TJMA - 0801444-27.2021.8.10.0137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:08
Baixa Definitiva
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18/07/2025 11:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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18/07/2025 08:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/07/2025 07:58
Juntada de petição
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18/07/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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01/07/2025 19:10
Juntada de petição
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27/06/2025 06:46
Publicado Decisão (expediente) em 27/06/2025.
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27/06/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/06/2025 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2025 12:39
Conhecido o recurso de ARCELINA DA SILVA NASCIMENTO - CPF: *25.***.*19-06 (APELANTE) e provido
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10/06/2025 00:47
Decorrido prazo de ARCELINA DA SILVA NASCIMENTO em 09/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 09:10
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/06/2025 14:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/06/2025 14:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/06/2025 14:03
Juntada de Certidão
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02/06/2025 13:22
Recebido pelo Distribuidor
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02/06/2025 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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02/06/2025 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 10:20
Determinada a redistribuição dos autos
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15/05/2025 15:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/05/2025 12:43
Recebidos os autos
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12/05/2025 12:43
Juntada de Certidão
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01/12/2023 10:03
Baixa Definitiva
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01/12/2023 10:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/12/2023 10:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/12/2023 00:03
Decorrido prazo de ARCELINA DA SILVA NASCIMENTO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:15
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n° 0801444-27.2021.8.10.0137 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Tutóia Apelante: Arcelina da Silva Nascimento Advogado (a): Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires - OAB/TO 4699-A Apelado (a): Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado (a): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues – OAB/MA 9348-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta por Arcelina da Silva Nascimento, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tutóia, que nos autos do processo em epígrafe, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir.
Na origem, afirma a autora, pessoa idosa e analfabeta, que não contratou empréstimo nº. 809851266 com o réu, razão pela qual solicitou a desconstituição do contrato, com condenação da instituição financeira na reparação por danos morais, bem como na devolução das parcelas descontadas, em dobro.
O Juízo de primeiro grau proferiu sentença julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sob o argumento de ausência de interesse de agir, pois cabe a parte autora ingressar com única demanda envolvendo as mesmas partes, com causa de pedir comum (id. 30317966).
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, postulando a anulação da sentença, com regular prosseguimento do feito (id. 30317993).
Em suas razões, a parte apelante alega não existir conexão, pois os réus são distintos e as demandas versam sobre contratos diferentes (id. 30317993).
Em contrarrazões, a parte apelada postula pela manutenção da sentença (Id. 30317998). É o relatório.
Decido.
Dispensado o preparo, pois a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade da justiça.
Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento à Súmula 568 do STJ, bem como por existir tese firmada neste Tribunal acerca do tema ora tratado, razão inclusive, pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial.
Conforme relatado, a parte apelante se insurge contra a extinção do feito.
O ato jurídico vergastado, na parte que interesse ao imbróglio, ficou assim assentado: "In casu, trata-se de inúmeras demandas, propostas pelo mesmo autor e patrono, compostas por exordiais idênticas, requerendo a desconstituição de contratos de consignação, despidas de qualquer utilidade prática, pois, todas têm características comuns, de forma que, desnecessária a distribuição de vários processos".
Certo é que cabe à parte autora, ao ingressar em juízo, diligenciar para apontar todos os dados necessários a viabilizar a regular tramitação processual.
O regramento do art.321, do CPC, impõe que o juiz, ao verificar que a petição inaugural não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determine a emenda da mesma, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
No caso em exame, a parte autora ajuizou demanda em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A, almejando a desconstituição do empréstimo nº. 809851266, por ausência de consentimento, além da restituição em dobro das parcelas descontadas em seu benefício previdenciário e danos morais.
O Juízo do 1ª grau entendeu por extinguir o processo sem resolução do mérito, considerando ter ocorrido abuso do direito de ação, pois a parte apelante deveria ter reunido todas lides que buscam a anulação de contratos de empréstimos consignados, firmados com a instituição bancária suplicada.
Com razão a parte apelante.
Extrai-se dos autos que a sentença possui vício em sua fundamentação, na medida em que o magistrado alicerçou sua decisão no abuso do direito de demandar, sem especificar quais seriam as outras demandas ajuizadas, a causa de pedir e o pedido delas, de forma que, por seu conteúdo decisório, sequer seria possível reputar existente o abuso o direito a que faz referência.
Outrossim, mesmo se constatada a existência de outras demandas, a providência seria a reunião dos processos por conexão, e não a extinção do feito por falta de interesse processual.
Ademais, não há justificativa para reunião de feitos que tenham por objeto contratos distintos, por inexistir, neste caso, risco de decisões conflitantes.
Ainda que a causa de pedir encontre semelhança (fraude contratual), os pedidos resultam de objetos diversos.
Evidente que a decisão de um não interferirá, nem conflitará com a do outro.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir (art. 55, do CPC), o que não se observa no caso em debate.
Pensamento oposto levaria à prevenção de uma mesma Vara ou Câmara para todas as causas propostas por candidatos de um mesmo concurso público ou por compradores de um mesmo empreendimento imobiliário por vícios de construção.
Esse é entendimento da 5ª Câmara Cível, colegiado o qual faço parte, assim como dos Tribunais Pátrios, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.
CONEXÃO.
REJEITADA.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
IRDR Nº 53983/2016.
APLICAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I – Da análise detida dos autos, verifico que, muito embora a causa de pedir próxima seja semelhante nas referidas ações - suposta ilegalidade dos descontos efetuados nos proventos de aposentadoria -, a causa de pedir remota é diversa, porquanto as ações buscam discutir contratos distintos, com valores diversos.
Preliminar rejeitada. ....
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (TJMA; APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0800154-74.2021.8.10.0040; Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa; SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 04.10.2021 A 11.10.2021) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
RELAÇÕES JURÍDICAS DIVERSAS.
CONEXÃO.
AUSÊNCIA. 1- Apenas "a existência do liame subjetivo e material no pedido e causa de pedir, bem como a possibilidade da prolação de decisões dissonantes ou contraditórias, determina a reunião de processos, nos termos do art. 55 do CPC/2015 (...). (CC 152.536/CE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 29/11/2017)". 2- Inexiste conexão entre ações revisionais fundadas em contratos diversos, diante da ausência de identidade da causa de pedir." (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.21.059020-4/000, Relator (a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/07/2021, publicação da sumula em 30/07/2021) Nesse diapasão, entendo merecer reparo a decisão atacada, no sentido de afastar a extinção do feito, sem resolução de mérito.
Ante ao exposto, dou provimento ao recurso de apelação para cassar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que promova o regular andamento do feito.
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
Serve a presente como instrumento de intimação.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
06/11/2023 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 13:10
Conhecido o recurso de ARCELINA DA SILVA NASCIMENTO - CPF: *25.***.*19-06 (APELANTE) e provido
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23/10/2023 09:32
Conclusos para decisão
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23/10/2023 09:31
Conclusos para decisão
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20/10/2023 15:33
Recebidos os autos
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20/10/2023 15:33
Conclusos para despacho
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20/10/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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