TJMA - 0801039-84.2022.8.10.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 09:02
Baixa Definitiva
-
18/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
18/06/2025 08:44
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 00:45
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 17/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 15:44
Juntada de petição
-
11/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/06/2025 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2025 00:24
Decorrido prazo de MARCOS LINHARES RODRIGUES SIQUEIRA em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:24
Decorrido prazo de FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:24
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 21:51
Homologada a Transação
-
06/06/2025 00:23
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 05/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 18:42
Juntada de petição
-
21/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
21/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/05/2025 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 11:50
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
30/04/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/04/2025 00:21
Decorrido prazo de MARCOS LINHARES RODRIGUES SIQUEIRA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:21
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:21
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 31/03/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:21
Decorrido prazo de FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL em 01/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 11:07
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
22/03/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/03/2025 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 16:08
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
13/03/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 00:55
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:50
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:50
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:49
Decorrido prazo de FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:49
Decorrido prazo de MARCOS LINHARES RODRIGUES SIQUEIRA em 03/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:45
Decorrido prazo de FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL em 28/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:30
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
22/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
21/11/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 10:01
Juntada de termo
-
21/11/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2024 12:15
Juntada de petição
-
19/11/2024 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 09:50
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
08/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2024 15:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/11/2024 00:06
Decorrido prazo de FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:06
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCOS LINHARES RODRIGUES SIQUEIRA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:06
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 05/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 16:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
20/10/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2024 08:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/10/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 00:05
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:05
Decorrido prazo de FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:05
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 01/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:33
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 22/01/2024 23:59.
-
10/01/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 10:36
Juntada de termo
-
10/01/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2023 15:42
Juntada de contrarrazões
-
18/12/2023 11:33
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 17:09
Juntada de contrarrazões
-
14/12/2023 13:25
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
13/12/2023 00:06
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 12:37
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
11/12/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 14:00
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 15:01
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
06/12/2023 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2023 09:41
Conhecido o recurso de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 02.***.***/0001-80 (RECORRIDO) e não-provido
-
05/12/2023 08:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2023 00:05
Decorrido prazo de MARCOS LINHARES RODRIGUES SIQUEIRA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:05
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:05
Decorrido prazo de FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL em 20/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 08:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 03/11/2023.
-
05/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0801039-84.2022.8.10.0030 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECORRENTE: LUIZACRED S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANC.
E INVESTIMENTO ADVOGADA: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI, OAB/BA 16330 RECORRIDO: WERTON FRANCISCO NOBRE SILVA ADVOGADO: FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL, OAB/MA 9937 ADVOGADO: MARCOS LINHARES RODRIGUES SIQUEIRA, OAB/MA 22234 D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 13.11.2023 e término às 14:59 h do dia 20.11.2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral por webconferência, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Para que não ocorra a retirada de pauta da sessão virtual por sustentação oral, fica facultado aos advogados habilitados nos autos a opção de encaminhamento das respectivas sustentações orais na forma de áudio ou vídeo, respeitando o tempo máximo de 5 (cinco) minutos, bem como as especificações constantes no art. 345-A, §§ 2ºe 3º do RITJMA, sob pena de desconsideração; 4.
A juntada da defesa oral em forma de mídia eletrônica nos autos, deverá ocorrer após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme art. 345-A do RITJMA. 5.
Diligencie a Secretaria Judicial. 6.
Cumpra-se.
Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz ROGÉRIO MONTELES DA COSTA Relator Substituto -
01/11/2023 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 00:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/11/2023 00:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 14:03
Recebidos os autos
-
03/10/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 14:03
Distribuído por sorteio
-
04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL – CAXIAS – MA _________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0801039-84.2022.8.10.0030 Autor: WERTON FRANCISCO NOBRE SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCOS LINHARES RODRIGUES SIQUEIRA (OAB 22234-MA), FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL (OAB 9937-MA) Réu: MAGAZINE LUIZA S.A. e outros Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos por LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Aduz que a sentença prolatada por esse Juízo seria contraditória em relação à determinação do início da aplicação dos juros moratórios referentes aos danos morais, afirmando que os juros somente deveriam incidir a partir da data da condenação.
Intimada, a parte embargada se manifestou sobre os embargos nos termos do ID.
Num. 5751956. É o breve relato.
Passo à fundamentação.
O recurso de Embargos de declaração presta-se a combater obscuridade, contradição ou omissão existentes nos provimentos jurisdicionais de cunho decisório, ex vi do art. 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Na hipótese vertente, o embargante fundamenta a suposta contradição afirmando que os juros moratórios referentes aos danos morais deveriam incidir somente a partir da data da condenação.
Após análise dos argumentos veiculados, constato que não assiste razão ao embargante.
A sentença embargada condenou o requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros moratórios incidentes a partir da citação e correção monetária a partir da data de assinatura da sentença.
A Súmula 54 do STJ dispõe que: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
No caso em tela, a demandante mantinha relação de consumo com a empresa demandada, não incidindo a Súmula 54 do STJ ao caso em análise.
Desse modo, a sentença embargada, constante no ID.
Num. 82966081, ao determinar a aplicação dos juros moratórios incidentes sobre os danos morais a partir da citação, se encontra em conformidade com o determinado nos artigos 240 do CPC c/c 405 do CC.
Dessa forma, o que se constata é que o embargante pretende tão somente discutir novamente questões já apreciadas na sentença, o que é vedado em sede de embargos de declaração, não havendo qualquer contradição a ser sanada.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, julgo improcedentes os embargos de declaração, mantendo-se integralmente a sentença proferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Caxias – MA, data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva Juiz de Direito Titular do Juizado Especial -
27/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 3422-6758 | WhatsApp (99) 99989-7977 (atendimento somente por mensagem) MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO CÍVEL Nº 0801039-84.2022.8.10.0030 Promovente WERTON FRANCISCO NOBRE SILVA Promovido MAGAZINE LUIZA S.A. e outros INTIMADO: Advogado(s) do reclamante: MARCOS LINHARES RODRIGUES SIQUEIRA (OAB 22234-MA), FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL (OAB 9937-MA) FINALIDADE: Intimar Vossa Senhoria para tomar ciência da sentença proferida nos autos do processo acima referenciado.
SEDE DO JUÍZO: Avenida Norte Sul, s/n, Campo de Belém, Fórum Des.
Arthur Almada Lima, Caxias, CEP 65.609-005, fone (xx99) 3422-6787.
CUMPRA-SE.
Expedi o presente mandado por ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial Cível e Criminal, Dr.
Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, devendo ser cumprido na forma da lei, aos Quinta-feira, 26 de Janeiro de 2023.
DELIO SANTANA SOUSA Servidor Judiciário -
15/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 3422-6758 | WhatsApp (99) 99989-7977 (atendimento somente por mensagem) CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO CÍVEL Nº 0801039-84.2022.8.10.0030 Promovente WERTON FRANCISCO NOBRE SILVA Promovido MAGAZINE LUIZA S/A e outros DATA DA AUDIÊNCIA 20/09/2022 08:30 LINK DE ACESSO https:vc.tjma.jus.br/jecccaxias USUÁRIO Colocar o nome do participante SENHA tjma1234 INTIMADO: AUTOR: WERTON FRANCISCO NOBRE SILVA WERTON FRANCISCO NOBRE SILVA Avenida Quinze de Novembro, 02, Quadra A24, Residencial Eugenio Coutinho, Teso Duro, CAXIAS - MA - CEP: 65604-520 Advogado(s) do reclamante: MARCOS LINHARES RODRIGUES SIQUEIRA (OAB 22234-MA), FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL (OAB 9937-MA) De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, Dr.
Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA, que poderá ser convertida no momento da audiência para audiência de Conciliação apenas, dia 20/09/2022 08:30 a ser realizada através do sistema de videoconferência, onde deverá acessar através do endereço eletrônico, https:vc.tjma.jus.br/jecccaxias colocando o nome do participante e utilizando a senha tjma1234.
Ao acessar o endereço eletrônico em seu navegador de internet, o participante deverá informar seu nome e a senha de acesso, aguardar a autorização do moderador, permitir o uso de microfone e imagem do aparelho que estiver utilizando (smartphone, notebook ou computador com microfone e webcam instalados), entrando na sala.
Somente será possível entrar na videoconferência na data/hora agendada para mesma.
Para uso do sistema de videoconferência, o usuário deve fazer uso de notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som (opcionalmente pode-se utilizar fones de ouvido para melhor recepção do som), além de conexão à Internet.
A qualidade da videoconferência depende diretamente da qualidade da conexão do usuário e do perfeito funcionamento do seu equipamento.
O sistema de videoconferência pode ser utilizado, preferencialmente, com o navegador Google Chrome, podendo ser também utilizado o navegador Firefox.
Recomenda-se que os navegadores estejam atualizados para as suas versões mais recentes.
Para a boa realização da videoconferência o usuário deve estar em ambiente bem iluminado e com ausência de ruídos, mantendo desligados outros aparelhos de som e com o celular em modo silencioso.
Em alguns casos, pode ser necessário liberar o navegador no Firewall do Windows.
Instruções para essa tarefa estão disponíveis, em forma de vídeo, na sessão de vídeos em https://youtu.be/G-UX3hr0pFg. Endereço para acessar a sala no dia da audiência designada: https:vc.tjma.jus.br/jecccaxias. __________________________ *Observações: 1. Nesta data V.Sa. poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas. 2. A parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3. Serão admitidos 10 (dez) minutos de tolerância, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, em caso de ausência injustificada da parte autora, e de revelia, em caso de ausência injustificada da parte ré MARILEA ALMEIDA SILVA DOS SANTOS Servidor Judiciário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801143-56.2022.8.10.0069
Julia Roberta Sales da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Moises Caldas de Carvalho do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/06/2022 11:15
Processo nº 0801256-81.2022.8.10.0207
Maria Lopes da Silva Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Tatiana Rodrigues Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/07/2022 10:12
Processo nº 0800868-19.2022.8.10.0066
Sebastiana Batista Carneiro Brito
Banco Bradesco SA
Advogado: Gustavo Saraiva Bueno
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/06/2023 10:22
Processo nº 0800868-19.2022.8.10.0066
Sebastiana Batista Carneiro Brito
Banco Bradesco SA
Advogado: Gustavo Saraiva Bueno
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/06/2022 12:22
Processo nº 0816203-82.2022.8.10.0000
Luiz Henrique Falcao Teixeira
1 Vara da Fazenda Publica da Comarca de ...
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/08/2022 11:30