TJMA - 0800739-04.2022.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2022 19:40
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 13:12
Transitado em Julgado em 05/10/2022
-
14/09/2022 18:37
Juntada de petição
-
12/09/2022 08:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/09/2022 12:55
Juntada de petição
-
24/08/2022 16:48
Juntada de petição
-
23/08/2022 02:32
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
23/08/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0800739-04.2022.8.10.0134 AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO TARDIO AUTOR: EVONEIDE ALVES DE OLIVEIRA MACIEL SENTENÇA Trata-se de Ação de Registro de Óbito Tardio formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em assistência a EVONEIDE ALVES DE OLIVEIRA MACIEL , objetivando a lavratura do óbito de HAROLDO DE OLIVEIRA MACIEL, seu ex-cônjuge, ocorrido no dia 23/06/2022 .
Obtempera que, não obstante o art. 79 da Lei de Registro Público, os familiares da de cujus não procederam ao registro de óbito no prazo legalmente previsto, razão pela qual ajuizou a presente demanda, com vistas ao deferimento da lavratura do óbito tardio.
Manifestação do Ministério Público no ID nº 73489536. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Observa-se que o assentamento de óbito extemporâneo encontra respaldo no art. 83 da Lei nº. 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), como fundamentado na peça vestibular.
Segundo esse dispositivo, a regra geral de que o assento deve anteceder ao sepultamento (art. 77 da Lei nº. 6.015/73) pode ser relativizada, para que se possa lavrar o registro de óbito extemporaneamente.
Exige-se apenas que a parte declarante apresente atestado de óbito, firmado por um médico ou por duas pessoas qualificadas (enfermeiros, farmacêuticos etc.), ou, na falta deles, duas testemunhas que tenham assistido o falecimento ou o sepultamento, atestando a identidade do falecido por conhecimento próprio ou por informações de terceiros.
Compulsando os autos, verifico que a inicial e os documentos apresentados estão em devida forma, preenchendo os requisitos para o deferimento do pedido, especialmente diante da Declaração de Óbito de ID nº 72997942.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, a fim de determinar a lavratura do Registro de Óbito tardio de HAROLDO DE OLIVEIRA MACIEL.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais.
Parte isenta do pagamento de emolumentos, em razão da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Serve esta decisão como mandado, a ser cumprida pelo competente cartório de registro civil de pessoas naturais, com os dados constantes dos documentos que instruem a exordial, bem como outros fornecidos pela parte interessada (art. 80 da Lei nº. 6.015/73).
Transitada em julgado, ultimadas as providências, arquivem-se.
Timbiras/MA, 15/08/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
19/08/2022 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 08:57
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2022 11:23
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 18:29
Juntada de petição
-
08/08/2022 18:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 15:36
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0841470-53.2022.8.10.0001
Nelio de Sousa Domingues
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Thiago Soares Penha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/07/2022 13:29
Processo nº 0800457-20.2022.8.10.0019
Luis Silva
Banco Bmg S.A
Advogado: Romario Araujo da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/11/2022 08:46
Processo nº 0800457-20.2022.8.10.0019
Luis Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Romario Araujo da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/08/2022 20:51
Processo nº 0801257-36.2022.8.10.0120
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Leandro Chagas Lindoso
Advogado: Benedito Rodrigues Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/06/2022 18:02
Processo nº 0841113-73.2022.8.10.0001
Canopus Construcoes LTDA
Beatriz Silva Gomes
Advogado: Bruno de Lima Mendonca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/07/2022 19:57