TJMA - 0827545-87.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 08:44
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 08:57
Juntada de termo de juntada
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22/08/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 10:24
Conclusos para decisão
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10/08/2023 09:04
Juntada de petição
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09/08/2023 20:55
Juntada de petição
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15/06/2023 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2023 14:39
Juntada de Ofício
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29/05/2023 12:14
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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15/05/2023 23:07
Juntada de protocolo
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20/04/2023 22:23
Decorrido prazo de MOACI DOS SANTOS MARAMALDO JUNIOR em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:20
Decorrido prazo de MOACI DOS SANTOS MARAMALDO JUNIOR em 11/04/2023 23:59.
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17/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0827545-87.2022.8.10.0001 AUTOR: MOACI DOS SANTOS MARAMALDO JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MOACI DOS SANTOS MARAMALDO JUNIOR - MA19967 RÉU: ESTADO DO MARANHAO Trata-se de cumprimento de sentença movido por MOACI DOS SANTOS MARAMALDO JUNIOR em face do ESTADO DO MARANHÃO tendo em vista decisão que transitou em julgado.
Apresentados os cálculos pelo exequente de ID 68414162.
Intimado o executado para, querendo, impugnar a execução, informou que que nada tem a opor quanto aos cálculos formulados pela parte exequente ou quanto ao valor arbitrado no título executivo exequendo, ID 77438019.
Desse modo, não havendo oposição pelas partes, homologo os cálculos apresentados pelo exequente de ID 68414162.
Deixo de condenar o executado em honorários sucumbenciais, vez que não houve impugnação ao cumprimento de sentença e o pagamento será por meio de RPV.
Expeça-se ofícios requisitórios ao executado, para efetuar o pagamento da quantia devida, no prazo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, inc.
II do CPC), sob pena de sequestro do valor executado, em razão de tratar-se de Requisição de Pequeno Valor, de acordo com o art. 100, § 3º da Constituição Federal, consignando o crédito ao juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital com a identificação do processo ao qual se refere, e que informe a este juízo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito, o efetivo cumprimento desta medida.
Após, arquivem-se de forma definitiva, conforme art. 1°, VIII, da Portaria Conjunta nº 20 de 29 de julho de 2022, com observância das formalidades legais.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
16/03/2023 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2023 09:59
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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30/10/2022 18:05
Decorrido prazo de MOACI DOS SANTOS MARAMALDO JUNIOR em 02/09/2022 23:59.
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06/10/2022 11:04
Conclusos para despacho
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30/09/2022 17:27
Juntada de petição
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13/08/2022 04:43
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0827545-87.2022.8.10.0001 AUTOR: MOACI DOS SANTOS MARAMALDO JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MOACI DOS SANTOS MARAMALDO JUNIOR - MA19967 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Determino a adoção das seguintes providências: I - Intime-se o executado, na pessoa do seu representante legal, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução na forma do art. 535 do Código de Processo Civil.
II – Havendo concordância da Fazenda Pública, façam os autos conclusos para homologação.
III – impugnada a execução, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
IV – Caso não impugnada a execução, ou na hipótese do executado apresentar impugnação arguindo excesso de execução (art. 535, § 2º, do CPC), encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, para verificação da regularidade dos cálculos apresentados pelo exequente, com posterior intimação das partes para manifestação quanto aos cálculos apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
10/08/2022 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 11:57
Conclusos para despacho
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03/06/2022 09:22
Juntada de protocolo
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03/06/2022 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 16:04
Conclusos para despacho
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23/05/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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