora (condomínio, cartão de crédito, despesas com o filho, energia elétrica, internet etc), sobretudo porque ela alega ser mãe solteira e provedora de sua família, constituída por uma idosa e um menor autista, inexistindo nos autos dados capazes de infirmar tal alegação, visto que todas as despesas estão em seu próprio nome.
Por fim, o valor das custas processuais alcança R$ 8.260,26 (oito mil, duzentos e sessenta reais e vinte e seis centavos), conforme documento de ID 19280173, de modo que até mesmo a forma parcelada seria demasiadamente onerosa.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para, deferindo o benefício da justiça gratuita, determinar o imediato prosseguimento do feito, sem prejuízo de posterior alteração de entendimento quando do julgamento do mérito recursal.
Oficie-se ao Juízo a quo acerca do teor desta decisão, devendo, se for o caso, informar se foi proferida nova decisão que interfira no processamento deste recurso.
Ato contínuo, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contraminuta, facultando-lhe a juntada de documentação que compreender pertinente. Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Advirto, por fim, da possibilidade de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, a qual ficará condicionada ao depósito prévio que trata o § 5º do mesmo artigo, no caso de interposição de agravo interno considerado inadmissível ou improcedente. Serve a presente como instrumento de intimação. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
22/08/2022 10:09
Expedição de Mandado.
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22/08/2022 10:09
Expedição de Mandado.
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22/08/2022 10:09
Expedição de Mandado.
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22/08/2022 10:09
Expedição de Mandado.
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22/08/2022 08:45
Juntada de malote digital
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22/08/2022 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2022 11:06
Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2022 13:37
Conclusos para decisão
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10/08/2022 22:11
Conclusos para despacho
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10/08/2022 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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