TJMA - 0801385-07.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2023 02:05
Decorrido prazo de CLEDNA ALMEIDA CRISOSTOMO SOUSA em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:37
Decorrido prazo de CLEDNA ALMEIDA CRISOSTOMO SOUSA em 05/05/2023 23:59.
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25/04/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 13:29
Juntada de Certidão
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22/04/2023 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2023 11:47
Juntada de diligência
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20/04/2023 13:45
Juntada de Certidão
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20/04/2023 09:20
Juntada de petição
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20/04/2023 09:15
Juntada de petição
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14/04/2023 10:21
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 09:58
Conclusos para despacho
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12/04/2023 09:58
Juntada de Certidão
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12/04/2023 09:55
Juntada de cópia de dje
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30/03/2023 17:12
Juntada de petição
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13/03/2023 12:43
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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13/03/2023 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Cidade Universitária Paulo VI - UEMA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691, WhatsApp: (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0801385-07.2022.8.10.0007 REQUERENTE: CLEDNA ALMEIDA CRISOSTOMO SOUSA ADVOGADO(A) DO REQUERENTE: Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: IZALETE PORTELA GOMES - MA14831, KELSON PEREIRA DE OLIVEIRA - MA10490-A REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A e outros ADVOGADO(A) DO REQUERENTE: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A Nos termos do disposto do Provimento 22/2018, LX, Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que dispões sobre Atos Ordinatórios, fica o(a) Sr(a) advogado(a) INTIMADO(A) para, no prazo de 05 (cinco) dias, para informar seus dados bancários ou da parte autora, para que seja realizada a transferência do valor do Alvará Judicial, evitando assim o atendimento presencial e apresentar manifestação sobre o que entender de direito.
Atenciosamente, São Luís, 2 de março de 2023 JOEDINA DA SILVA SOUZA Servidor Judicial -
02/03/2023 11:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/03/2023 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 09:04
Transitado em Julgado em 22/02/2023
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17/02/2023 13:44
Juntada de petição
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07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO nº 0801385-07.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: CLEDNA ALMEIDA CRISÓSTOMO SOUSA ADVOGADA: IZALETE PORTELA GOMES OAB/MA 14831 PROMOVIDAS: MM TURISMO & VIAGENS S/A E TAM LINHA AÉREAS LTDA ADVOGADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO OAB/MG 103082 Vistos em correição.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por CLEDNA ALMEIDA CRISÓSTOMO SOUSA, em desfavor da MM TURISMO & VIAGENS S/A E TAM LINHA AÉREAS LTDA.
Sustentando, em síntese, que em 02/02/2020 adquiriu as passagens aéreas através das promovidas, para uma viagem com sua família - bilhetes das reservas BSCCWQ (R$ 1.718,28 a ser pago com seu cartão de crédito em quatro parcelas de R$ 429,57) e SLVLGV (R$ 1.688,64 a ser quitado em quatro prestações de R$ 422,16), no total de R$ 3.406,92 (três mil e quatrocentos e seis reais e noventa e dois centavos), com partida em 25/04/2020, de São Luís/MA para Guarulhos/SP.
Aduz ainda que no momento da viagem teve ciência do cancelamento do voo em razão da pandemia da Covid-19 e que a passageira, Srª Kélita Almeida Crisóstomo Ferreira utilizou seus créditos (de R$ 851,73), restando ser ressarcida da quantia de R$ 2.555,19 e que por várias vezes tentou remarcar o voo para outra data, sem lograr êxito.
Em sua defesa, a segunda requerida afirma que não foi solicitado reembolso do bilhete da reserva SLVLGV e nenhum valor foi devolvido e que atendeu o pedido de reembolso no cartão de crédito, referente ao bilhete da reserva BSCCWQ (no valor de R$ 1.718,28), conforme comprovantes da Cielo acostados ao ID81257545, mas não reembolsou o bilhete do passageiro Kevin, por ser gratuito e o bilhete da Srª Kelita, que foi remarcado e voado no bilhete nº 9572134778556, não sendo refutado em Audiência.
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, não foi apresentada proposta de acordo, restando infrutífera a conciliação.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensada pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, nos termos dos Arts. 98 e ss. do CPC, isentando-a do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas para expedição de alvará em seu favor, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Antes de enfrentar o mérito, passo a analisar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelas requeridas, a qual rejeito, de plano, vez que as mesmas participaram da cadeia de consumo e do suposto evento lesivo sofrido pela reclamante, referente a lide objeto da demanda, sendo assim, são partes legítimas para integrarem o polo passivo da demanda, podendo ser responsabilizadas, solidariamente pelos danos causados à demandante, nos termos do Art.18, do CDC.
No mérito, como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato da empresa requerida ser de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art.6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
As demandadas, de seu turno, não foram capazes de apresentar provas de fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito integral da reclamante, não se desincumbindo totalmente de seu ônus processual (art. 373, II, do CPC).
Nesse sentido, reputo configurada a má prestação do serviço, devendo as requeridas responderem pelos danos gerados por suas condutas de forma objetiva, na linha do que determina o Art. 14, caput, do CDC, restando imperioso destacar que, no que se reporta ao dano material, a devolução deverá ser feita em sua forma simples, já que o caso não se enquadra na hipótese prevista no Art. 42, Parágrafo Único, do CDC.
Pois bem. É de conhecimento público geral as medidas restritivas de circulação de pessoas ao redor do mundo como forma de obstar a propagação do novo coronavírus.
Por isso, não há como afastar a alegação de que as companhias aéreas e as agências de turismo foram diretamente afetadas por essa realidade, tendo de cancelar voos, pacotes de viagens e suspender suas atividades.
Logo, as medidas adotadas pelos países como forma de enfrentamento da pandemia de Covid-19 caracterizam hipótese de força maior, cujos efeitos não eram possíveis de se evitar ou impedir (CC, art. 393).
Considerando a excepcional situação e as medidas emergenciais adotadas com o escopo de minimizar prejuízos, de manter empregos, de restabelecer o equilíbrio das relações, foi editada a Medida Provisória n° 925/2020 dispondo sobre regras para os setores de Turismo em razão da pandemia do COVID-19, sendo posteriormente convertida na Lei Federal 14.034/20.
De acordo com o disposto no artigo 3º do citado diploma legal: "O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 será realizado pelo transportador, no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente".
Convém ressaltar que o art. 3º da Lei Federal 14.034/20 passou a vigorar com redação dada pela Lei 14174/2021, como dispõe abaixo: "Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. § 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previsto no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo.
Sendo assim, levando em consideração a novel legislação versando sobre o tema e os princípios que regem as normas de Defesa do Consumidor, de rigor a rescisão do contrato e o ressarcimento integral dos valores desembolsados pela demandante com os serviços não usufruídos, uma vez que por força maior as partes devem retornar ao estado anterior à contratação, haja vista que nenhum dos litigantes deu causa à impossibilidade do cumprimento do ajuste nas datas originalmente agendadas.
Não se olvida que há previsão, no § 1º do aludido art. 3º, da possibilidade de concessão para o consumidor da opção de recebimento de crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea para aquisição de produtos e serviços em até 18 (dezoito) meses.
Contudo, como diz a lei, é uma opção, a dizer, uma faculdade, uma escolha, que cabe ao consumidor, não podendo este ser obrigado a aceitar tal oferta, pelo que deve ser deferido o pedido de ressarcimento do valor pago.
Nessa senda, ante o princípio geral do direito que veda o enriquecimento sem causa, outro entendimento não pode ser adotado senão determinar às reclamadas que procedam à devolução à promovente da importância de R$ 1.688,64 (um mil, seiscentos e oitenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), referente ao valor pago do bilhete da reserva SLVLGV, já que ocorreu o reembolso no cartão de crédito da quantia de R$ 1.718,28 (um mil, setecentos e dezoito reais e vinte e oito centavos), referente ao bilhete da reserva BSCCWQ, por medida de justiça. É cediço que as passagens foram marcadas para datas em que a pandemia da COVID-19 estava no auge, contudo, o ponto controvertido da lide se dá em se perquirir se as requeridas disponibilizaram o crédito das passagens não utilizadas; se houve alguma restituição ou se houve possibilidade de remarcação das mesmas.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
As demandadas, de seu turno, não foram capazes de apresentar provas de fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito da autora, e não se desincumbiram totalmente de seu ônus processual (art. 373, II, do CPC).
In casu verifica-se que a parte autora efetuou o pagamento correspondente à viagem ora questionada, contudo, foi surpreendida com o cancelamento do voo, não tendo as requeridas comprovado que disponibilizaram uma nova data para o voo, forneceram crédito ou efetuaram restituição integral à requerente.
O direito de proteção contra práticas comerciais desleais decorre do princípio da boa-fé, onde as partes ao contratar o fazem sem nenhuma intenção de lesar a outra, seja intencionalmente, seja por desconhecimento.
No caso em tela, a ocorrência de ato ilícito é manifesta, pois demonstrada a falha na prestação dos serviços das requeridas ao não possibilitar a autora remarcar as passagens adquiridas, nem fornecer crédito, nem a integral restituição, tendo se passado mais de 1 ano, inclusive extrapolando a Legislação pertinente É cediço que a ocorrência de dano moral é de origem subjetiva, não se exigindo da parte ofendida a prova efetiva do dano.
Basta que fique demonstrada a ocorrência de fatos que levem a percepção de constrangimento de índole capaz de atingir a dignidade da pessoa, fenômeno que restou demonstrado no caso dos autos.
Ora, é inquestionável que a requerente foi submetida a dissabores que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, ao não ter reembolso total em relação às passagens que foram adquiridas.
Constatado o dano moral a sua reparação deve ser fixada em quantia que de fato compense a dor ou sofrimento suportado pela vítima, a ser arbitrada pelo juiz, observada as circunstâncias de cada caso concreto, levando em conta as condições financeiras do causador do dano e da vítima, não sendo exorbitante para que não cause enriquecimento sem causa justa, nem tão módica para que faça o autor da ofensa ser estimulado à prática de novos eventos danosos.
Isto posto, com fulcro no Art. 487, I do CPC, julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, para o fim de determinar que as requeridas, MM TURISMO & VIAGENS S/A E TAM LINHA AÉREAS LTDA, no prazo de dez dias úteis, façam o cancelamento do contrato de prestação de serviço firmado entre as partes, objeto da lide, referente à compra das passagens aéreas, relativo aos bilhetes das reservas SLVLGV e BSCCWQ, sob pena de incorrerem em multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), a fluir até o teto de dez salários-mínimos.
Condeno solidariamente as demandadas, MM TURISMO & VIAGENS S/A E TAM LINHA AÉREAS LTDA, a pagarem à demandante, CLEDNA ALMEIDA CRISÓSTOMO SOUSA, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 1.688,64 (um mil, seiscentos e oitenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), nos termos da fundamentação, com juros de 1% (um por cento) a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar data do efetivo desembolso, bem como a pagarem solidariamente à promovente a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelos danos morais sofridos, a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta, o qual fica condicionado ao pagamento do selo judicial.
Caso não haja o pagamento voluntário do referido selo, autorizo o seu desconto na ocasião da expedição do alvará no SISCONDJ.
Após arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
06/02/2023 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 10:22
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2022 10:30
Conclusos para julgamento
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28/11/2022 12:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/11/2022 10:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/11/2022 17:40
Juntada de contestação
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25/11/2022 17:37
Juntada de petição
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25/11/2022 15:33
Juntada de petição
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25/11/2022 09:44
Juntada de contestação
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25/11/2022 08:53
Juntada de aviso de recebimento
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06/09/2022 10:40
Juntada de Certidão
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06/09/2022 10:39
Juntada de aviso de recebimento
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18/08/2022 06:09
Publicado Citação em 18/08/2022.
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18/08/2022 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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18/08/2022 06:09
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 16 de agosto de 2022.
PROCESSO: 0801385-07.2022.8.10.0007 REQUERENTE: CLEDNA ALMEIDA CRISOSTOMO SOUSA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: IZALETE PORTELA GOMES - MA14831, KELSON PEREIRA DE OLIVEIRA - MA10490-A REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A e outros Prezado(a) Senhor(a) Advogado(a), De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA PRESENCIAL designada para 28/11/2022 10:20 hrs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado. Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: 1. Nesta data V.
S.ª poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
16/08/2022 11:32
Juntada de Certidão
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16/08/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2022 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2022 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2022 11:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/11/2022 10:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/08/2022 11:19
Juntada de Certidão
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15/08/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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