TJMA - 0801286-93.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 10:08
Juntada de Certidão
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08/10/2024 06:12
Decorrido prazo de GRACILDE DE JESUS DAVILA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 06:12
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:43
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2024 14:06
Recebidos os autos
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25/09/2024 14:06
Juntada de despacho
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18/04/2024 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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17/04/2024 23:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/04/2024 13:04
Conclusos para decisão
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17/04/2024 13:03
Juntada de Certidão
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24/02/2024 00:25
Decorrido prazo de GRACILDE DE JESUS DAVILA em 23/02/2024 23:59.
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08/02/2024 10:09
Juntada de petição
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07/02/2024 00:22
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2024 17:02
Outras Decisões
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30/01/2024 17:38
Conclusos para despacho
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30/01/2024 17:38
Juntada de Certidão
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31/10/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 09:04
Conclusos para decisão
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21/09/2023 09:04
Juntada de Certidão
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01/09/2023 04:49
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 28/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:49
Decorrido prazo de GRACILDE DE JESUS DAVILA em 28/08/2023 23:59.
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15/08/2023 03:27
Publicado Notificação em 14/08/2023.
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15/08/2023 03:27
Publicado Notificação em 14/08/2023.
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15/08/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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15/08/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO – MA Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801286-93.2022.8.10.0150 Promovente: GRACILDE DE JESUS DAVILA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 Promovido: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320 ATO ORDINATÓRIO Conforme o Provimento 222018 e de ordem da MM.
Juíza de Direito desta Juizado Especial Cível e Criminal, pratico o seguinte ato ordinatório: LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões (prazo da lei 9.099/95); Pinheiro / MA, 10 de agosto de 2023 JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA FERRAZ Servidor Judicial -
10/08/2023 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 10:34
Juntada de Certidão
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10/08/2023 10:32
Juntada de Certidão
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10/08/2023 10:30
Juntada de Certidão
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16/07/2023 06:28
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 06:23
Decorrido prazo de GRACILDE DE JESUS DAVILA em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 04:56
Decorrido prazo de GRACILDE DE JESUS DAVILA em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 04:51
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:28
Decorrido prazo de GRACILDE DE JESUS DAVILA em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:00
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:14
Decorrido prazo de GRACILDE DE JESUS DAVILA em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:03
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:23
Decorrido prazo de GRACILDE DE JESUS DAVILA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:22
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:40
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:38
Decorrido prazo de GRACILDE DE JESUS DAVILA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:57
Decorrido prazo de GRACILDE DE JESUS DAVILA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:42
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 07/07/2023 23:59.
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25/06/2023 23:53
Juntada de petição
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23/06/2023 17:26
Juntada de petição
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23/06/2023 00:41
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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23/06/2023 00:40
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 22:19
Embargos de declaração não acolhidos
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19/04/2023 07:48
Conclusos para decisão
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19/04/2023 07:48
Juntada de Certidão
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19/04/2023 05:55
Decorrido prazo de GRACILDE DE JESUS DAVILA em 10/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:41
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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15/04/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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09/03/2023 11:08
Juntada de contrarrazões
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07/03/2023 10:57
Decorrido prazo de GRACILDE DE JESUS DAVILA em 24/01/2023 23:59.
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801286-93.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: GRACILDE DE JESUS DAVILA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A D E S P A C H O Diante dos efeitos infringentes dos Embargos de Declaração opostos, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 28 de fevereiro de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
01/03/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 09:14
Conclusos para decisão
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01/02/2023 09:14
Juntada de Certidão
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08/01/2023 02:22
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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08/01/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801286-93.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: GRACILDE DE JESUS DAVILA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A S E N T E N Ç A Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por GRACILDE DE JESUS DAVILA em desfavor de TELEFONICA BRASIL S/A, alegando que teve o nome inscrito indevidamente nos cadastros restritivos de crédito (Serasa), por um débito que não contraiu no valor de R$ 120,63 (Cento e vinte reais e sessenta e três centavos).
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação alegando, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de documento e falta de interesse de agir.
No mérito, aduz, em síntese, que o autor firmou contrato de telefonia e que a negativação é decorrente de inadimplemento de débitos.
Alega ausência de danos morais.
Ao final formula pedido contraposto de cobrança e pugna pela improcedência dos pedidos do autor.
Junta faturas de telefonia.
Em audiência de instrução e julgamento, as partes não transacionaram, apesar de concitadas.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o necessário relatar.
Decido.
Antes do mérito, INDEFIRO a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, eis que o sistema judicial brasileiro não mais prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessárias a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Quanto à preliminar de inépcia por ausência de documentos, cabe ressaltar que a aplicação indiscriminada das regras do Código de Processo Civil aos processos do Juizado Especial não é a mais adequada, pois há diferença acentuada entre os princípios que regulamentam os ritos sumário e ordinário e os da Lei 9.099/95, principalmente quando a Lei dos Juizados dispõe de forma diferente do CPC.
Assim, não se aplica ao juizado a regra contida no CPC, pois o art. 33 da lei 9.099/95 trata de forma específica acerca da questão.
Ademais, entendo que é ônus do réu refutar os documentos apresentados pela parte autora, conforme inteligência do art. 373, inciso II, do CPC.
Desse modo, a autenticidade das informações do extrato Serasa juntado pode ser facilmente refutada através de simples extrato de consulta realizada pelo réu junto aos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, razão pela qual indefiro a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos.
Passo ao mérito.
Inicialmente, verifico que a relação entre os litigantes é eminentemente consumerista, portanto, para a análise do feito utilizarei os princípios insertos no CDC.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Segundo o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO, pois, a inversão do ônus da prova.
Analisando os autos, constata-se que, de um lado, a parte requerente alega que não contratou os serviços da empresa requerida, tampouco estabeleceu quaisquer vínculos contratuais com a empresa ré, razão pela qual aduz que o débito inscrito nos cadastros do Serasa é indevido e ilegal.
Para tanto juntou o extrato de consulta ao Serasa (id n.º 72345436), documento que confirma a inscrição realizada pelo réu referente ao débito no valor de R$ 120,63 (Cento e vinte reais e sessenta e três centavos) com inclusão em 26/06/2020, logrando êxito em fazer prova de suas alegações.
De outro lado, a empresa requerida não se desincumbe do ônus de comprovar a origem do débito levado aos órgãos de proteção ao crédito, justificando, assim, a legitimidade da inclusão, na forma do art. 373, II, do CPC, pois embora se limite a justificar a inscrição sob o argumento de que a parte autora possui débitos em situação de inadimplência vinculados ao contrato inscrito, deixou de anexar o suposto instrumento contratual ou título de crédito que originou a dívida inscrita.
Em que pesem as faturas acostados aos autos (id n. 76883608), ressalto que os documentos foram emitidos unilateralmente pelo requerido, razão pela qual, por si só, não demonstram a suposta contratação de plano de telefonia móvel.
Cumpre ressaltar que o réu sustenta a existência do contrato de telefonia vinculado ao número móvel (98) 99194-6845, no entanto, o requerido deixou de efetuar a juntada de documentos aptos a comprovar a existência do negócio jurídico que originou o registro negativo de débito em nome da parte autora.
Cabe destacar que, em depoimento prestado em audiência, a parte autora aduz que “não conhece o número de telefone (98) 99194-6845”.
Com efeito, insta salientar que, no caso dos autos, não compete ao requerente a produção de prova quanto ao fato negativo (prova diabólica), ou seja, de que não contratou o plano de telefonia móvel com valor mensal fixo, pois incumbe à empresa fornecedora demonstrar por meio de prova hábil a legalidade da contratação, a entrega das faturas no endereço da parte autora, bem como a autoria de cada uma das ligações registradas nas faturas emitidas, contudo, ausentes nos autos quaisquer provas neste sentido.
Portanto, atenta à inversão do ônus da prova decretada e às provas dos autos, entendo que a empresa requerida não comprovou a legalidade da negativação do nome da parte requerente nos cadastros de inadimplência, sendo, portanto, ilegítima a inscrição do débito impugnado nesta lide.
Com a ilegalidade da inscrição com base em débito relativo a serviço não contratado, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligencia, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, e os danos, nesse caso, são morais.
O dano extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências de um débito não contraído, inclusive com a inclusão do seu nome no rol depreciativo do Serasa, ultrapassa a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentra na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 335 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença. É consolidado o entendimento de que a própria inclusão ou manutenção equivocada no cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos.
Nesse sentido destaco jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME RECORRIDO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EXISTÊNCIA NEXO DE CAUSALIDADE.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM MAJORADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO.
APELO PROVIDO EM PARTE.
A inscrição indevida do nome do apelado nos órgãos de restrição ao crédito representa conduta abusiva por parte da recorrida, geradora de constrangimento de cunho emocional, agravado pelo fato de inexistir negócio jurídico celebrado entre as partes.
Presente o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano sofrido, evidenciada a responsabilidade civil da empresa recorrente. (...)(Apelação nº 0167482-77.2008.8.05.0001, 2ª Câmara Cível do TJBA, Rel.
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior.
Publ. 12.02.2015).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE DÍVIDA.
PROTESTO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS INDEVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A ré, ora apelada, alega que as partes celebraram o contrato "LIS PF PRE APRO nº 000827900089141", motivo pelo qual a dívida cobrada e o seu protesto são legítimos.
Entretanto, não consta nos autos qualquer prova da celebração de negócio jurídico, que seria facilmente demonstrado com uma cópia do instrumento contratual. 2 - Desse modo, ante a ausência de qualquer comprovação de débito do autor, forçoso reconhecer a ilegitimidade do protesto de títulos e o dever de indenizar do réu, porquanto, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica." (REsp 1059663/MS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 17.12.2008). (...) (Apelação nº 0042407-30.2013.8.06.0064, 3ª Câmara Cível do TJCE, Rel.
Washington Luis Bezerra de Araújo. unânime, DJe 08.01.2016).
APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - APELO PARCIALMENTE ADMITIDO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - CONDUTA ANTIJURÍDICA COMPROVADA.
DANOS MORAIS - PRESUNÇÃO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR EXISTENTE - MONTANTE - MANUTENÇÃO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
Não é possível conhecer pedido deduzido em apelação, a respeito do qual o recorrente não possui interesse recursal.
A negativação de nome de devedor, sem comprovação do vínculo negocial entre as partes ou da efetiva utilização dos serviços, atesta a ilicitude da conduta perpetrada pela empresa.
Comprovados o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre ambos, cabível a indenização pelos danos morais experimentados pela parte.
Tratando-se de inscrição indevida de devedor em cadastro de inadimplentes, a exigência de prova do dano moral se satisfaz com a demonstração do próprio fato da inscrição. (...) (Apelação Cível nº 0021965-28.2015.8.13.0145 (1), 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Leite Praça. j. 25.02.2016, unânime, Publ. 08.03.2016). (grifo nosso) RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA POR PARTE DO AUTOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SENTENÇA REFORMADA. - Versando a lide sobre uma relação de consumo, inverte-se o ônus da prova.
Portanto, cabia a demandada comprovar a existência da dívida que deu origem a inscrição, ônus do qual não se desincumbiu. - A inscrição indevida configura dano in re ipsa, ou seja, caracteriza-se por si só independe de prova, sendo seu presumido o dano frente aos nefastos efeitos que provoca ao titular do nome anotado bem como dos prejuízos de ordem psíquica decorrentes do próprio procedimento.... (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*39-79 RS , Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 09/08/2012, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/08/2012) Por fim, resta apenas aquilatar o valor da reparação dele e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base em toda a fundamentação exposta, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela empresa requerida, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 5.000,00 (Cinco mil reais).
Por fim, ante a ausência de provas da contratação e, por conseguinte, dos débitos oriundos do plano de telefonia, não merece guarida o pedido contraposto formulado pelo réu.
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, com extinção do feito com resolução do mérito, para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$120,63 (cento e vinte reais e sessenta e três centavos) oriundo de plano de telefonia da linha móvel n. (98) 99194-6845 vinculado ao CPF da parte autora. b) CONDENAR a parte requerida, TELEFONICA BRASIL S/A, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, com base no INPC, ambos a incidir desta data. c) CONFIRMAR a tutela de urgência requerida, para DETERMINAR que o requerido exclua definitivamente o nome do requerente dos cadastros restritivos de crédito (SPC e Serasa) em relação à dívida no valor de valor de R$120,63 (cento e vinte reais e sessenta e três centavos), com inclusão em 26/06/2020, mantendo a multa fixada para o caso de descumprimento.
Por todo o exposto, ante a ausência de provas da contratação e dos débitos oriundos do plano de telefonia, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelo réu.
Transitada em julgado a presente sentença, não havendo pedido de execução, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 16 de novembro de 2022.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
02/12/2022 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 15:58
Juntada de embargos de declaração
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17/11/2022 09:40
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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30/09/2022 10:09
Conclusos para julgamento
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28/09/2022 21:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/09/2022 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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23/09/2022 17:52
Juntada de contestação
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14/09/2022 09:28
Juntada de aviso de recebimento
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30/08/2022 14:30
Juntada de petição
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22/08/2022 00:07
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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19/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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19/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, s/nº, Centro, CEP.: 65.200-000, (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801286-93.2022.8.10.0150 | PJE Promovente: GRACILDE DE JESUS DAVILA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 Promovido: EMPRESA VIVO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO GRACILDE DE JESUS DAVILA 8, 558, João Castelo, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 28/09/2022 09:00, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br. Pinheiro/MA, 16 de agosto de 2022. JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA FERRAZ Servidor Judiciário -
18/08/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2022 10:38
Audiência Una designada para 28/09/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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12/08/2022 12:47
Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2022 12:09
Conclusos para despacho
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02/08/2022 12:08
Juntada de Certidão
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28/07/2022 15:43
Juntada de petição
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27/07/2022 23:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 17:26
Conclusos para decisão
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26/07/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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