TJMA - 0800868-19.2022.8.10.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 09:24
Baixa Definitiva
-
20/05/2024 09:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
20/05/2024 09:23
Juntada de termo
-
20/05/2024 09:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
20/05/2024 09:21
Recebidos os autos
-
20/05/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
-
05/04/2024 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
05/04/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 09:58
Juntada de contrarrazões
-
03/04/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:27
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 20:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2024 18:25
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
07/03/2024 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2024 17:20
Recurso Especial não admitido
-
01/03/2024 08:35
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 07:33
Juntada de termo
-
29/02/2024 14:22
Juntada de contrarrazões
-
17/02/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
17/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
15/02/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 17:10
Publicado Acórdão (expediente) em 22/01/2024.
-
14/02/2024 17:10
Publicado Acórdão (expediente) em 22/01/2024.
-
09/02/2024 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 10:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
08/02/2024 21:47
Juntada de recurso especial (213)
-
20/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
20/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2023 17:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/12/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/12/2023 09:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/11/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 21:42
Conclusos para julgamento
-
23/11/2023 16:44
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
23/11/2023 16:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/11/2023 11:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/11/2023 15:10
Juntada de petição
-
21/11/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:03
Decorrido prazo de SEBASTIANA BATISTA CARNEIRO BRITO em 20/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 09:01
Publicado Despacho (expediente) em 10/11/2023.
-
10/11/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº: 0800868-19.2022.8.10.0066 Embargante: Sebastiana Batista Carneiro Brito Advogado: Gustavo Saraiva Bueno (OAB/MA 16.270) Embargado: Banco Bradesco S.A.
Advogada: Larissa Sento-Sé (OAB/MA 19.147-A) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - Ma, 07 de novembro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR -
08/11/2023 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 12:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/11/2023 12:12
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
06/11/2023 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 03/11/2023.
-
06/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Apelação Cível: 0800868-19.2022.8.10.0066 1º Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogada: Larissa Sento-Sé (OAB/MA 19.147-A) 2ª Apelante: Sebastiana Batista Carneiro Brito Advogado: Gustavo Saraiva Bueno (OAB/MA 16.270) Apelados: os mesmos Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA DUAS APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
TARIFA BANCÁRIA.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
VALIDADE DA AVENÇA.
PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
VERIFICAÇÃO DE SURRECTIO.
IMPROCEDÊNCIA.
PROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO.
I.
A controvérsia do feito originário gira em torno da regularidade ou não dos descontos de tarifas em conta bancária, relativamente à anuidade do cartão de crédito.
II.
O que se depreende do acervo probatório é que a consumidora anuiu aos termos apresentados para a abertura de conta-corrente e contratação de cartão de débito e crédito, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante no documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
III.
Cumpre ressaltar a aplicação da boa-fé objetiva, a qual veda a prática de comportamentos contraditórios, conhecido pelo preceito da proibição do venire contra factum proprium, ao observar que a apelante já utilizava os serviços bancários por vários anos, gerando expectativas no regular desenvolvimento da relação contratual.
IV.
Noutra banda, verifico a ocorrência da propalação da relação jurídica durante o tempo, perfectibilizando a contratação que poderia ter iniciado de forma irregular, demonstrando a convergência de vontades (surrectio).
V.
Provimento do primeiro apelo e desprovimento do segundo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0800868-19.2022.8.10.0066, em que figura como Apelante e Apelado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “Por votação unânime, conheceu de ambos os recursos, dando provimento ao primeiro e negando provimento ao segundo, nos termos do voto do desembargador relator”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho (presidente da sessão), José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Oficiou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr.
Francisco das Chagas Barros de Sousa.
São Luís/MA, 26 de outubro de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator RELATÓRIO São duas apelações cíveis, a primeira, interposta pelo Banco Bradesco S.A., e a segunda, interposta por Sebastiana Batista Carneiro Brito, ambos inconformados com a sentença prolatada pelo Juízo da Comarca de Amarante do Maranhão na Ação Declaratória e Indenizatória, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, declarando a nulidade do contrato questionado e condenando o réu à restituição em dobro.
Custas rateadas e honorários de 10% do valor atualizado da causa, por sucumbente, em favor do advogado da parte adversária, com exigibilidade suspensa à concessão da justiça gratuita a favor da autora.
De acordo com a petição inicial, a autora abriu uma conta bancária na instituição financeira demandada, a fim de perceber seus proventos advindos do INSS.
No entanto, mesmo não informada e nem tendo solicitado, vem sofrendo descontos em conta de tarifas relativas à anuidade de cartão de crédito.
Por essa razão, judicializou o conflito objetivando cancelar os descontos e condenar o réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, além de indenização por dano moral.
O réu apresentou contestação impugnando a justiça gratuita e agitando preliminares de falta de interesse de agir, à ausência de pretensão resistida; e reunião de processos por conexão.
No mérito, defende a regularidade da contratação; impossibilidade de repetição do indébito em dobro; e inexistência de danos morais indenizáveis.
Após apresentação da réplica à contestação, as partes pleitearam julgamento antecipado do mérito.
Adveio sentença de parcial procedência, abaixo transcrita em sua parte dispositiva: “Isto posto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução de mérito, os pedidos formulados na exordial para: 1.DECLARAR nulas as cobranças referidas na exordial, tendo como supostos contratantes a parte autora e a instituição financeira demandada; 2.
CONDENAR o promovido a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, na forma prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data da citação, ficando a cargo credor a apresentação de tais valores, conforme parágrafo 2º, do art. 509, CPC; 3.
DEIXAR de acolher o pleito de indenização por dano moral, haja vista a não comprovação de prejuízo desta natureza.
Deve o Requerido se abster de efetuar novos descontos questionados nesta lide, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por desconto realizado, a ser revertido em benefício da parte autora.
Considerando a situação de sucumbência recíproca, nos termos da previsão do art. 86, caput, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos da previsão do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo, em relação à parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos da previsão do art. 98, §3º, do CPC”.
A instituição financeira interpôs o primeiro apelo, defendendo a regularidade da contratação, nos termos da Resolução 3.919 do Banco Central, em seu art. 11, que admite a cobrança de tarifa de anuidade diferenciada para cartão de crédito, pugnando pela reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a pretensão autoral.
A consumidora, doravante denominada 2ª apelante, sustenta, em síntese de suas razões recursais, que a sentença deve ser reformada para: (i) redefinir o termo inicial dos juros moratórios relativos à indenização material para a data do evento danoso; e (ii) condenar o banco o pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas por ambas as partes, pelo desprovimento dos respectivos recursos contra elas interpostos.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento, deixando de manifestar-se quanto ao mérito recursal. É o relatório.
VOTO Verifico estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da presente apelação cível.
Os recursos serão analisados conjuntamente.
O caso remonta relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto.
Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ).
E como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479/STJ).
A controvérsia do feito originário gira em torno da regularidade ou não dos descontos de tarifas em conta bancária, relativamente à anuidade do cartão de crédito.
Os contratos podem ser definidos como um acordo de vontade que tem por objetivo a criação, modificação ou extinção de direitos.
Tratam-se, pois, de um modelo de negócio jurídico bilateral.
Sem vontade, não há contrato.
A declaração de vontade constitui requisito de existência do negócio jurídico.
Não obstante, para que seja válida é necessário que a vontade seja manifestada de forma livre e espontânea.
A vontade pode ser exprimida de forma tácita ou expressa, e sobre ela podem interferir inúmeros vícios, capazes de macular a declaração emitida pelo agente, seja por prejudicar a própria vontade, seja por afetar a declaração do agente.
A sentença merece reparos.
No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a seguinte tese jurídica vinculante: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
Em que pese o caso em voga não tratar de tarifa de manutenção de conta-corrente, fato é que a jurisprudência, acertadamente, vem buscando a efetividade das relações sinalagmáticas na busca da verdade real, distanciando-se de excessivas formalidades e apoiando-se na boa-fé contratual e objetiva.
No presente caso, não procede a alegação autoral de que mantém somente conta para recebimento do seu benefício, havendo movimentações de várias naturezas, inclusive empréstimos.
O que se depreende do acervo probatório é que a consumidora anuiu aos termos apresentados para a abertura de conta-corrente e contratação de cartão de débito e crédito, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante no documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
Ademais, cumpre ressaltar a aplicação da boa-fé objetiva, a qual veda a prática de comportamentos contraditórios, conhecido pelo preceito da proibição do venire contra factum proprium, ao observar que a apelante já utilizava os serviços bancários por vários anos, gerando expectativas no regular desenvolvimento da relação contratual.
Em vista disso, o presente caso demonstra que é possível a cobrança pelos serviços de cartão de crédito oferecidos e utilizados, uma vez que encontra previsão contratual e impede o enriquecimento sem causa.
A propósito, o TJMA: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATAÇÃO DE CONTA BENEFÍCIO.
IRDR n. 3.043/2017.
COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DIVERSOS.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
VALIDADE DAS COBRANÇAS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Compulsando os autos, constata-se que, embora não haja cópia do instrumento contratual, a parte consumidora (autora/recorrente) efetivamente teve a intenção de celebrar um pacto de conta-corrente, uma vez que utiliza regularmente diversas vantagens disponibilizadas por esse tipo de conta bancária, tais como, empréstimos pessoais, anuidade de cartão de crédito debitado da conta, baixa automática de poupança, consoante depreendo dos extratos bancários juntados por ela própria e pela instituição financeira. 2.
Não é lícito presumir a invalidade da avença, em função da aplicação do princípio do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório, inesperado, que causa surpresa na outra parte, cuja aplicação decorre da boa-fé objetiva e da lealdade contratual, exigíveis de todos os contratantes. 3.
Inexistindo invalidade da avença, não há que se falar em danos morais e materiais a serem indenizados, tampouco em repetição do indébito, de modo que a reforma da sentença é medida que se impõe. 4.
Recurso provido (AC 0809976-23.2021.8.10.0029. 1ª Câmara Cível.
Des.
Kleber Costa Carvalho.
DJe 06/05/2022).
Noutra banda, verifico a ocorrência da propalação da relação jurídica durante o tempo, perfectibilizando a contratação que poderia ter iniciado de forma irregular, demonstrando a convergência de vontades (surrectio).
A surrectio é considerada como o surgimento de um direito por meio do costume estabelecido entre os contratantes, uma vez que não previsto em contrato.
Em outras palavras, é a posição do contratante frente determinada obrigação que surge independentemente de disposição contratual tendo como base a boa-fé objetiva, podendo ainda ser definida como o surgimento de um direito diante de práticas, usos e costumes.
Tendo em vista que a relação jurídica entre as partes é legal e regular, não há falar-se em indenização material ou moral, razão pela qual o apelo interposto pela autora não merece provimento. À consumidora cumpriria simples pedido de cancelamento do contrato e respectivas cobranças, ou realizar ela mesma, tudo através de qualquer das várias plataformas ao seu alcance, o que não fez, mostrando sua predileção à judicialização do feito.
Ao exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS, PARA DAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO E NEGAR PROVIMENTO AO SEGUNDO, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, invertendo o ônus da sucumbência e condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no patamar de 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa ao deferimento da justiça gratuita.
Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 26 de outubro de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A06 -
31/10/2023 19:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2023 09:43
Conhecido o recurso de SEBASTIANA BATISTA CARNEIRO BRITO - CPF: *31.***.*45-15 (APELADO) e não-provido
-
30/10/2023 09:43
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/4035-86 (APELANTE) e provido
-
27/10/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 10:16
Desentranhado o documento
-
27/10/2023 10:16
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2023 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/10/2023 08:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/10/2023 00:03
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 15:21
Juntada de petição
-
10/10/2023 17:34
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/10/2023 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2023 15:08
Deliberado em Sessão - Retirado
-
04/10/2023 00:04
Decorrido prazo de SEBASTIANA BATISTA CARNEIRO BRITO em 03/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/09/2023 15:48
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
-
26/09/2023 12:09
Recebidos os autos
-
26/09/2023 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
26/09/2023 12:09
Pedido de inclusão em pauta
-
26/09/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 11:33
Juntada de petição
-
16/09/2023 18:25
Conclusos para julgamento
-
16/09/2023 18:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2023 18:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/09/2023 19:09
Recebidos os autos
-
12/09/2023 19:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
12/09/2023 19:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/08/2023 13:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/08/2023 10:31
Juntada de parecer do ministério público
-
13/07/2023 23:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2023 06:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 10:22
Recebidos os autos
-
29/06/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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