TJMA - 0833453-28.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 10:17
Determinado o arquivamento
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09/12/2024 12:04
Conclusos para despacho
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06/12/2024 17:20
Juntada de Certidão
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06/12/2024 15:08
Recebidos os autos
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06/12/2024 15:08
Juntada de despacho
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01/03/2024 08:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/02/2024 09:30
Juntada de contrarrazões
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31/01/2024 05:35
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2024 09:44
Juntada de Certidão
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18/12/2023 11:58
Juntada de apelação
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30/11/2023 03:38
Decorrido prazo de AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:17
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0833453-28.2022.8.10.0001 AUTOR: LEDA MARIA ARAUJO MARTINS Advogado do(a) AUTOR: AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR - MA7774-A REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária com obrigação de fazer ajuizada por LEDA MARIA ARAÚJO MARTINS contra o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, objetivando a concessão de promoção funcional para a Classe II, com nível de vencimento X- C, referente ao período de abril de 2012 até março de 2017, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e vincenda e demais consectários legais.
Ainda, ao pagamento de danos morais.
Em síntese, a autora informa que é funcionária pública da Prefeitura Municipal de São Luís, desde 27 de novembro de 1981, sendo recepcionada pela Lei nº. 4.616/2006 e enquadrada para o cargo de Técnico Municipal de Nível Superior (TMNS), na área de Medicina, lotada na Secretaria Municipal de Saúde.
Que com a publicação da Lei nº. 4.616/2006 foi enquadrada no PCCV no cargo de Técnico Municipal de Nível Superior (TMNS), na área de Medicina, Classe I, Nível X-G, todavia, ficou estagnada no Nível X-J.
Que consoante as disposições do PCCV, no artigo 25 e posteriores, os critérios para Promoção estabelecidos foram os seguintes: 1. o interstício mínimo de 03 anos de efetivo exercício na classe em se encontra; 2. ter obtido, pelo menos, 70% na média de suas avaliações de desempenho funcionais e 3. se encontrar em efetivo exercício no cargo público.
Ocorreu que a Administração Pública deveria realizar periodicamente a avaliação de desempenho dos servidores e até hoje não foram realizadas desde a publicação do plano de cargos e carreira.
Que possui o direito a sua promoção para Técnico Municipal de Nível Superior (TMNS), na área de Medicina, Classe II, Nível XI, desde 19 de junho de 2019.
Pugnou ao final, a procedência do pedido para que o Município de São Luís proceda a promoção para o cargo de Técnico Municipal de Nível Superior (TMNS), na área de Medicina, Classe II, Nível XI, desde 19 de junho de 2016, bem como o pagamento das diferenças retroativas das parcelas vencidas e vincendas com todos os reflexos salariais, a serem apuradas em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal.
A peça vestibular encontra-se devidamente instruída com documentos, dentre os quais, documentos pessoais e procuração ad judicia (id 69344247; id 69344249; id 69344250); declaração de hipossuficiência (id 69344251); termo de posse (id 69344253); contracheque (id 69344255); histórico funcional (id 69344258); fichas financeiras (id 69344260 e id 69344263); lei n. 4.616/2006 e anexos (id 69345029; id 69344270; id 69344273; id 69345026; id 69345031; id 6935035 – anexo - tabela de vencimentos); decisões diversas.
Concedida a gratuidade da Justiça, id 69781264.
Citado, o réu apresentou Contestação arguindo a ausência de cumprimento dos requisitos legais, que são cumulativamente exigidos, a saber, o interstício mínimo de 03 anos de efetivo exercício na classe que se encontre; ter obtido, pelo menos 70% na média das avaliações de desempenho funcional e estar em efetivo exercício aliado a existência de cargo vago e disponibilidade financeira (art. 30); que não foi demonstrada a exigência de cargo vago na classe superior, o que implica na violação do art. 61, §1º, CF, já que cabe ao executivo, através de lei de iniciativa de criação de cargos públicos, id 71077412.
Intimada, a parte autora apresentou Réplica refutando as alegações do réu e corroborando os argumentos expendidos na exordial, id 75973770.
Intimadas as partes para informarem quanto a necessidade de produzir outras provas: a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (id 81911801); o réu diz não ter outras provas para produzir (id 80812438).
Em remessa ao Ministério Público, este se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito, em razão da ausência de interesse público ou social, da inexistência de interesse de incapazes, bem como, por não se tratar de litígios coletivos pela posse de terra rural, id 88744971. É o relatório.
Analisados, passo à sentença.
O ordenamento jurídico brasileiro permite ao magistrado que conheça diretamente do pedido, julgamento o processo, nas hipóteses que os autos encontrem aptos para sentença, ou seja, nas questões eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas.
Desse modo, cabível o julgamento antecipado da lide, aplicando à espécie o disposto no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil.
A controvérsia gira em torno do direito, ou não, de progressão funcional da Autora, ocupante do cargo de Técnico Municipal de Nível Superior (TMNS), na área de Medicina, Classe I, Nível X-J, que postulou a transferência para o Cargo de Técnica Municipal de Classe II, Nível XI, desde junho de 2016 bem como o pagamento dos retroativos.
Em se tratando de servidores públicos deste município, a pretendida promoção restou regulada pela Lei Municipal nº 4616/2006, que, em seu art. 25 e seguintes, condicionou respectivo direito ao preenchimento dos seguintes requisitos: cumprir interstício mínimo de três anos de efetivo exercício na classe em que se encontre; ter obtido pelo menos 70% (setenta por cento) na média de avaliações de desempenho funcional e estar no efetivo exercício do cargo público.
Assim, a pretensão autoral deve prosperar, pois, o único empecilho para tanto é a ausência de avaliações de desempenho promovidas pela Administração pública, pois, de certo, a inércia da mesma não pode constituir óbice a evolução da carreira da requerente, sendo certo que a Administração Pública tem o dever de promover a requerente, não podendo esta ficar estagnada em sua carreira.
Nesse sentido já se posicionou a jurisprudência, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
LEGISLAÇÃO NESSE SENTIDO.
DIREITO À PREFALADA PROGRESSÃO GARANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
JUROS MORATÓRIOS.
FIXAÇÃO EM 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO.
ORIENTAÇÃO DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REEXAME NECESSÁRIO ACOLHIDO PARCIALMENTE. (TJ-SC - AC: 349718 SC 2005.034971-8, Relator: Vanderlei Romer, Data de Julgamento: 19/04/2007, Primeira Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Apelação Cível n. 2005.034971-8, de Joinville.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL.
VANTAGEM PREVISTA NA LEI Nº 4.616/2006.
PROMOÇÃO.
DIFERENÇA SALARIAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I - Promovendo-se o funcionário público para um nível superior no quadro de lotação do órgão, isto implica em aumento do seu salário por ter auferido uma gratificação inerente à nova situação, sendo consectário lógico que terá direito de receber a diferença salarial existente entre os níveis funcionais a contar da data do requerimento administrativo, uma vez que não pode o mesmo ser prejudicado pela inércia do ente municipal.
II - O valor a ser deferido a título de diferença salarial deve ser apurado mediante liquidação de sentença, observando- se a prescrição quinquenal.(APELAÇÃO CÍVEL Nº 24.376/2016, Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Sessão do dia 30 de junho de 2016) SEXTA CÂMARA CÍVEL.
Sessão por vídeo conferência do dia 16 de setembro de 2021.
Apelação Cível nº 0043984-27.2013.8.10.0001 (021514/2020) - Comarca de São Luís Apelante: Robert Lima Costa.
Advogado: Dr.
Gutemberg Soares Carneiro (OAB/MA nº 5.775).
Apelado: Município de São Luís.
Procuradora do Munícipio: Dra.
Cecilia Elisa Caldas Serpa Diniz Mota.
Procurador de Justiça: Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
Relatora: Desª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Acórdão nº: EMENTA.
ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - PROMOÇÃO FUNCIONAL - TÉCNICO MUNICIPAL DE NÍVEL SUPERIOR CLASSE II - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS CONCESSIVOS - INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO EM EFETIVAR A PROMOÇÃO - DIREITO AO ENQUADRAMENTO E RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS - REFORMA DA SENTENÇA - PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I - A promoção funcional prevista nos artigos 25, 26, e 30, da Lei Municipal 4.616/2006 c/c o art. 46 da Lei Municipal nº 4.615/2006, devem ser concedidas a todo servidor público municipal que preencha os requisitos elencados nas normas em referência -ter cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício na classe em que se encontre; ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) na média de suas avaliações de desempenho funcional, nos termos desta Lei; e, estar no efetivo exercício do seu cargo público -, de modo que, uma vez comprovado, pelo servidor, o cumprimento dos pressupostos inerentes ao direito pugnado, cabe ao ente público municipal a sua concessão, com o devido pagamento das diferenças salariais concernentes, como medida de legalidade e justiça, não havendo que falar que o deferimento do benefício configura-se em ato discricionário do ente público, e que dependa de disponibilidade orçamentaria para seu deferimento.
II - Destarte, no caso em voga, constata-se que o servidor comprovou o preenchimento dos requisitos concessivos relativos ao interstício mínimo e ao efetivo exercício no serviço público.
Outrossim, em relação a avaliação de desempenho, o próprio ente público municipal informou que até 21/11/2014 não teria providenciado a sua realização, portanto, a ausência do preenchimento desse requisito não pode ser imputada ao servidor.
Assim, o cumprimento desse requisito não depende apenas do servidor, sendo necessário que o ente municipal apelado faça a parte que lhe cabe no processo, referente a efetiva realização da mencionada avaliação, de modo que, a sua inércia não pode ser fator de impedimento para o deferimento da promoção vindicada; III - Do mesmo modo, quanto ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 30, da precitada Lei Municipal nº 4.616/2006, que o ente municipal alega a ausência de vaga e de previsão orçamentária, essas razões também não se sustentam.
Em relação as vagas o ente municipal tão somente mencionou esse impeditivo, sem efetivamente demonstrar a inexistência das referidas, ônus que lhe cabia cumprir, a espeque do disposto na norma do art. 373, II, do CPC.
Quanto a arguida falta de previsão orçamentaria para o arcar com os pagamentos da promoção funcional em análise, esse motivo não pode servir de supedâneo para a não concessão de direito legalmente previsto, posto que, uma vez que existe a previsão legal para o deferimento do benefício ao servidor que preencher os requisitos, não é admissível ao administrador público manter-se omisso quanto ao cumprimento da norma.
Entender de outra forma seria condicionar os direitos requeridos administrativamente pelos servidores públicos à vontade dos entes públicos, que teriam o arbítrio de ficar inerte ilimitadamente, como fez no caso em voga, deixando de reconhecer o direito pretendido e, com isso, retardar o pagamento de um benefício devido, o que, inclusive, viola os princípios norteadores da Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal; IV - Diante desse (ApCiv 0215142020, Rel.
Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ , SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/09/2021 , DJe 04/10/2021) .
Ademais, a administração pública não conseguiu comprovar a inexistência de vaga e/ou indisponibilidade financeira para tal fim, a promoção da autora é medida que se impõe.
Saliento por fim que eventuais parcelas anteriores a 15 de julho de 2018 estão prescritas, vez que a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal e a presente ação fora ajuizada em 15 de julho de 2022.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, LEDA MARIA ARAÚJO MARTINS, condenando o requerido a promovê-la para o Cargo de Técnica Municipal de Classe II, Nível XI, desde junho de 2016, pelo período 06/2016 a 06/2019, e para o Cargo de Técnica Municipal de Classe II, Nível XII, a partir de junho e 2020, pagando-lhe toda a diferença das parcelas vencidas e vincendas, com todos os seus reflexos legais, observando a prescrição das parcelas anteriores a 15 de julho de 2018, até a efetiva promoção, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, acrescida da atualização monetária e dos juros de mora, sendo a atualização monetária com base no IPCA-E e os juros de mora pelo índice da caderneta de poupança (art. 1-F da Lei n.º 9.494/1997 e lei nº. 11.960/2009) sobre os valores que forem apurados na forma acima indicada, a primeira contada mês a mês, iniciando-se no mês seguinte àquele em que as diferenças são devidas e os segundos a partir da data da citação; sendo que a partir de 09.12.2021, em razão da EC nº. 113/2021, a atualização (correção monetária e os juros de mora) deverá ser realizada pela taxa Selic para o crédito.
Condeno o Município de São Luís ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em percentual a ser estabelecido após a liquidação da condenação, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II do Código de Processo Civil.
Sem custas ante a isenção legal.
Sem a interposição de recursos voluntários, por se tratar de sentença sujeita ao Reexame Necessário (obrigação de fazer e de pagar ilíquida), nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz OSMAR GOMES DOS SANTOS Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís - 
                                            
03/11/2023 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2023 11:10
Julgado procedente o pedido
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11/04/2023 11:34
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 09:38
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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24/03/2023 05:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 08:46
Conclusos para despacho
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13/12/2022 08:22
Decorrido prazo de LEDA MARIA ARAUJO MARTINS em 06/12/2022 23:59.
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13/12/2022 01:31
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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13/12/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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06/12/2022 10:26
Juntada de petição
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21/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0833453-28.2022.8.10.0001 AUTOR: LEDA MARIA ARAUJO MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR - MA7774-A REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS Intimem-se as partes para dizerem se pretendem produzir outras provas, além das já carreadas aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, especificando-as, em caso positivo, e identificando os pontos controvertidos a serem resolvidos.
São Luís, 16 de novembro de 2022.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública - 
                                            
18/11/2022 17:30
Juntada de petição
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18/11/2022 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 10:14
Conclusos para despacho
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13/09/2022 15:39
Juntada de petição
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19/08/2022 02:35
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0833453-28.2022.8.10.0001 AUTOR: LEDA MARIA ARAUJO MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR - MA7774-A REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS Face a apresentação de contestação tempestiva, INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 12 de julho de 2022.
KAROLINA MARINHO E SILVA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA - 
                                            
17/08/2022 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 16:27
Juntada de Certidão
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09/07/2022 11:47
Juntada de contestação
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01/07/2022 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 15:23
Conclusos para despacho
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15/06/2022 15:23
Distribuído por sorteio
 
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                                            15/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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