TJMA - 0801039-84.2022.8.10.0030
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 09:10
Juntada de petição
-
12/07/2025 00:13
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S.A. em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 00:13
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 08:25
Juntada de petição
-
29/06/2025 00:53
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
28/06/2025 02:43
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
28/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2025 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2025 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 09:28
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 09:28
Juntada de termo
-
18/06/2025 09:02
Recebidos os autos
-
18/06/2025 09:02
Juntada de despacho
-
03/10/2023 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
03/10/2023 11:34
Juntada de contrarrazões
-
29/09/2023 23:27
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S.A. em 20/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 23:07
Decorrido prazo de WERTON FRANCISCO NOBRE SILVA em 20/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 23:07
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 19:57
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 19:56
Decorrido prazo de WERTON FRANCISCO NOBRE SILVA em 20/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 18:52
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S.A. em 20/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 00:25
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
23/09/2023 17:30
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S.A. em 20/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 15:27
Decorrido prazo de WERTON FRANCISCO NOBRE SILVA em 20/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 15:26
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 17:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/09/2023 08:53
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
17/09/2023 14:07
Juntada de recurso inominado
-
06/09/2023 00:33
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
06/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
06/09/2023 00:33
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
06/09/2023 00:33
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
06/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
06/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL – CAXIAS – MA _________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0801039-84.2022.8.10.0030 Autor: WERTON FRANCISCO NOBRE SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCOS LINHARES RODRIGUES SIQUEIRA (OAB 22234-MA), FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL (OAB 9937-MA) Réu: MAGAZINE LUIZA S.A. e outros Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos por LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Aduz que a sentença prolatada por esse Juízo seria contraditória em relação à determinação do início da aplicação dos juros moratórios referentes aos danos morais, afirmando que os juros somente deveriam incidir a partir da data da condenação.
Intimada, a parte embargada se manifestou sobre os embargos nos termos do ID.
Num. 5751956. É o breve relato.
Passo à fundamentação.
O recurso de Embargos de declaração presta-se a combater obscuridade, contradição ou omissão existentes nos provimentos jurisdicionais de cunho decisório, ex vi do art. 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Na hipótese vertente, o embargante fundamenta a suposta contradição afirmando que os juros moratórios referentes aos danos morais deveriam incidir somente a partir da data da condenação.
Após análise dos argumentos veiculados, constato que não assiste razão ao embargante.
A sentença embargada condenou o requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros moratórios incidentes a partir da citação e correção monetária a partir da data de assinatura da sentença.
A Súmula 54 do STJ dispõe que: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
No caso em tela, a demandante mantinha relação de consumo com a empresa demandada, não incidindo a Súmula 54 do STJ ao caso em análise.
Desse modo, a sentença embargada, constante no ID.
Num. 82966081, ao determinar a aplicação dos juros moratórios incidentes sobre os danos morais a partir da citação, se encontra em conformidade com o determinado nos artigos 240 do CPC c/c 405 do CC.
Dessa forma, o que se constata é que o embargante pretende tão somente discutir novamente questões já apreciadas na sentença, o que é vedado em sede de embargos de declaração, não havendo qualquer contradição a ser sanada.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, julgo improcedentes os embargos de declaração, mantendo-se integralmente a sentença proferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Caxias – MA, data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva Juiz de Direito Titular do Juizado Especial -
01/09/2023 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 14:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/04/2023 20:15
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 20:12
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/02/2023 23:59.
-
14/04/2023 15:25
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
14/04/2023 15:25
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
14/04/2023 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
14/04/2023 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
14/02/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 12:08
Juntada de contrarrazões
-
08/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 3422-6758 | WhatsApp (99) 99989-7977 (atendimento somente por mensagem) MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO CÍVEL Nº 0801039-84.2022.8.10.0030 Promovente WERTON FRANCISCO NOBRE SILVA Promovido MAGAZINE LUIZA S.A. e outros INTIMADO: Advogado(s) do reclamante: MARCOS LINHARES RODRIGUES SIQUEIRA (OAB 22234-MA), FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL (OAB 9937-MA) FINALIDADE: Intimar Vossa Senhoria para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos nos autos do processo acima referenciado.
SEDE DO JUÍZO: Avenida Norte Sul, s/n, Campo de Belém, Fórum Des.
Arthur Almada Lima, Caxias, CEP 65.609-005, fone (xx99) 3422-6787.
CUMPRA-SE.
Expedi o presente mandado por ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial Cível e Criminal, Dr.
Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, devendo ser cumprido na forma da lei, aos Sexta-feira, 03 de Fevereiro de 2023.
DELIO SANTANA SOUSA Servidor Judiciário -
07/02/2023 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 11:13
Juntada de embargos de declaração
-
27/01/2023 16:18
Juntada de petição
-
27/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 3422-6758 | WhatsApp (99) 99989-7977 (atendimento somente por mensagem) MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO CÍVEL Nº 0801039-84.2022.8.10.0030 Promovente WERTON FRANCISCO NOBRE SILVA Promovido MAGAZINE LUIZA S.A. e outros INTIMADO: Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) FINALIDADE: Intimar Vossa Senhoria para tomar ciência da sentença proferida nos autos do processo acima referenciado.
SEDE DO JUÍZO: Avenida Norte Sul, s/n, Campo de Belém, Fórum Des.
Arthur Almada Lima, Caxias, CEP 65.609-005, fone (xx99) 3422-6787.
CUMPRA-SE.
Expedi o presente mandado por ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial Cível e Criminal, Dr.
Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, devendo ser cumprido na forma da lei, aos Quinta-feira, 26 de Janeiro de 2023.
DELIO SANTANA SOUSA Servidor Judiciário -
26/01/2023 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2023 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2023 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 18:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/10/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 08:48
Conclusos para julgamento
-
20/09/2022 08:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/09/2022 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias.
-
20/09/2022 00:06
Juntada de petição
-
19/09/2022 16:22
Juntada de petição
-
19/09/2022 11:47
Juntada de contestação
-
16/09/2022 16:35
Juntada de contestação
-
16/09/2022 16:31
Juntada de contestação
-
16/09/2022 10:08
Juntada de petição
-
29/08/2022 20:20
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/08/2022 06:00.
-
26/08/2022 18:06
Juntada de petição
-
16/08/2022 09:19
Juntada de petição
-
16/08/2022 06:48
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
16/08/2022 06:48
Publicado Citação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 3422-6758 | WhatsApp (99) 99989-7977 (atendimento somente por mensagem) CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE LIMINAR – AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO CÍVEL Nº 0801039-84.2022.8.10.0030 Promovente WERTON FRANCISCO NOBRE SILVA Promovido LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Rua Maria Prestes Maia, 300, Sala 5, Carandiru, SãO PAULO - SP - CEP: 02047-901 DATA DA AUDIÊNCIA 20/09/2022 08:30 LINK DE ACESSO https:vc.tjma.jus.br/jecccaxias USUÁRIO Colocar o nome do participante SENHA tjma1234 De ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria devidamente CITADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, que poderá ser convertida em conciliação apenas, no momento da audiência, dia 20/09/2022 08:30 a ser realizada através do sistema de videoconferência, onde deverá acessar pelo endereço eletrônico: https:vc.tjma.jus.br/jecccaxias, colocando como Usuário o nome do participante e utilizando a senha tjma1234.
Ao acessar o endereço eletrônico em seu navegador de internet, o participante deverá informar seu nome e a senha de acesso, aguardar a autorização do moderador, permitir o uso de microfone e imagem do aparelho que estiver utilizando (smartphone, notebook ou computador com microfone e webcam instalados), entrando na sala.
Somente será possível entrar na videoconferência na data/hora agendada para mesma.
Para uso do sistema de videoconferência, o usuário deve fazer uso de notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som (opcionalmente pode-se utilizar fones de ouvido para melhor recepção do som), além de conexão à Internet.
A qualidade da videoconferência depende diretamente da qualidade da conexão do usuário e do perfeito funcionamento do seu equipamento.
O sistema de videoconferência pode ser utilizado, preferencialmente, com o navegador Google Chrome, podendo ser também utilizado o navegador Firefox.
Recomenda-se que os navegadores estejam atualizados para as suas versões mais recentes.
Para a boa realização da videoconferência o usuário deve estar em ambiente bem iluminado e com ausência de ruídos, mantendo desligados outros aparelhos de som e com o celular em modo silencioso.
Em alguns casos, pode ser necessário liberar o navegador no Firewall do Windows.
Instruções para essa tarefa estão disponíveis, em forma de vídeo, na sessão de vídeos em https://youtu.be/G-UX3hr0pFg.
Endereço para acessar a sala no dia da audiência designada: https:vc.tjma.jus.br/jecccaxias. Fica intimado(a) também, para tomar ciência da DECISÃO proferida nos autos: "Desta forma, pelos fundamentos acima expostos e com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido da antecipação da tutela (tutela satisfativa) para o exato fim de determinar que que as requeridas se abstenham de proceder às cobranças referentes às parcelas do empréstimo não contratado na fatura do cartão MAGAZINE LUIZA OURO, bandeira MASTERCARD, número 5309.xxxx.xxxx.4426, no valor de R$ 213,98 (duzentos e treze, e noventa e oito reais) de titularidade do requerente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), a ser revertida em favor da autora, limitada ao valor de R$ 3000,00 (três mil reais), na forma do art. 537, “caput” e §1, I, do CPC." _____________________________ Observações: 1.
A presente objetiva a citação de V.Sa. por todo o conteúdo do pedido (cópia anexa) contra a sua pessoa, apresentada neste Juizado. 2.
Não comparecendo V.Sa. à audiência designada, ficará caracterizada a sua Revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3.
Não ocorrendo a conciliação, o processo prosseguirá conclusos ao MM Juiz ou será designada audiência de Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.Sa. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias; 4.
Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação; 5.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 6.
Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95; 7.
Este processo tramita através do sistema computacional, cujo endereço na web é http://pje.tjma.jus.br .
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações) devem ser trazidos ao juízo em formato digital em arquivos com no máximo 10 MB cada. Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva Juiz Titular do Juizado Especial -
12/08/2022 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2022 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2022 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2022 12:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/09/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias.
-
05/08/2022 16:30
Juntada de petição
-
05/08/2022 10:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/08/2022 10:21
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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