TJMA - 0816373-54.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 15:07
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 15:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2023 16:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 02/02/2023 23:59.
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07/02/2023 15:46
Decorrido prazo de CLAUDE VANDAMME MOURA SOARES em 06/02/2023 23:59.
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19/12/2022 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2022 01:52
Publicado Acórdão (expediente) em 19/12/2022.
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17/12/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0816373-54.2022.8.10.0000 Sessão Virtual iniciada em 24 de novembro de 2022 e finalizada em 01 de dezembro de 2022 Paciente : Claude Vandamme Moura Soares Impetrante : Defensoria Pública Estadual (Dr.
Leandro Pires de Araújo) Impetrados : Juízes de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Incidência Penal : art. 2º, § 2º da Lei 12.850/2013 Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO.
AÇÃO PENAL.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
NÃO OCORRÊNCIA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
PLURALIDADE DE RÉUS.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.
PERICULOSIDADE CONCRETA.
RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA.
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO.
REJEIÇÃO.
ORDEM DENEGADA.
I.
Conforme entendimento consolidado do STF e STJ, a mera soma aritmética dos prazos abstratamente previstos na lei processual não caracteriza automaticamente o excesso de prazo na formação da culpa, devendo ser observadas as peculiaridades do caso concreto.
II.
Constatada, na espécie, a complexidade da causa, que envolve organização criminosa armada responsável por diversos delitos, com pluralidade de réus (14 ao todo), pelo que não há falar em excesso de prazo.
III.
Uma vez justificada a imprescindibilidade da segregação antecipada do paciente, não há falar em aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, posto que insuficientes e inadequadas, diante das circunstâncias do caso analisado, envolvendo vários delitos, em contexto de organização criminosa.
IV.
Ordem denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0816373-54.2022.8.10.0000, “unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Castro (Relator), José Luiz Oliveira de Almeida e Sebastião Joaquim Lima Bonfim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Danilo José de Castro Ferreira.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública Estadual, que aponta como autoridade coatora os MM.
Juízes de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
A impetração (ID nº 19345649) abrange pedido de liminar formulado com vistas à soltura do paciente Claude Vandamme Moura Soares, o qual, por decisão da referida autoridade judiciária, encontra-se preso preventivamente, desde 01.07.2021.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar liberatória que eventualmente venha a ser prolatada.
Roga a impetrante, outrossim, que, em caso de não acolhimento de tal pleito, seja o custodiado submetido a medidas cautelares outras, diversas do cárcere – as do art. 319 do CPP.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à decretação e manutenção do cárcere preventivo do paciente, em face do seu possível envolvimento na prática do crime de organização criminosa armada, previsto no art. 2º, § 2º da Lei nº 12.850/2013.
Segundo se extrai dos autos, Claude Vandamme Moura Soares e outros 13 (treze) indivíduos são acusados de integrarem organização criminosa armada, denominada “Bonde dos 40”, notoriamente conhecida neste Estado por praticar roubos, tráfico de drogas e homicídios, dentre outros crimes, ocupando o sobredito paciente a posição de “Disciplina Geral do Novo Aurora”, responsável por fiscalizar e punir os demais faccionados, em caso de descumprimentos das regras estatutárias ou ordens dos superiores, na localidade.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao segregado, clama a impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo: 1) Configurado, na espécie, excesso de prazo para a formação da culpa, pois o paciente se encontra segregado, por este processo, desde 01.07.2021, sem que tenha concluído a instrução criminal; 2) A decisão referente à revisão nonagesimal carece de fundamentação idônea; 3) Desnecessária a manutenção da prisão preventiva; 4) Possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, dentre as estabelecidas no art. 319 do CPP.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar em favor do paciente e, em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 19345650 ao 19346041.
Autos inicialmente distribuídos ao preclaro Desembargador Gervasio Protásio dos Santos Júnior que, verificando prevenção do Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida, em decorrência da prévia impetração do HC nº 0807645-24.2022.8.10.0000, determinou a sua redistribuição (ID nº 19352813).
Não obstante a prevenção verificada, os autos foram redistribuídos entre os demais membros da Segunda Câmara Criminal, excluindo-se o Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida, em razão de sua posse como Corregedor do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, em 20.05.2022, considerando o disposto no art. 295 do RITJMA1, recaindo a mim a relatoria deste habeas corpus (cf.
ID nº 19421447).
Requisitadas previamente informações ao juízo a quo, foram elas devidamente prestadas (cf.
ID nº 20074811) e estão assim resumidamente postas: 1) decretada, em 18.06.2021, a prisão preventiva do paciente, cujo mandado fora efetivamente cumprido, em 1º.07.2021; 2) recebida denúncia contra o segregado, em 25.08.2021, imputando-lhe a conduta descrita no art. 2º da Lei nº 12.850/2013; 3) o paciente foi regularmente citado, em 08.09.2021, tendo apresentado resposta à acusação, em 06.01.2022, por intermédio da Defensoria Pública Estadual; 4) realizada, em 1º.07.2022, a revisão nonagesimal da prisão do custodiado; 5) proferida, em 02.09.2022, decisão saneando o processo, para dar andamento à marcha processual.
Pedido de concessão de medida liminar por mim indeferido, em 14.09.2022 (ID nº 20115776).
O parecer do órgão ministerial (ID n° 20573107), subscrito pelo Dr.
Krishnamurti Lopes Mendes França, digno Procurador de Justiça, está direcionado para o desprovimento do recurso, por não vislumbrar o alegado constrangimento ilegal.
Conquanto sucinto, é o relatório. _____________________________ 1 RITJMA.
Art. 295.
O desembargador que estiver ocupando a presidência, vice-presidência e corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral será excluído da distribuição de processos com pedido de medida liminar, ainda que prevento, durante os sessenta dias anteriores e os vinte dias posteriores ao pleito eleitoral.
VOTO Objetiva a impetrante, através da presente ação constitucional, fazer cessar coação dita ilegal que estaria a sofrer Claude Vandamme Moura Soares em sua liberdade de locomoção, em face de decisão dos MM.
Juízes de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
In casu, conforme se extrai do acervo probatório em conjunto com as informações da autoridade impetrada, em razão dos fatos objeto deste mandamus, Claude Vandamme Moura Soares teve a prisão preventiva decretada, 18.06.2021, cujo mandado fora efetivamente cumprido, em 1º.07.2021, pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 2º, § 2º da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa armada).
De acordo com o acervo probatório, Claude Vandamme Moura Soares e outros 13 (treze) indivíduos são acusados de integrarem a facção criminosa denominada “Bonde dos 40”, notoriamente conhecida neste Estado pela prática de diversas infrações penais, com forte atuação na comercialização e distribuição de drogas, além de roubos e homicídios, dentre outros delitos, ocupando o sobredito paciente, segundo a denúncia, a posição de “Disciplina Geral do Novo Aurora”, responsável por fiscalizar e punir os demais faccionados, em caso de descumprimentos das regras estatutárias ou ordens dos superiores, na localidade.
No tocante ao primeiro argumento – de excesso de prazo – não visualizo de maneira evidente a ilicitude da prisão cautelar decorrente do alegado excesso de prazo para formação da culpa, uma vez que, conforme entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, a mera extrapolação da soma aritmética dos prazos abstratamente previstos na lei processual não caracteriza automaticamente constrangimento ilegal, devendo ser observadas as peculiaridades do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade. É o que se extrai dos seguintes julgados: “O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a aferição de eventual demora na tramitação da ação penal depende das condições objetivas da causa (complexidade da causa, número de acusados e a necessidade de expedição de cartas precatórias, por exemplo).” (STF.
HC 179690 agr, relator(a): Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 27/04/2020, processo eletrônico dje-119 divulg 13-05-2020 public 14-05-2020). “Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), considerando cada caso e suas particularidades.” (STJ.
RHC 117.338/RJ, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, sexta turma, julgado em 30/06/2020, dje 04/08/2020).
Na espécie, verifico tratar-se de demanda criminal complexa, com pluralidade de réus – 14 (quatorze) denunciados –, em contexto de organização criminosa, encontrando-se aparentemente justificado a suposta delonga na tramitação da ação penal originária, diante das suas peculiaridades.
Ademais, observo pelas informações da autoridade impetrada que o feito segue seu curso regular, apesar do elastério verificado, não havendo qualquer indicativo de desídia em sua condução ou manobras protelatórias atribuíveis ao órgão acusatório, circunstâncias que afastam, por ora, a alegada mora processual desarrazoada.
Ressalte-se, ainda, que o delito imputado ao custodiado, de integrar organização criminosa armada (art. 2º, § 2º da Lei nº 12.850/2013) possui cominação de pena máxima superior a 4 (quatro) anos de reclusão1 e natureza de delito permanente.
Outrossim, verifica-se pela decisão inserta no ID nº 19345668 (páginas 18-21), que o juízo de base decretou a constrição cautelar impugnada, especialmente para garantia da ordem pública, em razão da existência de prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, levando em conta a gravidade concreta do crime, além da periculosidade do segregado e demais corréus, conforme excertos que adiante se transcreve: “Prosseguindo no juízo de admissibilidade, não basta à fundamentação do decreto cautelar a mera justificação material de plausibilidade das imputações delitivas – ainda mais quando decorrente de um juízo de cognição meramente sumário –, exigindo-se, também, a indicação de elementos concretos que fundamentem a necessidade, contemporaneidade e indispensabilidade da medida, bem como que demonstrem a insuficiência e a inadequação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
Neste momento, então, passamos a aferir a presença do periculum libertatis, compreendido como o perigo concreto que a permanência dos representados em liberdade acarreta, seja para a segurança social, seja para a instrução criminal ou para a eficácia de eventual condenação dela decorrente.
A autoridade representante, com a concordância do MPE, alega que a decretação da prisão preventiva seria necessária para a garantia da ordem pública, pois os representados ocupariam posições de poder e liderança dentro da facção.
Os elementos de convicção até então coligidos militam pela procedência dos fundamentos supra.
Isso porque a periculosidade dos representados indica que a manutenção de suas liberdades – ou a restituição dela, no caso dos representados atualmente presos –, impõe elevado e inadmissível grau de ameaça à ordem pública, diante da gravidade concreta do crime a eles imputado e do sério risco de reiteração delitiva.
A gravidade concreta se revela pelo modus operandi da organização criminosa por eles supostamente integrada, BONDE DOS 40, que, como se sabe, além de possuir notória e incisiva atividade neste estado, é conhecida por sua influência dentro e fora do sistema prisional, pela ampla rede de integrantes/colaboradores e pela atuação marcada pela violência e pelo emprego de armas de fogo.
Entendo que as circunstâncias concretas pontuadas acima, e nos tópicos individualizados, em muito fazem ultrapassar a mera gravidade genérica do tipo penal incriminador, sendo reveladoras, portanto, da acentuada periculosidade dos representados.
O risco concreto de reiteração delitiva, no caso, se apresenta especialmente acentuado, tendo em vista a existência de vários registros criminais em desfavor da maioria dos representados, especificamente quanto a CLAUDE VANDAMME, NEY COSTA FREITAS, EMIDIO CAMERINO, HARRISON SOARES, LEONARDO ALBUQUERQUE, JARDSON PEREIRA, ROMÁRIO CAVALCANTE e THALISON DOS SANTOS, em geral, pela prática de crimes típicos do contexto de atuação da referida organização criminosa (como tráfico de drogas, associação para o tráfico, roubo qualificado, porte ilegal de arma de fogo e furto), induzindo conclusão no sentido de que, em liberdade, eles provavelmente encontrarão os mesmos estímulos voltados à manutenção das atividades criminosa.
Ressalta-se que a existência de inquéritos policiais e ações penais em andamento é plenamente admitida como fundamento à decretação da custódia cautelar, vez que é pacífico na jurisprudência pátria sua qualidade como elemento capaz de demonstrar o risco concreto de reiteração delitiva e justificar a imposição da medida prisional (HC n. 126.501, Rel. p/Acórdão: Min.
Edson Fachin, 1ª T., DJe 3/10/2016; STJ, HC 47.671/MS, DJe 02/02/15).
Relevante asseverar, outrossim, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é sedimentada no sentido de que a cautelar prisional pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos caos de reiteração delitiva e em que se evidenciada a periculosidade concreta do agente, por conta do modus operandi e da participação em organização criminosa, como é o caso dos ora representados: HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO, RECEPTAÇÃO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA.
PRISÃO CAUTELAR.
FUNDAMENTAÇÃO.
GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES.
PERICULOSIDADE.
ORGANIZAÇÃO.
ORDEM PÚBLICA.
INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA.
DEFICIENTE INSTRUÇÃO DO WRIT.
INOCÊNCIA.
EXAME DE PROVAS.
VEDAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
WRIT DENEGADO. 1.
Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2.
Hipótese em que a custódia provisória foi decretada pelo Juízo de origem e preservada pelo Corte estadual, fundamentalmente, para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos.
Destacou-se a real periculosidade do paciente, diante do modus operandi e da participação em organização criminosa, o que indica a insuficiência de medida cautelar diversa.
E a Defesa não instruiu os autos com cópia da denúncia ou outro documento que permita avaliar as circunstâncias dos crimes. 3.
A alegação de inocência do paciente, sob o argumento de que estaria trabalhando no momento do crime, não pode ser examinada nesta via estreita do writ, em que vedada a análise aprofundada das provas produzidas. 4.
Ordem denegada. (STJ — HC: 311909 CE 2014/0333403-5, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 10/03/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2015, grifei).
Os mesmos elementos concretos pontuados sustentam a convicção de que a necessidade de desarticulação definitiva da organização criminosa consiste, igualmente, em fundamento legítimo à decretação da prisão cautelar dos requeridos, devendo ser considerada para fins de proteção da ordem pública, como forma de interromper ou, pelo menos, diminuir a reiteração delitiva e a atuação dos supostos integrantes da organização criminosa investigada. É nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Superiores: (…) que, segundo a consolidada jurisprudência desta Corte “a custódia cautelar visando à garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa” (HC 118.340/SP, Relator(a): Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23.04.2016). (…) Como se nota, a decisão vergastada, pautouse em elementos concretos ao decidir pela decretação da custódia cautelar do paciente, ressaltando a necessidade da custódia como forma de interromper o ciclo de organização criminosa que, ao que tudo indica, tinha à sua disposição todo o aparato estatal do município de Japeri/SP e gozava de notória influência política na região.
Não há como antever, portanto, ilegalidade no ato ora questionado.
Com efeito, é firme a jurisprudência da Corte que reconhece a gravidade concreta da conduta como fundamento razoável da custódia processual, tendo em vista que figura como circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e, nessa medida, segundo um juízo prospectivo de risco de reiteração delituosa, pode recomendar a medida gravosa a fim de acautelar a ordem pública. (...) Assim, a motivação exarada na decisão revela-se apta a evidenciar a higidez da medida gravosa, pois apontou o modo de execução do crime que, em tese, denotaria maior reprovabilidade da conduta, haja vista a participação do paciente em organização criminosa fortemente estruturada, constituída por vários integrantes e por uma divisão clara de tarefas. 3.
Posto isso, com fulcro no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus. (STJ, RHC nº 167913, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe 26/02/2019, grifei) Entendimento nesse sentido é reforçado diante das relevantes funções supostamente desempenhadas pelos representados dentro da estrutura do BONDE DOS 40, especialmente no caso daqueles identificados como “Gerais do Estado”, mais alta graduação hierárquica da facção a nível estadual (abaixo apenas dos Escalões de 1º e 2º grau), bem como no caso daqueles apontados como ocupantes de outras posições de poder dentro da organização, dentre as quais, “Geral do Bairro”, “Torre”, “Jet Geral”, “Disciplina”, “Auxiliar de Disciplina”, e/ou apontados como “Referência/Padrinho” de outros supostos faccionados, razão pela qual a segregação cautelar deles possivelmente representaria um desajuste crítico na atuação do grupo criminoso nesta capital.
A contemporaneidade dos fatos criminosos ora apurados é evidente, tendo em vista que são recentes os indícios sobre o envolvimento dos investigados nas práticas criminosas (os relatórios de investigação são datados de 20/02/2020 e 31/08/2020), o que serve para justificar, concreta e atualmente, a necessidade da aplicação da cautelar prisional, nos termos do art. 315, §1º, do CPP.
Por fim, em relação à possibilidade de substituição da prisão por outra medida cautelar prevista no art. 319 do Código de Processo Penal, entendo que não é possível a aplicação deste dispositivo no presente caso.
Isso porque, as circunstâncias do caso concreto, especialmente a natureza e gravidade concreta dos crimes imputados (já explicada), que admite forma livre de execução; somado à circunstância de que as funções supostamente desempenhadas pelos referidos imputados são de relevância e determinantes para a continuidade da organização criminosa; bem como o fato de que a maioria deles já possui diversos registros criminais pela prática de crimes dolosos típicos do contexto da facção, levam a crer que dificilmente outra medida cautelar, além da prisão, seria eficaz para fazer cessar as atividades delituosas por parte dos representados.
Ademais, frise-se que circunstâncias de gravidade concreta dos delitos já foram admitidas pelo STJ para justificar a não aplicação das cautelares previstas no art. 319 do CPP: “Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública” (STJ, HC 377.817, DJe 29/09/17).” Convém ressaltar, consoante consignado pelo douto magistrado, que o paciente se encontra preso por outros processos – Sistema Eletrônico de Execução Unificado/SEUU, Processo nº 0000900-65.2018.8.10.0141 (art. 157, § 2º, I do CP; art. 33 de Lei nº 11.343/2006 e art. 14 da Lei nº 10.826/2003).
Observa-se, ademais, que ao realizar a reavaliação nonagesimal desse cárcere, em 01.07.2022, o juízo a quo manteve a constrição cautelar impugnada, sob os seguintes fundamentos (ID nº 19345685, páginas 2/3): “A prisão preventiva dos acusados foram decretadas no bojo do processo cautelar n° 0002686-74.2021.8.10.0001, tendo sido efetuadas no mês de julho de 2021.
O decreto prisional reconheceu a existência de boa prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo demonstrado, ainda, o contemporâneo risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal advinda do estado de liberdade dos requerentes, sendo insuficientes e inadequadas as demais medidas cautelares diversas da prisão.
Reitera-se, conforme já explicitado exaustivamente nos autos, que, supostamente os acusados pertencem a organização criminosa denominada “Bonde dos 40”, reconhecida por sua periculosidade e atuação descentralizada em todo o Estado do Maranhão.
Os acusados, de acordo com as investigações, em tese, ocupam diversas posições diferentes na hierarquia da mencionada facção (auxiliar de disciplina, disciplina, geral e torre).
O acusado UBIRAJARA SOUSA PEREIRA, ainda, apesar de ter constituído advogado nos autos, se encontra foragido.
No tocante ao prazo da instrução, tem-se que o processo segue seu curso normal, ainda aguardando as diligências processuais obrigatórias para designação de audiência de instrução.
Em decisão de ID 69225066 (20/06/2022), foi dado o devido impulso processual ao feito.
Nesta senda, não se pode imputar ao Ministério Público, nem ao Aparato Judicial, responsabilidade pela mora na localização dos acusados, de seus defensores constituídos e da apresentação de peças processuais obrigatórias para que haja a instrução.
Situação bem diferente seria se o elastecimento processual decorresse de novos requerimentos de produção probatória formulados pelo Órgão de acusação ou adiamentos por ausências injustificadas do promotor de justiça ou dos magistrados, o que não ocorreu nos presentes autos.
No presente momento, constata-se que permanecem inalterados os motivos que determinaram sua decretação, bem como reconheço a legalidade e a atualidade dos seus fundamentos.
A constatação de inalterabilidade da situação fática e jurídica do acusado se mantêm ao longo dos diversos pedidos de revogação/relaxamento das prisões preventivas formulados pela defesa do investigado desde a decretação da medida cautelar.
Sendo a prisão preventiva sujeita à cláusula rebus sic stantibus, isto é, somente será revogada com o desaparecimento dos motivos que a ensejaram, sua revogação só seria possível se houvesse nos autos elementos fáticos ou jurídicos aptos a fragilizar os fundamentos do decreto preventivo.
Não sendo este o caso, haja vista a inexistência de modificações fáticas e jurídicas que militem em seu favor, a manutenção da prisão preventiva se faz necessário para garantia da ordem pública.
Diante do exposto, em atenção ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, revista a necessidade de manutenção da prisão, vislumbramos que não se operou qualquer mudança fática apta a modificar o entendimento deste Juízo quanto à necessidade da prisão dos acusados, permanecendo inalterados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis fundamentados na decisão que decretou a prisão cautelar, devendo os acusados ALDO LUÍS ARAÚJO, CLAUDE VANDAMME MOURA SOARES, NEY COSTA FREITAS, HARRISON SOARES DOS SANTOS, ÍTALO RYAN PEREIRA DO CARMO, JARDSON PEREIRA PAIXÃO, LEONARDO ALBUQUERQUE ALMEIDA, ROMÁRIO CAVALCANTE VIANA DE ASSIS, THALISON DOS SANTOS FERREIRA, THIAGO PEREIRA DO CARMO, WERBERTH COSTA DA SILVA e UBIRAJARA SOUSA PEREIRA permanecerem presos preventivamente, para a garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313, do CPP, sendo, portanto, inadequadas e insuficientes a aplicação de outras medidas cautelares menos drásticas e previstas no art. 319 do CPP.” Desse modo, não visualizo ofensa ao disposto no art. 93, IX da CF/1988, considerando a motivação idônea, amparada, em tese, nos requisitos do art. 312 do CPP, que justificam a imprescindibilidade da medida, circunstância que inviabiliza a sua substituição por cautelares menos gravosas.
Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que “as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado.
Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas”. (HC 603.340/MS, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.09.2020, DJe 21.09.2020).
Ante o exposto, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço e DENEGO a ordem impetrada, tendo em vista a ausência de coação ilegal na liberdade de locomoção do segregado. É como voto.
Sessão Virtual da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, MA.
Desembargador Vicente de Castro Relator 1 Lei nº 12.850/2013.
Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. (…) § 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo. -
15/12/2022 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 19:14
Denegado o Habeas Corpus a CLAUDE VANDAMME MOURA SOARES - CPF: *34.***.*01-54 (PACIENTE)
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02/12/2022 16:11
Juntada de Certidão
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02/12/2022 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2022 10:12
Juntada de parecer
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26/11/2022 14:54
Juntada de Certidão de julgamento
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26/11/2022 13:48
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/11/2022 12:02
Juntada de parecer do ministério público
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19/11/2022 03:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 18/11/2022 23:59.
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09/11/2022 07:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 08/11/2022 23:59.
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01/11/2022 19:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2022 10:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/10/2022 10:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/10/2022 04:05
Decorrido prazo de CLAUDE VANDAMME MOURA SOARES em 04/10/2022 23:59.
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30/09/2022 11:17
Juntada de parecer do ministério público
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29/09/2022 03:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 28/09/2022 23:59.
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19/09/2022 00:35
Publicado Decisão (expediente) em 19/09/2022.
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17/09/2022 01:42
Decorrido prazo de JUÍZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 11:18
Juntada de malote digital
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16/09/2022 08:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2022 08:10
Juntada de malote digital
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16/09/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0816373-54.2022.8.10.0000 Paciente : Claude Vandamme Moura Soares Impetrante : Defensoria Pública Estadual (Dr.
Leandro Pires de Araújo) Impetrados : Juízes de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Incidência Penal : art. 2º, § 2º da Lei 12.850/2013 Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública Estadual, que aponta como autoridade coatora os MM.
Juízes de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
A impetração (ID nº 19345649) abrange pedido de liminar formulado com vistas à soltura do paciente Claude Vandamme Moura Soares, o qual, por decisão da referida autoridade judiciária, encontra-se presos preventivamente, desde 1º.07.2021.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar liberatória que eventualmente venha a ser prolatada.
Roga a impetrante, outrossim, que, em caso de não acolhimento de tal pleito, seja o custodiado submetido a medidas cautelares outras, diversas do cárcere – as do art. 319 do CPP.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à decretação e manutenção do cárcere preventivo do paciente, em face do seu possível envolvimento na prática do crime de organização criminosa armada, previsto no art. 2º, § 2º da Lei nº 12.850/2013.
Segundo se extrai dos autos, Claude Vandamme Moura Soares e outros 13 (treze) indivíduos são acusados de integrarem organização criminosa armada, denominada “Bonde dos 40”, notoriamente conhecida neste Estado por praticar roubos, tráfico de drogas e homicídios, dentre outros crimes, ocupando o sobredito paciente a posição de “Disciplina Geral do Novo Aurora”, responsável por fiscalizar e punir os demais faccionados, em caso de descumprimentos das regras estatutárias ou ordens dos superiores, na localidade.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao segregado, clama a impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo: 1) Configurado, na espécie, excesso de prazo para a formação da culpa, pois o paciente se encontra segregado, por este processo, desde 01.07.2021, sem que tenha ocorrido a instrução criminal; 2) A decisão referente à revisão nonagesimal carece de fundamentação idônea; 3) Desnecessária a manutenção da prisão preventiva; 4) Possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, dentre as estabelecidas no art. 319 do CPP.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar em favor do paciente e, em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nos 19345650 ao 19346041.
Autos inicialmente distribuídos ao preclaro Desembargador Gervasio Protásio dos Santos Júnior que, verificando prevenção do Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida, em decorrência da prévia impetração do HC nº 0807645-24.2022.8.10.0000, determinou a sua redistribuição (ID nº 19352813).
Não obstante a prevenção verificada, os autos foram redistribuídos entre os demais membros da Segunda Câmara Criminal, excluindo-se o Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida, em razão de sua posse como Corregedor do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, em 20.05.2022, considerando o disposto no art. 295 do RITJMA1, recaindo a mim a relatoria deste habeas corpus (cf.
ID nº 19421447).
Requisitadas previamente informações ao juízo a quo, foram elas devidamente prestadas (cf.
ID nº 20074811) e estão assim resumidamente postas: 1) decretada, em 18.06.2021, a prisão preventiva do paciente, cujo mandado fora efetivamente cumprido, em 1º.07.2021; 2) recebida denúncia contra o segregado, em 25.08.2021, imputando-lhe a conduta descrita no art. 2º da Lei nº 12.850/2013; 3) o paciente foi regularmente citado, em 08.09.2021, tendo apresentado resposta à acusação, em 06.01.2022, por intermédio da Defensoria Pública Estadual; 4) realizada, em 1º.07.2022, a revisão nonagesimal da prisão do custodiado; 5) proferida, em 02.09.2022, decisão saneando o processo, para dar andamento à marcha processual.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
Com efeito, não visualizo, nesse momento processual, a ocorrência dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar, mormente no tocante ao fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) em favor do paciente.
Isso porque, a concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que exsurge evidenciada, prima facie, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão, o que não se verifica no caso em epígrafe.
In casu, conforme se extrai do acervo probatório em conjunto com as informações da autoridade impetrada, em razão dos fatos objeto deste mandamus, Claude Vandamme Moura Soares teve a prisão preventiva decretada, 18.06.2021, cujo mandado fora efetivamente cumprido, em 1º.07.2021, pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 2º, § 2º da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa armada).
De acordo com o acervo probatório, o paciente e outros 13 (treze) indivíduos são acusados de integrarem a facção criminosa denominada “Bonde dos 40”, notoriamente conhecida neste Estado pela prática de diversas infrações penais, com forte atuação na comercialização e distribuição de drogas, além de roubos e homicídios, dentre outros delitos.
No tocante ao primeiro argumento – de excesso de prazo –, é consabido que ele não decorre da mera soma aritmética dos prazos legalmente estabelecidos, devendo ser aferido sob a ótica do princípio da razoabilidade, levando-se em conta as circunstâncias do caso concreto.
Na espécie, verifico tratar-se de demanda criminal complexa, com pluralidade de réus – 14 (quatorze) denunciados –, em contexto de organização criminosa, encontrando-se aparentemente justificado o prolongamento na tramitação da ação penal originária, diante das suas peculiaridades.
Ademais, observo pelas informações da autoridade impetrada que o feito segue seu curso regular, apesar do elastério verificado, não havendo qualquer indicativo de desídia em sua condução ou manobras protelatórias atribuíveis ao órgão acusatório, circunstâncias que afastam, por ora, a alegada mora processual desarrazoada.
Ressalte-se, ainda, que o delito imputado ao custodiado, de integrar organização criminosa armada (art. 2º, § 2º da Lei nº 12.850/2013) possui cominação de pena máxima superior a 4 (quatro) anos de reclusão2 e natureza de delito permanente.
Outrossim, verifica-se pela decisão inserta no ID nº 19345668 (páginas 18-21), que o juízo de base decretou a constrição cautelar impugnada, especialmente para garantia da ordem pública, em razão da existência de prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, levando em conta a gravidade concreta do crime, além da periculosidade do segregado e demais corréus, conforme excertos que adiante se transcreve: “Prosseguindo no juízo de admissibilidade, não basta à fundamentação do decreto cautelar a mera justificação material de plausibilidade das imputações delitivas – ainda mais quando decorrente de um juízo de cognição meramente sumário –, exigindo-se, também, a indicação de elementos concretos que fundamentem a necessidade, contemporaneidade e indispensabilidade da medida, bem como que demonstrem a insuficiência e a inadequação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
Neste momento, então, passamos a aferir a presença do periculum libertatis, compreendido como o perigo concreto que a permanência dos representados em liberdade acarreta, seja para a segurança social, seja para a instrução criminal ou para a eficácia de eventual condenação dela decorrente.
A autoridade representante, com a concordância do MPE, alega que a decretação da prisão preventiva seria necessária para a garantia da ordem pública, pois os representados ocupariam posições de poder e liderança dentro da facção.
Os elementos de convicção até então coligidos militam pela procedência dos fundamentos supra.
Isso porque a periculosidade dos representados indica que a manutenção de suas liberdades – ou a restituição dela, no caso dos representados atualmente presos –, impõe elevado e inadmissível grau de ameaça à ordem pública, diante da gravidade concreta do crime a eles imputado e do sério risco de reiteração delitiva.
A gravidade concreta se revela pelo modus operandi da organização criminosa por eles supostamente integrada, BONDE DOS 40, que, como se sabe, além de possuir notória e incisiva atividade neste estado, é conhecida por sua influência dentro e fora do sistema prisional, pela ampla rede de integrantes/colaboradores e pela atuação marcada pela violência e pelo emprego de armas de fogo.
Entendo que as circunstâncias concretas pontuadas acima, e nos tópicos individualizados, em muito fazem ultrapassar a mera gravidade genérica do tipo penal incriminador, sendo reveladoras, portanto, da acentuada periculosidade dos representados.
O risco concreto de reiteração delitiva, no caso, se apresenta especialmente acentuado, tendo em vista a existência de vários registros criminais em desfavor da maioria dos representados, especificamente quanto a CLAUDE VANDAMME, NEY COSTA FREITAS, EMIDIO CAMERINO, HARRISON SOARES, LEONARDO ALBUQUERQUE, JARDSON PEREIRA, ROMÁRIO CAVALCANTE e THALISON DOS SANTOS, em geral, pela prática de crimes típicos do contexto de atuação da referida organização criminosa (como tráfico de drogas, associação para o tráfico, roubo qualificado, porte ilegal de arma de fogo e furto), induzindo conclusão no sentido de que, em liberdade, eles provavelmente encontrarão os mesmos estímulos voltados à manutenção das atividades criminosa.
Ressalta-se que a existência de inquéritos policiais e ações penais em andamento é plenamente admitida como fundamento à decretação da custódia cautelar, vez que é pacífico na jurisprudência pátria sua qualidade como elemento capaz de demonstrar o risco concreto de reiteração delitiva e justificar a imposição da medida prisional (HC n. 126.501, Rel. p/Acórdão: Min.
Edson Fachin, 1ª T., DJe 3/10/2016; STJ, HC 47.671/MS, DJe 02/02/15).
Relevante asseverar, outrossim, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é sedimentada no sentido de que a cautelar prisional pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos caos de reiteração delitiva e em que se evidenciada a periculosidade concreta do agente, por conta do modus operandi e da participação em organização criminosa, como é o caso dos ora representados: HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO, RECEPTAÇÃO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA.
PRISÃO CAUTELAR.
FUNDAMENTAÇÃO.
GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES.
PERICULOSIDADE.
ORGANIZAÇÃO.
ORDEM PÚBLICA.
INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA.
DEFICIENTE INSTRUÇÃO DO WRIT.
INOCÊNCIA.
EXAME DE PROVAS.
VEDAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
WRIT DENEGADO. 1.
Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2.
Hipótese em que a custódia provisória foi decretada pelo Juízo de origem e preservada pelo Corte estadual, fundamentalmente, para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos.
Destacou-se a real periculosidade do paciente, diante do modus operandi e da participação em organização criminosa, o que indica a insuficiência de medida cautelar diversa.
E a Defesa não instruiu os autos com cópia da denúncia ou outro documento que permita avaliar as circunstâncias dos crimes. 3.
A alegação de inocência do paciente, sob o argumento de que estaria trabalhando no momento do crime, não pode ser examinada nesta via estreita do writ, em que vedada a análise aprofundada das provas produzidas. 4.
Ordem denegada. (STJ — HC: 311909 CE 2014/0333403-5, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 10/03/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2015, grifei).
Os mesmos elementos concretos pontuados sustentam a convicção de que a necessidade de desarticulação definitiva da organização criminosa consiste, igualmente, em fundamento legítimo à decretação da prisão cautelar dos requeridos, devendo ser considerada para fins de proteção da ordem pública, como forma de interromper ou, pelo menos, diminuir a reiteração delitiva e a atuação dos supostos integrantes da organização criminosa investigada. É nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais Superiores: (…) que, segundo a consolidada jurisprudência desta Corte “a custódia cautelar visando à garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa” (HC 118.340/SP, Relator(a): Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23.04.2016). (…) Como se nota, a decisão vergastada, pautouse em elementos concretos ao decidir pela decretação da custódia cautelar do paciente, ressaltando a necessidade da custódia como forma de interromper o ciclo de organização criminosa que, ao que tudo indica, tinha à sua disposição todo o aparato estatal do município de Japeri/SP e gozava de notória influência política na região.
Não há como antever, portanto, ilegalidade no ato ora questionado.
Com efeito, é firme a jurisprudência da Corte que reconhece a gravidade concreta da conduta como fundamento razoável da custódia processual, tendo em vista que figura como circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e, nessa medida, segundo um juízo prospectivo de risco de reiteração delituosa, pode recomendar a medida gravosa a fim de acautelar a ordem pública. (...) Assim, a motivação exarada na decisão revela-se apta a evidenciar a higidez da medida gravosa, pois apontou o modo de execução do crime que, em tese, denotaria maior reprovabilidade da conduta, haja vista a participação do paciente em organização criminosa fortemente estruturada, constituída por vários integrantes e por uma divisão clara de tarefas. 3.
Posto isso, com fulcro no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus. (STJ, RHC nº 167913, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe 26/02/2019, grifei) Entendimento nesse sentido é reforçado diante das relevantes funções supostamente desempenhadas pelos representados dentro da estrutura do BONDE DOS 40, especialmente no caso daqueles identificados como “Gerais do Estado”, mais alta graduação hierárquica da facção a nível estadual (abaixo apenas dos Escalões de 1º e 2º grau), bem como no caso daqueles apontados como ocupantes de outras posições de poder dentro da organização, dentre as quais, “Geral do Bairro”, “Torre”, “Jet Geral”, “Disciplina”, “Auxiliar de Disciplina”, e/ou apontados como “Referência/Padrinho” de outros supostos faccionados, razão pela qual a segregação cautelar deles possivelmente representaria um desajuste crítico na atuação do grupo criminoso nesta capital.
A contemporaneidade dos fatos criminosos ora apurados é evidente, tendo em vista que são recentes os indícios sobre o envolvimento dos investigados nas práticas criminosas (os relatórios de investigação são datados de 20/02/2020 e 31/08/2020), o que serve para justificar, concreta e atualmente, a necessidade da aplicação da cautelar prisional, nos termos do art. 315, §1º, do CPP.
Por fim, em relação à possibilidade de substituição da prisão por outra medida cautelar prevista no art. 319 do Código de Processo Penal, entendo que não é possível a aplicação deste dispositivo no presente caso.
Isso porque, as circunstâncias do caso concreto, especialmente a natureza e gravidade concreta dos crimes imputados (já explicada), que admite forma livre de execução; somado à circunstância de que as funções supostamente desempenhadas pelos referidos imputados são de relevância e determinantes para a continuidade da organização criminosa; bem como o fato de que a maioria deles já possui diversos registros criminais pela prática de crimes dolosos típicos do contexto da facção, levam a crer que dificilmente outra medida cautelar, além da prisão, seria eficaz para fazer cessar as atividades delituosas por parte dos representados.
Ademais, frise-se que circunstâncias de gravidade concreta dos delitos já foram admitidas pelo STJ para justificar a não aplicação das cautelares previstas no art. 319 do CPP: “Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública” (STJ, HC 377.817, DJe 29/09/17).” Observa-se, ademais, que ao realizara a reavaliação nonagesimal desse cárcere, em 1º.07.2022, o juízo a quo manteve a constrião cautelar impugnada, sob os seguintes fundamentos (ID nº 19345685, páginas 2/3): “A prisão preventiva dos acusados foram decretadas no bojo do processo cautelar n° 0002686-74.2021.8.10.0001, tendo sido efetuadas no mês de julho de 2021.
O decreto prisional reconheceu a existência de boa prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo demonstrado, ainda, o contemporâneo risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal advinda do estado de liberdade dos requerentes, sendo insuficientes e inadequadas as demais medidas cautelares diversas da prisão.
Reitera-se, conforme já explicitado exaustivamente nos autos, que, supostamente os acusados pertencem a organização criminosa denominada “Bonde dos 40”, reconhecida por sua periculosidade e atuação descentralizada em todo o Estado do Maranhão.
Os acusados, de acordo com as investigações, em tese, ocupam diversas posições diferentes na hierarquia da mencionada facção (auxiliar de disciplina, disciplina, geral e torre).
O acusado UBIRAJARA SOUSA PEREIRA, ainda, apesar de ter constituído advogado nos autos, se encontra foragido.
No tocante ao prazo da instrução, tem-se que o processo segue seu curso normal, ainda aguardando as diligências processuais obrigatórias para designação de audiência de instrução.
Em decisão de ID 69225066 (20/06/2022), foi dado o devido impulso processual ao feito.
Nesta senda, não se pode imputar ao Ministério Público, nem ao Aparato Judicial, responsabilidade pela mora na localização dos acusados, de seus defensores constituídos e da apresentação de peças processuais obrigatórias para que haja a instrução.
Situação bem diferente seria se o elastecimento processual decorresse de novos requerimentos de produção probatória formulados pelo Órgão de acusação ou adiamentos por ausências injustificadas do promotor de justiça ou dos magistrados, o que não ocorreu nos presentes autos.
No presente momento, constata-se que permanecem inalterados os motivos que determinaram sua decretação, bem como reconheço a legalidade e a atualidade dos seus fundamentos.
A constatação de inalterabilidade da situação fática e jurídica do acusado se mantêm ao longo dos diversos pedidos de revogação/relaxamento das prisões preventivas formulados pela defesa do investigado desde a decretação da medida cautelar.
Sendo a prisão preventiva sujeita à cláusula rebus sic stantibus, isto é, somente será revogada com o desaparecimento dos motivos que a ensejaram, sua revogação só seria possível se houvesse nos autos elementos fáticos ou jurídicos aptos a fragilizar os fundamentos do decreto preventivo.
Não sendo este o caso, haja vista a inexistência de modificações fáticas e jurídicas que militem em seu favor, a manutenção da prisão preventiva se faz necessário para garantia da ordem pública.
Diante do exposto, em atenção ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, revista a necessidade de manutenção da prisão, vislumbramos que não se operou qualquer mudança fática apta a modificar o entendimento deste Juízo quanto à necessidade da prisão dos acusados, permanecendo inalterados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis fundamentados na decisão que decretou a prisão cautelar, devendo os acusados ALDO LUÍS ARAÚJO, CLAUDE VANDAMME MOURA SOARES, NEY COSTA FREITAS, HARRISON SOARES DOS SANTOS, ÍTALO RYAN PEREIRA DO CARMO, JARDSON PEREIRA PAIXÃO, LEONARDO ALBUQUERQUE ALMEIDA, ROMÁRIO CAVALCANTE VIANA DE ASSIS, THALISON DOS SANTOS FERREIRA, THIAGO PEREIRA DO CARMO, WERBERTH COSTA DA SILVA e UBIRAJARA SOUSA PEREIRA permanecerem presos preventivamente, para a garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313, do CPP, sendo, portanto, inadequadas e insuficientes a aplicação de outras medidas cautelares menos drásticas e previstas no art. 319 do CPP.” Desse modo, em juízo de cognição sumária, não visualizo ofensa ao disposto no art. 93, IX da CF/1988, considerando a aparente motivação idônea, amparada, em tese, nos requisitos do art. 312 do CPP, que justificam a imprescindibilidade da medida, circunstância que inviabiliza, por ora, a sua substituição por cautelares menos gravosas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus por esta egrégia Câmara Criminal.
Considerando que já foram apresentadas as informações pela autoridade impetrada, abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator 1RITJMA.
Art. 295.
O desembargador que estiver ocupando a presidência, vice-presidência e corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral será excluído da distribuição de processos com pedido de medida liminar, ainda que prevento, durante os sessenta dias anteriores e os vinte dias posteriores ao pleito eleitoral. 2Lei nº 12.850/2013.
Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. (…) § 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo. -
15/09/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 23:11
Não Concedida a Medida Liminar
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13/09/2022 09:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/09/2022 09:51
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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09/09/2022 09:53
Juntada de malote digital
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30/08/2022 05:09
Decorrido prazo de CLAUDE VANDAMME MOURA SOARES em 29/08/2022 23:59.
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27/08/2022 01:26
Decorrido prazo de JUÍZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS em 26/08/2022 23:59.
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22/08/2022 00:20
Publicado Despacho (expediente) em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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19/08/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS n° 0816373-54.2022.8.10.0000 Paciente : Claude Vandamme Moura Soares Impetrante : Defensoria Pública Estadual (Dr.
Leandro Pires de Araújo) Impetrado : Juiz de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Incidência Penal : art. 2º, § 2º da Lei 12.850/2013 Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro DESPACHO Por reputar necessário e para o fim de melhor esclarecimento dos fatos, mormente quanto ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa em relação ao paciente Claude Vandamme Moura Soares, determino sejam requisitadas informações pertinentes a este feito à autoridade judiciária da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, que deverão ser prestadas no prazo de 5 (cinco) dias.
Cópia da petição inicial deve acompanhar o ofício de requisição.
Satisfeita tal formalidade ou após o transcurso do sobredito prazo, voltem os autos conclusos para apreciação do pleito liminar.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
18/08/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 01:36
Publicado Decisão (expediente) em 18/08/2022.
-
18/08/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 23:08
Determinada Requisição de Informações
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17/08/2022 11:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/08/2022 11:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/08/2022 11:12
Juntada de documento
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16/08/2022 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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16/08/2022 12:30
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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16/08/2022 12:30
Juntada de documento
-
16/08/2022 12:22
Juntada de informativo
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16/08/2022 11:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/08/2022 11:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/08/2022 11:31
Juntada de documento
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16/08/2022 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
16/08/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 15:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/08/2022 12:31
Conclusos para decisão
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15/08/2022 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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