TJMA - 0807197-28.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 10:18
Baixa Definitiva
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04/09/2023 10:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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04/09/2023 10:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/09/2023 02:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/08/2023 23:59.
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08/08/2023 23:05
Juntada de petição
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07/08/2023 00:03
Publicado Ementa em 07/08/2023.
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06/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 15:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/07/2023 11:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2023 11:48
Juntada de Certidão
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25/07/2023 18:26
Juntada de petição
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12/07/2023 06:52
Juntada de petição
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10/07/2023 22:54
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 22:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2023 12:08
Recebidos os autos
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10/07/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/07/2023 12:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/07/2023 08:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/07/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/07/2023 23:59.
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02/06/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/06/2023 23:59.
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27/05/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/05/2023 23:59.
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17/05/2023 15:32
Juntada de contrarrazões
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11/05/2023 11:17
Juntada de petição
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11/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0807197-28.2022.8.10.0040 APELANTE: GEOVANA LIMA NUNES, MARIA RITA DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) APELANTE: ANTONIETA DIAS AIRES DA SILVA - MA17799-A, MARCOS PAULO AIRES - MA16093-A Advogados/Autoridades do(a) APELANTE: ANTONIETA DIAS AIRES DA SILVA - MA17799-A, MARCOS PAULO AIRES - MA16093-A APELADO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA Vistos, etc.
Ante a possibilidade de concessão de efeito modificativo pleiteado pela embargante em sede de aclaratórios, determino a intimação do embargado para, querendo, manifestar-se nos termos do art. 1.023, §2o, do CPC1, observado o constante no art. 1832 do CPC.
Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos. 8 de maio de 2023 Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. 2 Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. -
09/05/2023 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2023 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 13:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/05/2023 14:51
Juntada de embargos de declaração (1689)
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05/05/2023 17:01
Publicado Ementa em 05/05/2023.
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05/05/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
Sessão do dia 20 a 27 de abril de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0807197-28.2022.8.10.0040– SÃO LUÍS Apelantes: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Antonio Carlos da Rocha Junior Apelada: Geovana Lima Nunes, Maria Rita de Oliveira Advogado: Dra.
Antonieta Dias Aires Da Silva - OAB MA17799, Marcos Paulo Aires - OAB MA16093 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha.
E M E N T A ADMINISTRATIVO.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS DE FUNBEM.
INCONSTITUCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS SUBSTITUÍDOS PELA TAXA SELIC.
PRECEDENTES.
RECURSO PROCEDENTE.
I – Na atualização do indébito referente à contribuição realizada pelos servidores do Estado do Maranhão para o FUNBEM (Fundo de Benefício dos Servidores do Estado do Maranhão) há de incidir “tão só a taxa SELIC, a qual por constituir índice híbrido, que contempla a defasagem inflacionária e os juros reais, não pode ser cumulada com nenhum outro indexador e deve incidir a partir do desconto indevido.
Precedentes do STF e STJ” (TJMA, Apelação Cível n. 0801000-87.2016.8.10.0001, Rel.
Des.
Raimundo José BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/11/2018).
Precedentes do TJMA.
II – reforma do capítulo sentencial relativo ao juros e correção monetária, mediante a aplicação exclusiva da taxa SELIC; III – apelação provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís, 27 de abril de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
03/05/2023 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 10:41
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e provido
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28/04/2023 11:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2023 11:10
Juntada de Certidão
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25/04/2023 10:53
Juntada de parecer
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18/04/2023 10:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/04/2023 07:44
Juntada de petição
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12/04/2023 17:02
Juntada de petição
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11/04/2023 10:23
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2023 08:09
Recebidos os autos
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16/03/2023 08:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/03/2023 08:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/12/2022 11:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/12/2022 10:58
Juntada de parecer do ministério público
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18/11/2022 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 11:45
Recebidos os autos
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17/11/2022 11:45
Conclusos para despacho
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17/11/2022 11:45
Distribuído por sorteio
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26/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Processo Eletrônico nº: 0807197-28.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): GEOVANA LIMA NUNES e outros Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ANTONIETA DIAS AIRES DA SILVA (OAB 17799-MA), MARCOS PAULO AIRES (OAB 16093-MA) Requerido(s): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Advogados(s): ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apelação interposta, intimo o(s) requerente(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil.
Imperatriz, Sexta-feira, 21 de Outubro de 2022 TALLITHA KUMI COSTA DA SILVA Tecnico Judiciario -
19/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0807197-28.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Descontos Indevidos] REQUERENTE: GEOVANA LIMA NUNES e outros Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIETA DIAS AIRES DA SILVA - MA17799, MARCOS PAULO AIRES - MA16093 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTONIETA DIAS AIRES DA SILVA - MA17799, MARCOS PAULO AIRES - MA16093 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Restituição de Desconto Indevido de Contribuição Compulsória proposta por GEOVANA LIMA NUNES e outros, em face do ESTADO DO MARANHÃO, na qual requer que seja determinada a restituição de valores indevidamente descontados referentes ao FUNBEM, eis que a lei que o criou padece de inconstitucionalidade.
A ação fora distribuída acompanhada de documentos (fls.).
Citado por Carta Precatória, o requerido apresentou contestação de fls., aduzindo a constitucionalidade do FUNBEM e a regularidade de sua cobrança, nos termos do art. 55, I, da Lei Complementar Estadual n.º 73/2004, dentre outras alegações.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
O thema decidendum da presente demanda cinge-se à inconstitucionalidade dos artigos concernentes à criação e manutenção do Fundo de Benefício dos Servidores do Estado do Maranhão – FUNBEM, bem assim a sustação da consignação da remuneração do requerente, e a devolução das parcelas descontadas.
Em verdade, suscitado o incidente de inconstitucionalidade pela Terceira Câmara Cível do TJMA, e submetido a julgamento, o Plenário deste E.
Tribunal de Justiça do Maranhão manifestou-se acerca da matéria supramencionada, julgando, por unanimidade, procedente o r. incidente de inconstitucionalidade, conforme a ementa transcrita: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INSTITUÍDA POR ESTADO-MEMBRO.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ACOLHIMENTO.
I – Instituição de regime de seguridade social por Estado-Membro, com o fito de subsidiar serviços de saúde, viola a regra inserta no art. 149 da Constituição Federal, pois invade campo material reservado exclusivamente à União; II – incidente de inconstitucionalidade julgado procedente.
Desta feita, declarada a inconstitucionalidade dos arts. 2º, 25, 30, 31, 32 e 43 da Lei Estadual nº 7.374/99 – com as redações dadas pelas leis nº 8.045/03 e 8.079/04 -, bem como os arts. 3º, I e II, art. 5º, 6º, 40º da Lei Complementar Estadual nº 073/04, exauriram-se quaisquer dúvidas acerca da matéria mencionada, restando, apenas, analisar os pleitos acessórios, a saber: a sustação dos descontos, a restituição dos valores consignados, a condenação em honorários na monta de 20% (vinte por cento).
Primeiramente, uma vez constatada a patente inconstitucionalidade dos comandos legais que impunham os descontos no contracheque do servidor, é cristalino o direito do autor de ver-se ressarcido dos valores indevidamente descontados.
Assim, mister o ressarcimento das parcelas indevidamente consignadas, observada a prescrição quinquenal, tudo atualizado monetariamente, e com incidência dos juros de mora.
No tocante aos juros de mora, deve ser aplicada a regra contida no parágrafo único do art. 167 do CTN, a qual preconiza que, na repetição de indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.
Esse entendimento é pacificado no STJ , tendo sido, inclusive, sumulado, através do dispositivo 188, in verbis: Súmula 188 – Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.
Portanto, de acordo com os regramentos acima citados, os juros de mora devidos na repetição de indébito incidem, apenas, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que os julgar.
Urge ressaltar ainda que o percentual de juros moratórios a ser aplicado na espécie é de 1% ao mês, pois, condizente com a devolução de valores retidos indevidamente a titulo de contribuição assistencial e previdenciária – FUNBEM.
Ainda no que concerne ao momento de incidência da correção monetária na repetição de indébito tributário, esta recai a partir do pagamento indevido. (Súmula 162 do STJ).
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, com resolução do mérito, para determinar a sustação dos descontos referentes ao FUNBEM indevidamente efetuados, a restituição dos valores consignados, devendo os valores serem apurados em cumprimento de sentença, observada a prescrição qüinqüenal de 5 anos antes da propositura da ação, acrescidos os valores de correção monetária, pelo INPC, e juros, calculados à razão de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos da fundamentação supra.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, custas processuais dispensadas.
Sem reexame necessário.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Imperatriz/MA, 22 de junho de 2022.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Publica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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