TJMA - 0844399-59.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 12:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/09/2025 00:37
Decorrido prazo de AILA MARIA BEZERRA PINHEIRO BORGES em 23/09/2025 23:59.
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23/09/2025 15:49
Juntada de contrarrazões
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18/09/2025 00:29
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 17/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:47
Publicado Despacho em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/09/2025 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2025 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 14:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/09/2025 23:44
Juntada de embargos de declaração (1689)
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26/08/2025 07:40
Publicado Acórdão em 26/08/2025.
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26/08/2025 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0844399-59.2022.8.10.0001 AGRAVANTE: AILA MARIA BEZERRA PINHEIRO BORGES ADVOGADO: DANIEL BROUX MARTINS DA CRUZ FILHO – OAB/MA Nº 8156-A AGRAVADA: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S/A - CASSI ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS – OAB/MG Nº 74659-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA GRAVO INTERNO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE DISPOSITIVO MÉDICO DE MONITORAMENTO DE GLICOSE.
USO DOMICILIAR.
RECURSO DESPROVIDO.
AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos à decisão que dera provimento à apelação da operadora de saúde para julgar improcedentes os pedidos de fornecimento de insulina e sensores de glicose, bem como indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a cobertura contratual, por plano de saúde, de dispositivo de monitoramento contínuo de glicose (FreeStyle Libre®), sob a alegação de que não se enquadra como medicamento de uso domiciliar excluído pelo art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998.
III.
Razões de decidir 3.
O dispositivo FreeStyle Libre® é, de fato, equipamento médico de diagnóstico in vitro, destinado ao monitoramento glicêmico, não à administração de insulina. 4.
Todavia, prevalece o entendimento do STJ de que não há obrigatoriedade de cobertura, por plano de saúde, de equipamento de uso domiciliar, ainda que diagnóstico, salvo se vinculado a tratamento hospitalar ou terapia antineoplásica. 5.
A retificação de impropriedade técnica na decisão agravada não altera a fundamentação jurídica que sustenta a negativa de cobertura contratual. 6.
Ausência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo interno conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO do recurso, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento, além desta Relatora, os Desembargadores Marcelo Carvalho Silva e José Gonçalo de Sousa Filho.
Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 29 de julho a 5 de agosto de 2025.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AILA MARIA BEZERRA PINHEIRO BORGES, contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em face de julgamento monocrático proferido por esta relatoria nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, movida em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI.
A decisão agravada, lançada ao Id 37287758, conheceu e rejeitou os embargos de declaração por ausência de omissão, contradição ou obscuridade, ao fundamento de que não é cabível a rediscussão da matéria em sede de aclaratórios, tendo sido devidamente fundamentada a conclusão pelo provimento da apelação da operadora de saúde que, reformando a sentença, julgou improcedente os pedidos da parte autora, ora agravante.
A sentença reformada havia condenado a CASSI ao fornecimento de insulina Asparte Fiasp® e sensores FreeStyle Libre®, bem como ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, além de honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação.
Em suas razões recursais (Id 37992326), a agravante sustenta, em síntese: (a) que o agravo interno é cabível e tempestivo; (b) que o FreeStyle Libre® é dispositivo médico de diagnóstico in vitro, e não se confunde com medicamentos de uso domiciliar nem com bombas de insulina, razão pela qual não incide a exclusão prevista no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98; (c) que houve erro material na decisão agravada ao considerar o dispositivo como destinado à aplicação do fármaco, o que é tecnicamente incorreto conforme definições da ANVISA; (d) que a fundamentação adotada promoveu indevida ampliação da norma legal, restringindo direito não excluído contratualmente.
Ao final, pugna pelo provimento do agravo interno para reformar a decisão combatida no sentido de compelir a agravada ao fornecimento do dispositivo médico para diagnóstico in vitro FreeStyle Libre®, nos termos prescritos pelo médico assistente, por não ser o caso de incidência da exceção prevista no inciso VI, do artigo 10 da Lei nº 9.656/1998.
Ofertadas contrarrazões em Id 41277755. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos da admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” A irresignação não merece acolhimento, uma vez que o agravante não logrou êxito em desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem ratificados.
Passo a explicar.
Ao apreciar o recurso de apelação, esta relatoria foi clara ao explanar que a agravada não é obrigado a custear o tratamento medicamentoso da agravante, diagnosticada com diabetes mellitus tipo 1, com o fito de assegurar o fornecimento da insulina Asparte Fiasp®, em três refis ou canetas descartáveis de três ml ao mês, e o monitor de glicose FreeStyle Libre®, em dois sensores ao mês, conforme prescrição médica, na forma do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998, por ser de uso domiciliar.
A agravante sustenta, com base em documentos oficiais da ANVISA (Resolução RDC nº 751/2022 e Ofício nº 15/2023/SEI/GEVIT/GGTPS/DIRE3/ANVISA), que o dispositivo FreeStyle Libre® constitui dispositivo médico de diagnóstico in vitro, utilizado exclusivamente para monitoramento contínuo de glicose intersticial, não se confundindo com dispositivos de aplicação de insulina, como as bombas infusoras.
Aduz, ainda, que sua negativa com base no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98 configura aplicação indevida da exceção legal, eis que tal norma se refere apenas a medicamentos de uso domiciliar.
De fato, conforme os documentos trazidos, inclusive laudos técnicos e informações do próprio fabricante (Abbott), o FreeStyle Libre® não possui a função de aplicar medicamentos, servindo tão somente para aferição dos níveis glicêmicos, razão pela qual, sob o prisma estritamente técnico, não se trata de instrumento de administração de fármaco, mas sim de monitoramento.
Ocorre, todavia, que o entendimento jurisprudencial dominante no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal, consolidado em precedentes recentes, é no sentido de que equipamentos de uso domiciliar, mesmo que de natureza diagnóstica, não estão abrangidos pela cobertura contratual obrigatória, salvo se vinculados a tratamento hospitalar, home care ou terapia antineoplásica, o que não se verifica no presente caso.
Esclareço que, ao afirmar na decisão agravada que o “FreeStyle Libre® é para aplicação do fármaco”, houve impropriedade técnica na expressão, a qual ora se corrige para constar que o dispositivo é destinado exclusivamente ao monitoramento glicêmico.
Todavia, a ratio decidendi permanece hígida, pois ainda que se trate de dispositivo diagnóstico, é de uso domiciliar e não está abrangido pela cobertura mínima obrigatória dos planos de saúde, consoante entendimento firmado em diversos julgados do STJ. “Conforme entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, não há obrigatoriedade de cobertura de bomba infusora de insulina (e insumos), por se tratar de equipamento de uso domiciliar.” (STJ - AgInt no REsp: 2078761 MG 2023/0198741-2, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, DJe 2/5/2024).
De igual teor: AREsp 2557619, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJ 6/6/2024; REsp 00000000000002209637, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgamento: 25/06/2025, DJEN 27/6/2025; AREsp 00000000000002906035, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgamento 18/6/2025, DJEN 25/6/2025; REsp 00000000000002206605, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, julgamento: 22/5/2025, DJEN 26/5/2025.
Portanto, mesmo diante da correção do equívoco material quanto à funcionalidade do dispositivo, não há fundamento jurídico para afastar a aplicabilidade da cláusula restritiva do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98 ao caso concreto.
Desse modo, observo que o agravante não trouxe novos elementos aptos a reformar a decisão recorrida quanto a negativa de cobertura contratual para o fornecimento do equipamento.
Ressalto, ainda, que o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021; STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020; TJ-MA - AGT: 00316119020158100001 MA 0388442018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 21/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019 00:00:00).
Assim, não existindo argumentos novos aptos a infirmar o fundamentos da decisão atacada, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno, mantendo a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos. É como voto.
Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 29 de julho a 5 de agosto de 2025.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora AJ01-11 -
22/08/2025 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2025 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2025 10:57
Conhecido o recurso de AILA MARIA BEZERRA PINHEIRO BORGES - CPF: *32.***.*52-87 (APELADO) e não-provido
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20/08/2025 12:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/08/2025 12:20
Juntada de Certidão
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31/07/2025 17:53
Juntada de petição
-
25/07/2025 12:32
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
15/07/2025 18:41
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 18:41
Juntada de intimação de pauta
-
02/07/2025 17:11
Recebidos os autos
-
02/07/2025 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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02/07/2025 17:11
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
24/06/2025 14:27
Juntada de petição
-
08/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/11/2024 00:27
Decorrido prazo de AILA MARIA BEZERRA PINHEIRO BORGES em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 10:53
Juntada de contrarrazões
-
25/10/2024 00:03
Publicado Notificação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 11:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/07/2024 00:03
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 21:34
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
09/07/2024 00:01
Publicado Notificação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2024 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2024 16:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/04/2024 14:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/03/2024 13:01
Juntada de contrarrazões
-
26/03/2024 00:14
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:18
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2024 09:54
Desentranhado o documento
-
19/03/2024 09:54
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 13:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/03/2024 10:21
Juntada de embargos de declaração (1689)
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04/03/2024 00:22
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/02/2024 12:30
Conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (APELANTE) e provido
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05/09/2023 16:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/09/2023 10:44
Juntada de parecer do ministério público
-
11/07/2023 18:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 14:47
Recebidos os autos
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04/07/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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