TJMA - 0807197-28.2022.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2023 11:13
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 10:18
Recebidos os autos
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04/09/2023 10:18
Juntada de despacho
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17/11/2022 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/11/2022 16:58
Juntada de contrarrazões
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09/11/2022 18:58
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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09/11/2022 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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09/11/2022 18:58
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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09/11/2022 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Processo Eletrônico nº: 0807197-28.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): GEOVANA LIMA NUNES e outros Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ANTONIETA DIAS AIRES DA SILVA (OAB 17799-MA), MARCOS PAULO AIRES (OAB 16093-MA) Requerido(s): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Advogados(s): ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apelação interposta, intimo o(s) requerente(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil.
Imperatriz, Sexta-feira, 21 de Outubro de 2022 TALLITHA KUMI COSTA DA SILVA Tecnico Judiciario -
25/10/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 14:22
Juntada de Certidão
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04/10/2022 17:41
Juntada de apelação
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23/08/2022 07:52
Juntada de petição
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22/08/2022 02:01
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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22/08/2022 02:01
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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20/08/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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19/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0807197-28.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Descontos Indevidos] REQUERENTE: GEOVANA LIMA NUNES e outros Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIETA DIAS AIRES DA SILVA - MA17799, MARCOS PAULO AIRES - MA16093 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIETA DIAS AIRES DA SILVA - MA17799, MARCOS PAULO AIRES - MA16093 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Restituição de Desconto Indevido de Contribuição Compulsória proposta por GEOVANA LIMA NUNES e outros, em face do ESTADO DO MARANHÃO, na qual requer que seja determinada a restituição de valores indevidamente descontados referentes ao FUNBEM, eis que a lei que o criou padece de inconstitucionalidade.
A ação fora distribuída acompanhada de documentos (fls.).
Citado por Carta Precatória, o requerido apresentou contestação de fls., aduzindo a constitucionalidade do FUNBEM e a regularidade de sua cobrança, nos termos do art. 55, I, da Lei Complementar Estadual n.º 73/2004, dentre outras alegações.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
O thema decidendum da presente demanda cinge-se à inconstitucionalidade dos artigos concernentes à criação e manutenção do Fundo de Benefício dos Servidores do Estado do Maranhão – FUNBEM, bem assim a sustação da consignação da remuneração do requerente, e a devolução das parcelas descontadas.
Em verdade, suscitado o incidente de inconstitucionalidade pela Terceira Câmara Cível do TJMA, e submetido a julgamento, o Plenário deste E.
Tribunal de Justiça do Maranhão manifestou-se acerca da matéria supramencionada, julgando, por unanimidade, procedente o r. incidente de inconstitucionalidade, conforme a ementa transcrita: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INSTITUÍDA POR ESTADO-MEMBRO.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ACOLHIMENTO.
I – Instituição de regime de seguridade social por Estado-Membro, com o fito de subsidiar serviços de saúde, viola a regra inserta no art. 149 da Constituição Federal, pois invade campo material reservado exclusivamente à União; II – incidente de inconstitucionalidade julgado procedente.
Desta feita, declarada a inconstitucionalidade dos arts. 2º, 25, 30, 31, 32 e 43 da Lei Estadual nº 7.374/99 – com as redações dadas pelas leis nº 8.045/03 e 8.079/04 -, bem como os arts. 3º, I e II, art. 5º, 6º, 40º da Lei Complementar Estadual nº 073/04, exauriram-se quaisquer dúvidas acerca da matéria mencionada, restando, apenas, analisar os pleitos acessórios, a saber: a sustação dos descontos, a restituição dos valores consignados, a condenação em honorários na monta de 20% (vinte por cento).
Primeiramente, uma vez constatada a patente inconstitucionalidade dos comandos legais que impunham os descontos no contracheque do servidor, é cristalino o direito do autor de ver-se ressarcido dos valores indevidamente descontados.
Assim, mister o ressarcimento das parcelas indevidamente consignadas, observada a prescrição quinquenal, tudo atualizado monetariamente, e com incidência dos juros de mora.
No tocante aos juros de mora, deve ser aplicada a regra contida no parágrafo único do art. 167 do CTN, a qual preconiza que, na repetição de indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.
Esse entendimento é pacificado no STJ , tendo sido, inclusive, sumulado, através do dispositivo 188, in verbis: Súmula 188 – Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.
Portanto, de acordo com os regramentos acima citados, os juros de mora devidos na repetição de indébito incidem, apenas, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que os julgar.
Urge ressaltar ainda que o percentual de juros moratórios a ser aplicado na espécie é de 1% ao mês, pois, condizente com a devolução de valores retidos indevidamente a titulo de contribuição assistencial e previdenciária – FUNBEM.
Ainda no que concerne ao momento de incidência da correção monetária na repetição de indébito tributário, esta recai a partir do pagamento indevido. (Súmula 162 do STJ).
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, com resolução do mérito, para determinar a sustação dos descontos referentes ao FUNBEM indevidamente efetuados, a restituição dos valores consignados, devendo os valores serem apurados em cumprimento de sentença, observada a prescrição qüinqüenal de 5 anos antes da propositura da ação, acrescidos os valores de correção monetária, pelo INPC, e juros, calculados à razão de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos da fundamentação supra.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, custas processuais dispensadas.
Sem reexame necessário.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Imperatriz/MA, 22 de junho de 2022.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Publica -
18/08/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2022 16:04
Julgado procedente o pedido
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21/06/2022 10:47
Conclusos para julgamento
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21/06/2022 10:18
Juntada de Certidão
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19/06/2022 22:57
Juntada de réplica à contestação
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13/06/2022 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 11:58
Juntada de Certidão
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12/06/2022 23:46
Juntada de contestação
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17/05/2022 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 14:02
Conclusos para despacho
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01/04/2022 14:01
Juntada de termo
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01/04/2022 14:01
Juntada de Certidão
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19/03/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2022
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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