TJMA - 0801124-86.2022.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2023 21:21
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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03/02/2023 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801124-86.2022.8.10.0154 EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAGE JARDINS V Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049-A EXECUTADO: ELVES SANTANA COSTA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Examinando os autos, observo que a parte autora pugnou pela desistência da ação, com a extinção do processo sem resolução de mérito.
O art. 485, inciso VIII, do CPC, prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito, quando houver desistência da ação.
A desistência da ação é um instituto processual que, até o momento da prolação da sentença, permite a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, § 5º, do CPC.
Tratando da matéria, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) elaborou o seguinte Enunciado: ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro –Rio de Janeiro/RJ).
Diante do exposto, homologo por sentença o pedido de desistência da ação, formulado pela parte autora, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JEEC -
16/01/2023 11:12
Arquivado Definitivamente
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16/01/2023 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 18:22
Extinto o processo por desistência
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15/12/2022 16:37
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 16:37
Juntada de termo
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15/12/2022 15:08
Juntada de petição
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07/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801124-86.2022.8.10.0154 EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAGE JARDINS V Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049-A EXECUTADO: ELVES SANTANA COSTA DESPACHO Tendo em vista que a presente ação versa sobre execução de título extrajudicial concernente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício (art. 784, X, do CPC), intime-se o condomínio para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos matrícula de registro imobiliário, contrato de promessa de compra e venda (acompanhado de termo de recebimento de chaves) ou outro documento suficientemente hábil para comprovar que o executado é proprietário, compromitente comprador ou possuidor do imóvel sob o qual recai o débito objeto da presente ação, sob pena de indeferimento da petição inicial (nos termos dos arts. 319, VI, 320 e 321 do CPC).
Caso regularmente cumprida a diligência supra determinada, certifique-se e cite-se a parte executada para pagar o valor da dívida constante no demonstrativo de débito juntado aos autos, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito, na forma do art. 829, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, ou para, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor embargos à execução, na forma dos arts. 914 e 915 do CPC.
Oportunamente, advirto a parte exequente de que a ação promovida com o fim de executar parcelas de um negócio jurídico inadimplido (a exemplo de taxas condominiais, mensalidades escolares, parcelas de financiamento imobiliário) deve estar adstrita ao título extrajudicial apresentado na petição inicial (em conformidade com os arts. 783 e 784 do CPC), de modo que, por tratar-se de ação de execução por quantia certa, deve limitar-se ao débito havido quando da propositura da ação, não cabendo ao exequente utilizar-se de eventuais requerimentos de atualização do débito para inclusão de parcelas vencidas após o seu ajuizamento, ainda que devidas pela executado.
De outro modo, caso o condomínio exequente deixe de apresentar os documentos requisitados, certifique-se e voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Em atenção aos princípios orientadores dos Juizados Especiais, faculta-se às partes requererem a designação da audiência de conciliação prevista no art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
06/12/2022 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2022 18:44
Juntada de petição
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19/09/2022 10:01
Conclusos para despacho
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19/09/2022 10:01
Juntada de termo
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15/09/2022 22:42
Juntada de petição
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24/08/2022 03:57
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), N.º 05, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 99146-2665. [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0801124-86.2022.8.10.0154 EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAGE JARDINS V EXECUTADO: ELVES SANTANA COSTA INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para INTIMAR o Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049-A, para que junte Ata de Assembleia atualizada que conste o Sr.
Roberto Ruan Correia Lima como Síndico do Condomínio Village Jardins V, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Destaca-se que a Ata de Assembleia Geral Extraordinária juntada aos presentes autos (ID: 74199555), teve sua vigência findada em 20 de Agosto do ano corrente.
Destaca-se, ainda, que a presente ação fora protocolizada no dia 21 de agosto (2022), ou seja, fora da vigência supracitada. São José de Ribamar-MA, 22 de agosto de 2022.
RAIMUNDO SILVA COSTA JUNIOR - Servidor(a) Judicial- -
22/08/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2022 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2022
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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