TJMA - 0807817-10.2021.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:08
Juntada de petição
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19/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 12:39
Juntada de Edital
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16/07/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSÉ ALVES DA SILVA conhecido por PEPETA em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 09:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/07/2025 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2025 09:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/06/2025 12:47
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 10:58
Juntada de Ofício
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30/05/2025 10:08
Juntada de Certidão
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30/05/2025 08:37
Juntada de termo
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28/05/2025 19:50
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 17:23
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 17:20
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 27/05/2025 08:00 2ª Vara Criminal de Caxias.
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28/05/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 14:37
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:11
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 17:30
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 10:14
Juntada de Ofício
-
23/05/2025 11:27
Juntada de diligência
-
23/05/2025 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 11:27
Juntada de diligência
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23/05/2025 10:18
Decorrido prazo de ELIVANIA DOS SANTOS ALVES DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:18
Decorrido prazo de ANA LUISA DO NASCIMENTO SILVA em 12/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:18
Decorrido prazo de GEOVANA DOS SANTOS SILVA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 21:09
Juntada de diligência
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13/05/2025 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 21:09
Juntada de diligência
-
12/05/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
11/05/2025 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA SENA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE EDMILSON FERREIRA COSTA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 12:45
Juntada de diligência
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09/05/2025 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 12:45
Juntada de diligência
-
09/05/2025 12:21
Juntada de diligência
-
09/05/2025 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 12:21
Juntada de diligência
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08/05/2025 09:45
Juntada de diligência
-
08/05/2025 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 09:45
Juntada de diligência
-
07/05/2025 09:31
Juntada de diligência
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07/05/2025 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 09:31
Juntada de diligência
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07/05/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MACHADO DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:14
Decorrido prazo de ALDENISE PORTELA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:14
Decorrido prazo de LUCIANA ANDREA DA COSTA SOARES em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:14
Decorrido prazo de LEDA MARIA PEREIRA DOS SANTOS em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 12:17
Juntada de Certidão
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05/05/2025 18:01
Juntada de diligência
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05/05/2025 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 18:01
Juntada de diligência
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05/05/2025 10:07
Juntada de diligência
-
05/05/2025 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 10:07
Juntada de diligência
-
04/05/2025 13:24
Juntada de diligência
-
04/05/2025 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2025 13:24
Juntada de diligência
-
04/05/2025 13:11
Juntada de diligência
-
04/05/2025 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2025 13:11
Juntada de diligência
-
01/05/2025 00:13
Decorrido prazo de RAFAELA AZEVEDO GUIMARÃES LOUREIRO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:13
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA FERREIRA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:13
Decorrido prazo de ALDEANE OLIVEIRA VIEIRA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:13
Decorrido prazo de LUZIA OLIVEIRA MOTA DA CUNHA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO COSTA DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:13
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA MEDEIROS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSELINA LUTILLA SOUSA HOLANDA LEONEL em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA COSTA CUNHA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:13
Decorrido prazo de CARLIVANE RODRIGUES DE ARAGÃO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:13
Decorrido prazo de VICENTE FERNANDO OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 11:25
Juntada de diligência
-
30/04/2025 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 11:25
Juntada de diligência
-
30/04/2025 10:18
Juntada de diligência
-
30/04/2025 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 10:18
Juntada de diligência
-
30/04/2025 08:39
Juntada de diligência
-
30/04/2025 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 08:39
Juntada de diligência
-
30/04/2025 08:36
Juntada de diligência
-
30/04/2025 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 08:36
Juntada de diligência
-
30/04/2025 00:13
Decorrido prazo de RITA DE CÁSSIA OLIVEIRA DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOS SANTOS DE ARAÚJO em 28/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:13
Decorrido prazo de STEFANI KOMORA DE SOUZA SANTANA DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:13
Decorrido prazo de KEILA MARIA CHAGAS SILVA CUNHA em 28/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:13
Decorrido prazo de GILMARA DOS SANTOS OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:13
Decorrido prazo de CRISTIANE DOS SANTOS SILVA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:13
Decorrido prazo de MARCIA REGINA SOUSA DE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:13
Decorrido prazo de WAGNER MENDONÇA GOMES em 28/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:13
Decorrido prazo de LINA FELINA MELO FONTENELE BARBOSA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ANDREIA DA COSTA DE MELO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ROCHA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:13
Decorrido prazo de CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA RAMALHO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:13
Decorrido prazo de MICHAEL GARCEZ DE CARVALHO em 28/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:13
Juntada de diligência
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30/04/2025 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 00:13
Juntada de diligência
-
29/04/2025 16:34
Juntada de diligência
-
29/04/2025 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 16:34
Juntada de diligência
-
29/04/2025 16:02
Juntada de diligência
-
29/04/2025 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 16:02
Juntada de diligência
-
29/04/2025 15:46
Juntada de diligência
-
29/04/2025 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 15:46
Juntada de diligência
-
29/04/2025 15:18
Juntada de diligência
-
29/04/2025 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 15:18
Juntada de diligência
-
29/04/2025 15:05
Juntada de diligência
-
29/04/2025 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 15:05
Juntada de diligência
-
29/04/2025 14:52
Juntada de diligência
-
29/04/2025 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 14:52
Juntada de diligência
-
29/04/2025 14:45
Juntada de diligência
-
29/04/2025 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 14:45
Juntada de diligência
-
29/04/2025 13:26
Juntada de diligência
-
29/04/2025 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 13:26
Juntada de diligência
-
29/04/2025 10:16
Juntada de diligência
-
29/04/2025 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 10:16
Juntada de diligência
-
29/04/2025 00:56
Juntada de diligência
-
29/04/2025 00:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 00:56
Juntada de diligência
-
28/04/2025 14:14
Juntada de diligência
-
28/04/2025 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 14:14
Juntada de diligência
-
28/04/2025 11:40
Juntada de diligência
-
28/04/2025 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 11:40
Juntada de diligência
-
28/04/2025 11:33
Juntada de diligência
-
28/04/2025 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 11:33
Juntada de diligência
-
28/04/2025 11:28
Juntada de diligência
-
28/04/2025 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 11:28
Juntada de diligência
-
28/04/2025 09:06
Juntada de diligência
-
28/04/2025 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 09:06
Juntada de diligência
-
28/04/2025 08:43
Juntada de diligência
-
28/04/2025 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 08:43
Juntada de diligência
-
28/04/2025 08:32
Juntada de diligência
-
28/04/2025 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 08:32
Juntada de diligência
-
28/04/2025 06:59
Juntada de diligência
-
28/04/2025 06:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 06:59
Juntada de diligência
-
27/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DA CUNHA COSTA em 25/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:08
Decorrido prazo de JOYCIARA MORAES CUNHA em 25/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ANDREIA PATRICIA QUINTINO DE LIMA em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:08
Decorrido prazo de VALDETE FERREIRA DOS SANTOS em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:08
Decorrido prazo de FRANCIANE DIAS AMORIM COSTA em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA MACHADO SILVA em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:08
Decorrido prazo de LARISSE TORRES MENDES em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 07:46
Juntada de diligência
-
26/04/2025 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2025 07:46
Juntada de diligência
-
26/04/2025 07:44
Juntada de diligência
-
26/04/2025 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2025 07:44
Juntada de diligência
-
25/04/2025 10:07
Juntada de diligência
-
25/04/2025 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 10:07
Juntada de diligência
-
25/04/2025 00:11
Decorrido prazo de RAQUEL RAULINDA DANTAS em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO DAVID COSTA MEDEIROS em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:11
Decorrido prazo de LENO DE MACEDO SILVA em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 16:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/04/2025 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 16:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/04/2025 16:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/04/2025 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 16:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/04/2025 16:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/04/2025 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 16:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/04/2025 16:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/04/2025 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 16:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/04/2025 16:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/04/2025 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 16:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/04/2025 16:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/04/2025 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 16:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/04/2025 08:52
Juntada de diligência
-
24/04/2025 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 08:52
Juntada de diligência
-
23/04/2025 15:47
Juntada de diligência
-
23/04/2025 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 15:47
Juntada de diligência
-
23/04/2025 15:45
Juntada de diligência
-
23/04/2025 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 15:45
Juntada de diligência
-
22/04/2025 14:58
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
21/04/2025 22:49
Expedição de Mandado.
-
21/04/2025 22:49
Expedição de Mandado.
-
21/04/2025 22:49
Expedição de Mandado.
-
21/04/2025 22:49
Expedição de Mandado.
-
21/04/2025 22:49
Expedição de Mandado.
-
21/04/2025 22:49
Expedição de Mandado.
-
21/04/2025 22:49
Expedição de Mandado.
-
21/04/2025 22:49
Expedição de Mandado.
-
21/04/2025 22:49
Expedição de Mandado.
-
21/04/2025 22:49
Expedição de Mandado.
-
21/04/2025 22:49
Expedição de Mandado.
-
21/04/2025 22:49
Expedição de Mandado.
-
21/04/2025 22:49
Expedição de Mandado.
-
21/04/2025 22:49
Expedição de Mandado.
-
21/04/2025 22:49
Expedição de Mandado.
-
21/04/2025 22:49
Expedição de Mandado.
-
21/04/2025 22:49
Expedição de Mandado.
-
21/04/2025 22:49
Expedição de Mandado.
-
21/04/2025 22:49
Expedição de Mandado.
-
21/04/2025 22:49
Expedição de Mandado.
-
21/04/2025 21:46
Expedição de Mandado.
-
21/04/2025 21:46
Expedição de Mandado.
-
21/04/2025 21:46
Expedição de Mandado.
-
21/04/2025 21:46
Expedição de Mandado.
-
21/04/2025 21:46
Expedição de Mandado.
-
21/04/2025 21:46
Expedição de Mandado.
-
21/04/2025 21:46
Expedição de Mandado.
-
21/04/2025 21:46
Expedição de Mandado.
-
21/04/2025 21:46
Expedição de Mandado.
-
21/04/2025 21:46
Expedição de Mandado.
-
21/04/2025 21:46
Expedição de Mandado.
-
21/04/2025 21:46
Expedição de Mandado.
-
21/04/2025 21:46
Expedição de Mandado.
-
21/04/2025 21:46
Expedição de Mandado.
-
21/04/2025 21:46
Expedição de Mandado.
-
21/04/2025 21:46
Expedição de Mandado.
-
21/04/2025 21:45
Expedição de Mandado.
-
21/04/2025 21:45
Expedição de Mandado.
-
21/04/2025 21:45
Expedição de Mandado.
-
21/04/2025 21:45
Expedição de Mandado.
-
21/04/2025 21:45
Expedição de Mandado.
-
21/04/2025 21:45
Expedição de Mandado.
-
21/04/2025 21:45
Expedição de Mandado.
-
21/04/2025 21:45
Expedição de Mandado.
-
21/04/2025 21:45
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 15:41
Juntada de petição
-
03/04/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 07:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2025 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 11:40
Juntada de petição
-
05/02/2025 08:40
Juntada de petição
-
04/02/2025 12:31
Juntada de termo
-
04/02/2025 12:27
Juntada de Ofício
-
04/02/2025 12:23
Juntada de termo
-
04/02/2025 12:08
Juntada de Ofício
-
04/02/2025 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/02/2025 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/02/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 09:41
Juntada de Ofício
-
27/01/2025 16:42
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 27/05/2025 08:00 2ª Vara Criminal de Caxias.
-
09/01/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 15:04
Juntada de termo
-
07/01/2025 11:52
Juntada de petição
-
20/12/2024 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/11/2024 10:43
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
26/11/2024 17:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 25/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/10/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 16:41
Juntada de termo
-
25/07/2024 09:08
Recebidos os autos
-
25/07/2024 09:08
Juntada de despacho
-
05/06/2023 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
05/06/2023 13:36
Juntada de termo
-
01/06/2023 10:35
Outras Decisões
-
01/06/2023 06:11
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 13:15
Juntada de termo
-
31/05/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 15:06
Juntada de contrarrazões
-
16/05/2023 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 12:52
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 12:52
Juntada de termo
-
04/05/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 14:30
Juntada de petição
-
19/04/2023 00:18
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 27/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 16:13
Decorrido prazo de JOSÉ ALVES DA SILVA conhecido por PEPETA em 07/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 07:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2023 07:56
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 01:32
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
14/04/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
10/04/2023 17:05
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
10/04/2023 08:12
Publicado Despacho (expediente) em 22/02/2023.
-
10/04/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
22/03/2023 06:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2023 17:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/03/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 14:51
Juntada de termo
-
20/03/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS Av.
Norte-Sul, Lote 2, Fórum Desembargador Arthur Almada Lima, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
CEP: 65609-005 Caxias/MA Telefone (99) 3422-6769 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0807817-10.2021.8.10.0029 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Acusado: RAIMUNDO DA SILVA NETO.
DESPACHO Corrija-se o cadastro do polo ativo da ação para que conste o Ministério Público.
Intime-se a vítima da sentença de pronúncia proferida no ID 73908246.
Certifique-se a tempestividade do recurso interposto, bem como a preclusão da decisão para o Ministério Público.
Após, voltem os autos conclusos.
Caxias (MA), 1 de janeiro de 2023.
Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza Titular da 2ª Vara Criminal de Caxias -
17/02/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 12:57
Juntada de termo
-
17/01/2023 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2023 08:01
Juntada de diligência
-
17/01/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av.
Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
CEP: 65609-005 Caxias/MA Telefone (99) 3422-6769 E-mail: [email protected] Processo: 0807817-10.2021.8.10.0029 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusado(a): RAIMUNDO DA SILVA NETO Advogado: EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Vitima/Familiares (Prazo: 15 dias) A Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, GISA FERNANDA NERY MENDONCA BENICIO, titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caxias, Estado do Maranhão, FAZ SABER a(s) Vítima JOSÉ ALVES DA SILVA conhecido por PEPETA, podendo ser localizado próximo à Praça Cândido Mendes ou Praça da Matriz, Centro, CAXIAS/MA, pois é morador de rua e costuma atuar como guardador de carros/motos nessa região, atualmente em local incerto e não sabido, e a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, para tomar ciência do inteiro TEOR DA SENTENÇA proferida nos autos da Ação Penal nº 0807817-10.2021.8.10.0029, movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de RAIMUNDO DA SILVA NETO, cujo teor transcrevo a seguir: "SENTENÇA.
O Ministério Público Estadual, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de RAIMUNDO DA SILVA NETO, pela suposta prática de ilícito penal tipificado no artigo art. 121, caput, c/c art. 14, inciso, II, do Código Penal Brasileiro, aduzindo o que se segue, in litteris: “no dia 14 (catorze) de julho de 2021 (dois mil e vinte e um), por volta das 19:40h, no Bairro Centro, nas proximidades do estabelecimento “Drogarias Globo”, em Caxias – MA, o denunciado Raimundo da Silva Neto praticou a conduta delitiva consubstanciada em tentar matar alguém, tipificada no art. 121, caput, c/c art. 14, inciso, II, ambos do Código Penal Brasileiro, contra a vítima José Alves da Silva.”.
Inquérito Policial, ID 49472825.
O acusado foi preso em flagrante delito no dia 14 de julho de 2021, ID 49472825, pág. 07.
Juntada de Auto de Apresentação e Apreensão, ID 49472825, pág. 15.
Laudo de Evolução Clínica, ID 49579570, pág. 24.
Prontuário de Admissão Hospitalar, ID 49579570, pág. 26.
A denúncia foi recebida no dia 25 de agosto de 2021, ID 51418388.
Juntada de Resposta à Acusação, ID 53041527.
Concedida a Liberdade Provisória do acusado no dia 19 de janeiro de 2022, ID 59317398.
Cumprido o alvará de soltura no dia 25 de janeiro de 2022, ID 59677823.
Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas JOSENILDO FONTENELE LIMA, JORGE FERNANDO NUNES ALVES e REGINALDO ARAÚJO NASCIMENTO.
Em sede de Alegações Finais, o Ministério Público requereu a pronúncia do acusado, em razão da demonstração de autoria e materialidade delitivas, ID 72187378.
A defesa, por sua vez, alegou a ausência de demonstração de materialidade delitiva, em razão da ausência de laudo pericial do corpo da vítima nos autos. É o relatório.
DECIDO.
Ao acusado está sendo imputada a conduta delituosa capitulada no artigo 121, caput c/c artigo 14, do Código Penal (Tentativa de Homicídio), a seguir transcrita: Art. 121 – Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Art. 14 - Diz-se o crime II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente Findo o sumário da culpa, apresentadas as alegações finais, o Juiz sentenciante terá quatro opções: a pronúncia, porque determina o artigo 408 do Código de Processo Penal que, se o juiz se convencer da existência do crime de indícios de que o réu seja o autor, pronunciá-lo-á, dando os motivos do seu convencimento; a impronúncia, quando não se convencer da existência do crime ou de indício suficiente da autoria; a desclassificação, prevista no artigo 410 do mesmo diploma, quando o juiz se convencer, em discordância com a denúncia ou queixa, da existência de crime diverso daquele da competência do Tribunal do Júri e a absolvição sumária, quando ocorrente alguma causa de justificação, na forma do disposto no artigo 411 do Código de Processo Penal.
Embora seja denominada de sentença, a pronúncia é decisão interlocutória não terminativa, que não se destina a apreciar o mérito, mas tão somente constatar se existem fundamentos para a acusação, a ser exercida perante o juízo natural da causa, que é o Tribunal do Júri. É, pois, juízo de suspeita razoável, de admissibilidade e de verossimilhança, não sendo necessária a certeza probatória absoluta, imprescindível sim, mas para o julgamento condenatório final.
Assim é que a desclassificação, absolvição sumária e a impronúncia ficam restritas a prova segura e convincente, devendo ser resolvidas em favor da sociedade as dúvidas existentes, assim como somente as qualificadoras manifestamente improcedentes e sem qualquer apoio na prova dos autos é que podem ser subtraídas do Conselho de Sentença.
Insta esclarecer que resta evidenciada a materialidade delitiva, comprovada pelo Apresentação e Apreensão, ID 49472825, pág. 15, pelo Laudo de Evolução Clínica, ID 49579570, pág. 24 e pelo Prontuário de Admissão Hospitalar, ID 49579570, pág. 26, onde consta não apenas a apreensão, com o acusado, da faca utilizada para a prática do delito, como também informação de que a vítima teria chegado ao hospital com várias perfurações ocasionadas por arma branca.
Nesse particular, atenta-se que não há nulidade a ser declarada em razão da ausência do Exame de Corpo de Delito, tal como preconiza o artigo 564, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Penal, uma vez que não se trata de causa de nulidade absoluta.
Ora, além da ressalva do artigo 167 do mesmo diploma legal, verifica-se que a Sexta Turma do nosso Superior Tribunal de Justiça entende que a falta do exame oficial pode ser suprida por outros elementos colacionados aos autos.
Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL.
CRIME QUE DEIXA VESTÍGIO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO OFICIAL.
AFASTAMENTO DA MATERIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
LAUDO MÉDICO QUE MOSTRA AS LESÕES.
PRONÚNCIA.
EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO ASSESTADA CONTRA ACÓRDÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. 1 - Havendo laudo médico, embora não oficial, atestando que a vítima sofreu politraumatismos, fratura exposta no fêmur esquerdo e teve parte do pênis amputado, não há falar em ausência de materialidade pela simples falta do exame de corpo de delito de que trata o art. 158 do Código de Processo Penal, até porque o pedaço do órgão genital fora encontrado em via pública, na presença de vários populares, de policiais e do corpo de bombeiros acionado para o salvamento da vítima que fora achada dentro de uma fossa sanitária. 2 - O quadro que se mostra no caso concreto supre, pelas particularidades que encerra, qualquer dúvida acerca da materialidade do delito de tentativa de homicídio.
Concluir de modo contrário é dar exagerado valor à forma em detrimento do conteúdo, até porque, ainda que já pronunciados os réus, o processo ainda não encontrou termo e até que haja sentença final pode ser juntado exame de corpo de delito que, na espécie, pode ainda ser direto, por óbvios motivos (mutilação de órgão genital), ou indireto, pela análise do mencionado laudo médico. 3 - Quanto à pronúncia, fundamentadamente, limita-se a demonstrar as razões do convencimento do magistrado, acerca da existência do crime (materialidade) e de indícios veementes de serem os ora pacientes executores dos fatos (autoria), tudo nos termos do art. 408 do Código de Processo Penal (atual art. 413), não havendo falar em excesso de linguagem. 4 - Ausência de flagrante ilegalidade. 5 - Impetração não conhecida. (HC 334.953/AL, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 19/02/2016) (grifos nossos) Logo, como acima afirmado, o Laudo de Evolução Clínica, ID 49579570, pág. 24 da vítima deixa clara a ocorrência de várias perfurações em seu corpo, o que está corroborado pelo depoimento das testemunhas em juízo, segundo as quais, a vítima teria sido perfurada na região do tórax.
Dessa forma, não há dúvidas da materialidade do fato, motivo pelo qual não há nulidade a ser declarada, não havendo também motivo para absolvição sumária do réu em razão de ausência de materialidade delitiva.
Também a autoria delitiva está demonstrada, haja vista o depoimento das testemunhas JOSENILDO FONTENELE LIMA, JORGE FERNANDO NUNES ALVES, segundo as quais o acusado foi detido por populares, após ter esfaqueado a vítima, ocasião em que ele foi preso por um policial que estava de folga, ainda com a faca na mão.
Portanto, deve o acusado ser submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri.
Considerando que o acusado encontra-se solto, infere-se a desnecessidade de sua custódia cautelar, em razão da presente decisão.
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, PRONUNCIO RAIMUNDO DA SILVA NETO qualificado nos autos, nas penas do artigo 121 caput c/c artigo 14 do Código Penal, para que seja submetido ao Tribunal Popular do Júri desta Comarca.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Caxias (MA), 15 de agosto de 2022.
Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício.
Juíza Titular da 2ª Vara Criminal de Caxias." E para que não se alegue desconhecimento, a M.M.
Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal desta Comarca mandou expedir o presente edital que será Publicado no Diário da Justiça Eletrônico e afixado no átrio do Fórum local, como de costume.
Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão.
Secretaria Judicial da 2ª Vara Criminal, aos Sexta-feira, 13 de Janeiro de 2023.
Eu, FERNANDO BARBOSA DE SOUSA, Servidor(a) da 2ª Vara Criminal, Digitei.
Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza Titular da 2ª Vara Criminal -
16/01/2023 18:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2023 16:53
Juntada de Edital
-
12/01/2023 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2023 16:15
Juntada de diligência
-
12/01/2023 16:05
Juntada de diligência
-
12/01/2023 16:04
Juntada de diligência
-
10/01/2023 17:32
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 14:11
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 15:53
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 17:09
Juntada de petição de recurso em sentido estrito (426)
-
19/08/2022 09:27
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
19/08/2022 02:33
Publicado Sentença (expediente) em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS Av.
Norte-Sul, Lote 2, Fórum Desembargador Arthur Almada Lima, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
CEP: 65609-005 Caxias/MA Telefone (99) 3422-6769 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0807817-10.2021.8.10.0029 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Acusado: RAIMUNDO DA SILVA NETO.
Imputação: Tentativa de Homicídio SENTENÇA O Ministério Público Estadual, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de RAIMUNDO DA SILVA NETO, pela suposta prática de ilícito penal tipificado no artigo art. 121, caput, c/c art. 14, inciso, II, do Código Penal Brasileiro, aduzindo o que se segue, in litteris: “no dia 14 (catorze) de julho de 2021 (dois mil e vinte e um), por volta das 19:40h, no Bairro Centro, nas proximidades do estabelecimento “Drogarias Globo”, em Caxias – MA, o denunciado Raimundo da Silva Neto praticou a conduta delitiva consubstanciada em tentar matar alguém, tipificada no art. 121, caput, c/c art. 14, inciso, II, ambos do Código Penal Brasileiro, contra a vítima José Alves da Silva.”.
Inquérito Policial, ID 49472825.
O acusado foi preso em flagrante delito no dia 14 de julho de 2021, ID 49472825, pág. 07.
Juntada de Auto de Apresentação e Apreensão, ID 49472825, pág. 15.
Laudo de Evolução Clínica, ID 49579570, pág. 24.
Prontuário de Admissão Hospitalar, ID 49579570, pág. 26.
A denúncia foi recebida no dia 25 de agosto de 2021, ID 51418388.
Juntada de Resposta à Acusação, ID 53041527.
Concedida a Liberdade Provisória do acusado no dia 19 de janeiro de 2022, ID 59317398.
Cumprido o alvará de soltura no dia 25 de janeiro de 2022, ID 59677823.
Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas JOSENILDO FONTENELE LIMA, JORGE FERNANDO NUNES ALVES e REGINALDO ARAÚJO NASCIMENTO.
Em sede de Alegações Finais, o Ministério Público requereu a pronúncia do acusado, em razão da demonstração de autoria e materialidade delitivas, ID 72187378.
A defesa, por sua vez, alegou a ausência de demonstração de materialidade delitiva, em razão da ausência de laudo pericial do corpo da vítima nos autos. . É o relatório.
DECIDO Ao acusado está sendo imputada a conduta delituosa capitulada no artigo 121, caput c/c artigo 14, do Código Penal (Tentativa de Homicídio), a seguir transcrita: Art. 121 – Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Art. 14 - Diz-se o crime II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente Findo o sumário da culpa, apresentadas as alegações finais, o Juiz sentenciante terá quatro opções: a pronúncia, porque determina o artigo 408 do Código de Processo Penal que, se o juiz se convencer da existência do crime de indícios de que o réu seja o autor, pronunciá-lo-á, dando os motivos do seu convencimento; a impronúncia, quando não se convencer da existência do crime ou de indício suficiente da autoria; a desclassificação, prevista no artigo 410 do mesmo diploma, quando o juiz se convencer, em discordância com a denúncia ou queixa, da existência de crime diverso daquele da competência do Tribunal do Júri e a absolvição sumária, quando ocorrente alguma causa de justificação, na forma do disposto no artigo 411 do Código de Processo Penal.
Embora seja denominada de sentença, a pronúncia é decisão interlocutória não terminativa, que não se destina a apreciar o mérito, mas tão somente constatar se existem fundamentos para a acusação, a ser exercida perante o juízo natural da causa, que é o Tribunal do Júri. É, pois, juízo de suspeita razoável, de admissibilidade e de verossimilhança, não sendo necessária a certeza probatória absoluta, imprescindível sim, mas para o julgamento condenatório final.
Assim é que a desclassificação, absolvição sumária e a impronúncia ficam restritas a prova segura e convincente, devendo ser resolvidas em favor da sociedade as dúvidas existentes, assim como somente as qualificadoras manifestamente improcedentes e sem qualquer apoio na prova dos autos é que podem ser subtraídas do Conselho de Sentença.
Insta esclarecer que resta evidenciada a materialidade delitiva, comprovada pelo Apresentação e Apreensão, ID 49472825, pág. 15, pelo Laudo de Evolução Clínica, ID 49579570, pág. 24 e pelo Prontuário de Admissão Hospitalar, ID 49579570, pág. 26, onde consta não apenas a apreensão, com o acusado, da faca utilizada para a prática do delito, como também informação de que a vítima teria chegado ao hospital com várias perfurações ocasionadas por arma branca. Nesse particular, atenta-se que não há nulidade a ser declarada em razão da ausência do Exame de Corpo de Delito, tal como preconiza o artigo 564, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Penal, uma vez que não se trata de causa de nulidade absoluta.
Ora, além da ressalva do artigo 167 do mesmo diploma legal, verifica-se que a Sexta Turma do nosso Superior Tribunal de Justiça entende que a falta do exame oficial pode ser suprida por outros elementos colacionados aos autos.
Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL.
CRIME QUE DEIXA VESTÍGIO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO OFICIAL.
AFASTAMENTO DA MATERIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
LAUDO MÉDICO QUE MOSTRA AS LESÕES.
PRONÚNCIA.
EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO ASSESTADA CONTRA ACÓRDÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. 1 - Havendo laudo médico, embora não oficial, atestando que a vítima sofreu politraumatismos, fratura exposta no fêmur esquerdo e teve parte do pênis amputado, não há falar em ausência de materialidade pela simples falta do exame de corpo de delito de que trata o art. 158 do Código de Processo Penal, até porque o pedaço do órgão genital fora encontrado em via pública, na presença de vários populares, de policiais e do corpo de bombeiros acionado para o salvamento da vítima que fora achada dentro de uma fossa sanitária. 2 - O quadro que se mostra no caso concreto supre, pelas particularidades que encerra, qualquer dúvida acerca da materialidade do delito de tentativa de homicídio.
Concluir de modo contrário é dar exagerado valor à forma em detrimento do conteúdo, até porque, ainda que já pronunciados os réus, o processo ainda não encontrou termo e até que haja sentença final pode ser juntado exame de corpo de delito que, na espécie, pode ainda ser direto, por óbvios motivos (mutilação de órgão genital), ou indireto, pela análise do mencionado laudo médico. 3 - Quanto à pronúncia, fundamentadamente, limita-se a demonstrar as razões do convencimento do magistrado, acerca da existência do crime (materialidade) e de indícios veementes de serem os ora pacientes executores dos fatos (autoria), tudo nos termos do art. 408 do Código de Processo Penal (atual art. 413), não havendo falar em excesso de linguagem. 4 - Ausência de flagrante ilegalidade. 5 - Impetração não conhecida. (HC 334.953/AL, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 19/02/2016) (grifos nossos) Logo, como acima afirmado, o Laudo de Evolução Clínica, ID 49579570, pág. 24 da vítima deixa clara a ocorrência de várias perfurações em seu corpo, o que está corroborado pelo depoimento das testemunhas em juízo, segundo as quais, a vítima teria sido perfurada na região do tórax. Dessa forma, não há dúvidas da materialidade do fato, motivo pelo qual não há nulidade a ser declarada, não havendo também motivo para absolvição sumária do réu em razão de ausência de materialidade delitiva.
Também a autoria delitiva está demonstrada, haja vista o depoimento das testemunhas JOSENILDO FONTENELE LIMA, JORGE FERNANDO NUNES ALVES, segundo as quais o acusado foi detido por populares, após ter esfaqueado a vítima, ocasião em que ele foi preso por um policial que estava de folga, ainda com a faca na mão. Portanto, deve o acusado ser submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri.
Considerando que o acusado encontra-se solto, infere-se a desnecessidade de sua custódia cautelar, em razão da presente decisão.
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, PRONUNCIO RAIMUNDO DA SILVA NETO qualificado nos autos, nas penas do artigo 121 caput c/c artigo 14 do Código Penal, para que seja submetido ao Tribunal Popular do Júri desta Comarca.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Caxias (MA), 15 de agosto de 2022.
Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza Titular da 2ª Vara Criminal de Caxias -
17/08/2022 10:37
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
17/08/2022 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2022 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2022 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 16:07
Proferida Sentença de Pronúncia
-
11/08/2022 21:39
Conclusos para julgamento
-
11/08/2022 21:38
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
11/08/2022 21:38
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
11/08/2022 21:37
Juntada de termo
-
11/08/2022 15:59
Juntada de petição
-
25/07/2022 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2022 11:27
Juntada de ato ordinatório
-
25/07/2022 11:11
Juntada de petição
-
06/07/2022 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2022 13:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA NETO em 30/05/2022 23:59.
-
30/05/2022 07:21
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 14:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/05/2022 11:30 2ª Vara Criminal de Caxias.
-
25/05/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 13:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/05/2022 11:30 2ª Vara Criminal de Caxias.
-
25/05/2022 13:57
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/04/2022 08:30 2ª Vara Criminal de Caxias.
-
25/05/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 16:17
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
19/04/2022 15:24
Juntada de petição
-
19/04/2022 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2022 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2022 14:02
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 10:00
Juntada de termo
-
05/04/2022 10:22
Juntada de termo
-
05/04/2022 10:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/10/2021 10:00 2ª Vara Criminal de Caxias.
-
05/04/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 00:20
Decorrido prazo de REGINALDO ARAÚJO NASCIMENTO em 14/02/2022 23:59.
-
03/03/2022 23:53
Decorrido prazo de ANTONIO EDSON RODRIGUES JÚNIOR em 14/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 03:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA NETO em 31/01/2022 23:59.
-
09/02/2022 14:46
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
09/02/2022 13:35
Juntada de petição
-
09/02/2022 13:33
Juntada de petição
-
09/02/2022 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2022 08:25
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 08:36
Mandado devolvido dependência
-
08/02/2022 08:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/02/2022 08:34
Mandado devolvido dependência
-
08/02/2022 08:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/02/2022 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 10:34
Expedição de Mandado.
-
07/02/2022 10:13
Expedição de Mandado.
-
07/02/2022 09:41
Expedição de Mandado.
-
26/01/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 13:48
Expedição de Informações pessoalmente.
-
25/01/2022 13:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/04/2022 08:30 2ª Vara Criminal de Caxias.
-
25/01/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 20:53
Concedida a Liberdade provisória de RAIMUNDO DA SILVA NETO (REU).
-
18/01/2022 10:19
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 10:27
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
03/11/2021 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2021 20:11
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
-
26/10/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 09:49
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
18/10/2021 09:56
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 21:11
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 16:35
Juntada de petição
-
21/09/2021 16:33
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
20/09/2021 11:06
Juntada de ato ordinatório
-
11/09/2021 09:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA SILVA NETO em 10/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 09:41
Decorrido prazo de ANTONIO EDSON RODRIGUES JÚNIOR em 08/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 08:06
Decorrido prazo de REGINALDO ARAÚJO NASCIMENTO em 08/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 17:54
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
01/09/2021 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2021 10:10
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 10:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/10/2021 10:00 2ª Vara Criminal de Caxias.
-
01/09/2021 10:01
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
31/08/2021 16:19
Juntada de mandado
-
31/08/2021 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2021 10:51
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 08:59
Juntada de protocolo
-
31/08/2021 08:52
Juntada de Ofício
-
26/08/2021 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 12:22
Expedição de Mandado.
-
26/08/2021 12:21
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 11:28
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 11:22
Juntada de Mandado
-
25/08/2021 09:36
Não concedida a liberdade provisória de RAIMUNDO DA SILVA NETO (FLAGRANTEADO)
-
25/08/2021 09:36
Recebida a denúncia contra RAIMUNDO DA SILVA NETO (FLAGRANTEADO)
-
20/08/2021 12:09
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 11:33
Juntada de denúncia
-
11/08/2021 04:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2021 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 12:17
Juntada de petição
-
23/07/2021 12:09
Juntada de protocolo de auto de prisão
-
21/07/2021 22:02
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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