TJMA - 0819342-73.2021.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 00:54
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 12:27
Arquivado Provisoriamente
-
06/02/2024 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2024 12:21
Determinado o arquivamento
-
12/01/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 15:31
Juntada de termo
-
02/12/2023 00:55
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH em 01/12/2023 23:59.
-
08/11/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 16:08
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 07:13
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 00:59
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE PIRES DA COSTA em 04/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:59
Decorrido prazo de AIDIL LUCENA CARVALHO em 04/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:59
Decorrido prazo de BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO em 04/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 03:17
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
15/08/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0819342-73.2021.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A, AIDIL LUCENA CARVALHO - MA12584-A, LUIZ FELIPE PIRES DA COSTA - MA22567 EXECUTADO: GESTMEDH - GESTAO EM SERVICOS MEDICOS-HOSPITALARES EIRELI Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: MYRELLA MENDES DE SOUSA SILVA - MA17055-A, BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, em virtude da publicação do despacho ID 95412905 ter saído antes da inversão dos polos, INTIME-SE a parte exequente que consta nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende o cumprimento de sentença proposto, com a juntada do comprovante do recolhimento de custas da fase de cumprimento de sentença, sob pena de indeferimento.
Ressaltando que os polos estão São Luís, Quinta-feira, 10 de Agosto de 2023.
KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário 148064. -
10/08/2023 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 08:13
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 03:18
Decorrido prazo de BRUNO ROCIO ROCHA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 03:18
Decorrido prazo de MYRELLA MENDES DE SOUSA SILVA em 02/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 03:25
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 17:53
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 16:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
21/06/2023 16:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/04/2023 01:55
Decorrido prazo de AIDIL LUCENA CARVALHO em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:55
Decorrido prazo de BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:15
Decorrido prazo de AIDIL LUCENA CARVALHO em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:15
Decorrido prazo de BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO em 28/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 10:48
Juntada de petição
-
19/04/2023 20:08
Decorrido prazo de BRUNO ROCIO ROCHA em 28/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 05:36
Decorrido prazo de AIDIL LUCENA CARVALHO em 09/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 05:26
Decorrido prazo de MYRELLA MENDES DE SOUSA SILVA em 09/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 05:21
Decorrido prazo de BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO em 09/03/2023 23:59.
-
16/04/2023 11:36
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
16/04/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819342-73.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: GESTMEDH - GESTAO EM SERVICOS MEDICOS-HOSPITALARES EIRELI Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MYRELLA MENDES DE SOUSA SILVA - MA17055-A, BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A REU: EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH Advogados/Autoridades do(a) REU: BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A, AIDIL LUCENA CARVALHO - MA12584-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos aos advogados da parte requerida (credores de honorários advocatícios fixados na sentença) para, no prazo de 10(dez) dias, requererem o que entenderem de direito.
São Luís, Terça-feira, 11 de Abril de 2023.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614 -
11/04/2023 21:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 12:45
Transitado em Julgado em 10/03/2023
-
05/04/2023 11:30
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
05/04/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819342-73.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GESTMEDH - GESTAO EM SERVICOS MEDICOS-HOSPITALARES EIRELI Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MYRELLA MENDES DE SOUSA SILVA - MA17055, BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A REU: EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH Advogados/Autoridades do(a) REU: BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A, AIDIL LUCENA CARVALHO - MA12584-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de Ação Ordinária cumulada com Tutela Antecipada De gestmedh - Gestao em Servicos Medicos-Hospitalares Eireli, em desfavor de Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares – EMSERH.
Em síntese, relata a autor que através da Licitação Eletrônica nº 038/2021 – CSL/EMSERH, referente ao Processo Administrativo nº 9.367/2021 – EMSERH, com objeto de proceder com a escolha da melhor proposta e contratação de empresa especializada na prestação de serviços de saúde para atender a demanda dos seguintes hospitais: Hospital Regional de Lago da Pedra, Hospital de Caxias Dr.
Everaldo Ferreira Aragão, Hospital Regional de Timon Alarico Nunes Pacheco e Hospital Regional de Santa Luzia do Paruá, cujo tipo é MENOR PREÇO POR ITEM, sob o modo de Disputa Aberto, participou nos ITENS 01 e 02 (Cirurgia Geral para o Hospital Regional de Lago da Pedra e Cirurgia Geral para o Hospital de Caxias Dr.
Everaldo Ferreira Aragão, junto a outros licitantes.
Alega que a documentação estava em conformidade com as exigências do edital e a Sessão Pública ocorreu às 09h do dia 05/03/2021, e na fase de disputa (através de lances), a proposta final da requerente foi de R$ 1.299.000,00 (um milhão, duzentos e noventa e nove mil reais), arrematando o item 01 e R$ 1.400.900,00 (um milhão quatrocentos mil e novecentos reais), arrematando o item 02, classificando-se em 1º lugar na disputa nos dois lotes, Diz que foi convocada a enviar a documentação de habilitação no prazo de 24h, contudo, na divulgação do resultado da análise da documentação, a Requerida decidiu por inabilitar e consequentemente desclassificar a empresa ora recorrente dos itens 01 e 02, sob a alegação de que “verificou que a Clínica Cristiane B.
P. de Sá, entidade atestadora, não possui registro no CRM, conforme estabelece os Arts. 105 e 107, § 2°, do Regulamento interno de Licitações e Contratos da EMSERH”.
Descreve que a exigência do cadastro da Pessoa Jurídica presente no atestado de capacidade técnica no CRM, para aferição da capacidade técnica é ilegal, posto que tal requisito não se encontra veiculado em lei, e tampouco nos editais que regulamentam o certame, constando apenas no Regulamento Interno de Licitações da Requerida.
Aduz que em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas e do melhor interesse da Administração Pública, apresentou, após tomar conhecimento de sua desclassificação, o comprovante de Regularidade de Inscrição da Pessoa Jurídica que figura no atestado de capacidade técnica, junto ao CRM-MA, não se podendo criar, portanto, quaisquer embaraços à adjudicação e contratação, com base em suposto inadimplemento de requisito exigido pelos responsáveis pela presente licitação.
Por fim, requereu o deferimento de tutela de urgência para que a requerida procedesse à suspensão dos efeitos do ato administrativo que declarou as empresas R M S ASSESSORIAS MEDICAS HOSPITALARES EIRELI e INST DE CIR DO APA DIGESTIVO E OBES MORBIDA SOC SI como vencedoras, bem como a sua adjudicação e/ou contratação, e ainda, suspensão de todos os atos subsequentes relativos ao Edital de Pregão Eletrônico nº 038/2021, nos itens 01 e 02, até o deslinde final desta demanda.
No mérito, requereu a confirmação dos efeitos da tutela provisória e dos pedidos retromencionados.
Decisão indeferindo os pedidos da antecipação de tutela id. 46751748.
Petição ao id. 48346291, informando a interposição de agravo de instrumento.
Decisão ao id. 56547375 negando o provimento do agravo mantendo o teor da decisão que indeferiu os pedidos da antecipação de tutela.
Contestação ao id. 73127097, aduzindo, preliminarmente a perda do objeto, tendo em vista que a licitação objeto da lide foi revogada.
Réplica apresentada ao id. 74756436 É o relatório.
Passo a decidir.
Sem digressões jurídicas desnecessárias, constato que houve perda do objeto da presente ação, ante a falta de interesse dos autores devido a fato superveniente ao ajuizamento da ação, qual seja, a revogação da licitação aqui impugnada.
Destarte, que nos termos da legislação processual civil, a perda do objeto de determinada ação ocasionará a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse se impõe, conforme entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
REVOGAÇÃO DO CERTAME.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO WRIT.
Impetrado o mandado de segurança com o escopo de anular a decisão administrativa que inabilitou a impetrante no certame, a revogação da licitação acarreta a perda superveniente do objeto do mandamus, levando a extinção do feito.
APELAÇÃO DESPROVIDA (TJ-RS AC: 50004358920208210077 RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Data de Julgamento: 26/05/2021, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005724-96.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: SEBASTIAO AZEVEDO JUNIOR - EPP Advogado (s): LEANDRO NEVES DE SOUZA, JOSE JORGE COSTA FIGUEIREDO JUNIOR IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
PREGÃO ELETRÔNICO.
REVOGAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Se a pretensão da Impetrante é a alteração de edital de pregão eletrônico, com a superveniência de sua revogação, restam esvaziadas a necessidade e utilidade da ação mandamental.
Perda superveniente do objeto da ação.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Agravo interno prejudicado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8005724-96.2021.8.05.0000, sendo Impetrante SEBASTIAO AZEVEDO JUNIOR - EPP e Impetrado ESTADO DA BAHIA e outros, ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, e prejudicado o agravo interno n. 8005724-96.2021.8.05.0000.1.AgIntCiv.
Sala das Sessões, em de de 2021. ____________________Presidente ____________________Relatora ____________________Procurador de Justiça (TJ-BA - MS: 80057249620218050000, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 11/06/2021) Dessa forma, deve ser levado em consideração o fato novo ocorrido após a propositura da ação, nos termos do art. 493 do CPC.
Ante o conhecimento de tal fato, imperiosa a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse superveniente, em razão da posterior perda do objeto (art. 485, inciso VI do CPC).
ISTO POSTO, com base nos argumentos retromencionados, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito (art. 485, inc.
VI, do CPC), por perda superveniente do objeto e consequente falta de interesse posterior ao ajuizamento da presente ação.
Por fim, em razão de terem sido os requerentes quem deram causa à presente ação e em respeito ao princípio da causalidade, CONDENO os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais) por apreciação equitativa, em razão do valor da causa ser muito baixo (art. 85, § 8º do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
UMA VIA DA PRESENTE SENTENÇA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
São Luís, data do sistema.
José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito Titular da 4º Vara Cível -
10/02/2023 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 10:13
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
02/09/2022 14:08
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 17:16
Juntada de réplica à contestação
-
19/08/2022 03:32
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
19/08/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819342-73.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GESTMEDH - GESTAO EM SERVICOS MEDICOS-HOSPITALARES EIRELI Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MYRELLA MENDES DE SOUSA SILVA - OAB/MA 17055, BRUNO ROCIO ROCHA - OAB/MA 14608-A REU: EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH Advogados/Autoridades do(a) REU: BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A, AIDIL LUCENA CARVALHO - OAB/MA 12584-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte AUTORA da contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quarta-feira, 17 de Agosto de 2022.
ANA PRISCILA FERRO PINTO Matrícula 105403 -
17/08/2022 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 06:09
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 15:48
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH em 08/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 17:54
Juntada de petição
-
15/07/2022 17:07
Juntada de aviso de recebimento
-
06/06/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 18:45
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 13:59
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/09/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 11:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
03/09/2021 11:23
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 14:07
Juntada de aviso de recebimento
-
07/07/2021 23:01
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 13:06
Juntada de petição
-
22/06/2021 22:08
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 04:51
Publicado Intimação em 10/06/2021.
-
10/06/2021 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
08/06/2021 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2021 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 10:07
Audiência Conciliação designada para 06/09/2021 09:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
02/06/2021 10:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/05/2021 16:28
Juntada de petição
-
20/05/2021 19:56
Juntada de petição
-
19/05/2021 13:57
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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