TJMA - 0800098-09.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 11:00
Arquivado Definitivamente
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11/10/2022 10:56
Transitado em Julgado em 30/08/2022
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05/09/2022 23:33
Decorrido prazo de BRENDA RIBEIRO FERREIRA em 30/08/2022 23:59.
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18/08/2022 03:45
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0800098-09.2022.8.10.0007 DEMANDANTE: BRENDA RIBEIRO FERREIRA DEMANDADA: MIRIAM LOPES FRANCA *45.***.*35-02 ADVOGADA: ANTONIA BRUNA FEITOSA OLIVEIRA ANDRADE – OAB/MA 19555 SENTENÇA Trata-se de TERMO DE RECLAMAÇÃO ajuizada por BRENDA RIBEIRO FERREIRA em desfavor da MIRIAM LOPES FRANCA *45.***.*35-02. Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, partes inconciliadas.
Tendo a parte promovida apresentado contestação e documentos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela demandante, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, isentando-a do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas pela expedição de Alvará Judicial em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça, e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Analisando detidamente os autos e as peças neles colacionadas, verifico que a requerente alega em sua exordial que teve negada a assistência/reparo do seu celular adquirido junto à promovida, mesmo durante o período de vigência da garantia, pelo que requereu o reembolso do valor pago pelo produto, como também indenização por danos morais. De outra banda, a demandada argumenta que a garantia estabelecida entre as partes possui cláusula expressa que a exime de cobertura quando o dano for causado por mau uso em decorrência de oxidação/umidade, o que segundo ela de fato foi atestado no caso em apreço por meio de laudo técnico unilateral juntado com a defesa. Nessa senda, temos que o Juizado Especial Cível é incompetente para apreciar o feito, haja vista a complexidade da causa, já que necessária a realização de perícia para a comprovação do defeito alegado e a adequação dos vícios/defeitos com a garantia correspondente.
Deste modo, observo essencial para a resolução do mérito no presente caso a averiguação por meio de perícia imparcial do produto objeto da lide e, assim, ser possível determinar com exatidão quais de fato foram os defeitos e vícios apresentados no bem, não sendo suficiente ao deslinde da controvérsia por este juizado apenas o laudo técnico unilateral de autorizada credenciada apresentado pela ré.
Neste mesmo sentido, inclusive, é o entendimento jurisprudencial do TJ/DF, vejamos: JUIZADO ESPECIAL.
DEFEITOS NO APARELHO CELULAR.
LAUDO DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA, APONTANDO MAU USO DO PRODUTO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
PROVA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE PROCEDIMENTO. 1.
Se, de um lado, a autora alega que os defeitos apresentados no seu aparelho celular, com quase seis meses de uso, são oriundos de fabricação, causando aquecimento excessivo e travamento do teclado; e, do outro, a ré, com apoio no laudo técnico de autorizada credenciada, imputa à autora o mau uso do produto, por conta dos danos físicos existentes nas laterais (ID 3064102, imagens 3/6), resta configurada a complexidade da causa que demanda perícia para aferir se houve defeito de fabricação ou uso irregular do aparelho. 2.
Assim, a identificação da origem dos defeitos apresentados no celular, objeto da lide, consubstancia prova complexa que não se coaduna com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, sendo correta, pois, a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito (art. 51, II, da Lei n. 9.099/95).
No mesmo sentido: Acórdão n. 934129, 07279093420158070016, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 13/04/2016, Publicado no DJE: 22/04/2016). 3.
Outrossim, a inversão do ônus da prova, por se tratar de regra de instrução ?ope iudices?, encerra técnica processual que serviria justamente para permitir ao réu a oportunidade de produção dessa prova, mas no juízo competente, em atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pro seus próprios fundamentos.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 5.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJ-DF 07235125820178070016 DF 0723512-58.2017.8.07.0016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 08/11/2018, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/11/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, como o microssistema dos Juizados Especiais é incompatível com a realização de perícia mais complexa, vez que referido meio de prova não se coaduna aos princípios informativos dos Juizados Especiais (art. 2º da lei nº 9.099/95), a presente lide deve ser resolvida, pois, na Justiça Comum.
Portanto, ante o reconhecimento da incompetência deste Juizado Especial, restaram prejudicadas as demais questões levantadas pelas partes.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 3º, caput e 51, inc.
II, ambos da lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado -
16/08/2022 10:29
Juntada de Certidão
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16/08/2022 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 10:27
Expedição de Informações por telefone.
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15/08/2022 18:43
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/07/2022 14:25
Juntada de Certidão
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29/04/2022 15:20
Conclusos para julgamento
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29/04/2022 13:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2022 08:40, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/04/2022 16:15
Juntada de contestação
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21/03/2022 17:12
Juntada de petição
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19/03/2022 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2022 11:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/03/2022 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2022 14:10
Juntada de Certidão
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10/02/2022 10:45
Juntada de Certidão
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10/02/2022 10:44
Expedição de Mandado.
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10/02/2022 10:44
Expedição de Mandado.
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07/02/2022 02:56
Juntada de Certidão
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07/02/2022 02:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/04/2022 08:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/02/2022 02:55
Juntada de Certidão
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21/01/2022 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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