TJMA - 0816459-25.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 14:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/11/2024 00:42
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE ESTREITO em 26/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:02
Decorrido prazo de CICERO NECO MORAIS em 01/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 10:21
Juntada de malote digital
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08/10/2024 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2024 17:29
Prejudicado o recurso
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02/10/2024 13:38
Juntada de Informações prestadas
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02/10/2024 11:59
Juntada de petição
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30/09/2024 17:33
Juntada de petição
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07/07/2024 12:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/04/2024 10:58
Juntada de parecer do ministério público
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12/03/2024 19:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 11:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/01/2024 11:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2024 08:49
Juntada de Certidão
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29/01/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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29/01/2024 15:26
Juntada de Certidão
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16/09/2022 05:51
Decorrido prazo de CICERO NECO MORAIS em 15/09/2022 23:59.
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16/09/2022 05:51
Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE ESTREITO em 15/09/2022 23:59.
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06/09/2022 14:14
Juntada de Informações prestadas
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05/09/2022 14:03
Juntada de malote digital
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24/08/2022 10:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/08/2022 10:00
Juntada de petição
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23/08/2022 00:32
Publicado Decisão em 23/08/2022.
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23/08/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0816459-25.2022.8.10.0000.
Processo de origem: 0800875-04.2022.8.10.0036.
Agravante: CICERO NECO MORAIS.
Advogados: MATHEUS SALES DE OLIVEIRA LOPES – OAB/TO 9737-A; MARLON JACINTO REIS – OAB/MA 4285-A; RAFAEL MARTINS ESTORILIO – OAB/DF 47624-A; DANIEL DE ANDRADE E SILVA – OAB/MA 8093-S.
Agravado: CAMARA MUNICIPAL DE ESTREITO-MA.
Relator: Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por CICERO NECO MORAIS, objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Estreito-MA, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrartivo nº 0800875-04.2022.8.10.0036, ajuizada contra a CAMARA MUNICIPAL DE ESTREITO-MA, ora-agravada, onde restou indeferida antecipação de tutela a fim de que fosse suspensa a sessão do Poder Legislativo Municipal que concluiu pela rejeição das contas do agravante referentes ao exercício financeiro 2014. Em suas razões recursais, o Agravante defende, basicamente, que, inobstante já tenha obtido a aprovação de suas contas pelo Tribunal de Contas do Estado, a Agravada realizou sessão onde proferiu decisão de rejeição dessas mesmas contas, “sem a indicação de qualquer razão para a sua decisão”. Argumenta que o procedimento de julgamento que resultou na rejeição das contas foi eivado de nulidades, dentre as quais enumera: (1) a notificação de intimação da sessão não teria respeitado o artigo 33, I, da Lei Orgânica do Município de Estreito/MA; (2) a possibilidade de apresentação de defesa teria sido ofertada somente no momento da sessão; (3) a sessão teria sido realizada de forma secreta; (4) a rejeição da defesa apresentada na sessão teria se operado sem a devida fundamentação legal; (5) aplicação irregular do artigo 29-A, da CF/1988, durante a sessão; e (6) Não afastamento pela Agravada das razões elencadas no parecer do TCE que aprovou as contas do Agravante. Além disso, argumenta que, tratando-se de ano eleitoral, a não suspensão imediata da decisão da Agravada dará fundamentos para a propositura de ação de impugnação de mandato eletivo na Justiça Eleitoral em desfavor do Agravante. Com base nisso, pugna pelo recebimento e provimento do agravo de instrumento, com efeito suspensivo, para suspender os efeitos do Decreto Legislativo nº 001/2022, que resultou na reprovação das contas do Agravante, até o julgamento de mérito da ação originária. É o sucinto relatório.
DECIDO. Inicialmente, estando presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal, CONHEÇO DO RECURSO. No que diz respeito ao pedido de antecipação da tutela recursal, destaco que o art. 995, do NCPC, é expresso ao consignar que as decisões judiciais terão eficácia imediata; excepcionando, contudo, a possibilidade de atribuir ao recurso efeito suspensivo quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
In verbis: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Em complementação, e até mesmo por excesso de zelo do Legislador, prescreve o art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, que, para a concessão da suspensividade recursal, cabe ao Relator analisar, ainda que superficialmente, a existência de dois elementos: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora).
Dispõe o dispositivo da lei adjetiva: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” Ressalto, mais, o que disciplina o art. 300 do CPC/2015, quanto à concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa, fazendo constar ser necessário o preenchimento dos mesmos requisitos acima mencionados, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como que a medida não tenha o caráter de irreversibilidade.
A propósito: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O primeiro, consiste na plausibilidade do direito invocado, ou “aparência de verdade” ou “verossimilhança dos argumentos invocados”, que levam o magistrado a acreditar, em juízo preliminar, mas com elementos objetivos, que a providência acautelatória deve ser efetivamente concedida; o segundo, consubstancia-se no perigo na demora do provimento jurisdicional, que pode causar a parte grave dano. Pois bem. In casu, analisando detidamente os autos, em especial quanto ao pedido de suspensividade da decisão agravada, verifico que NÃO estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida, pelo menos provisoriamente.
Explico: Conforme se extrai da peça recursal apresentada, o ora agravante se insurge contra decisão do juízo a quo que indeferiu a tutela antecipada pleiteada na ação de origem, a qual visava suspender os efeitos do Decreto Legislativo Municipal nº 001/2022, que resultou na reprovação das contas do Agravante. E o principal argumento de seu inconformismo mostra-se revelado pelo fato de que essas mesmas contas já teriam sido aprovadas previamente pelo Tribunal de Contas do Estado. Ocorre que o E.
STF., ao julgar o RE n.º 729.744/MG, sob o regime de Repercussão Geral, concluiu que o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo é de competência do Poder Legislativo, sendo que o Tribunal de Contas se limita a emitir parecer técnico, cujo caráter é meramente opinativo, não vinculando o Legislativo.
A propósito: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Direito eleitoral.
Julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo.
Parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas.
Caráter opinativo.
Repercussão geral reconhecida.
Precedentes. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 729.744/MG, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou a seguinte tese: ‘O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo’. 2.
Por sua vez, na apreciação do RE nº 848.826/CE, Relator p/ o acórdão o Ministro Ricardo Lewandowski, firmou-se a tese de que ‘[p]ara os fins do art. 1º, inciso I, alínea ‘g’, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores’. 3.
Agravo regimental não provido. 4.
Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (ARE 988482 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 23-08-2018 PUBLIC 24-08-2018)” Em outro norte, e já volvendo os demais argumentos encetados no recurso, entendo que todos eles demandam maior discussão e dilação probatória em sede de primeiro grau de jurisdição, de modo que mostra-se prematuro e temerário, pelo menos nesta primeira análise, concluir pela existência das apontadas nulidades da sessão que resultou na reprovação das contas do agravante. Não antevejo, assim, a presença do alegado fumus boni iuris. E a situação do periculum in mora também não é diversa, visto que a reprovação das contas do Agravante não impede sua candidatura para concorrer a nenhum cargo eletivo no pleito eleitoral que se avizinha, porquanto, como bem assentado na decisão de piso, “a LC n° 64/90 foi parcialmente modificada pela Lei Complementar n° 184/2021, vigente a partir de 30/09/2021, a qual afastou tal causa de inelegibilidade em hipóteses como a vertente.” Portanto, diante dos fatos e fundamentos apresentados, não vejo razões para modificação da decisão proferida pelo juízo de base. Do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo, sem prejuízo do julgamento de mérito. Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC (15 dias). Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça (15 dias). Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos à relatoria. Comunique-se o juízo de base acerca do teor da presente Decisão (art. 1019, I, do CPC). Em atenção aos princípios da celeridade e da economicidade, cópia da presente decisão servirá como ofício. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís-MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator -
19/08/2022 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2022 09:57
Juntada de malote digital
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19/08/2022 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 07:28
Não Concedida a Medida Liminar
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16/08/2022 14:13
Conclusos para decisão
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16/08/2022 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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