TJMA - 0800396-16.2022.8.10.0099
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800396-16.2022.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA RITA DA SILVA BRANDAO Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JEFFERSON SOUSA SOBRAL (OAB 19068-MA), UGO LEONARDO ARAUJO DIAS (OAB 31531-PA) PROMOVIDO: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO – XXXII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito.
Cumpra-se.
Mirador-MA, 14 de agosto de 2023 Elivânia Pereira de Carvalho Martins Secretária Judicial de Vara Mat. 81752 -
14/08/2023 12:17
Baixa Definitiva
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14/08/2023 12:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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10/08/2023 07:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/08/2023 20:09
Juntada de petição
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11/07/2023 00:06
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MIRADOR em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA RITA DA SILVA BRANDAO em 10/07/2023 23:59.
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20/06/2023 15:54
Publicado Decisão (expediente) em 16/06/2023.
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20/06/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 07:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2023 00:00
Intimação
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL N.°0800396-16.2022.8.10.0099 JUÍZO RECORRENTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR/MA REQUERENTE: MARIA RITA DA SILVA BRANDÃO ADVOGADO: ANTONIO JEFFERSON SOUSA SOBRAL OAB/MA 19.068 e UGO LEONARDO ARAÚJO DIAS OAB/PA 31.531 APELADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Remessa Necessária em face da sentença (Id 22307721) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mirador/MA, MM.
Juiz Nelson Luiz Dias Dourado Araújo que, nos autos da ação de Exclusão e Restituição de Contribuição Indevida c/c Tutela Antecipada movida por Maria Rita da Silva Brandão, em desfavor do Estado do Maranhão, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: (…) “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e consequentemente: 1.
Condeno o Estado Maranhão a se abster de proceder a qualquer desconto destinado ao FUNBEN nos vencimentos da parte autora; 2.
Restituir as parcelas descontadas irregularmente a título de contribuição para o FUNBEN, os quais serão apurados em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal; 3.
Condeno o Estado do Maranhão em honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação, adequando-se à margem estipulada no art. 85, § 3º, do CPC, por certamente a condenação não ultrapassar 200 (duzentos) salários-mínimos, a serem pagos ao advogado da parte autora, com base no art. 85, parágrafo 2º do CPC, apreciando equitativamente (atendendo ao grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa), e, ainda, em consonância com a jurisprudência pátria.
Por se tratar de repetição de indébito tributário, devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, bem como a respectiva correção monetária, os quais podem ser englobados pela taxa SELIC, e na sua falta, por outro indicador oficial que reflita o custo do crédito no mercado financeiro, conforme dicção do art. 231 da Lei n° 7.799/02 do Estado do Maranhão e o entendimento fixado no Tema n° 810 do STF.
Os juros moratórios são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 167, parágrafo único do CTN e Súmula n° 188 do STJ).
Sem custas.
Superada a fase de recursos voluntários, subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado para o reexame necessário.”(...) Sem interposição de recurso voluntário.
Manifestou-se a PGJ pelo conhecimento e desprovimento da presente remessa, mantendo-se, incólume, a sentença sob reexame, Id 22814707. É o relatório.
Passo a decidir.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária, nos termos do art. 496 do CPC e passo ao seu exame de mérito.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência sedimentada nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
A matéria aqui discutida há muito foi pacificada por este Egrégio Tribunal de Justiça, de modo que não pairam dúvidas quanto a inconstitucionalidade da lei que instituiu o Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão – FUNBEM, quando julgado pelo Plenário desta Corte o Incidente de Inconstitucionalidade nº 1855/2007 (Rel.
Desemb.
Cleones Cunha), bem como reconhecida como inconstitucional, a exação deve ser suspensa, sendo os valores arrecadados devolvidos àqueles que foram obrigados a pagá-los, inclusive com o direito à repetição do indébito, observada a prescrição quinquenal.
Imperioso destacar ainda, que já foi editada Súmula no âmbito deste TJMA sobre o assunto: “Tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da cobrança da contribuição destinada ao Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão (FUNBEN) – Incidente de Inconstitucionalidade no 1.855/2007-, a exação deve ser suspensa e os valores arrecadados devolvidos àqueles que foram obrigados a pagá-los” (Verbete nº 36, da 2ª Câmara Cível).
Como se pode verificar, não há divergência no âmbito deste Tribunal de Justiça quanto à inconstitucionalidade da lei que criou o FUNBEM (Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão).
Em decorrência disso, constatado o pagamento indevido de contribuição declarada inconstitucional, tem a apelada direito de reaver as quantias indevidamente descontadas a esse título, observada a prescrição quinquenal (STJ, Súmula n° 85), como bem definido pelo Juízo a quo.
Quanto à correção monetária, deve-se, ao revés do que restou consignado na sentença, adotar a taxa SELIC para o indébito tributário a partir de cada desconto indevido (súmula n.º 162 do STJ), não incidindo o INPC e o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 no caso.
Conforme jurisprudência deste TJMA, sobre a repetição do indébito referente à contribuição realizada pelos servidores do Estado do Maranhão para o FUNBEM há de incidir “tão-só a taxa SELIC, a qual, por constituir índice híbrido que contempla a defasagem inflacionária e os juros reais, não pode ser cumulada com nenhum outro indexador e deve incidir a partir do desconto indevido.
Precedentes do STF e STJ.
Alteração de ofício.
VII.
Sentença mantida.
VIII.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade.” (TJMA, Apelação Cível n. 0801000-87.2016.8.10.0001, Rel.
Des.
Raimundo José BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/11/2018).
Precedentes do TJMA.
Eis o entendimento em recentes julgados desta Egrégia Corte: ADMINISTRATIVO.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRIBUIÇÃO DE SERVIDOR ESTADUAL PARA O FUNBEM. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
TAXA SELIC.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO. 1.
Conforme jurisprudência deste TJMA, sobre a repetição do indébito referente à contribuição realizada pelos servidores do Estado do Maranhão para o FUNBEM há de incidir “tão-só a taxa SELIC, a qual, por constituir índice híbrido que contempla a defasagem inflacionária e os juros reais, não pode ser cumulada com nenhum outro indexador e deve incidir a partir do desconto indevido.
Precedentes do STF e STJ.
Alteração de ofício.
VII.
Sentença mantida.
VIII.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade.” (TJMA, Apelação Cível n. 0801000-87.2016.8.10.0001, Rel.
Des.
Raimundo José BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/11/2018).
Precedentes do TJMA. 2.
Agravo interno desprovido. (ApCiv 0805885-51.2021.8.10.0040, Des.
Relator Kleber Costa Carvalho, julgado 29/04/2022). (grifo nosso) REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRIBUIÇÃO.
FUNBEN.
INCONSTITUCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE ALTERADO.
ATENDIMENTO NO HOSPITAL DO SERVIDOR.
IMPROCEDÊNCIA.
I - Os descontos indevidos a título de contribuição pra o FUNBEN devem ser suspensos e os valores já descontados devem ser ressarcidos, observada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula nº 85 do STJ.
II - O FUNBEN não tem natureza assistencial, posto que não possui qualquer dos objetivos previstos na Constituição, além de exigir contraprestação de seus segurados, caracterizando, portanto, serviços de saúde, nos termos em que prescreve a própria Lei Estadual n.º 7.374/99 que o instituiu em seus arts. 1º, I, e 2º.
Declarada a inconstitucionalidade da lei, mostra-se devida a suspensão dos descontos a esse título, bem como a devolução dos valores pagos com essa finalidade.
III – Quanto ao pedido de manutenção de atendimento no hospital do servidor, “não há óbice constitucional ao oferecimento desses serviços, pelo Estado, aos seus servidores, desde que a adesão e a “contribuição” não sejam compulsórias.
Convém esclarecer, também, que os serviços somente serão prestados àqueles que, voluntariamente, aderirem ao “plano”, inexistindo, pois, direito subjetivo à sua fruição independente do pagamento da “contribuição”.
Ressalte-se que o termo “contribuição”, nesse contexto, não é mais entendido em sua acepção jurídico-tributária”.
IV - A orientação contida na Súmula nº 523 do STJ1 dispõe a aplicação apenas da taxa SELIC, a qual, por constituir índice híbrido que contempla a defasagem inflacionária e os juros reais, não pode ser cumulada com nenhum outro indexador e deve incidir a partir do desconto indevido. (ApCiv 0828345-86.2020.8.10.0001, Des.
Relator Jorge Rachid Mubarack Maluf, julgado em 09 a 16 de dezembro de 2021). (grifo nosso) Ante o exposto, diante de reiterados e atuais precedentes deste sodalício aptos a embasar a posição aqui sustentada, razão pela qual se faz imperativa a aplicação do art. 932, IV, “a” do CPC, c/c o enunciado da Súmula 568 do STJ, que ora invoco para, de acordo com o parecer ministerial, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária, mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra.
Por fim, “(...) não é devida a fixação do quantum relativa aos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando a sentença proferida não for considerada líquida pelo julgador, o que inviabiliza a majoração determinada no referido dispositivo legal (...)” REsp 5029943-09.2016.4.04.7100 RS 2018/0153207, 2ª Turma, DJe 24/10/2018, Rel.
Min.
Francisco Falcão.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-08 -
14/06/2023 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 12:12
Conhecido o recurso de JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MIRADOR (JUIZO RECORRENTE), MARIA RITA DA SILVA BRANDAO - CPF: *34.***.*05-72 (REQUERENTE) e ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (RECORRIDO) e não-provido
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17/01/2023 12:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/01/2023 12:05
Juntada de parecer do ministério público
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19/12/2022 08:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 13:37
Recebidos os autos
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08/12/2022 13:37
Conclusos para decisão
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08/12/2022 13:37
Distribuído por sorteio
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06/09/2022 00:00
Intimação
Autos n. 0800396-16.2022.8.10.0099 Ação de Exclusão e Restituição de Contribuição Indevida c/c Tutela Antecipada Requerente(s): Maria Rita da Silva Brandão Réu: Estado do Maranhão SENTENÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 75227608) opostos por Maria Rita da Silva Brandão, por meio do qual sustenta haver erro material na sentença de ID 67947684, pois este juízo teria determinado a remessa necessária quando não é o caso.
A parte embargada não foi intimada para apresentar contrarrazões pela ausência de efeitos infringentes. É o breve relatório.
Decido.
Os Embargos Declaratórios têm por escopo pedir ao Juiz ou ao Tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no decisum.
Eles, entretanto, não possuem o condão de mudar o mérito decisório.
A parte embargante afirma que: “(…) Contudo, data a máxima venia, houve erro material na r. sentença, uma vez que não estão sujeitas ao reexame necessário as causas em que figuram como Requerido os Estados e o Distrito Federal e que o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos (art. 496, § 3º, II, CPC), devendo, portanto, ser sanada antes do seguimento do feito, razão pela qual não restou alternativa aos autores senão a oposição dos presentes embargos de declaração (...)”.
Assim, pleiteia a correção da sentença para que não seja determinada a remessa necessária.
Embora tenha o embargante tecido as presentes argumentações, entendo que não são cabíveis, isto porque a exceção à remessa necessária do art. 496, § 3º, II, CPC nas causas de proveito econômico até 500 (quinhentos) salários-mínimos aplica-se apenas às condenações líquidas, não abrangendo as ilíquidas como é o caso do presente processo.
O entendimento é pacificado na jurisprudência, pelo menos desde a vigência do código processual de 1973, quando foi editada a súmula 490 do STJ: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.” Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
OBRIGATORIEDADE.
SÚMULA 490 DO STJ. 1.
A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, proferido sob o rito de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, CPC/73).
Posicionamento esse que deu origem ao enunciado 490 da Súmula do STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas." 2 "A jurisprudência deste Superior Tribunal não tem admitido o afastamento do reexame necessário com fundamento em estimativa do valor da condenação" ( AgInt no REsp 1.789.692/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/09/2019). 3.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1849806 SP 2019/0348458-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/10/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2020) (grifo nosso).
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE PALMARES.
SERVIDOR PÚBLICO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 490 STJ.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ATINGINDO TODAS AS PARCELAS ANTERIORES AO MÊS DE JUNHO DE 2011.
MÉRITO.
COBRANÇA DE ABONO DE FÉRIAS ESTIPULADO EM LEI MUNICIPAL EM 50% DO SALÁRIO NORMAL.
DIREITO SOCIAL DE TODOS OS TRABALHADORES PREVISTO NO ART. 7º, INCISO XVII DA CF.
GARANTIAS MÍNIMAS.
LEI MUNICIPAL EM SIMETRIA COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INCONSTITUCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO A QUO EM HARMONIA COM JULGADOS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REEXAME NECESSÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO, À UNANIMIDADE DE VOTOS. - Sentença ilíquida.
Aplicação da Súmula 490 do STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas." - Reconhecida a prescrição quinquenal.
A interposição da ação deu-se em 20.06.2016, consequentemente, incidindo a prescrição quinquenal estão prescritos os valores anteriores à 20 de junho de 2011.- Ação de Cobrança.
Município de Palmares.
Abono de férias estipulado em lei municipal no percentual de 50% do salário normal.
Constitucionalidade da lei municipal.
Simetria com a Constituição Federal e a Constituição do Estado de Pernambuco.
Devido o pagamento da diferença nos valores relativos às diferenças de 16,67% sobre cada período de férias, pertinentes ao período aquisitivo de 2011 a 2014, observando-se a incidência da prescrição quinquenal.- Reexame Necessário improvido.
Prejudicado o recurso voluntário.- Decisão unânime. (TJ-PE - APL: 4764654 PE, Relator: André Oliveira da Silva Guimarães, Data de Julgamento: 09/06/2017, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/07/2017) (grifo nosso).
Assim, deve-se rejeitar os embargos declaratórios, uma vez que não há erro a ser suprido, já que é o caso de aplicação da remessa necessária por ser sentença ilíquida.
Outrossim, na sentença embargada foram apreciados os fatos relevantes para o julgamento da demanda.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração apresentados pela parte embargante, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, por não se encontrar presente no caso qualquer das hipóteses do artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.
Os Embargos Declaratórios não se sujeitam a preparo, razão pela qual deixo de condenar nas custas processuais e nos honorários advocatícios.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mirador/Ma (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
24/08/2022 00:00
Intimação
Autos n. 0800396-16.2022.8.10.0099 Ação de Exclusão e Restituição de Contribuição Indevida c/c Tutela Antecipada Requerente(s): Maria Rita da Silva Brandão Réu: Estado do Maranhão SENTENÇA Trata-se de Ação de Exclusão e Restituição de Contribuição Indevida c/c Tutela Antecipada proposta por Maria Rita da Silva Brandão em face do Estado do Maranhão, todos devidamente qualificados nos autos, pelos motivos e fundamentos delineados na exordial.
Alega a parte autora, em suma, a condição de servidor público estadual do Estado do Maranhão, conforme fichas financeiras e contracheques em anexo e que vem sendo descontado de seu contracheque de forma ilegal e abusiva a contribuição a título de FUNBEN.
Pugna pela abstenção do réu em continuar os descontos e na restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Com a inicial, colacionou os documentos.
Liminar concedida (ID 64626028).
Contestação (ID 64971479).
Réplica pleiteando o julgamento antecipado do feito (ID 65427438).
Os autos vieram conclusos.
Relatado, passo a decidir.
Entendo não haver necessidade de ulterior produção de provas, estando a causa madura para julgamento, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Assim, no que tange ao pedido de restituição dos descontos efetuados no contracheque do autor, a título de contribuição para o FUNBEN, entendo que este merece acolhido.
Com efeito, a questão da inconstitucionalidade dos descontos já foi apreciada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 1855/2007, fixando a tese da inconstitucionalidade da contribuição compulsória ao FUNBEN, por invadir competência exclusivamente reservada à União para tratar de serviços de saúde, violando regra constante do art. 149 da Constituição Federal, in verbis: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INSTITUÍDA POR ESTADO-MEMBRO.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ACOLHIMENTO.
I - Instituição de regime de seguridade social por Estado-Membro, com o fito de subsidiar serviços de saúde, viola a regra inserta no art. 149 da Constituição Federal, pois invade campo material reservado exclusivamente à União; II - Incidente de Inconstitucionalidade julgado procedente. (TJMA, ArgInc no(a) AI 009787/2006, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 07/03/2007, DJe 12/04/2007).
Pondere-se que as prestações relativas à saúde e à assistência social independem de qualquer contribuição por parte do beneficiário, diferentemente do que ocorre com a previdência social, que após a sistemática introduzida pela Emenda Constitucional n. 41/2003 (denominada 2ª Reforma Previdenciária) fixou expressamente, no caput do art. 40 da CF/88, seu caráter contributivo.
Convém ressaltar, outrossim, que os serviços de saúde devem ser prestados de forma universal, igualitária e independente de contribuição, através do SUS, nos termos do art. 198 da Constituição Federal.
Dessa forma, não cabe ao Estado-Membro impor desconto obrigatório para custeio do FUNBEN, devendo, caso opte por instituir sistema facultativo de saúde a seus servidores, facultar sua adesão pelo servidor, e não efetuar os descontos de forma compulsória, como se verificou na hipótese dos autos.
Sobre o tema da impossibilidade de instituição compulsória de contribuição para a saúde e para a seguridade social já decidiu o C.
Supremo Tribunal Federal: SEGURIDADE SOCIAL QUE COMPREENDE PREVIDÊNCIA, ASSISTÊNCIA SOCIAL E ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
INSTITUI CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA DOS SERVIDORES DO ESTADO PARA A SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 149, PARÁGRAFO ÚNICO DA CF.
REGRA DE EXCEÇÃO QUE SE INTERPRETA RESTRITIVAMENTE.
INATACÁVEL O ART. 5º POIS APENAS RELACIONA OS SEGURADOS OBRIGATÓRIOS, NÃO QUALIFICA A CONTRIBUIÇÃO.
LIMINAR DEFERIDA EM PARTE. (ADI-MC 1920 / BA – BAHIA.
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. (STF, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Relator: Min.
NELSON JOBIM Julgamento: 23/06/1999 Publicação: DJ 20-09-2002 PP-00088 EMENT VOL-02083-02 PP-00287 RTJ VOL-00183-02 PP-00579).
Sendo assim, pacificada a questão da inconstitucionalidade da legislação referente à exação para o FUNBEN, é de se reconhecer o direito da parte autora em obter o montante ilegitimamente descontado de seus vencimentos.
Certamente, a documentação juntada aos autos demonstra, de forma inequívoca, desconto fundamentado em legislação já reconhecidamente inconstitucional, o que torna ilegítimo os descontos efetuados, fazendo jus o autor à repetição do indébito, observada a prescrição quinquenal.
Nessa senda, vejamos a jurisprudência do nosso E.
Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FUNBEN.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA CUSTEAR A SAÚDE DOS SERVIDORES.
CARÁTER COMPULSÓRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO PLENÁRIO DESTA CORTE.
CARACTERIZAÇÃO DA BI-TRIBUTAÇÃO.
RESSARCIMENTO.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE.
CABIMENTO.
APELO DESPROVIDO.
I – A contribuição destinada ao Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão – FUNBEN foi declarada inconstitucional pelo Plenário desta Corte, no Incidente de Inconstitucionalidade nº 001855/2007.
II - A cobrança compulsória de contribuição dos servidores públicos do Estado do Maranhão, para custeio da assistência à saúde, encontra firme óbice constitucional, por duas razões: a primeira, a invasão de competência tributária da União, pois somente a ela a CRFB permitiu instituir contribuições sociais; a segunda, que o SUS já tem sua fonte de custeio, incorrendo em bitributação a imposição de outra fonte, diversa daquelas então previstas.
III – Reconhecida como inconstitucional, a exação deve ser suspensa, sendo os valores arrecadados devolvidos àqueles que foram obrigados a pagá-los, devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos dos juros legais, respeitado o prazo prescricional.
IV – Uma vez vencida a Fazenda Pública, os honorários serão estipulados de acordo com a apreciação equitativa do Juiz, que levará em conta o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, consoante o disposto no art. 20, §§ 3ºe 4º, do CPC.
V – Somente cabe censura na fixação dos honorários advocatícios pelo Magistrado de base quando não foram respeitadas as circunstâncias balizadoras dessa fixação.
VI – Apelação conhecida e desprovida. (TJMA, AC 19.266/2007-SÃO LUÍS, DJ de 07.01.08) Sobreleve-se que o valor arrecadado com desconto indevido, a título de FUNBEN diretamente dos vencimentos da parte autora, foi destinado aos cofres do Estado, devendo este ser condenado a repetição do indébito por se tratar de cobrança indevida, sob pena de acarretar o enriquecimento sem causa do réu, nos termos do art. 884 do CC.
Ressalte-se que, embora o ente estatal, ora réu, alegue que nenhuma repetição é devida em relação aos descontos efetuados a partir de 09.05.2014, data da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 166/2014, que retirou a compulsoriedade do tributo, passando a prever a adesão ao FUNBEN por meio de requerimento via formulário específico, entendo que tal alegação não merece prosperar.
Com efeito, o réu se limitou a transcrever o dispositivo legal, sem, contudo, juntar aos autos o “formulário específico” mencionado na aludida lei complementar, a fim de comprovar a adesão do autor ao FUNBEN, o que nos faz inferir que, não ter havido requerimento nesse sentido, sendo tais descontos tão indevidos quanto os anteriores.
Por fim, quanto às parcelas devidas, há de se reconhecer a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da demanda, visto que, “diante de obrigações de trato sucessivo, como de sabença, a omissão impugnada renova-se mês a mês, estando prescritas apenas, se o caso, as parcelas anteriores ao quinquídio que antecede o ajuizamento da ação” (TJMA, REMESSA Nº. 023264/2006, Rel.
Des.
JAIME FERREIRA DE ARAÚJO).
Nesse sentido, dispõe a Súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e consequentemente: 1.
Condeno o Estado Maranhão a se abster de proceder a qualquer desconto destinado ao FUNBEN nos vencimentos da parte autora; 2.
Restituir as parcelas descontadas irregularmente a título de contribuição para o FUNBEN, os quais serão apurados em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal; 3.
Condeno o Estado do Maranhão em honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação, adequando-se à margem estipulada no art. 85, § 3º, do CPC, por certamente a condenação não ultrapassar 200 (duzentos) salários-mínimos, a serem pagos ao advogado da parte autora, com base no art. 85, parágrafo 2º do CPC, apreciando equitativamente (atendendo ao grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa), e, ainda, em consonância com a jurisprudência pátria.
Por se tratar de repetição de indébito tributário, devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, bem como a respectiva correção monetária, os quais podem ser englobados pela taxa SELIC, e na sua falta, por outro indicador oficial que reflita o custo do crédito no mercado financeiro, conforme dicção do art. 231 da Lei n° 7.799/02 do Estado do Maranhão e o entendimento fixado no Tema n° 810 do STF.
Os juros moratórios são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 167, parágrafo único do CTN e Súmula n° 188 do STJ).
Sem custas.
Superada a fase de recursos voluntários, subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado para o reexame necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mirador/MA, (data certificada pelo sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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