TJMA - 0800817-08.2022.8.10.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2025 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2025 09:14
Conhecido o recurso de ALMERITA ALMADA CARNEIRO FIGUEREDO - CPF: *13.***.*43-04 (APELANTE) e não-provido
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25/09/2025 15:41
Juntada de Certidão
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25/09/2025 15:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2025 12:38
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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09/09/2025 12:44
Juntada de Certidão
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05/09/2025 07:56
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 14:17
Recebidos os autos
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04/09/2025 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/09/2025 14:17
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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07/01/2025 22:20
Juntada de petição
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20/12/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 10:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/12/2024 22:15
Juntada de agravo interno cível (1208)
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28/11/2024 00:41
Publicado Notificação em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2024 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2024 15:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/01/2024 12:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/01/2024 12:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2024 09:59
Juntada de Certidão
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30/01/2024 07:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/01/2024 07:42
Juntada de Certidão
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18/11/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 11:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/11/2023 09:29
Juntada de contrarrazões
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06/11/2023 00:06
Publicado Despacho em 03/11/2023.
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02/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0800817-08.2022.8.10.0066 EMBARGANTE: ALMERITA ALMADA CARNEIRO FIGUEREDO ADVOGADO: APELANTE: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279-A, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270-A EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO Diante da interposição de embargos de declaração, intime-se o embargado para, no prazo de (05) cinco dias, apresentar resposta (§ 2º do art. 1.023, do CPC).
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se conclusos os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 30 de outubro de 2023.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
31/10/2023 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 17:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/10/2023 15:57
Juntada de embargos de declaração (1689)
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25/10/2023 00:04
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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25/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800817-08.2022.8.10.0066.
PRIMEIRO APELANTE: ALMERITA ALMADA CARNEIRO FIGUEREDO.
ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO – OAB/MA 16.270.
PRIMEIRO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/MA 11.812-A.
SEGUNDO APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
SEGUNDO APELADO: ALMERITA ALMADA CARNEIRO FIGUEREDO.
RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTA CORRENTE.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFA BANCÁRIA.
IRDR.
TESE FIXADA.
APLICAÇÃO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANOS MORAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
RECURSOS CONHECIDOS.
PRIMEIRO APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
SEGUNDO APELO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo por ALMERITA ALMADA CARNEIRO FIGUEREDO e BANCO BRADESCO S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão, que nos autos da presente ação, julgou parcialmente procedentes os pedidos autos, nos seguintes termos: “Isto posto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução de mérito, os pedidos formulados na exordial para: 1.DECLARAR nulas as cobranças referidas na exordial, tendo como supostos contratantes a parte autora e a instituição financeira demandada; 2.
CONDENAR o promovido a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, na forma prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data da citação, ficando a cargo credor a apresentação de tais valores, conforme parágrafo 2º, do art. 509, CPC; 3.
DEIXAR de acolher o pleito de indenização por dano moral, haja vista a não comprovação de prejuízo desta natureza.
Deve o Requerido se abster de efetuar novos descontos questionados nesta lide, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por desconto realizado, a ser revertido em benefício da parte autora.
Despesas e honorários advocatícios: condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora no percentual de 15% sobre o valor da condenação, ora imposta, nos termos do artigo 85, § 2º, novo CPC”.
Em suas razões recursais, o Primeiro Apelante alegou, em síntese, a configuração de danos morais requerendo, ao final, a condenação do Banco ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O Segundo Apelante, por sua vez, alegou a legalidade da cobrança pois o Primeiro Apelante não utiliza sua conta apenas para o recebimento do benefício previdenciário.
Contrarrazões conforme ID’s 26911481 e 26911486.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça conforme ID 27539004.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos à colação, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade ou não dos descontos de tarifa em conta bancária destinada ao recebimento de benefício do INSS.
Sobre esse tema, vale pontuar, de plano, que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou tese no sentido de que: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
Dessa forma, os extratos bancários anexados (ID 26911428) comprovam que a instituição financeira efetuou descontos na conta do Primeiro Apelante para o pagamento de tarifa bancária denominada “Cesta B.
Expresso1”, em valores diversos.
Entretanto, na forma fixada no IRDR acima transcrito, o Banco Bradesco não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, tendo em vista que sequer apresentou contrato que demonstrasse a contratação dessa tarifa bancária, ou quaisquer outros documentos que comprovem que o Primeiro Apelante sabia e concordava com as cobranças.
Em que pese o Segundo Apelante sustentar a legalidade da contratação, as provas constantes nos autos são insuficientes para demonstrar a lisura de seus procedimentos, bem como não evidenciam que o consumidor anuiu com referida contratação, nem mesmo que tinha ciência dos serviços supostamente utilizados.
Assim, entendo que o magistrado agiu com acerto, diante dos fatos e provas constantes no processo, aliados ao entendimento fixado no IRDR citado.
Dessa forma, configurada a ilegalidade das cobranças, é cabível a repetição em dobro, uma vez que o banco, valendo-se da hipossuficiência e vulnerabilidade do postulante, pessoa idosa, de baixa escolaridade e de baixa renda, violou os postulados da boa-fé, transparência e informação, razão pela qual deve ser condenado à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, tal como consignou o juízo a quo.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO.
ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM CONTA CORRENTE.
SERVIÇOS, TAXAS E EMPRÉSTIMOS SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR.
APROVEITAMENTO DA VULNERABILIDADE.
ARTIGOS 39, III E IV, DO CDC.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
ARTIGO 6º, III, DO CDC.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA TRANSPARÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAIS.
ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Consoante preceitua o art. 333, II, do Código de Processo Civil, bem como o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao fornecedor de serviços provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão do consumidor em ver-se indenizado por danos decorrentes dos descontos não informados ou autorizados na conta do consumidor.
II - O fato de o banco ter induzido o consumidor, aproveitando-se da sua condição de idoso e analfabeto, a abrir uma conta corrente comum, que não atendia aos seus interesses, em função das suas inerentes taxas e serviços cobrados, viola diretamente os preceitos consumeristas, mormente os incisos III e IV do art. 39 do CDC.
III - A instituição financeira deve prestar todos os esclarecimentos necessários ao consumidor, em razão de sua vulnerabilidade.
O fornecedor de serviços, na qualidade de polo mais forte, responsável por redigir o respectivo contrato de adesão e administrar diretamente os interesses do consumidor, não deve se prevalecer dessa prerrogativa para angariar vantagem, em prejuízo da parte vulnerável da relação jurídica, mormente se tratando de consumidor idoso e analfabeto, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação precisa das obrigações contratuais, conforme disposto no artigo 6º, inciso III, do CDC. (...).
VI - A cobrança indevida não resultante de erro justificável é sancionada com a pena prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, qual seja o ressarcimento em dobro ao consumidor da quantia paga em excesso, acrescida de correção monetária e juros legais.
VII - Apelação desprovida. (Apelação cível nº 52.460/2013, Rel.
Des.
Marcelo Carvalho Silva, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/03/2014) (grifei) Quanto ao dano moral, este se comprova por meio da incontestável caracterização da ocorrência do fato, que, in casu, foi a cobrança de tarifa bancária indevidamente, rompendo a boa-fé contratual de forma clara não podendo ser considerado apenas mero dissabor.
Sendo assim, nada mais justo que, como forma de punição e devido à natureza disciplinar da indenização, para que o mesmo equívoco não volte a ocorrer, o Banco seja condenado ao pagamento de indenização.
Em relação ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico.
Todavia, não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga, no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida.
Com efeito, para arbitramento dos danos morais deve-se levar em consideração o seu caráter punitivo pedagógico, sem que isso incorra em enriquecimento sem causa.
Desta forma, tendo em vista a condição social do Autor/Primeiro Apelante, o potencial econômico do Requerido/Segundo Apelante, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral suportado.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
TARIFAS BANCÁRIAS.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR CONFIGURADO.
ARTIGO 6º CDC. ÔNUS DESCUMPRIDO PELO BANCO.
DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS EXISTENTES.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
I.
O cerne da questão versa sobre a regularidade das tarifas bancárias cobradas diretamente na conta que a apelada mantém na instituição financeira, cujo cartão para movimentação financeira, afirma que nunca efetuou a função crédito.
II.
A apelada contratou uma espécie de conta bancária e na verdade estava arcando com o ônus de conta e tarifas não contratadas, o que caracteriza ofensa aos direitos do consumidor.
III.
A decisão fustigada merece retoques, somente no que se refere à indenização por danos morais, os quais foram majorados de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
IV.
Recurso conhecido e parcialmente provido monocraticamente. (TJ-MA-AC: 0801280-05.2020.8.10.0038, Relator: José Jorge Figueiredo dos Anjos, Data de Julgamento: 14/05/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2021).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA CORRENTE.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
IRDR.
TESE FIXADA.
APLICAÇÃO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I.
Em analise aos argumentos da instituição financeira, ora agravante, vejo que esta não trouxe argumentos suficientes a possibilitar a reforma da decisão monocrática por mim prolatada.
II.
Saliento que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
Dessa forma, os extratos bancários anexados ao ID 11075288 comprovam que a instituição financeira efetuou descontos na conta do Autor para o pagamento de tarifa bancária.
III.
Entretanto, na forma fixada no IRDR acima transcrito, o Banco Bradesco não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, tendo em vista que sequer juntou aos autos o contrato original de abertura de conta-corrente, que comprove que a parte sabia e concordava com as cobranças.
V.
No caso sub examine, verifico que a conduta do banco provocou, de fato, abalos morais ao Agravado, visto que, ao descontar indevidamente valores da sua conta bancária, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento.
Presentes, portanto, no meu sentir, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (desconto indevido), dano (desajuste financeiro) e nexo causal.
VI.
Agravo Interno conhecido e não provido. (TJ-MA-AC:0001484-89.2017.8.10.0102, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 07/10/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2021).
Ante o exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO, para condenar o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) E NEGO PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
23/10/2023 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2023 10:08
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/4035-86 (APELADO) e não-provido
-
23/10/2023 10:08
Conhecido o recurso de ALMERITA ALMADA CARNEIRO FIGUEREDO - CPF: *13.***.*43-04 (APELANTE) e provido em parte
-
19/07/2023 15:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/07/2023 15:51
Juntada de parecer do ministério público
-
28/06/2023 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 17:25
Recebidos os autos
-
27/06/2023 17:25
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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