TJMA - 0801314-13.2022.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 14:49
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 14:47
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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15/08/2023 06:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/08/2023 23:59.
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16/07/2023 08:43
Decorrido prazo de DAYANE MARIA DA SILVA ARAUJO em 12/07/2023 23:59.
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16/07/2023 08:43
Decorrido prazo de JOAO DE CASTRO COSTA NETO em 12/07/2023 23:59.
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21/06/2023 01:10
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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21/06/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0801314-13.2022.8.10.0069 Autor(a): ELESSANDRA SOUZA DE CASTRO Ré(u): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Elessandra Souza de Castro, qualificada na inicial, ajuizou o presente demanda, referente ao benefício previdenciário de salário-maternidade, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, alegando em suma, que é segurada especial, na qualidade de pescadora/lavradora, e que em razão disso faria jus ao benefício requerido, em virtude do nascimento de seu(ua) filho(a), de nome Ana Fabielly de Souza Silva, o qual se deu em 02.09.2018, conforme se comprova com os documentos em anexo. À inicial foram juntados os documentos de IDs 70060863 a 70060867.
Nos termos do despacho de ID 71340896, foi determinada a intimação do(a) autor(a), através de seu advogado para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a inicial, no sentido de proceder com retificação do nome da autora no cadastro do sistema do PJE, haja vista que referido nome é diferente do nome que consta na inicial, sob pena de indeferimento da inicial, com o conseguente extinção do feito sem o julgamento do mérito.
Devidamente intimado, o advogado do(a) autor(a) não cumpriu com a diligência determinada, deixando transcorrer o prazo concedido sem cumprir a diligência determinada, conforme certidão de ID 94548650, devendo o mesmo ser extinto, nos termos do que estabelece o § único do art. 321, do CPC.
Relatados.
Agora, a fundamentação.
Após, o decisum.
Expressa o art. 485, inciso I, que uma das formas de extinção do processo sem julgamento do mérito ocorre quando o juiz: “ indeferir a petição inicial”.
Dentre as possibilidades de indeferimento da inicial, está quando não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 do CPC(Art. 330, IV do CPC).
Vejamos, in verbis, o que estabalece o art. 321 do CPC.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Assim, outra alternativa não resta se não a extinção do presente feito sem a resolução do mérito, por indeferimento da inicial, haja vista que o(a) autor(a) não cumpriu o comando determinado no despacho acima mencionado.
Ante o exposto INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito na forma do art. 485, I, c/c art. 330, IV, todos do CPC.
Sem custas ou honorários por ser o(a) autor(a) beneficiário(a) da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Arquive-se oportunamente, obedecidas as formalidades legais.
Araioses, 15/06/2023.
Dr.
Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito titular da Comarca de Santa Quitéria/MA, respondendo. (Portaria - CGJ nº 2622/2023) - 
                                            
19/06/2023 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2023 10:06
Indeferida a petição inicial
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14/06/2023 10:27
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 10:27
Juntada de Certidão
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30/10/2022 18:31
Decorrido prazo de DAYANE MARIA DA SILVA ARAUJO em 15/09/2022 23:59.
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30/10/2022 18:31
Decorrido prazo de JOAO DE CASTRO COSTA NETO em 15/09/2022 23:59.
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30/10/2022 18:31
Decorrido prazo de DAYANE MARIA DA SILVA ARAUJO em 15/09/2022 23:59.
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30/10/2022 18:31
Decorrido prazo de JOAO DE CASTRO COSTA NETO em 15/09/2022 23:59.
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24/08/2022 03:50
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801314-13.2022.8.10.0069 AUTOR: ELESSANDRA SOUZA DE CASTRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DAYANE MARIA DA SILVA ARAUJO - PI14838, JOAO DE CASTRO COSTA NETO - MA14232, para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "PROCESSO Nº 0801314-13.2022.8.10.0069 AUTOR: ELESSANDRA SOUZA DE CASTRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E S P A C H O Compulsando os autos, verifico neste oportunidade que o nome cadastrado no sistema PJE é diferente do nome que consta na inicial, bem como dos documentos que a acompanham.
Sendo assim, intime-se o(a) advogado(a) da parte autora, para no prazo de 15(quinze) dias, emendar a inicial, fazendo a devida retificação, sob pena de indeferimento da inicial( art. 321, § único, CPC).
Ocorrida a devida retificação, concluso para despacho inicial.
Intime-se e cumpra-se.
Araioses, 13/07/2022.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz de direito, titular da 1ª Vara" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 22 de agosto de 2022.
Eu ANTONIO RAFAEL DE LIRA VIANA, Técnico Judiciário, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. - 
                                            
22/08/2022 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 08:20
Conclusos para despacho
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26/06/2022 20:10
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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