TJMA - 0804216-73.2019.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2021 20:38
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 31/08/2021 23:59.
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29/07/2021 15:42
Arquivado Definitivamente
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29/07/2021 15:41
Transitado em Julgado em 13/03/2021
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27/07/2021 15:31
Juntada de petição
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24/07/2021 04:22
Publicado Intimação em 16/07/2021.
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24/07/2021 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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14/07/2021 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 14:04
Juntada de Certidão
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10/05/2021 14:45
Juntada de Alvará
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10/05/2021 14:45
Juntada de Alvará
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04/05/2021 12:30
Juntada de petição
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27/04/2021 08:21
Juntada de petição
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17/04/2021 16:56
Juntada de Alvará
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17/04/2021 16:55
Juntada de Alvará
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12/04/2021 10:44
Juntada de petição
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13/03/2021 02:16
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 01:52
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 12/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 01:40
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
0804216-73.2019.8.10.0026 [Empréstimo consignado] LENI COELHO BARROS BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por LENI COELHO BARROS em face da parte executada BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em que o exequente informa o pagamento da dívida, o que impõe a extinção do processo em face da quitação da débito exequendo.
Relatei.
Fundamento.
Relatei.
Fundamento.
Dispõe o art. 924, inciso II, do CPC: “Extingue-se a execução quando: a obrigação for satisfeita”.
O art. 925 do mesmo diploma legal, por sua vez, estatui que: "A extinção só produz efeito quando declarada por sentença." É o caso presente.
A dívida exequenda foi devidamente paga pela executada, conforme noticia o exequente e prova colacionada aos autos.
Em face do cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, desnecessária se torna a continuidade da prestação jurisdicional executiva.
Decido.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA o presente cumprimento de sentença, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil, e determino a expedição de alvarás em apartado, em favor da Exequente e de seu patrono.
P.R.I.
Após, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Balsas/MA, 06 de fevereiro de 2021. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas/MA -
17/02/2021 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 09:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/01/2021 10:07
Conclusos para decisão
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13/01/2021 17:23
Juntada de petição
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11/01/2021 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Balsas.
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11/01/2021 16:14
Realizado cálculo de custas
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11/01/2021 15:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/01/2021 15:37
Transitado em Julgado em 27/11/2020
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21/12/2020 12:18
Juntada de petição
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28/11/2020 04:09
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 27/11/2020 23:59:59.
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28/11/2020 03:44
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 16:59
Juntada de aviso de recebimento
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05/11/2020 00:23
Publicado Intimação em 05/11/2020.
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05/11/2020 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/11/2020 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2020 15:37
Julgado procedente o pedido
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10/10/2020 11:44
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 11:43
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 11:42
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 11:41
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 16:08
Conclusos para julgamento
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06/10/2020 14:58
Juntada de petição
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01/10/2020 15:14
Juntada de petição
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24/09/2020 00:59
Publicado Intimação em 24/09/2020.
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24/09/2020 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/09/2020 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2020 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2020 13:48
Juntada de petição
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28/07/2020 17:03
Juntada de contestação
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29/05/2020 10:09
Conclusos para despacho
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12/05/2020 04:34
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 11/05/2020 23:59:59.
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26/03/2020 00:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2020 14:38
Conclusos para despacho
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25/03/2020 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2020 14:36
Audiência conciliação cancelada para 17/04/2020 17:00 2ª Vara de Balsas.
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25/03/2020 14:35
Juntada de Certidão
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10/03/2020 02:44
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 09/03/2020 23:59:59.
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27/02/2020 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2020 10:48
Juntada de diligência
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27/02/2020 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2020 10:46
Juntada de diligência
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20/02/2020 11:26
Juntada de Certidão
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20/02/2020 10:49
Expedição de Mandado.
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20/02/2020 10:48
Juntada de Mandado
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20/02/2020 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2020 10:43
Audiência conciliação designada para 17/04/2020 17:00 2ª Vara de Balsas.
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20/02/2020 10:42
Juntada de Certidão
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18/11/2019 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2019 16:39
Conclusos para despacho
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18/11/2019 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2019
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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