TJMA - 0816375-24.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 17:00
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 17:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/12/2022 04:22
Decorrido prazo de GERENTE DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL DO MARANHÃO em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 04:21
Decorrido prazo de PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA DÍVIDA ATIVA DO ESTADO em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 04:18
Decorrido prazo de Secretário Adjunto da Secretaria Adjunta de Administração Tributária em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 04:18
Decorrido prazo de CHEFE DA CÉLULA DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO MARANHÃO em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 04:18
Decorrido prazo de Chefe da Célula de Gestão para a Administração Tributária da Secretaria-Adjunta da Administração Tributária da Secretária da Fazenda do Estado do Maranhão em 14/12/2022 23:59.
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23/11/2022 05:55
Decorrido prazo de ELETROZEMA S/A em 22/11/2022 23:59.
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31/10/2022 16:23
Juntada de petição
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27/10/2022 01:50
Publicado Acórdão (expediente) em 27/10/2022.
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27/10/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 17.10.2022 A 24.10.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0816375-24.2022.8.10.0000 PROCESSO-REFERÊNCIA: 0823535-97.2022.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: ELETROZEMA S.A ADVOGADOS: SACHA CALMON NOGUEIRA COELHO (OAB MG 9007), JULIANA JUNQUEIRA COELHO (OAB MG 80466) AGRAVADOS: CHEFE DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, CHEFE DA CÉLULA DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL, SECRETÁRIO-ADJUNTO DA SECRETÁRIA ADJUNTA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E GERENTE DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL DO MARANHÃO LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: LUCAS ALVES DE MORAIS FERREIRA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO ICMS - DIFAL INSTITUÍDO PELA EC Nº 87/2015 DURANTE O ANO DE 2022.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TEMA 1093.
NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL E MODULAÇÃO DE EFEITOS.
APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 190/2022 QUANTO À NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Mandado de segurança preventivo.
II.
Na origem, a agravante impetrou mandado de segurança preventivo em face dos agravados, pretendendo, em síntese, suspender a exigibilidade do ICMS-DIFAL instituído pela Emenda Constitucional nº 87/2015, decorrente das operações interestaduais de venda a consumidor final não contribuinte do imposto, no período compreendido entre 01/01/2022 a 31/12/2022.
III.
Com as modificações produzidas pela EC nº 87/2015 quando o adquirente for consumidor final da mercadoria comprada e não for contribuinte do ICMS passaram a incidir duas alíquotas: a alíquota interestadual e a diferença entre a alíquota interna e a interestadual (ICMS - Difal).
IV.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.287.019, com repercussão geral, ao examinar o tema 1093 acerca da “necessidade de edição de lei complementar visando a cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS - DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015” fixou a seguinte tese com modulação de efeitos: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. (RE 1287019, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021) V.
Com a edição da Lei Complementar Federal nº 190/2002, há disposição expressa no sentido de necessidade de observância do princípio da anterioridade nonagesimal para cobrança do ICMS - DIFAL, não sendo caso, portanto, de aplicação do princípio da anterioridade do exercício, como pretende a recorrente.
VI.
Decisão agravada mantida.
VII.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogea.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 17 a 24 de outubro de 2022.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
25/10/2022 12:43
Juntada de malote digital
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25/10/2022 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 10:54
Conhecido o recurso de ELETROZEMA S/A - CNPJ: 26.***.***/0001-96 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/10/2022 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2022 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2022 15:29
Juntada de Certidão
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24/10/2022 02:19
Decorrido prazo de Secretário Adjunto da Secretaria Adjunta de Administração Tributária em 21/10/2022 23:59.
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21/10/2022 01:47
Decorrido prazo de PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA DÍVIDA ATIVA DO ESTADO em 20/10/2022 23:59.
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18/10/2022 12:55
Juntada de petição
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11/10/2022 19:50
Juntada de petição
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11/10/2022 05:14
Decorrido prazo de CHEFE DA CÉLULA DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO MARANHÃO em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 04:46
Decorrido prazo de ELETROZEMA S/A em 10/10/2022 23:59.
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10/10/2022 17:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2022 02:49
Decorrido prazo de GERENTE DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL DO MARANHÃO em 06/10/2022 23:59.
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06/10/2022 04:50
Decorrido prazo de Chefe da Célula de Gestão para a Administração Tributária da Secretaria-Adjunta da Administração Tributária da Secretária da Fazenda do Estado do Maranhão em 05/10/2022 23:59.
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28/09/2022 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2022 10:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/09/2022 13:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2022 13:23
Juntada de parecer do ministério público
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13/09/2022 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2022 06:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2022 06:39
Juntada de diligência
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08/09/2022 11:00
Juntada de contrarrazões
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07/09/2022 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/09/2022 17:26
Juntada de diligência
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05/09/2022 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2022 16:33
Juntada de diligência
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31/08/2022 04:12
Decorrido prazo de ELETROZEMA S/A em 30/08/2022 23:59.
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26/08/2022 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2022 11:24
Juntada de diligência
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23/08/2022 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2022 08:38
Juntada de diligência
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23/08/2022 00:41
Publicado Despacho (expediente) em 23/08/2022.
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23/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0816375-24.2022.8.10.0000 PROCESSO-REFERÊNCIA: 0823535-97.2022.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: ELETROZEMA S.A ADVOGADOS: SACHA CALMON NOGUEIRA COELHO (OAB MG 9007), JULIANA JUNQUEIRA COELHO (OAB MG 80466) AGRAVADOS: CHEFE DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, CHEFE DA CÉLULA DE GESTÃO DA AÇÃO FISCAL, SECRETÁRIO-ADJUNTO DA SECRETÁRIA ADJUNTA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E GERENTE DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL DO MARANHÃO LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: LUCAS ALVES DE MORAIS FERREIRA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, recebo o recurso.
Considerando que o pedido de efeito suspensivo se confunde com o mérito, reservo-me o direito de apreciá-lo como questão de fundo, após o contraditório.
Nesse passo, intimem-se os agravados/litisconsorte para apresentarem contrarrazões no prazo de quinze dias.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação na condição de fiscal da ordem jurídica, no mesmo prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
19/08/2022 10:35
Expedição de Mandado.
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19/08/2022 10:35
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 10:35
Expedição de Mandado.
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19/08/2022 10:35
Expedição de Mandado.
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19/08/2022 10:35
Expedição de Mandado.
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19/08/2022 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2022 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 14:57
Conclusos para despacho
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15/08/2022 13:05
Conclusos para decisão
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15/08/2022 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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