TJMA - 0801276-65.2021.8.10.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2023 14:49
Baixa Definitiva
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30/01/2023 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/01/2023 08:40
Homologada a Transação
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11/01/2023 16:38
Juntada de petição
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27/10/2022 11:06
Recebidos os autos
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27/10/2022 11:06
Conclusos para despacho
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27/10/2022 11:06
Distribuído por sorteio
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22/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 | E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801276-65.2021.8.10.0059 REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GRAN VILLAGE ARACAGY Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RENATA FREIRE COSTA - MA11400 REQUERIDO(A): KELLY INAIANE NALVA DOS SANTOS DIAS Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FREDERICO CARNEIRO DA CRUZ BARBOSA - MA8393-A DECISÃO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (id: 61334460) e de EMBARGOS À EXECUÇÃO (id: 61334776) opostos por KELLY INAIANE NALVA DOS SANTOS DIAS, nos autos desta AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que lhe move CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GRAN VILLAGE ARAÇAGY, referente a débitos originados da inadimplência do pagamento de taxas de condomínio. Em ambos os incidentes processuais, a executada aduz: 1) a necessidade de ser indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Condomínio exequente, haja vista não ter sido comprovada sua hipossuficiência financeira; 2) a nulidade da execução, à ausência de título executivo, pois foi juntada apenas minuta de proposta de acordo relativo ao débito, não tendo sido firmada/assinada pelas partes; 3) ser descabida a cobrança de honorários advocatícios de sucumbência em sede de Juizado Especial. Requer: 1) o indeferimento da justiça gratuita ao condomínio exequente; 2) acolhimento dos incidentes processuais para que seja declarada a nulidade da execução. Certificada a intempestividade dos Embargos à Execução (id: 62589408). O condomínio exequente não foi intimado para apresentar resposta aos incidentes processuais. Passo a decidir. A intimação exclusivamente através de advogado específico é incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais, porque: 1) afronta os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade; 2) fere o art. 13 da Lei n. 9.099/1995, que prevê a validade dos atos processuais sempre que alcançar a finalidade para a qual foi realizado; 3) ofende o art. 19 da citada lei, que estabelece que as intimações serão realizadas na forma da citação ou por outro meio idôneo de comunicação; 4) contraria o art.5º, caput e parágrafo sexto, da Lei nº 11.419/2006 – Lei do Processo Eletrônico, que estabelece a validade das intimações feitas a todos que se cadastrarem no sistema eletrônico, sendo consideradas intimações pessoais para todos os efeitos legais; e, 5) opõe-se ao Enunciado 77 do FONAJE, pelo qual, “O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso.”. Primeiramente, apreciando a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (id: 61334460), conclui-se que visa tão-somente à ordinarização do presente feito, com a consequente procrastinação, haja vista a inadmissibilidade da “exceção de pré-executividade" nos Juizados Especiais. Os Juizados Especiais são regidos por procedimento próprio regulamentado na Lei n° 9.099/95, constando em seu artigo 2° que, os processos orientar-se-ão pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Assim, admitir-se a aplicação da exceção de pré-executividade é contrapor-se aos princípios da simplicidade, economia processual e da celeridade, haja vista buscarem estes órgãos judiciais o máximo de resultados com o mínimo de esforços ou atividades processuais, bem como, assegurar a prestação jurisdicional com rapidez e presteza, sem prejuízo da segurança da decisão.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL.
CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
INADMISSIBILIDADE.
NULIDADE DA EXECUÇÃO.
ARTIGO 52, IX, DA LEI 9.099/95.
ABRANGÊNCIA.
I-A Exceção de pré-executividade é inadmissível nos Juizados Especiais, porque incompatível com seus princípios elementares de informalidade, simplicidade e celeridade.
II- Os óbices à execução estão previstos no inciso IX, do artigo 52, da Lei 9.099/95, não cabendo in casu mandado de segurança, que é remédio apto à correção de ato judicial para o qual não exista recurso próprio.
SEGURANÇA DENEGADA" (Primeira Turma Recursal, Processo nº: 34860-0/2001, Relatora Juíza Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Julg.: 18/04/2005).P.I. Insta esclarecer também que, a matéria levantada pela executada é própria para ser apreciada em embargos à Execução, os quais estão regularmente previstos pela Lei n° 9.099/95, em seus artigos 52 e 53, carecendo, portanto, a exceção de pré-executividade ora interposta de interesse jurídico processual. O interesse jurídico deve ser entendido no sentido da imprescindibilidade do uso do processo, ou seja, sua necessidade, para que se possa proteger o pretenso direito violado ou ameaçado, sob pena de que, se não usar o processo, ficará sem meios de fazer valer a sua pretensão.Tal interesse deve ser visto sob a ótica da utilidade, devendo haver correlata ligação entre o que se pleiteia e a via judicial usada. Ante o exposto, não conheço da exceção de pré-executividade, por ser um remédio inadmissível nos Juizados, posto que incompatível com seus princípios elementares, conforme entendimento uniforme dos Juizados Especiais em todo o país, bem como, em razão da ausência de sua previsão na Lei nº 9.099/1995. Com relação aos EMBARGOS À EXECUÇÃO (id: 61334776), tem-se que são intempestivos, conforme Certidão id: 62589408, haja vista a habilitação/comparecimento voluntário da executada aos autos, em 10.11.2021, (ids: 56041414 e 56043976), bem como, em razão da citação realizada em 16.12.2021 (id: 59087807), tendo sido opostos os embargos apenas em 19.02.2022 (id: 61334776). Em que pese a previsão de que para a oposição de embargos à execução de título executivo extrajudicial no Sistema dos Juizados Especiais necessita-se da prévia garantia do juízo (art. 53, §1º da Lei nº 9.099/1995), hodiernamente, conforme entendimento consolidado nos tribunais pátrios, em especial, assegurando-se a efetividade dos princípios da ampla defesa e do contraditório, tem-se que, como meio de defesa ao cumprimento da sentença (art. 52, IX da Lei nº 9.099/1995) e/ou à execução de título extrajudicial (art. 53 da Lei Especial), os embargos à execução devem observar o procedimento previsto no CPC/2015, sendo, portanto, desnecessária a garantia do juízo para sua admissibilidade, e, na espécie, deve ser observado o prazo de 15 (quinze) dias a contar da citação da parte executada ou seu comparecimento voluntário aos autos (arts. 914 e 915 do CPC).
Daí intempestiva a irresignação. Restou certificada a ausência de bens da executada passíveis de penhora (id: 61363469). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, ante à sua intempestividade.
Ainda, determino a intimação do exequente para requerer o que entender de direito e/ou indicar bens da executada passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento da execução (art. 53, §4º da Lei nº 9.099/1995). Cumpra-se, e, intimem-se. São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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