TJMA - 0801697-33.2021.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 09:17
Juntada de petição
-
15/07/2025 07:08
Publicado Sentença (expediente) em 15/07/2025.
-
15/07/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2025 14:46
Juntada de apelação
-
10/06/2025 14:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2025 13:18
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 10:26
Juntada de petição
-
30/10/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 11:40
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 11:40
Juntada de termo
-
02/08/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 16:52
Juntada de réplica à contestação
-
01/04/2024 00:52
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
27/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 14:58
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA GOMES em 09/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 14:58
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA GOMES em 09/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 15:54
Juntada de petição
-
09/09/2022 11:15
Juntada de contestação
-
18/08/2022 05:19
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
18/08/2022 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
17/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Processo n°. 0801697-33.2021.8.10.0131 AUTOR: MARIA DA SILVA GOMES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WILCILENE CARNEIRO DA SILVA - MA19092-A, LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A RÉU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3°, do CPC/15, pois entendo preenchidos os requisitos legais.
Inicialmente, cumpre salientar que a medida liminar “inaudita altera pars” somente deve ser concedida se preenchidos os requisitos estabelecidos no CPC, mas precisamente aqueles constantes no art. 300: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, para a concessão de liminar é necessário um conjunto probatório mínimo que possibilite verificar o direito da parte requerente, e não somente isso, também se faz necessário demonstrar o dano que a não concessão da liminar pode causar, ou ainda, o possível prejuízo ao resultado útil do processo.
No presente caso, a parte autora pugna pelo deferimento de liminar com o fim de que a requerida cesse os descontos em sua conta relativos a serviços bancários que não contratou.
Ocorre que, com a documentação acostada pela parte autora, não é possível verificar, em uma análise sumária, que o os descontos estão sendo efetuados indevidamente, apenas que estão sendo efetuados, restando a comprovação do requisito da probabilidade do direito autoral para a concessão do pleito inicial.
Desta forma, faltam os requisitos necessários para a concessão da liminar, probabilidade do direito autoral, bem como risco ou dano ao resultado do processo.
Necessário a instrução processual para a elucidação dos fatos.
Cumpre ressaltar que, para que a concessão de liminar nas ações judiciais ocorra, é imprescindível a existência de prova que convença o julgador daquilo por ele alegado.
Portanto, não restam dúvidas da falta de requisitos autorizadores da concessão de medida liminar, nos termos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR postulado na presente demanda judicial, ressalvando a possibilidade de reconsiderar a decisão, desde que haja alteração no suporte fático aqui apresentado.
Considerando que a Comarca de Senador La Rocque não possui Centro de Solução Consensual ou conciliador coma capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos.
Sendo assim, cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC).
Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de direito titular da comarca de Senador La Rocque/MA -
16/08/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/12/2021 11:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/11/2021 14:23
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800184-29.2021.8.10.0099
Estado do Maranhao
Risalva Helena Pereira Lima
Advogado: David da Silva de Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/02/2024 09:27
Processo nº 0800466-79.2022.8.10.0019
Jose Weslley Praseres Ferraz
Agilplan Consorcios LTDA
Advogado: Caio Roberto Matheus de Sousa de Jesus
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/08/2022 23:02
Processo nº 0001380-51.2014.8.10.0022
Itevaldo dos Reis Torres
Municipio de Acailandia - Ipsema Institu...
Advogado: Thiago Sebastiao Campelo Dantas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/04/2024 10:00
Processo nº 0800396-16.2022.8.10.0099
Juizo de Direito da Comarca de Mirador
Estado do Maranhao
Advogado: Antonio Jefferson Sousa Sobral
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/12/2022 13:37
Processo nº 0800396-16.2022.8.10.0099
Maria Rita da Silva Brandao
Estado do Maranhao
Advogado: Antonio Jefferson Sousa Sobral
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/04/2022 23:24