TJMA - 0800457-20.2022.8.10.0019
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 07:44
Recebidos os autos
-
25/04/2023 07:44
Juntada de petição
-
28/11/2022 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
25/11/2022 18:55
Juntada de contrarrazões
-
24/11/2022 12:48
Juntada de contrarrazões
-
22/11/2022 16:09
Juntada de contrarrazões
-
14/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800457-20.2022.8.10.0019 Promovente: LUIS SILVA Advogado do Demandante: ROMARIO ARAUJO DA SILVA - OAB/MA 24350, ANNA KARINA CUNHA DA SILVA - OAB/MA 8632 Promovido: BANCO BMG SA Advogado do Demandado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB/PE 32766-A Promovido: MASTERCARD BRASIL LTDA Advogado do Demandado: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - OAB/PI 7369-A Promovido: NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA Advogado do Demandado: ELADIO MIRANDA LIMA - OAB/RJ 86235 DESPACHO: RECEBO o Recurso Inominado, aplicando-lhe somente o efeito devolutivo.
INTIMEM-SE BANCO BMG S/A NOVO MUNDO AMAZÔNIA MÓVEIS E UTILIDADES LTDA e MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTOS LTDA para que apresentem por intermédio de advogados, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir de sua intimação, contrarrazões ao recurso interposto por LUÍS SILVA.
Vencido o prazo para interposição das contrarrazões, apresentadas ou não, ENCAMINHEM-SE os autos para conhecimento e julgamento pela Turma Recursal, nos termos do art. 41, § 1º da Lei 9.099/95.
São Luís(MA), data do sistema.
Dra.
Diva Maria de Barros Mendes Juíza de Direito, Titular -
11/11/2022 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 13:43
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 17:03
Juntada de recurso inominado
-
29/10/2022 14:23
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
29/10/2022 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800457-20.2022.8.10.0019 Promovente: LUIS SILVA Advogado do Demandante: ROMARIO ARAUJO DA SILVA - OAB/MA 24350, ANNA KARINA CUNHA DA SILVA - OAB/MA 8632 Promovido: BANCO BMG SA Advogado do Demandado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB/PE 32766-A Promovido: MASTERCARD BRASIL LTDA Advogado: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - OAB/PI 7369-A Promovido: NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA Advogado: ELADIO MIRANDA LIMA - OAB/RJ 86235 S E N T E N Ç A: Trata-se de pedido formulado por LUÍS SILVA em face de BANCO BMG S/A, MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA e NOVO MUNDO AMAZÔNIA MÓVEIS E UTILIDADES LTDA, alegando que adquiriu cartão de crédito junto ao NOVO MUNDO AMAZÔNIA MÓVEIS E UTILIDADES LTDA, tendo como emissor o BANCO BMG S/A, e bandeira MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA.
Que as únicas compras efetuadas com o cartão foram para adquirir um televisor e uma garantia estendida para o aparelho.
Entretanto, em sua fatura com vencimento em julho/2022, foram registradas compras em dólar, além de cobrança de IOF, que desconhece.
Busca o cancelamento das compras indevidamente registradas em seu cartão de crédito e indenização por danos morais.
Em sua Contestação, NOVO MUNDO AMAZÔNIA MÓVEIS E UTILIDADES LTDA suscita preliminar e no mérito afirma que somente vendeu a TV e a garantia estendida, não tendo ingerência sobre a administração do cartão de crédito.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Por seu turno, a MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA igualmente suscita preliminar, e no mérito afirma que somente empresta a sua bandeira e atua como meio de pagamento, recaindo a administração do plástico sobre o banco emissor.
Por fim, o BANCO BMG S/A, em contestação absolutamente genérica, afirma a contratação do plástico e compra de televisor e garantia efetuadas pelo Autor, silenciando sobre as despesas em moeda estrangeira.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
DECIDO.
Preliminarmente, suscitam MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA e NOVO MUNDO AMAZÔNIA MÓVEIS E UTILIDADES LTDA suas ilegitimidades passivas ad causam, ao asseverarem que não administram, nem fornecem créditos ao consumidor, sendo tal responsabilidade do banco emissor do plástico.
Rejeito a preliminar por parte do MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA, pois integra a cadeia de consumo, e participa da venda de produtos, emprestando sua bandeira, e justamente atuando como o meio de pagamento utilizado na fraude.
Acolho a preliminar ofertada por NOVO MUNDO AMAZÔNIA MÓVEIS E UTILIDADES LTDA, pois apesar de ter participado do cadastro do Autor na contratação do cartão de crédito, pelas provas dos autos sua atuação cessou com a venda da TV e da garantia estendida, sendo que as compras em moeda estrangeira ocorreram em data posterior à venda original.
Passo à análise de mérito.
Compulsados os autos, verifico assistir parcial razão ao Reclamante em sua demanda.
Atuam BANCO BMG S/A e MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA respectivamente como emissor/administrador do cartão de crédito e meio de pagamento que legitima as transações sob a sua bandeira.
Nenhum dos dois Réus conseguiu comprovar a responsabilidade do Autor nas compras realizadas com moeda estrangeira.
Compras essas aliás, que destoam completamente do perfil do consumidor.
Enquanto MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA buscou refutar as alegações, o BANCO BMG S/A apresentou contestação absolutamente genérica, nem ao menos rebatendo em qualquer linha sobre as operações em dólar inscritas na fatura de carão de crédito do Reclamante.
Ambos limitaram-se apenas ao campo das argumentações, não trazendo qualquer elemento de prova que eximisse a sua responsabilidade.
Nem mesmo resposta à contestação administrativa realizada pelo Autor foi realizada.
Descumpriram assim os Réus, preceito inscrito no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Por seu turno, o Autor refuta 04 (quatro) operações em dólares inscritas em sua fatura de cartão de crédito, com vencimento em 15/07/2022, são elas: - 07/06/2022 – USD 205,16 – R$ 1.030,42 – IOF R$ 65,44; - 09/06/2022 – USD 20,61 – R$ 105,40 – IOF R$ 13,50; - 13/06/2022 – USD 41,18 – R$ 211,63 – IOF R$ 60,83; - 13/06/2022 – USD 182,24 – R$ 953,52; Sem a comprovação de que efetivamente o Autor realizou as operações, não há como os Réus permanecerem com as cobranças, sob pena de trazer ao Reclamante prejuízo financeiro, e por seu turno, locupletarem-se com enriquecimento sem causa.
Assim firme o convencimento do Juízo, de que deverão BANCO BMG S/A e MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA CANCELAR a rubrica dos valores de USD 205,16 – R$ 1.030,42 – IOF R$ 65,44 (07/06/2022); USD 20,61 – R$ 105,40 – IOF R$ 13,50 (09/06/2022); USD 41,18 – R$ 211,63 – IOF R$ 60,83 (13/06/2022); USD 182,24 – R$ 953,52 (13/06/2022), inscritos no plástico xx.6331, inscrito em nome de LUÍS SILVA (CPF nº *98.***.*43-20), bem como juros, multas e outros encargos incidentes sobre as indevidas cobranças na fatura com vencimento em 15/07/2022.
Passo ao exame do dano moral.
Quanto à reparação moral, não vislumbro no caso dos autos o dano a ser indenizado.
Houve mero descumprimento contratual, que não gerou efetivo dano à personalidade, honra ou imagem do Autor.
Sobre o assunto, cito: “RECURSO INOMINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO PAGSEGURO.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA REALIZADA NO EXTERIOR LANÇADA NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDA PELA AUTORA.
RECLAMAÇÃO EFETUADA TÃO LOGO CONSTATADA A UTILIZAÇÃO DO VALOR CREDITADO QUE NÃO FOI RESPONDIDA PELA RÉ NO PRAZO PROMETIDO.
CONTA HACKEADA.
RÉ NÃO COMPROVOU TER SIDO A COMPRA REALIZADA PELA AUTORA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA DOS VALORES INDEVIDAMENTE LANÇADOS NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇAS INDEVIDAS QUE POR SI SÓ NÃO ENSEJAM DANOS MORAIS, SALVO QUANDO COMPROVADA LESÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE, DIGNIDADE OU DE GRAVE DESCONSIDERAÇÃO, O QUE NÃO SE VERIFICA.
INDENIZAÇÃO AFASTADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (RI nº *10.***.*56-27/RS, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Rela.
Juíza Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, J. 25/02/21.
P. 05/03/21). “RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTOR QUE ALEGA ESTAR SENDO INDEVIDAMENTE COBRADO POR COMPRAS EFETUADAS MEDIANTE FRAUDE DE SEU CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRAS QUESTIONADAS QUE NITIDAMENTE NÃO CONDIZEM COM A CONDIÇÃO FINANCEIRA DO DEMANDANTE, POIS REALIZADAS NO EXTERIOR E MEDIANTE O USO DE APARELHO CELULAR QUE O AUTOR ALEGA NÃO POSSUIR.
DÉBITOS INDICADOS NAS FATURAS APRESENTADAS PELO AUTOR COMO ORIUNDOS DE "DESPESAS NO EXTERIOR" QUE DEVEM SER DESCONSTITUÍDOS.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (RI nº *10.***.*42-56/RS, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Rel.
Juiz Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, J. 22/11/17, P. 24/11/2017).
Ante todo o exposto, ao tempo em que RATIFICO os termos e efeitos da Tutela Provisória de Urgência Antecipada, tornando a obrigação de fazer definitiva, e EXCLUO NOVO MUNDO AMAZÔNIA MÓVEIS E UTILIDADES LTDA do polo passivo da ação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do Autor para CONDENAR BANCO BMG S/A e MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA a CANCELAREM a rubrica dos valores de USD 205,16 – R$ 1.030,42 – IOF R$ 65,44 (07/06/2022); USD 20,61 – R$ 105,40 – IOF R$ 13,50 (09/06/2022); USD 41,18 – R$ 211,63 – IOF R$ 60,83 (13/06/2022); USD 182,24 – R$ 953,52 (13/06/2022), inscritos no plástico xx.6331, inscrito em nome de LUÍS SILVA (CPF nº *98.***.*43-20), bem como juros, multas e outros encargos incidentes sobre as indevidas cobranças na fatura com vencimento em 15/07/2022.
Se não houver cumprimento espontâneo da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação dos Executados deverá o Autor requerer a execução da sentença, e caso não o faça, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
Sem custas e sem honorários (à exceção do selo oneroso para recebimento de alvará judicial), a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes do inteiro teor da sentença.
São Luís (MA), data do sistema.
Dra.
DIVA MARIA DE BARROS MENDES Juíza de Direito, Titular -
17/10/2022 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2022 18:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/09/2022 14:52
Conclusos para julgamento
-
21/09/2022 14:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/09/2022 09:00, 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
20/09/2022 18:44
Juntada de petição
-
20/09/2022 16:11
Juntada de contestação
-
20/09/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 16:04
Juntada de petição
-
16/09/2022 15:55
Juntada de contestação
-
14/09/2022 12:36
Juntada de petição
-
06/09/2022 19:29
Juntada de petição
-
05/09/2022 12:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/08/2022 23:59.
-
05/09/2022 00:17
Juntada de petição
-
31/08/2022 06:47
Publicado Intimação em 31/08/2022.
-
31/08/2022 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 16:19
Decorrido prazo de NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 19/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800457-20.2022.8.10.0019 Promovente: LUIS SILVA Advogado do Demandante: ROMARIO ARAUJO DA SILVA - OAB/MA 24350, ANNA KARINA CUNHA DA SILVA - OAB/MA 8632 Promovido:BANCO BMG SA e outros (2) Advogado do Demandado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A DESPACHO: INDEFIRO o pedido de reconsideração.
O BANCO BMG S/A junta aos autos petição onde faz relato sobre empréstimo consignado.
Entretanto, o objeto reivindicado pelo Autor diz respeito a compras no exterior com cobrança em dólar.
Desta feita, não há o que reconsiderar.
Aguarde-se a realização da audiência já designada.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Dra.
Diva Maria de Barros Mendes Juíza de Direito, Titular -
29/08/2022 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 08:18
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 23:56
Juntada de petição
-
23/08/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2022 17:23
Juntada de diligência
-
15/08/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 15:09
Juntada de petição
-
15/08/2022 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 11:26
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/08/2022 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/08/2022 11:19
Audiência Instrução designada para 21/09/2022 09:00 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
10/08/2022 14:15
Concedida a Medida Liminar
-
10/08/2022 09:29
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800457-20.2022.8.10.0019 Promovente: LUIS SILVA Advogado do Demandante: ROMARIO ARAUJO DA SILVA - OAB/MA 24350, ANNA KARINA CUNHA DA SILVA - OAB/MA 8632 Promovido:BANCO BMG SA e outros (2) DESPACHO: Verifico que o valor da causa continua sem retificação.
Os valores informados no corpo da inicial como danos materiais, inscritos em faturas de cartão de crédito, diferem daqueles informados na retificação.
Não é o Juízo o responsável pela soma, retificação e pedidos, mas sim o Autor.
Desta feita, a fim de evitar-se problemas futuros, em especial quando da apreciação de medidas de urgência e mérito, INTIME-SE o Autor para que RETIFIQUE, no prazo de até 05 (cinco) dias, o valor atribuído à causa, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Cumpra-se.
São Luís(MA),data do sistema.
Dra.
Diva Maria de Barros Mendes Juíza de Direito, Titular -
09/08/2022 23:20
Juntada de petição
-
09/08/2022 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 11:54
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 09:58
Juntada de petição
-
09/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800457-20.2022.8.10.0019 Promovente: LUIS SILVA Advogado do Demandante: ROMARIO ARAUJO DA SILVA - OAB/MA 24350, ANNA KARINA CUNHA DA SILVA - OAB/MA 8632 Promovido:BANCO BMG SA e outros (2) DESPACHO: O Autor junta aos autos comprovante de residência com data do ano 2020, e ainda, atribui à causa somente o valor pretendido como dano moral, não somando a quantia que busca desconstituir em suas faturas de cartão de crédito, o que pode impactar até mesmo na competência do Juízo.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 10 dias, juntando comprovante de endereço válido, tais como contrato de locação (assinado por no mínimo 2 testemunhas, com firma reconhecida em Cartório), fatura de água, luz, telefone, sendo este LEGÍVEL, ATUALIZADO e EM SEU NOME (NÃO SE ADMITINDO SIMPLES DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA), essencial para a determinação da competência deste juizado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Deverá, no mesmo prazo, atualizar o valor da causa.
São Luís(MA),data do sistema.
Dra.
Diva Maria de Barros Mendes Juíza de Direito, Titular -
08/08/2022 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 10:42
Juntada de petição
-
03/08/2022 20:51
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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