TJMA - 0800876-35.2022.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/05/2024 08:59
Juntada de Certidão
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21/05/2024 00:55
Juntada de contrarrazões
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08/05/2024 02:38
Decorrido prazo de JUAREZ RODRIGUES TARAO em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 18:08
Juntada de apelação
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06/05/2024 16:18
Juntada de apelação
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30/04/2024 12:54
Juntada de petição
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15/04/2024 00:25
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2024 11:48
Julgado procedente o pedido
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07/03/2024 15:13
Conclusos para despacho
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15/02/2024 03:52
Decorrido prazo de JOAO WESLEY LOPES TARAO em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 03:52
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO CAMARA TARAO em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 03:52
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 14/02/2024 23:59.
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08/02/2024 17:32
Juntada de petição
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31/01/2024 01:37
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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31/01/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 16:08
Juntada de petição
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25/01/2024 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 17:01
Juntada de petição
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06/09/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 12:40
Juntada de Informações prestadas
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16/08/2023 11:06
Juntada de Certidão
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09/08/2023 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 10:29
Juntada de Ofício
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28/05/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 15:54
Conclusos para decisão
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19/04/2023 05:31
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 09/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:29
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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15/04/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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15/04/2023 08:28
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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15/04/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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15/04/2023 08:28
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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15/04/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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15/04/2023 08:28
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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15/04/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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16/03/2023 20:52
Juntada de petição
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03/03/2023 10:55
Juntada de petição
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0800876-35.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE CARLOS DOMINGOS FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: ANDRE RICARDO CAMARA TARAO - DF59517, JUAREZ RODRIGUES TARAO - DF08166, JOAO WESLEY LOPES TARAO - MA23775 Réu(ré): Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 DECISÃO Vistos etc.
Do saneamento e organização do processo.
A causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, motivo por que cabe o pronto saneamento (art. 357, §3º, CPC).
Não havendo questões processuais pendentes de apreciação judicial (art. 357, I, CPC), fixo os seguintes pontos controvertidos (art. 357, II, CPC): a) regularidade da contratação questionada pela parte autora; b) a disponibilização dos recursos financeiros à parte autora; c) a ação ou omissão ilícita praticada pela parte ré; d) a ocorrência de dano moral à parte autora; e) a extensão do dano; e f) a responsabilidade civil da parte ré.
Em se tratando de relação de consumo e tendo em vista, no caso em análise, a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor, decreto a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, determinando que a instituição financeira prove a contratação do empréstimo (art. 6º, VIII, CDC; art. 373, §1º, e art. 357, III, CPC).
Conforme tese firmada no IRDR de nº 53.983/2016/TJMA, cabe à parte autora, em razão da alegação de que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário referente ao início do contrato questionado.
Nesse particular, vale observar que não se trata de matéria acobertada pela inversão do ônus de prova, cabendo ao autor demonstrar, ante a negativa deduzida na inicial, que de fato não recebeu a quantia do empréstimo.
Portanto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça juntada do seu extrato bancário, com a indicação de dia, mês e ano, referente ao início do contrato questionado (meses anterior e posterior à contratação e do início dos descontos).
Fica alertado que seu silêncio implicará no reconhecimento de que os valores foram, de fato, disponibilizados na conta do autor (art. 400 do CPC).
Não há questão de direito prejudicial ao mérito (art. 357, IV, CPC).
Não cabe a designação imediata de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC), vez que as partes ainda serão consultadas sobre eventual interesse em esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º, CPC), bem como na indicação de quais provas desejam a produção.
As partes terão o prazo comum de 05 (cinco) dias para se manifestarem (art. 357, §1º, CPC), inclusive sobre o eventual interesse na produção de outras provas (além das que já constam dos autos) ou no julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC).
Havendo interesse na produção de outras provas além das que já constam dos autos, as partes deverão expor sobre necessidade e objetivo das provas (art. 370, CPC).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, 14/02/2023.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
28/02/2023 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2023 16:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/10/2022 16:37
Juntada de protocolo
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10/10/2022 09:09
Conclusos para despacho
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07/10/2022 21:28
Juntada de réplica à contestação
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21/09/2022 08:57
Expedição de Informações pessoalmente.
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16/09/2022 15:41
Audiência Conciliação realizada para 16/09/2022 09:15 2ª Vara de Porto Franco.
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15/09/2022 18:02
Juntada de petição
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13/09/2022 11:51
Juntada de petição
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19/08/2022 03:04
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0800876-35.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSE CARLOS DOMINGOS FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: ANDRE RICARDO CAMARA TARAO - DF59517, JUAREZ RODRIGUES TARAO - DF08166 Réu(ré): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação proposta sob o rito do procedimento comum ajuizada por JOSÉ CARLOS DOMINGOS FERREIRA em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, aduzindo, em síntese, que percebeu a redução do valor de seu benefício, ocasião que constatou a existência de um empréstimo no valor de R$ 54.365,90 (cinquenta e quatro mil, trezentos e sessenta e cinco reais e noventa centavos), cujo desconto mensal é de R$ 1.456,00 (mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais) da sua conta, que afirma não ter realizado.
Com base nesses fatos e nas provas carreadas aos autos, em sede de liminar, requer a suspensão dos descontos em apreço. É o relatório.
DECIDO.
Tenho que a hipótese retratada na inicial se mostra verossímil, sendo patente a hipossuficiência da parte autora em trazer aos autos qualquer comprovação do fato que alega, posto que todas as provas, eventualmente existentes, se encontram na posse do banco demandado.
Além disso, faz juntada da documentação comprobatória dos descontos que estão sendo efetuados e da inocorrência do depósito na integralidade do valor eventualmente contratado, portanto, presente o primeiro requisito para concessão da liminar, qual seja, o fumus boni iuris (fumaça do bom direito).
Quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), segundo requisito da liminar, o vislumbro na onerosidade excessiva imposta ao requerente, ao ver diminuído os valores de sua conta em virtude de descontos que ora questiona em juízo, o que pode lhe causa prejuízos, na medida em que lhe impede de comprar gêneros básicos de alimentação, remédios e/ou qualquer outro produto dos quais eventualmente precise.
Desse modo, presentes os requisitos para a concessão da liminar pleiteada, e, além disso, nenhum prejuízo advirá para a instituição financeira requerida, que, a qualquer tempo, no transcorrer do processo ou a quando de uma eventual sentença de improcedência, poderá continuar a realizar os descontos das prestações, com as atualizações devidas.
ANTE O EXPOSTO, sendo verossímil o fato narrado na peça vestibular, bem como em razão dos prejuízos sofridos pela requerente, sem que haja qualquer dano ao réu; CONCEDO a medida LIMINAR pleiteada, para o fim de determinar que cesse qualquer desconto nos proventos da parte autora, decorrentes do empréstimo n.º 500611521, junto ao BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, no valor R$ 54.365,90 (cinquenta e quatro mil, trezentos e sessenta e cinco reais e noventa centavos), até o julgamento final da lide, na conta bancária do requerente, já na folha salarial do próximo mês, a partir da intimação desta decisão, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao período de 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento.
DESIGNO o dia 16/09/2022 às 09h15, na Sala de Audiências do Fórum local, para realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO.
Intime-se a parte autora por meio de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Intime-se e Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (CPC, art. 334, caput, última parte), consignando que deverá comparecer à audiência e, em caso de não realização do acordo, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência supracitada, através de advogado (CPC, art. 335, I), sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Intime-se a parte requerida para manifestar possível desinteresse na autocomposição, devendo esta observar o prazo de pelo menos 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, sob pena de realização do ato (CPC, art. 334, § 5º).
Caso ambas as partes manifestem expressamente pelo desinteresse na composição consensual, cientifique-se a parte requerida de que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta à ação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, art. 335, II).
Acrescente-se no(s) expediente(s) de intimação a ressalva de que a audiência poderá ser realizada presencialmente, no Fórum local, ou por meio de videoconferência, pelo sistema webconferência do TJMA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, através do link: https://vc.tjma.jus.br/alessandra-b6c-6e2.
Defiro a gratuidade de justiça a parte autora.
Expedientes necessários.
Cumpra-se e aguarde-se a realização da audiência acima designada.
Porto Franco/MA, 04/08/2022.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
17/08/2022 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2022 09:06
Audiência Conciliação designada para 16/09/2022 09:15 2ª Vara de Porto Franco.
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15/08/2022 11:08
Concedida a Antecipação de tutela
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29/06/2022 11:44
Conclusos para despacho
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22/06/2022 13:06
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/04/2022 10:50
Juntada de petição
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29/04/2022 10:46
Juntada de petição
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26/04/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 18:11
Conclusos para decisão
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25/04/2022 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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