TJMA - 0801895-77.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:06
Decorrido prazo de RONALDO TEIXEIRA BODEN em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 01:06
Decorrido prazo de IGOR MELO MASCARENHAS em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 01:06
Decorrido prazo de ANA LUIZA RIOS DE PAIVA em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO AYRTON TEIXEIRA DE ALCANTARA NETO em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 01:06
Decorrido prazo de ANTHONY BODEN em 23/09/2025 23:59.
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01/09/2025 10:52
Juntada de Certidão
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01/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 06:52
Decorrido prazo de IGOR MELO MASCARENHAS em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801895-77.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS SOARES MAMEDE BEZERRA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTHONY BODEN - MA4382, FRANCISCO AYRTON TEIXEIRA DE ALCANTARA NETO - MA7920-A, RONALDO TEIXEIRA BODEN - MA6445 EXECUTADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) EXECUTADO: ANA LUIZA RIOS DE PAIVA - MA25670, IGOR MELO MASCARENHAS - PI4775 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ANTHONY BODEN, advogado da parte autora MARIA DAS GRAÇAS SOARES MAMEDE BEZERRA, em desfavor de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com o objetivo de compelir a parte executada ao pagamento dos honorários de sucumbência arbitrados na sentença proferida nos autos principais.
Consta na sentença (ID 132493734) que o processo foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil.
Contudo, foi imposta à parte requerida a condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
A decisão transitou em julgado em 30/11/2024, conforme certidão de ID 136167286.
Em seguida, a parte exequente apresentou requerimento de cumprimento de sentença para execução dos honorários sucumbenciais, indicando o valor atualizado do crédito no montante de R$ 16.199,28, conforme planilha apresentada (ID 138883474).
Através do despacho de ID 153427051, este juízo, nos termos do art.523 e seguintes do CPC, DETERMINOU a intimação da parte executada para efetuar o pagamento do valor de R$ 16.199,28 (dezesseis mil, cento e noventa e nove reais e vinte e oito centavos), correspondente aos honorários advocatícios de sucumbência, conforme valor indicado pela parte exequente (ID 138883474).
Sobreveio impugnação ao cumprimento de sentença da parte executada, conforme ID 156439909.
Na peça, a parte executada alegou que a parte adversa não apresentou cálculos conforme os termos da sentença proferida.
Apresentou como montante devido o valor de R$ 8.117,25 (oito mil cento e dezessete reais e vinte e cinco centavos).
Em outro momento, a exequente juntou petição informando que concorda com o pagamento imediato do valor de R$ 8.117,25 (oito mil cento e dezessete reais e vinte e cinco centavos).
Requereu o levantamento do mesmo e, por conseguinte, o arquivamento do feito.
Autos conclusos.
Eis o desdobramento da marcha processual.
DECIDO.
A controvérsia posta na impugnação cinge-se à suposta ocorrência de excesso de execução, tendo em vista os parâmetros de atualização monetária, juros moratórios e aplicação de multa do art. 523, §1º, do CPC.
Conforme relatado, a própria parte exequente, em manifestação posterior, expressamente anuiu ao valor apresentado pela parte executada (R$ 8.117,25), requerendo o imediato levantamento da quantia e o consequente arquivamento dos autos.
Assim, diante da concordância das partes quanto ao montante exato devido e inexistindo qualquer outra insurgência processual, restam atendidos os pressupostos para extinção do cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, fixando como devido o valor de R$ 8.117,25 (oito mil, cento e dezessete reais e vinte e cinco centavos), e, em consequência, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC, em razão da satisfação da obrigação.
Dito isto, considerando a RESOL-GP-462018 e a RESOL-GP-382022, as quais regulamentam a utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico Judicial no Estado do Maranhão quando da realização de transferência de valores, a RESOL-GP-752022 que disciplina o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais realizados perante o Banco do Brasil com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ e o parágrafo único do art. 906, do Código de Processo Civil, determino a transferência do valor de R$ 8.117,25 (oito mil cento e dezessete reais e vinte e cinco centavos) e seus acréscimos legais, em favor da parte exequente, para a conta indicada sob o ID 156793653, qual seja, Banco Itaú S/A, agência 4525, conta corrente 42138-6, através do Sistema SISCONDJ, com o devido recolhimento das custas pertinentes, caso não tenham sido recolhidas, ou dispensada caso seja beneficiária da justiça gratuita, atentando-se para os casos previstos no art. 3º da RESOL-GP-462018.
Certifique-se nos autos sobre a efetiva transferência dos valores supracitados.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as respectivas baixas nos sistemas.
Cumpra-se.
São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica.
GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís -
28/08/2025 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 08:05
Juntada de guias de recolhimento, depósito ou custas
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22/08/2025 15:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2025 12:00
Conclusos para decisão
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14/08/2025 11:59
Juntada de Certidão
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12/08/2025 14:06
Juntada de petição
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08/08/2025 10:16
Juntada de petição
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05/08/2025 12:12
Juntada de petição
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04/08/2025 11:15
Juntada de petição
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15/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 17:05
Juntada de petição
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24/04/2025 18:00
Juntada de petição
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12/02/2025 17:42
Conclusos para despacho
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30/01/2025 13:24
Decorrido prazo de ANTHONY BODEN em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 13:24
Decorrido prazo de RONALDO TEIXEIRA BODEN em 29/01/2025 23:59.
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21/01/2025 08:48
Juntada de petição
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17/12/2024 14:29
Juntada de petição
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16/12/2024 04:20
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 21:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 07:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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12/12/2024 07:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/12/2024 15:11
Transitado em Julgado em 30/11/2024
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28/11/2024 07:14
Decorrido prazo de IGOR MELO MASCARENHAS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 07:14
Decorrido prazo de RONALDO TEIXEIRA BODEN em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 07:14
Decorrido prazo de ANTHONY BODEN em 27/11/2024 23:59.
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12/11/2024 03:55
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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12/11/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2024 18:18
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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05/08/2024 16:32
Conclusos para despacho
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05/08/2024 16:32
Juntada de Certidão
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30/07/2024 10:05
Juntada de Certidão
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21/07/2024 03:40
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/07/2024 23:59.
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24/06/2024 09:21
Juntada de aviso de recebimento
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17/05/2024 15:04
Juntada de Certidão
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13/05/2024 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 07:56
Juntada de Mandado
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08/05/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 10:34
Conclusos para despacho
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07/03/2023 17:29
Juntada de petição
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27/02/2023 16:47
Juntada de petição
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28/01/2023 02:14
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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28/01/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801895-77.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS SOARES MAMEDE BEZERRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTHONY BODEN - MA4382, RONALDO TEIXEIRA BODEN - MA6445 REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Verifica-se que a autora faleceu no curso do processo, conforme certidão de óbito juntada ao id nº 74934256.
Necessária é a regularização do polo ativo para o prosseguimento do feito e enfrentamento do mérito, com a substituição processual da parte ativa pelos herdeiros, pois não se trata de ação personalíssima.
Intime-se o advogado da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize o polo processual com a habilitação dos sucessores, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
São Luís (MA), data do sistema.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís-MA -
09/01/2023 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2022 22:28
Decorrido prazo de RONALDO TEIXEIRA BODEN em 19/09/2022 23:59.
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30/10/2022 22:28
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/09/2022 23:59.
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30/10/2022 22:27
Decorrido prazo de RONALDO TEIXEIRA BODEN em 19/09/2022 23:59.
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30/10/2022 22:27
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/09/2022 23:59.
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16/09/2022 08:30
Conclusos para julgamento
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16/09/2022 08:30
Juntada de Certidão
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30/08/2022 10:39
Juntada de petição
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25/08/2022 02:06
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801895-77.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS SOARES MAMEDE BEZERRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANTHONY BODEN - MA4382, RONALDO TEIXEIRA BODEN - MA6445 REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E S P A C H O Vê-se que o requerido foi devidamente citado, contudo, manteve-se inerte sem apresentar contestação conforme certificado no ID 60277190, pelo que decreto sua REVELIA com aplicação de seus efeitos.
No mais, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar as provas que pretende produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide, pois a revelia não induz a procedência automática do pedido.
INTIME-SE.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 22 de agosto de 2022.
Juíza ANA CÉLIA SANTANA Titular da 7.ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luis -
23/08/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 14:40
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 14:39
Juntada de Certidão
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04/02/2022 10:23
Juntada de Certidão
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22/05/2021 03:08
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:01
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/05/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 12:10
Juntada de aviso de recebimento
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11/02/2021 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2021 01:08
Juntada de Carta ou Mandado
-
08/02/2021 08:04
Juntada de Certidão
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03/02/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2021 15:24
Juntada de Certidão
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11/01/2021 08:48
Juntada de Certidão
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16/12/2019 09:11
Conclusos para despacho
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16/12/2019 09:11
Juntada de Certidão
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10/08/2019 01:55
Decorrido prazo de RONALDO TEIXEIRA BODEN em 09/08/2019 23:59:59.
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23/07/2019 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2019 09:55
Juntada de diligência
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19/07/2019 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2019 11:07
Expedição de Mandado.
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19/07/2019 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2019 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2018 13:08
Conclusos para despacho
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22/02/2018 01:01
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/02/2018 15:49:00.
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20/02/2018 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2018 14:26
Expedição de Mandado
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08/02/2018 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2018 21:33
Juntada de Petição de petição
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19/01/2018 13:19
Conclusos para decisão
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19/01/2018 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2018
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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