TJMA - 0800466-79.2022.8.10.0019
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2022 11:39
Arquivado Definitivamente
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13/09/2022 11:38
Transitado em Julgado em 02/09/2022
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19/08/2022 04:07
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800466-79.2022.8.10.0019 Promovente: JOSE WESLLEY PRASERES FERRAZ Advogado do Demandante: CAIO ROBERTO MATHEUS DE SOUSA DE JESUS - OAB/MA 23391 Promovido:AGILPLAN CONSORCIOS LTDA SENTENÇA: Trata-se de pedido realizado por JOSÉ WESLLEY PRASERES FERRAZ em face de AGIPLAN CONSÓRCIOS LTDA por intermédio do qual afirma que foi vítima de propaganda enganosa, quando da assinatura de um contrato de consórcio, com data certa de contemplação.
Busca discutir a rescisão do contrato, com a devolução do valor despendido na adesão, e indenização por danos morais.
Deu-se à causa o valor de R$ 20.166,80 (vinte mil cento e sessenta e seis reais e oitenta centavos).
DECIDO.
As causas de alçada dos Juizados Especiais limitam-se a 40 (quarenta) salários mínimos, que no momento da propositura da ação eram equivalentes a R$ 48.480,00 (quarenta e oito mil quatrocentos e oitenta reais).
O objeto pretendido, trazido no pedido, define o valor da causa e a alçada de competência dos Juizados Especiais.
Esse, inclusive, é o entendimento vigente, in verbis: “ENUNCIADO 39 - Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.” (FONAJE).
O objeto processual discutido atinge o valor de R$ 120.166,80 (cento e vinte mil, cento e sessenta e seis reais e oitenta centavos), quando analisada a rescisão do contrato (R$ 100.000,00), indenização material (R$ 10.166,80) e Indenização por Danos Morais (R$ 10.000,00).
A pretensão é bem acima do teto máximo de alçada.
Observa-se que o Autor não atentou para os valores do objeto, e principalmente, a limitação atribuída por Lei à competência dos Juizados Especiais.
A demanda deverá ser proposta no foro cível ordinário competente.
Assim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV e VI do Código de Processo Civil c/c art. 3º, I da Lei nº 9.099/95, e Enunciado 39 do FONAJE.
Sem custas e sem honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95 (à exceção do selo oneroso para recebimento de alvará judicial/transferência bancária).
Transitado regularmente em julgado, ARQUIVE-SE.
Intimem-se as partes do inteiro teor da sentença.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), data do sistema.
Dra.
DIVA MARIA DE BARROS MENDES Juíza de Direito, Titular -
17/08/2022 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 10:17
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/08/2022 09:22
Conclusos para decisão
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13/08/2022 06:19
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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12/08/2022 23:21
Juntada de petição
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10/08/2022 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 23:02
Conclusos para decisão
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08/08/2022 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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