TJMA - 0855012-75.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 11:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/09/2025 20:04
Juntada de contrarrazões
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19/09/2025 00:03
Publicado Despacho em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/09/2025 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 10:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/09/2025 07:14
Juntada de embargos de declaração (1689)
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10/09/2025 18:31
Juntada de petição
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21/08/2025 07:44
Publicado Acórdão (expediente) em 21/08/2025.
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21/08/2025 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/08/2025 17:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO N. 0855012-75.2021.8.10.0001 Sessão virtual : 5 a 12.8.2025 Agravante : Município de São Luís Procuradora : Monique de Souza Castro Agravada : Ariane Christine Santana Silva Advogado : Thiago Brhanner Garcês Costa (OAB/MA 8.546-A) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL DE SERVIDORA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS.
DEVER LEGAL DA ADMINISTRAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação, reconhecendo o direito da servidora à reclassificação funcional, diante do preenchimento dos requisitos legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de novos fundamentos e a repetição de alegações já apreciadas autorizam a reforma da decisão que reconheceu o direito da servidora à reclassificação funcional com base no cumprimento dos requisitos legais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A suposta inexistência de dotação orçamentária não constitui argumento juridicamente idôneo para afastar o cumprimento de obrigação legal pela Administração, conforme entendimento já firmado por esta Corte. 4.
A agravante não trouxe nenhum elemento novo ao recurso, limitando-se a repetir argumentos já enfrentados na apelação, o que inviabiliza a reforma da decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A inexistência de dotação orçamentária não exime o ente público do cumprimento de obrigação legal. 2.
A repetição de argumentos já analisados na apelação, sem apresentação de elementos novos, não justifica a reforma da decisão recorrida em sede de agravo interno.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ/MA, ApCiv 031830-20.18.8.10.0001, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, 3ª Câmara Cível, j. 6.12.2018, DJe 13.12.2018; TJ/MA, ApCiv 0800251-34.2017.8.10.0034, Rel.
Desª.
Cleonice Silva Freire, Terceira Câmara Cível, j. 26.2.2018, DJe 9.5.2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Marcia Cristina Coêlho Chaves (Presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Rita de Cassia Maia Baptista.
São Luís/MA, 12 de agosto de 2025.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo Município de São Luís/MA contra decisão monocrática desta relatoria que deu provimento à apelação, conforme ementa abaixo transcrita: APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS PELO SERVIDOR.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
COMPROVAÇÃO DE VAGA.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
TEMA 1075, STJ.
APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDO (ARTS. 932, IV, “b”, DO CPC E 319, § 1º, DO RITJMA).
I.
A Lei Municipal n° 4.616/2006 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Luís) estabelece os requisitos para a reclassificação (progressão e promoção) funcional; II.
O servidor não pode ser prejudicado ante a inércia do Poder Público, que a tempo e modo não realiza a avaliação acerca de seu desempenho, imprescindível para que possa alcançar referências mais elevadas em sua carreira.
Precedentes; III.
O reconhecimento da ausência de previsão orçamentária para o pagamento das verbas pretendidas pelo servidor em decorrência da pretendida progressão funcional configura omissão administrativa que restringe, injustificadamente, o direito dos servidores municipais à ascensão na carreira, não podendo servir de supedâneo para a não concessão de direito legalmente previsto; IV.
Em relação à existência ou não de vagas, o apelado não se desincumbiu de comprovar fato impeditivo para não acolher o pedido inicial (art. 373, II, CPC), eis que compete, exclusivamente ao ente público aferir o desempenho de seus agentes públicos; V. “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”. (Tema 1075, STJ) VI.
Apelo conhecido e, monocraticamente, provido.
Agravo interno: O agravante argui prescrição do fundo de direito e, no mérito, defende a legalidade do feito, eis que se faz necessária previsão orçamentária para efetivar o reenquadramento funcional, assim, requer o provimento do recurso, a fim de que o pedido contido na peça inicial seja julgado improcedente.
Contrarrazões: A agravada protesta pelo desprovimento do recurso. É, pois, o relatório.
VOTO Juízo de admissibilidade recursal Exercido o juízo de prelibação, reputo atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso, no que passo à análise do mérito.
Rediscussão da matéria Constata-se que o agravante não apresentou novos elementos aptos a reformar a decisão recorrida, tendo se limitado a reiterar argumentos já enfrentados, eis que, no decisum vergastado ficou plenamente delineada a fundamentação acerca das questões levantadas no presente recurso, in verbis: (…) Da leitura da norma estatutária, insofismável concluir que o preenchimento cumulativo dos requisitos para a reclassificação é condição necessária para pleitear o direito, todavia, não incumbe ao servidor promover ato que compete exclusivamente à Administração Pública. (...) Da mesma forma, é cediço que a suposta ausência de lastro/previsão orçamentária não representa justificativa legalmente aceitável para exonerar o ente federado de cumprir o disposto em lei (ApCiv 0318302018. 3ª Câmara Cível, TJMA.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Julgado em 6.12.2018.
DJe 13.12.2018). (...) À vista do exposto, naquilo que competia à apelante, restou comprovado o preenchimento cumulativo de todos os requisitos para sua reclassificação funcional (art. 373, I, CPC), de certo que a reforma da sentença é medida da mais lídima justiça, a fim de sejam julgados procedentes os pedidos constantes da inicial.
A insurgência, portanto, cinge-se a mera irresignação, não sendo instruída com substrato que possa alterar a percepção sobre o caso em testilha, de sorte que a decisão recorrida não merece alteração, a teor da jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO.
SEGURO DPVAT.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COBERTURA DEVIDA.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
IMPROVIMENTO.
UNANIMIDADE.
I.
Como os documentos juntados pela parte recorrida, tais como boletim de ocorrência policial, perícia médica e relatórios médicos, demonstram, de modo cristalino, o nexo de causalidade existente entre o acidente automobilístico e as lesões sofridas pela parte.
II.
A parte Agravante não trouxe elementos aptos a reformar a decisão recorrida, uma vez que embasou seu recurso em teses já enfrentadas anteriormente quando do julgamento monocrático de sua apelação.
IV.
Agravo interno improvido à unanimidade. (ApCiv 0800251-34.2017.8.10.0034.
TJ/MA, Terceira Câmara Cível.
Relatora Desª.
Cleonice Silva Freire.
Julgado em 26.2.2018.
DJe 9.5.2019). (grifei) Assim, não existindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão atacada, entendo que esta deve ser mantida em todos os seus termos.
Dispositivo À guisa do expendido, com observância ao disposto no art. 93, IX, CF e por tudo o mais que dos autos consta, CONHEÇO do RECURSO e NEGO a ele PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão, na forma da fundamentação suso. É como voto.
Sala das Sessões de Julgamento da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 12 de agosto de 2025.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
19/08/2025 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2025 11:59
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO LUIS - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (REPRESENTANTE) e não-provido
-
12/08/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/08/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 08:31
Juntada de parecer do ministério público
-
10/07/2025 11:35
Juntada de petição
-
10/07/2025 09:03
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/07/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 12:23
Recebidos os autos
-
03/07/2025 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
03/07/2025 12:23
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
06/11/2024 12:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/11/2024 11:52
Juntada de contrarrazões
-
16/10/2024 00:07
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2024 00:20
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 18:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/05/2024 17:00
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
30/04/2024 00:28
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 21:01
Juntada de petição
-
13/03/2024 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/03/2024 00:08
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2024 11:02
Conhecido o recurso de ARIANE CHRISTINE SANTANA SILVA - CPF: *71.***.*24-34 (APELANTE) e provido
-
05/07/2023 09:39
Juntada de petição
-
21/06/2023 10:43
Publicado Decisão (expediente) em 21/06/2023.
-
21/06/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
21/06/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
21/06/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0855012-75.2021.8.10.0001 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO O Magistrado, apesar de não participar como parte ou terceiro prejudicado da relação jurídica de direito material é sujeito do processo, lhe sendo lícito declarar-se suspeito para atuar no feito, sem oferta de exceção ou apresentação de motivos para tal, consoante dispõe o §1º, do artigo 145, do CPC/2015, in verbis: Art. 145.
Há suspeição do juiz: (…) § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
Ante ao exposto, na exegese legal do §1º do art. 145 do CPC/2015, por motivo de foro íntimo, dou-me por suspeito para processar e julgar o feito em epígrafe e, por via de consequência, determino o cancelamento na distribuição do feito a este signatário, procedendo-se a sua redistribuição para qualquer um dos Desembargadores remanescentes da 7a Câmara Cível.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA,16 de junho de 2023.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
19/06/2023 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
19/06/2023 13:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/06/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
19/06/2023 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2023 20:37
Declarada suspeição por Desembargador Antônio José Vieira Filho
-
21/03/2023 08:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/03/2023 10:56
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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07/02/2023 03:56
Publicado Despacho (expediente) em 03/02/2023.
-
07/02/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
06/02/2023 20:49
Juntada de petição
-
02/02/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0855012-75.2021.8.10.0001 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
01/02/2023 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2023 09:51
Juntada de petição
-
01/02/2023 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 18:52
Recebidos os autos
-
27/01/2023 18:51
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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