TJMA - 0816598-74.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/02/2023 13:03 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/02/2023 13:03 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            10/02/2023 12:01 Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 09/02/2023 23:59. 
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                                            10/02/2023 12:01 Decorrido prazo de ROSEMARY CUNHA MIRANDA em 09/02/2023 23:59. 
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                                            16/12/2022 05:37 Publicado Ementa em 16/12/2022. 
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                                            16/12/2022 05:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022 
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                                            15/12/2022 19:49 Juntada de malote digital 
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                                            15/12/2022 00:00 Intimação QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816598-74.2022.8.10.0000 – São Raimundo das Mangabeiras Agravante: Rosemary Cunha Miranda Advogados: Adriano Teixeira Ananias Araújo (OAB/MA 11.180) e outros Agravado: Equatorial Maranhão Distribuidora De Energia S/A Advogado: Lucimary Galvão Leonardo Garces (OAB/MA 6.100) e outros Relator: Des.
 
 José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DISCUSSÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS.
 
 SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA POR DÉBITOS PRETÉRITOS - IMPOSSIBILIDADE.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 I – O cerne da questão é saber se é lícita a suspensão do fornecimento da energia, face ao inadimplemento da agravante em relação a débitos pretéritos.
 
 II – Percebe-se que a agravante questiona a validade de débitos pretéritos, o que impossibilita a parte agravada de efetuar a suspensão do fornecimento de energia.
 
 III - Analisando os autos, verifica-se a impossibilidade de suspensão de fornecimento de energia com base em débitos antigos, contudo, não se aplica tal regra ao consumo mensal, eis que, em caso de inadimplência este está sujeito a suspensão do fornecimento de energia IV - Ademais, quanto a abstenção de inscrição nos órgão de proteção ao crédito, entendo que não é viável nesse momento, a um porque somente a instrução probatória definirá se o débito é pertinente ou não, a dois, porque caracteriza supressão de instância, vez que, das provas colimadas aos autos é que o magistrado de origem poderá decidir com convicção.
 
 Recurso parcialmente provido.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
 
 Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
 
 Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
 
 Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 05 de dezembro de 2022 e término no dia 12 de dezembro de 2022.
 
 Desembargador José de Ribamar Castro Relator
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                                            14/12/2022 18:29 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/12/2022 07:32 Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (AGRAVADO) e provido em parte 
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                                            12/12/2022 18:23 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            12/12/2022 18:20 Juntada de Certidão 
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                                            07/12/2022 09:52 Decorrido prazo de ROSEMARY CUNHA MIRANDA em 05/12/2022 23:59. 
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                                            06/12/2022 10:29 Juntada de petição 
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                                            01/12/2022 09:25 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            25/11/2022 04:13 Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 24/11/2022 23:59. 
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                                            16/11/2022 17:44 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            09/11/2022 09:58 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            10/10/2022 10:34 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            10/10/2022 10:31 Juntada de parecer - falta de interesse (mp) 
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                                            22/09/2022 07:36 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            22/09/2022 05:51 Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 21/09/2022 23:59. 
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                                            15/09/2022 04:41 Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 14/09/2022 23:59. 
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                                            15/09/2022 04:41 Decorrido prazo de ROSEMARY CUNHA MIRANDA em 14/09/2022 23:59. 
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                                            22/08/2022 00:21 Publicado Decisão em 22/08/2022. 
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                                            20/08/2022 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022 
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                                            19/08/2022 00:00 Intimação QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816598-74.2022.8.10.0000 – São Raimundo das Mangabeiras Agravante: Rosemary Cunha Miranda Advogados: Adriano Teixeira Ananias Araújo (OAB/MA 11.180) e outros Agravado: Equatorial Maranhão Distribuidora De Energia S/A Relator: Des.
 
 José de Ribamar Castro DECISÃO Rosemary Cunha Miranda interpõe o presente Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras, que nos autos da Ação Anulatória de Débito que, indeferiu medida liminar para que a agravada se abstivesse de suspender o fornecimento de energia, bem como, a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
 
 Colhe-se dos autos que a Agravante ajuizou a Ação Anulatória de Débito, alegando ser titular da unidade consumidora de energia elétrica nº 3009056741, e que a agravada, em inspeção de rotina, constatou que havia medição supostamente irregular de energia.
 
 Em decisão interlocutória o Juízo a quo indeferiu a liminar.
 
 Inconformada a agravante, interpõe o presente recurso, alegando, em síntese, que merece reforma a decisão agravada por entender que a inspeção se deu de forma irregular.
 
 Ao final, requer o efeito suspensivo para que a agravada se abstivesse de suspender o fornecimento de energia, bem como, a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. É o que cabe relatar.
 
 DECIDO.
 
 Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Passando à análise do pedido de efeito suspensivo, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
 
 Nesse contexto, o pedido de liminar para suspender a decisão agravada, precisa estar dentro dos limites estabelecidos no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil.
 
 No presente caso, em sede de cognição sumária, penso que o agravante demonstrou em parte os requisitos indispensáveis à concessão da medida, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris.
 
 Com efeito, numa análise perfunctória dos autos, se afiguram demonstrados em parte, ainda que relevantes os fundamentos utilizados pela agravante, o risco de dano irreparável necessário à concessão da medida pleiteada.
 
 O cerne da questão é saber se é lícita a suspensão do fornecimento da energia, face ao inadimplemento da agravante.
 
 Percebe-se que a agravante questiona a validade de débitos pretéritos, o que impossibilita a parte agravada de efetuar a suspensão do fornecimento de energia.
 
 Analisando os autos de forma proemial, verifica-se a impossibilidade de suspensão de fornecimento de energia com base em débitos antigos, contudo, não se aplica tal regra ao consumo mensal, eis que, em caso de inadimplência este está sujeito a suspensão do fornecimento de energia, vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
 
 FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
 
 PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS REJEITADA.
 
 ERRO DE MEDIÇÃO DE CONSUMO.
 
 MANUTENÇÃO DO FORNECIMENTO.
 
 INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 DISCUSSÃO INTEGRAL DO DÉBITO.
 
 LIMITAÇÃO DO FATURAMENTO.
 
 DESCABIMENTO.
 
 MEDIDA PROPORCIONAL AO CASO.
 
 RECURSO AO QUAL SE EMPRESTA PARCIAL PROVIMENTO.
 
 I — A extinção do processo, tendo por fundamento o abandono da causa por mais de trinta dias (art. 267, II, do CPC), deve ser precedida de prévia intimação da parte para que supra a falta apontada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
 
 Não ocorrendo a intimação para suprimento da falta, não há que se falar em extinção do processo, e por consequência, em prejudicialidade do recurso de agravo.
 
 Preliminar rejeitada.
 
 II — A constatação de erro no equipamento medidor de consumo deve ser resolvida por meio de realização de perícia, no menor espaço de tempo possível, para que seja buscado o equilíbrio do contrato de fornecimento do bem, oportunizada a possibilidade de nomeação de assistente técnico pela usuária do serviço, vez que a própria legislação aplicada à espécie prevê a ocorrência de percentual de variação na aferição do consumo.
 
 III — A existência de dúvida sobre a aferição de consumo não autoriza a suspensão do fornecimento de energia, tendo em vista que o consumidor necessita da continuidade de seu fornecimento.
 
 Pensar de tal maneira é colocar a concessionária fornecedora em condição de injustificada vantagem sobre o usuário, circunstância que se contrapõe com a bilateralidade do contrato. IV — Limitar somente o faturamento da empresa fornecedora de energia elétrica referente ao consumo do usuário, independentemente da quantia da efetiva demanda, não se apresenta como razoável e proporcional, na medida em que pode repercutir desfavoravelmente somente a uma parte, em benefício injustificado da outra.
 
 V — Agravo parcialmente provido. (TJMA.
 
 Sessão do dia 9 de novembro de 2010.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 26.405/2010 — SÃO LUÍS.
 
 Relator.
 
 Des.
 
 Marcelo de Carvalho Silva).
 
 ACÓRDÃO Nº. 96.594/2010). grifo nosso.
 
 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA DETERMINAR À EMPRESA RÉ O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA À PARTE AUTORA EM SEU PRÓPRIO NOME COM A INSTALAÇÃO DE UM MEDIDOR, NO PRAZO DE 48 HORAS, REFERENTE AO IMÓVEL MENCIONADO NA INICIAL, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 100,00 (CEM REAIS). 1 - Verossímil a alegação deduzida pela parte autora, de que é abusiva a negativa de fornecimento de energia elétrica em sua residência.
 
 Agravado que não pode ficar privado da prestação de serviço essencial.
 
 Presentes os requisitos do art. 273 do CPC a autorizar a concessão da tutela antecipada. 2 - Agravante que não juntou qualquer documento comprobatório de que a região a que se refere esta demanda é área de proteção ambiental. 3 - Decisão não teratológica.
 
 Súmula 59, TJRJ.
 
 RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, CPC.TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 00350985620148190000 RJ 0035098-56.2014.8.19.0000 (TJ-RJ).
 
 Data de publicação: 13/10/2014. grifo nosso.
 
 Em realidade, observa-se dos autos que há discussão acerca do consumo não faturado, ademais, nos termos da jurisprudência consolidada, somente é possível a suspensão do fornecimento por débitos inerentes aos últimos 90 (noventa) dias.
 
 Nesse contexto, entende-se que a decisão do juízo de origem deve ser parcialmente reformada, para que a agravante se abstenha de suspender o fornecimento de energia apenas quanto aos débitos pretéritos, podendo suspender o fornecimento quanto a débitos dentro da faixa de 90 (noventa) dias, desde que observado as formalidades legais, tão somente aos débitos de consumo atual, desde que inadimplente.
 
 Ademais, quanto a abstenção de inscrição nos órgão de proteção ao crédito, entendo que não é viável nesse momento, a um porque somente a instrução probatória definirá se o débito é pertinente ou não, a dois, porque caracteriza supressão de instância, vez que, das provas colimadas aos autos é que o magistrado de origem poderá decidir com convicção.
 
 Isso posto, por entender se fazer presente os requisitos imprescindíveis à concessão das medidas de urgência, defiro em parte o pedido de efeito suspensivo pleiteado, para que o agravado se abstenha de suspender o fornecimento de energia da agravante, tão somente quanto ao débito em discussão.
 
 Oficie-se ao Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015.
 
 Intime-se o agravado, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
 
 Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para a emissão de pertinente parecer. Esta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
 
 Cumpra-se.
 
 Publique-se.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 Desembargador José de Ribamar Castro Relator
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                                            18/08/2022 10:16 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            18/08/2022 10:15 Juntada de malote digital 
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                                            18/08/2022 10:10 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/08/2022 10:08 Concedida em parte a Medida Liminar 
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                                            17/08/2022 18:11 Conclusos para decisão 
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                                            17/08/2022 18:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/12/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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