TJMA - 0801143-56.2022.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:41
Juntada de petição
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27/06/2025 11:54
Juntada de petição
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24/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 09:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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18/06/2025 09:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/06/2025 09:31
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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18/06/2025 00:49
Decorrido prazo de MOISES CALDAS DE CARVALHO DO NASCIMENTO em 20/05/2025 23:59.
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28/04/2025 15:22
Juntada de petição
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25/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2025 17:21
Julgado procedente o pedido
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30/01/2025 20:42
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 20:42
Juntada de Certidão
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25/11/2024 09:33
Juntada de petição
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14/11/2024 01:12
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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14/11/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2024 09:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2024 10:45, 1ª Vara de Araioses.
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23/08/2024 03:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/08/2024 23:59.
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19/08/2024 17:04
Juntada de petição
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17/08/2024 11:18
Juntada de diligência
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17/08/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2024 11:18
Juntada de diligência
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15/08/2024 01:39
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2024 12:17
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2024 12:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2024 10:45, 1ª Vara de Araioses.
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06/08/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 22:19
Juntada de petição
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01/03/2024 10:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/12/2022 16:56
Conclusos para despacho
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19/12/2022 16:56
Juntada de Certidão
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23/08/2022 23:06
Juntada de réplica à contestação
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22/08/2022 16:52
Juntada de contestação
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19/08/2022 04:30
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801143-56.2022.8.10.0069 AUTOR: JULIA ROBERTA SALES DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES CALDAS DE CARVALHO DO NASCIMENTO - PI15362, para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "D E C I S Ã O Júlia Roberta Sales da Costa, qualificada na inicial, ajuizou o presente demanda, requerendo, a princípio que lhe seja concedida a antecipação da tutela referente ao benefício previdenciário de salário-maternidade, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, alegando em suma, que é segurada especial, na qualidade de lavradora/pescadora desde pequena, e que em razão disso faz jus ao recebimento do benefício requerido, haja vista o nascimento de seu(ua) filho(a), de nome Mellody Izis da Costa Lima, o qual se deu em 17.07.2021 conforme se comprova com os documentos em anexo.
Inicial acompanhada dos documentos de ID 68563606 a 68563621.
Devidamente relatado, passo a decidir.
Na hipótese em comento, a autora ingressou com a presente Ação com pedido de antecipação da tutela, no sentido de determinar que o INSS proceda com o pagamento do salário maternidade haja vista sua condição de segurada especial como lavradora/pescadora, conforme se demonstra com os documentos em anexo.
O art. 71, da Lei nº 8.213/1991 prevê o direito do salário-maternidade para a segurada da Previdência Social.
Isso inclui qualquer segurada, tanto a empregada (urbana, rural ou temporária), como empregada doméstica, trabalhadora avulsa, contribuinte individual, segurada especial e facultativa.
Assim, qualquer segurada da Previdência Social passa a ter direito ao benefício do salário-maternidade.
Para as seguradas especiais, como é o caso da Autora, exige-se a carência de 10 (dez) contribuições mensais, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 39, da Lei nº 8.213/1991.
Isso quer dizer que, a segurada especial deve comprovar o exercício de lavradora e/ou pescadora, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao início do benefício.
Em relação ao prazo para o requerimento, não há mais prazo para requerer o salário-maternidade, uma vez que, o parágrafo único, do art. 71, da Lei nº 8.213/91 foi revogado pelo art. 15, da Lei nº 9.528/1997.
O reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o benefício específico tratado nos autos desafia o preenchimento dos requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade de pescadora, a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, a comprovação do exercício da atividade na agricultura, ainda que de forma descontínua, conforme dito acima, nos dez meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, como define o § 2º, do art. 93, do Decreto nº 3.048/1999.
Da análise do caso, não é possível constatar a presença de um dos requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada, a saber: o receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora).
Veja que o benefício postulado foi requerido em SETEMBRO DE 2021, ou seja, há mais de 09(NOVE) meses, e só agora a autora ingressou com a presente demanda, de forma que o não deferimento da tutela neste momento, não vai de encontro ao requisito acima mencionado(periculum in mora), e não coloca em risco o resultado útil do presente feito.
Dessa forma, não preenchidos os requisitos acima mencionados no que diz respeito à concessão dos efeitos da antecipação da tutela requerida, INDEFIRO-A.
Tendo em vista a não existência do núcleo de conciliação neste Comarca de Araioses, deixo de designar a audiência de mediação ou conciliação.
Defiro o pedido de concessão da justiça gratuita Intimem-se.
Cite-se o INSS para contestar o pedido em trinta dias.
Cumpra-se.
Araioses, 14/07/2022.
MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de Direito, titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses-MA" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 17 de agosto de 2022.
Eu LUCIANO SILVA ARAUJO, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
17/08/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2022 17:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2022 11:15
Conclusos para decisão
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06/06/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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