TJMA - 0815659-94.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2022 11:41
Arquivado Definitivamente
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19/12/2022 11:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/12/2022 09:31
Juntada de petição
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06/12/2022 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2022 07:10
Decorrido prazo de TAINAA OLIVER CUNHA FERREIRA em 01/12/2022 23:59.
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10/11/2022 11:08
Juntada de petição
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09/11/2022 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 09/11/2022.
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09/11/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.°0815659-94.2022.8.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA: 0828497-66.2022.8.10.0001) AGRAVANTE: TAINAA OLIVER CUNHA FERREIRA ADVOGADO: ELTON EUCLIDES FERNANDES SP258692 AGRAVADO: UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA - ME ADVOGADO: ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS OAB/MA 4.695 e RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS OAB/MA 4.735 RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Tainaa Oliver Cunha Ferreira, contra decisão proferida pelo MM.
Juiz Luiz de França Belchior Silva, titular da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Comarca da Ilha de São Luís/MA que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência indeferiu o benefício da justiça gratuita.
A agravante alega em suas razões recursais que não tem condições de arcar com as custas processuais referente ao presente processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Afirma que recentemente a agravante foi desligada de seu trabalho e, atualmente, faz “bicos”.
Declara que juntou aos autos documentos capazes de afirmar a sua hipossuficiência financeira.
O juízo a quo oportunizou a agravante comprovar seu estado de necessidade (hipossuficiência); juntados no Id 69032688 – processo de origem.
Sob tais considerações, requer que seja concedido o efeito ativo ao presente recurso, a fim de reformar a decisão proferida, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita. (Id 19191037) Decisão desta Relatoria concedendo efeito suspensivo ao presente recurso (Id 19456031).
Contrarrazões apresentadas no Id 19908920.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr.
Francisco das Chagas Barros de Sousa, manifestou-se pelo pelo conhecimento e provimento do agravo (Id 20683429). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os recursos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau; bem como encapsulado pela Súmula n.º 568 do STJ.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática, passo à sua análise.
Pois bem.
O Novo Código de Processo Civil introduziu a gratuidade da justiça por meio dos arts. 98 a 102.
No tocante ao instituto, o art. 98 preconiza que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Entretanto, referida benesse, poderá ser indeferida “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, a teor do art. 99, §2º do CPC.
A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário.
Muitas vezes, o magistrado respalda-se apenas no valor do subsídio mensal do recorrente, sem se ater que o rendimento líquido é por vezes menos da metade das vantagens, em razão dos descontos obrigatórios, empréstimos e ainda possuir as despesas básicas para sua manutenção e de sua família (moradia, água, luz, alimentação, internet e saúde).
Em análise aos autos de origem, verifico que o Juízo a quo entendeu que a documentação trazida aos autos pela agravante não é suficiente para comprovar seu status de hipossuficiente.
Todavia, após comprovação em sede de agravo de instrumento entendo que há nos autos elementos que evidenciam a presença dos pressupostos legais para a concessão integral de gratuidade.
Ademais, a agravante comprovou está desempregada e sem renda fixa, elementos que evidenciam a ausência de condições para custear as custas processuais.
Desta forma, é necessário que o Juízo de primeiro grau analise tais demandas com maior flexibilização, utilizando-se de alternativas previstas no CPC, para o pagamento das custas processuais.
Evitando dessa forma, enxurradas de recursos com pedido de assistência judiciária gratuita.
Restando demonstrada a hipossuficiência financeira da agravante, é cabível, portanto, a concessão da gratuidade de justiça.
Eis alguns entendimentos desta corte nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DEFERIMENTO DA BENESSE.
PROVIMENTO.
I - Ao tratar da Gratuidade da Justiça, o novo Código de Processo Civil dispõe somente poder ser indeferido o pedido da concessão do benefício se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte que comprove a satisfação dos referidos pressupostos.
Não bastasse, prevê haver presunção de veracidade da alegação da pessoa natural quanto à sua insuficiência financeira de arcar com as despesas processuais; II - para afastar a presunção relativa de que goza a afirmação de hipossuficiência da parte, faz necessária prova irrefutável em sentido contrário; III – agravo de instrumento provido. (TJMA, AI n.º 0809096-89.2019.8.10.0000 Terceira Câmara Cível, Relator Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA, julgado em 06.02.2020, Dje 07.02.2020). (grifo nosso) GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. 1.
A presunção de hipossuficiência pode ser afastada pelo magistrado, desde que o faça através de decisão empiricamente fundamentada e embasada em prova efetiva da capacidade financeira da parte para arcar com as despesas processuais. 2.
Inexistindo contraprova a invalidar a presunção de hipossuficiência declarada, esta deve prevalecer para assegurar à parte os benefícios da gratuidade da Justiça. 3.
Agravo conhecido e provido.
Unanimidade. (TJMA.
AI nº 0804500-33.2017.8.10.0000.
QUARTA CÂMARA CÍVEL.
Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira.
DJ 23/3/2018). (grifo nosso) APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES ALIADA À ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
SENTENÇA REFORMADA.
I - Hodiernamente, sabe-se que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não ocorre de forma automática, sendo necessária uma análise caso a caso, pois a ratio legis é o deferimento tão somente àqueles que realmente necessitam e desde que haja comprovação que o pagamento das custas do processo prejudicará o sustento daquele que busca a tutela jurisdicional.
II – Ressalte-se, que o estado de miserabilidade jurídica não é pressuposto para que se faça jus a esse benefício, porquanto, o mesmo fora pensado para atender à garantia da ampla defesa (acesso ao Poder Judiciário) em relação àqueles que não tenham condições de demandar em Juízo sem o comprometimento do seu sustento e da sua família, independentemente, da aferição de renda mínima (salário, aposentadoria, pensão) ou mesmo o simples fato da parte possuir advogado particular, não impede a concessão do benefício pleiteado, conforme preleciona taxativamente o § 4º do art. 99, NCPC: "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça".
III - In casu, tem-se que a condição financeira atribuída ao apelante (exercício de profissão regular), ainda que aparentemente favorável, não revela de forma concreta a possibilidade do mesmo de pagar as despesas da demanda (R$ 12.097,10), sem que isso implique no comprometimento de sua qualidade de vida, diante da sua renda mensal, evidenciando de tal forma o seu estado de hipossuficiente financeira, nos termos do art. 99, § 3º do CPC.
IV – Apelação conhecida e provida. (TJ-MA - Ap.
Cível n.º 0802333-85.2019.8.10.0028, Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Data de Julgamento: 10/07/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2021) (grifo nosso) Ante todo o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de conceder à agravante o direito à gratuidade da justiça, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-8 -
07/11/2022 12:32
Juntada de Outros documentos
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07/11/2022 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 16:47
Conhecido o recurso de TAINAA OLIVER CUNHA FERREIRA - CPF: *42.***.*96-98 (AGRAVANTE) e UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. - CNPJ: 04.***.***/0001-30 (AGRAVADO) e provido
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05/10/2022 11:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/10/2022 11:22
Juntada de parecer do ministério público
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17/09/2022 02:57
Decorrido prazo de TAINAA OLIVER CUNHA FERREIRA em 16/09/2022 23:59.
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05/09/2022 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2022 12:19
Juntada de contrarrazões
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24/08/2022 01:06
Publicado Decisão (expediente) em 24/08/2022.
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24/08/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2022 17:12
Juntada de diligência
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23/08/2022 16:48
Juntada de Outros documentos
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23/08/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0815659-94.2022.8.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA: 0828497-66.2022.8.10.0001 ) AGRAVANTE: TAINAA OLIVER CUNHA FERREIRA ADVOGADOS: ELTON EUCLIDES FERNANDES - SP258692 AGRAVADO: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Tainaa Oliver Cunha Ferreira, contra decisão proferida pelo MM.
Juiz Luiz de França Belchior Silva, Juiz de Direito da Segunda Vara Cível, que, nos autos do Procedimento Comum Cível indeferiu o beneficio da gratuidade judiciária.
A agravante alega em suas razões recursais que não tem condições de arcar com as custas processuais referente ao presente processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Afirma que recentemente a agravante foi desligada de seu trabalho e, atualmente, faz “bicos”.
Declara que juntou aos autos documentos capazes de afirmar a sua hipossuficiência financeira.
Por meio de despacho (Id 67833948) juiz “a quo” oportunizou ao agravante para comprovar seu estado de necessidade (hipossuficiência), nos termos da Lei Processual Vigente (CPC, artigo 99, parágrafo segundo) ; juntados no Id 69032688.
Sob tais considerações, requer que seja concedido o EFEITO ATIVO ao presente recurso, a fim de reformar a decisão proferida pelo Juízo “a quo”(Id 70731473), para que seja concedido o benefício da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos para conhecimento do presente recurso, passo ao exame da liminar pretendida. Nos termos do art. 300, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo devem estar presentes elementos que evidenciem o periculum in mora (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) e o fumus boni iuris (probabilidade do direito), requisitos que, adianto, se encontram presentes no caso em exame.
Sobre a questão, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
Pág. 312). Na hipótese dos autos, verifico presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito ativo, conforme passo a explicar. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido aos que preencham os requisitos legais para atender ao disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, na Lei nº 1.060/50 e no artigo 98 do Código de Processo Civil que preleciona: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Saliente-se que tal benesse poderá ser indeferida “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, a teor do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário.
Muitas vezes, o magistrado respalda-se apenas no valor do subsídio mensal do recorrente, sem se ater que o rendimento líquido é por vezes menos da metade das vantagens, em razão dos descontos obrigatórios, empréstimos e ainda possuir as despesas básicas para sua manutenção e de sua família (moradia, água, luz, alimentação, Internet e saúde).
Examinando detidamente os autos e as provas colecionadas, verifico que o agravante não possui condições de arcar com as custas iniciais no valor de R$ 211,89 (duzentos e onze reais e oitenta e nove centavos), uma vez que está desempregada e sem renda fixa, as suas despesas básicas já oneram-a excessivamente, o que me leva a concluir que há elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Ante o exposto, presentes os requisitos essenciais à concessão da medida de urgência pleiteada, DEFIRO o pedido postulado no presente agravo.
Comunique-se o Juízo da causa (2ª Vara Cível de São Luís), sobre o inteiro teor desta decisão, que servirá como ofício.
Intime-se a parte agravada, observado o art. 1.019, inc.
II, do CPC para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis.
Ultimadas as providências antes determinadas ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-08 -
22/08/2022 13:58
Expedição de Mandado.
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22/08/2022 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 15:07
Concedida a Medida Liminar
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09/08/2022 11:08
Conclusos para decisão
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08/08/2022 14:45
Conclusos para decisão
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08/08/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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