TJMA - 0000526-05.2016.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 13:07
Transitado em Julgado em 17/10/2023
-
18/10/2023 01:03
Decorrido prazo de ISABELLA BOGEA DE ASSIS em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:03
Decorrido prazo de DENIS EDUARDO CAMPELO LIMA QUEIROZ em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:02
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:02
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 17/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 00:43
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
25/09/2023 00:43
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
25/09/2023 00:43
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
25/09/2023 00:43
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
23/09/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
23/09/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
23/09/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
23/09/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0000526-05.2016.8.10.0146 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA EDINA QUEIROZ NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DENIS EDUARDO CAMPELO LIMA QUEIROZ - MA11215 REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A, ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A, ISABELLA BOGEA DE ASSIS - MA11932-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
MARIA EDINA QUEIROZ NETO, qualificada e representada nos autos, ajuizou ação em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A, com o fito de obter a condenação da requerida à obrigação de fazer consistente em realizar reparo em sua linha telefônica fixa, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e dano material consistente na devolução em dobro do valor das faturas pagas, totalizando R$ 2.129,26 (dois mil, cento e vinte e nove reais e vinte e seis centavos).
Narra a autora que é usuária dos serviços da requerida e titular de uma linha telefônica que utiliza em seu comércio, no ramo de hotelaria.
Afirma ainda que, à época da propositura de demanda a linha telefônica já estava há cerca de um ano e meio sem funcionamento regular, apesar de todas as faturas encontrarem-se quitadas o que lhe traz prejuízos em seu comércio, já que os clientes não conseguem contato com a empresa.
Pleiteia seja a requerida compelida a realizar o reparo necessário ao bom funcionamento da linha telefônica, além da indenização por danos materiais e morais como acima relacionados.
Determinada a suspensão do trâmite processual por 180(cento e oitenta) dias, em razão de decisão judicial prolatada em processo de ação de recuperação judicial.(doc.
ID 31697161 - P. 66) Regularmente citada, a requerida não apresentou contestação conforme certidão de ID 72214265, tendo sido decretada a revelia e determinada a intimação da requerente para indicar as provas que pretendia produzir (ID 73104252).
A requerente pleiteou a produção de prova testemunhal (ID 73370598).
A requerida manifestou-se através da petição de ID 73880874, pleiteando a oitiva pessoal das partes e juntando documentos.
Informou ainda que a linha telefônica mencionada na inicial encontra-se cancelada desde 14/01/2017, por falta de pagamento.
Realizada audiência de instrução, as partes não conciliaram e desistiram da produção de prova oral, fazendo suas respectivas alegações finais de forma remissiva às peças processuais já insertas nos autos (ata de ID 88175208).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
A discussão central da lide cinge-se a apurar se ocorreu falha na prestação de serviço por parte da ré e, em caso positivo, se dela resultaram danos materiais e morais a serem reparados.
Cumpre observar que trata-se de relação consumerista, pois as partes que a compõem são fornecedor e consumidor de bens e serviços, nos termos do artigo 2º e 3º, do CDC, in verbis: "Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final". "Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
Logo, a lide deve ser solvida à luz das regras e princípios que informam o microssistema de normas protetivas, sem prejuízo da aplicação subsidiária do Código Civil.
O artigo 14, caput, do Código Consumerista, dispõe que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
A autora alega que é titular de linha telefônica que não funciona com regularidade e isso lhe causa aborrecimentos e prejuízo em seu comércio.
Afirma que embora mantenha as faturas quitadas, o serviço não é prestado de forma satisfatória e os reparos feitos não são eficazes para o regular funcionamento da linha telefônica.
A requerida não apresentou contestação, tendo-lhe sido decretada a revelia.
Posteriormente, quando oportunizada a indicação de provas a produzir, a requerida informou nos autos que a linha telefônica mencionada na inicial encontra-se cancelada por falta de pagamento desde 14/01/2017.
O ônus da prova recai sobre aquele que alega o fato, pelo que cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), enquanto à parte requerida é responsável por fazer prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do requerente (art. 373, inciso II, do CPC) - que na situação equivalem à inexistência de vício ou, prestado o serviço, a configuração de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC).
Embora, em regra, na demanda consumerista o consumidor seja a parte vulnerável e haja a previsão da inversão do ônus da prova a seu favor, tal regra não é absoluta, pois deve o autor constituir prova dos fatos por ele alegados.
Nesse contexto, de um lado está a requerente que alega ser titular de linha telefônica que não funciona de forma regular o que lhe causa prejuízo financeiro e abalo moral.
De outro, a requerida trouxe aos autos notícia de que a linha foi cancelada por falta de pagamento desde janeiro de 2017 e aponta ainda para a ausência de provas da suposta falha na prestação do serviço, vez que a requerente deixou de comprovar nos autos qualquer solicitação de reparo da citada linha telefônica.
Compulsando os autos, verifica-se que as faturas juntadas na inicial em maior parte têm os comprovantes de quitação ilegíveis e os legíveis demonstram atraso no pagamento.
Observa-se ainda que a requerente deixou de trazer aos autos qualquer prova de que tenha solicitado reparo junto à requerida no período por ela apontado ou mesmo os alegados prejuízos financeiros e/ou abalo moral que alega ter sofrido.
Nessas circunstâncias, para análise do dever de indenizar da requerida, é preciso que seja verificada a existência do dano e do nexo causal, ligando este à conduta do fornecedor de serviços - empresa ré - para que esteja caracterizada sua responsabilidade civil, independentemente da existência de culpa.
De acordo com o § 3º do art. 14 do CDC, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor, se este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
O nexo causal é um liame jurídico que se estabelece entre causa (fato lesivo) e consequência (dano), de uma tal maneira que se torne possível dizer que o dano suportado pela parte decorreu daquele fato.
Da análise das provas carreadas aos autos, verifica-se que a requerente não logrou êxito em comprovar sequer a ocorrência do evento danoso narrado.
Assim, não verificados os pressupostos da responsabilização civil e, consequentemente, do dever de indenizar, a improcedência deste pleito é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sendo que a exigibilidade de tais verbas encontra-se suspensa por força da gratuidade da justiça deferida à requerente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 21 de setembro de 2023. (documento assinado eletronicamente) ÍRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4344/2023 -
21/09/2023 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 10:56
Julgado improcedente o pedido
-
08/04/2023 10:39
Publicado Intimação em 22/02/2023.
-
08/04/2023 10:39
Publicado Intimação em 22/02/2023.
-
08/04/2023 10:39
Publicado Intimação em 22/02/2023.
-
08/04/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
08/04/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
08/04/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
27/03/2023 13:26
Conclusos para julgamento
-
21/03/2023 11:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2023 09:00, Vara Única de Joselândia.
-
21/03/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 14:43
Juntada de petição
-
15/03/2023 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 19:14
Juntada de diligência
-
17/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0000526-05.2016.8.10.0146 REQUERENTE: MARIA EDINA QUEIROZ NETO.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: DENIS EDUARDO CAMPELO LIMA QUEIROZ (OAB 11215-MA).
REQUERIDO(A): TELEMAR NORTE LESTE S/A.
Advogado: Advogado(s) do reclamado: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA (OAB 4462-MA), LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO (OAB 7583-MA), ISABELLA BOGEA DE ASSIS (OAB 11932-MA).
DESPACHO Defiro o pedido de formulado pela parte autora em id. 73370598, e o pedido da parte requerida de oitiva da parte autora em id.73880874 pelo que designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20/03/2023, às 09h, a ser realizada por videoconferência pela plataforma do TJ/MA.
O acesso à sala de audiência remota na data e horário de sua realização ficará a cargo das partes e/ou respectivos advogados, através do seguinte link: (https://vc.tjma.jus.br/vujos), senha: tjma1234.
Ressalta-se que eventual inviabilidade técnica que impeça a participação virtual das partes e/ou testemunhas na referida sessão deve ser justificada a este Juízo com antecedência, hipótese que implicará na obrigação de comparecimento ao Fórum local para fins de participação ao ato independentemente de nova determinação.
A parte autora deverá apresentar as testemunhas em banca, independente de intimação Intime-se a parte autora pessoalmente para comparecimento à audiência O presente serve como mandado.
Joselândia/MA, Quarta-feira, 15 de Fevereiro de 2023 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA -
16/02/2023 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 08:46
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 08:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/03/2023 09:00 Vara Única de Joselândia.
-
15/02/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 18:45
Decorrido prazo de DENIS EDUARDO CAMPELO LIMA QUEIROZ em 18/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 01:56
Juntada de petição
-
10/08/2022 16:31
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
10/08/2022 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
09/08/2022 17:33
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 17:18
Juntada de petição
-
09/08/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0000526-05.2016.8.10.0146.
Requerente(s): MARIA EDINA QUEIROZ NETO.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DENIS EDUARDO CAMPELO LIMA QUEIROZ - MA11215.
Requerido(a)(s): TELEMAR NORTE LESTE S/A. DECISÃO Considerando o teor da Certidão de id. 72214265, decreto a revelia do requerido.
Tendo em vista que a presunção de veracidade do alegado na exordial decorrente da revelia do réu é meramente relativa, entendo que não está a parte autora exonerada de produzir as provas suficientes para provar o alegado.
Destarte, intime-se a parte postulante para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar justificadamente as provas que pretende produzir. Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como, que serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Joselândia (MA), 5 de agosto de 2022. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA -
08/08/2022 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2022 21:47
Decretada a revelia
-
25/07/2022 14:45
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
24/07/2022 20:30
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 13/07/2022 23:59.
-
22/06/2022 13:55
Juntada de aviso de recebimento
-
18/05/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 12:03
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2022 15:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/02/2022 16:02
Juntada de petição
-
16/02/2022 09:19
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 11:25
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 11:24
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 08:11
Decorrido prazo de DENIS EDUARDO CAMPELO LIMA QUEIROZ em 18/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 03:03
Decorrido prazo de DENIS EDUARDO CAMPELO LIMA QUEIROZ em 18/06/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2021.
-
12/06/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
09/06/2021 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2021 14:10
Juntada de Ato ordinatório
-
09/06/2021 14:02
Juntada de aviso de recebimento
-
17/05/2021 10:20
Juntada de Informações prestadas
-
12/05/2021 00:22
Publicado Intimação em 12/05/2021.
-
11/05/2021 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
10/05/2021 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2021 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2021 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 18:39
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 11:50
Juntada de petição
-
16/10/2020 00:58
Publicado Intimação em 16/10/2020.
-
16/10/2020 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/10/2020 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2020 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 11:37
Conclusos para despacho
-
23/06/2020 01:04
Decorrido prazo de DENIS EDUARDO CAMPELO LIMA QUEIROZ em 22/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 08:51
Juntada de petição
-
03/06/2020 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2020 17:36
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 17:34
Recebidos os autos
-
03/06/2020 17:34
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2016
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801903-70.2022.8.10.0015
Raimunda Nonata Goncalves Bastos Teixeir...
Banco Pan S/A
Advogado: Juliana Costa Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/08/2022 10:19
Processo nº 0834513-36.2022.8.10.0001
Jucimary Corvelo Muniz
Maria de Lourdes Corvelo Muniz
Advogado: Mara Raquel Lima Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/06/2022 16:37
Processo nº 0023406-72.2015.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixei----
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/05/2015 09:50
Processo nº 0800248-17.2020.8.10.0053
Maria Raimunda Mendes de Sousa
Banco Bradesco SA
Advogado: Jesse de Jesus Moreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/01/2020 19:45
Processo nº 0816400-34.2022.8.10.0001
Adalberto Gomes de Santana Junior
Municipio de Sao Luis
Advogado: Fabio Luis Costa Duailibe
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/05/2025 14:13