TJMA - 0844399-59.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0844399-59.2022.8.10.0001 AGRAVANTE: AILA MARIA BEZERRA PINHEIRO BORGES ADVOGADO: DANIEL BROUX MARTINS DA CRUZ FILHO – OAB/MA Nº 8156-A AGRAVADA: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S/A - CASSI ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS – OAB/MG Nº 74659-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA GRAVO INTERNO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE DISPOSITIVO MÉDICO DE MONITORAMENTO DE GLICOSE.
USO DOMICILIAR.
RECURSO DESPROVIDO.
AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos à decisão que dera provimento à apelação da operadora de saúde para julgar improcedentes os pedidos de fornecimento de insulina e sensores de glicose, bem como indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a cobertura contratual, por plano de saúde, de dispositivo de monitoramento contínuo de glicose (FreeStyle Libre®), sob a alegação de que não se enquadra como medicamento de uso domiciliar excluído pelo art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998.
III.
Razões de decidir 3.
O dispositivo FreeStyle Libre® é, de fato, equipamento médico de diagnóstico in vitro, destinado ao monitoramento glicêmico, não à administração de insulina. 4.
Todavia, prevalece o entendimento do STJ de que não há obrigatoriedade de cobertura, por plano de saúde, de equipamento de uso domiciliar, ainda que diagnóstico, salvo se vinculado a tratamento hospitalar ou terapia antineoplásica. 5.
A retificação de impropriedade técnica na decisão agravada não altera a fundamentação jurídica que sustenta a negativa de cobertura contratual. 6.
Ausência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo interno conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO do recurso, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento, além desta Relatora, os Desembargadores Marcelo Carvalho Silva e José Gonçalo de Sousa Filho.
Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 29 de julho a 5 de agosto de 2025.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AILA MARIA BEZERRA PINHEIRO BORGES, contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em face de julgamento monocrático proferido por esta relatoria nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, movida em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI.
A decisão agravada, lançada ao Id 37287758, conheceu e rejeitou os embargos de declaração por ausência de omissão, contradição ou obscuridade, ao fundamento de que não é cabível a rediscussão da matéria em sede de aclaratórios, tendo sido devidamente fundamentada a conclusão pelo provimento da apelação da operadora de saúde que, reformando a sentença, julgou improcedente os pedidos da parte autora, ora agravante.
A sentença reformada havia condenado a CASSI ao fornecimento de insulina Asparte Fiasp® e sensores FreeStyle Libre®, bem como ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, além de honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação.
Em suas razões recursais (Id 37992326), a agravante sustenta, em síntese: (a) que o agravo interno é cabível e tempestivo; (b) que o FreeStyle Libre® é dispositivo médico de diagnóstico in vitro, e não se confunde com medicamentos de uso domiciliar nem com bombas de insulina, razão pela qual não incide a exclusão prevista no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98; (c) que houve erro material na decisão agravada ao considerar o dispositivo como destinado à aplicação do fármaco, o que é tecnicamente incorreto conforme definições da ANVISA; (d) que a fundamentação adotada promoveu indevida ampliação da norma legal, restringindo direito não excluído contratualmente.
Ao final, pugna pelo provimento do agravo interno para reformar a decisão combatida no sentido de compelir a agravada ao fornecimento do dispositivo médico para diagnóstico in vitro FreeStyle Libre®, nos termos prescritos pelo médico assistente, por não ser o caso de incidência da exceção prevista no inciso VI, do artigo 10 da Lei nº 9.656/1998.
Ofertadas contrarrazões em Id 41277755. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos da admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” A irresignação não merece acolhimento, uma vez que o agravante não logrou êxito em desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem ratificados.
Passo a explicar.
Ao apreciar o recurso de apelação, esta relatoria foi clara ao explanar que a agravada não é obrigado a custear o tratamento medicamentoso da agravante, diagnosticada com diabetes mellitus tipo 1, com o fito de assegurar o fornecimento da insulina Asparte Fiasp®, em três refis ou canetas descartáveis de três ml ao mês, e o monitor de glicose FreeStyle Libre®, em dois sensores ao mês, conforme prescrição médica, na forma do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998, por ser de uso domiciliar.
A agravante sustenta, com base em documentos oficiais da ANVISA (Resolução RDC nº 751/2022 e Ofício nº 15/2023/SEI/GEVIT/GGTPS/DIRE3/ANVISA), que o dispositivo FreeStyle Libre® constitui dispositivo médico de diagnóstico in vitro, utilizado exclusivamente para monitoramento contínuo de glicose intersticial, não se confundindo com dispositivos de aplicação de insulina, como as bombas infusoras.
Aduz, ainda, que sua negativa com base no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98 configura aplicação indevida da exceção legal, eis que tal norma se refere apenas a medicamentos de uso domiciliar.
De fato, conforme os documentos trazidos, inclusive laudos técnicos e informações do próprio fabricante (Abbott), o FreeStyle Libre® não possui a função de aplicar medicamentos, servindo tão somente para aferição dos níveis glicêmicos, razão pela qual, sob o prisma estritamente técnico, não se trata de instrumento de administração de fármaco, mas sim de monitoramento.
Ocorre, todavia, que o entendimento jurisprudencial dominante no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal, consolidado em precedentes recentes, é no sentido de que equipamentos de uso domiciliar, mesmo que de natureza diagnóstica, não estão abrangidos pela cobertura contratual obrigatória, salvo se vinculados a tratamento hospitalar, home care ou terapia antineoplásica, o que não se verifica no presente caso.
Esclareço que, ao afirmar na decisão agravada que o “FreeStyle Libre® é para aplicação do fármaco”, houve impropriedade técnica na expressão, a qual ora se corrige para constar que o dispositivo é destinado exclusivamente ao monitoramento glicêmico.
Todavia, a ratio decidendi permanece hígida, pois ainda que se trate de dispositivo diagnóstico, é de uso domiciliar e não está abrangido pela cobertura mínima obrigatória dos planos de saúde, consoante entendimento firmado em diversos julgados do STJ. “Conforme entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, não há obrigatoriedade de cobertura de bomba infusora de insulina (e insumos), por se tratar de equipamento de uso domiciliar.” (STJ - AgInt no REsp: 2078761 MG 2023/0198741-2, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, DJe 2/5/2024).
De igual teor: AREsp 2557619, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJ 6/6/2024; REsp 00000000000002209637, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgamento: 25/06/2025, DJEN 27/6/2025; AREsp 00000000000002906035, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgamento 18/6/2025, DJEN 25/6/2025; REsp 00000000000002206605, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, julgamento: 22/5/2025, DJEN 26/5/2025.
Portanto, mesmo diante da correção do equívoco material quanto à funcionalidade do dispositivo, não há fundamento jurídico para afastar a aplicabilidade da cláusula restritiva do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98 ao caso concreto.
Desse modo, observo que o agravante não trouxe novos elementos aptos a reformar a decisão recorrida quanto a negativa de cobertura contratual para o fornecimento do equipamento.
Ressalto, ainda, que o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021; STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020; TJ-MA - AGT: 00316119020158100001 MA 0388442018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 21/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019 00:00:00).
Assim, não existindo argumentos novos aptos a infirmar o fundamentos da decisão atacada, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno, mantendo a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos. É como voto.
Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 29 de julho a 5 de agosto de 2025.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora AJ01-11 -
04/07/2023 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/06/2023 22:25
Juntada de contrarrazões
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06/06/2023 00:34
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0844399-59.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AILA MARIA BEZERRA PINHEIRO BORGES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIEL BROUX MARTINS DA CRUZ FILHO - OAB MA8156-A REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - OAB MA5715-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada AILA MARIA BEZERRA PINHEIRO para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 1 de junho de 2023.
CLAUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS CUNHA Auxiliar judiciário 116343 -
02/06/2023 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 13:50
Juntada de Certidão
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26/05/2023 01:21
Decorrido prazo de DANIEL BROUX MARTINS DA CRUZ FILHO em 25/05/2023 23:59.
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23/05/2023 10:27
Juntada de apelação
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04/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0844399-59.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AILA MARIA BEZERRA PINHEIRO BORGES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIEL BROUX MARTINS DA CRUZ FILHO - MA8156-A REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA5715-A Sentença AILA MARIA BEZERRA PINHEIRO BORGES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, pelos motivos descritos na exordial.
Aduz que a Autora possui 60 anos e é diagnosticado com diabetes mellitus tipo 1 (CID E10), doença para a qual faz tratamento há 21 anos.
Além disso, mantém vínculo contratual de assistência de saúde com a ré com o intuito de resguardo de sua saúde, esperando desta, para tanto, assistência médica e hospitalar devida Alega que há alguns anos que a autora vinha experimentando dificuldade no equilíbrio de seu quadro clínico, em função das particularidades de sua condição até que o Dr.
Wellington Santana da Silva Júnior (CRM 5.188), Endocrinologista e Metabologista, médico responsável pelo tratamento e acompanhamento da Autora, prescreveu uma abordagem de tratamento a utilização de medicamento análogo de insulina: Insulina Asparte Fiasp® Penfill 100U/ml, sendo 03 refis ou canetas descartáveis de 3 ml ao mês; e a utilização de monitorização contínua da glicose intersticial (CGM) através do sistema flash (FreeStyle Libre®), a partir de sensores de uso contínuo, com duração de 14 dias/cada, sendo, portanto, 02 (dois) sensores ao mês.
Narra que o tratamento apresentado com o medicamento Insulina Asparte Fiasp®, sendo cada refil ou caneta descartável de 3ml com o custo, em média, de R$ 265,11 (duzentos e sessenta e cinco reais e onze centavos), e, de acordo com o tratamento proposto, seria necessário o uso de 3 refis por mês, que teriam um custo mensal em média de R$ 795,33 (setecentos e noventa e cinco reais e trinta e três centavos).
Já com relação aos sensores de uso contínuo, FreeStyle Libre®, também essenciais à manutenção da saúde do requerente, cada um tem o custo médio de R$ 259,90 (duzentos e cinquenta e nove reais e noventa centavos).
De acordo com o Relatório médico anexo, são necessários dois sensores para o uso mensal contínuo da autora, totalizando R$ 519,80 (quinhentos e dezenove reais e oitenta centavos).
Relata que a situação financeira da Autora, assim como a da maioria dos brasileiros hoje, encontra-se bastante prejudicada, de modo que o requerente não tem capacidade econômica de continuar com o custeio da medicação indicada – que, finalmente, lhe trouxe o controle clínico da sua doença – sem o prejuízo de seu sustento e de sua família.
Alega que por essas razões o médico assistente fora bastante enfático no Relatório médico anexo (Doc. 05), assinado pelo Dr.
Wellington Santana da Silva Júnior (CRM 5.188), Endocrinologista e Metabologista, ao prescrever a medicação em destaque, elucidando ser a única opção de tratamento para a Autora no momento.
Assevera que, inobstante à severidade da condição da parte Autora dessa demanda, sequer considerando a imprescindibilidade da medida para a manutenção de sua vida, no dia 19/02/2022, a Ré negou a requisição feita pelo Autora, recusando-se a disponibilizar a medicação e o monitor de glicemia conforme receitados.
Tudo conforme Doc. 06 – Primeira Negativa do Plano de Saúde.
Com a inicial vieram os documentos.
Decisão concedendo a tutela provisória de urgência ID 73786574.
Ata de audiência de conciliação ID 79938923.
Citada, a parte Ré apresentou contestação com documentos ID 81380723.
Réplica ID 85691463.
Despacho determinando a intimação das partes para dizerem se ainda tem provas a produzir ID 86072692.
Manifestação da parte Ré ID 87943494.
Manifestação da parte Autora ID 88607369. É o RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, insta consignar que toda prova é dirigida ao juiz e somente a ele incumbe a sua direção em ordem ao esclarecimento da controvérsia.
Assim, as provas devem transmitir informações ao processo no intuito de comprovar a veracidade dos fatos alegados, guardando com eles a devida pertinência.
Portanto, ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, cabe decidir sobre a necessidade de sua produção, podendo ainda, conhecer diretamente do pedido e proferir sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Nesse sentido, destaca-se a redação do artigo 355 do CPC, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
De igual modo, o Código de Processo Civil prevê a hipótese de dispensa de produção de prova pelo juiz, acaso verifique a sua desnecessidade, conforme se depreende da redação do artigo 370, a saber: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Nestes termos, compulsando os autos e considerando a natureza da presente demanda, se vê que já apresenta elementos suficientes para o seu julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a dilação probatória.
Pois bem, o caso encontra-se devidamente instruído e apto para julgamento.
Observe-se, inicialmente, que a relação jurídica existente entre as partes é guarnecida por normas de ordem pública, alojadas na Carta Magna, e disciplinada pelos próprios termos do contrato na forma estabelecida pelo Código Civil e ainda pelas disposições específicas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, a relação jurídica existente entre as partes, advinda do pacto entabulado entre as mesmas, caracteriza-se como consumerista, visto que a demandada enquadra-se perfeitamente no conceito de fornecedor existente nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, inexistindo respaldo jurídico para a alegação de não incidência do CDC por tratar-se a Ré de pessoa jurídica sem finalidade lucrativa.
Nesse passo ressalta-se que, apesar de as disposições da Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, não retroagirem para atingir contratos celebrados antes de sua vigência, a eventual abusividade das cláusulas pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois se tratando de obrigação de trato sucessivo, se submete às normas supervenientes, especialmente as de ordem pública.
Assim, o consumidor do Plano de Saúde tem o direito de ver reconhecida sua vulnerabilidade (art. 4º, I, CDC), tanto na esfera da regulamentação administrativa quanto na esfera judicial, já que se submete ao poder de controle dos fornecedores dos planos e seguros de saúde.
Ademais, não se pode olvidar que o contrato em questão é notoriamente classificado como de adesão, pois evidente que todas as suas cláusulas foram estabelecidas unilateralmente pela demandada, sem qualquer possibilidade de discussão ou modificação de seu conteúdo pelos outros contratantes, devendo se reconhecer que as cláusulas restritivas constantes do contrato firmado violam o seu direito de ter acesso ao tratamento adequado para o seu caso.
Destarte, por interpretação que deve ser mais favorável ao consumidor, diante da recusa da Ré em autorizar/custear o tratamento para a Autora, pois tratava-se de modalidade de tratamento coberto pelo contrato em apreço.
Outrossim, o referido tratamento foi regularmente prescrito em razão do quadro clínico apresentado pela paciente e da situação de emergência na qual ela se encontrava.
Por oportuno, há um desequilíbrio contratual quando só uma parte limita o risco de arcar com as despesas de determinadas doenças (geralmente de baixo custo) e a outra parte assuma o pagamento do plano a vida toda sem se beneficiar integralmente dele.
E no caso, os problemas de saúde confirmados através de diagnóstico médico e a urgência da medida pretendida, tornou imprescindível o tratamento para a Autora, conforme se depreende da documentação acostada à inicial e do parecer médico.
Logo, não pode o requerido, em razão de cláusula limitativa, limitar o tipo de procedimento a ser adotado, necessário para restabelecer sua saúde física, bem como se recusar a reembolsar as despesas pagas.
A jurisprudência é pacífica nesse assunto, vejamos: STJ-226147) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. À FALTA DE PREQUESTIONAMENTO, INVIÁVEL O EXAME DO ALEGADO JULGAMENTO EXTRA PETITA - ART. 460 DO CPC.
NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NULIDADE DE CLÁUSULA INSERTA EM CONTRATO DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS E/OU HOSPITALARES, QUE EXCLUI DA COBERTURA DESPESAS REALIZADAS NO TRATAMENTO DA "DISPLASIA MAMÁRIA" E DOENÇAS "FIBROCÍSTICAS DA MAMA". 1.
As duas Turmas que compõem a Segunda Seção tem traçado orientação no sentido de considerar abusiva cláusulas que limitam os direitos dos consumidores de plano ou seguro-saúde. (REsp nº 434699/RS). 2.
Tal entendimento cristalizou-se com a edição da Súmula 302/STJ, assim redigida: "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado". 3.
A exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato. 4.
A saúde é direito constitucionalmente assegurado, de relevância social e individual.
Recurso conhecido, em parte, e provido. (Recurso Especial nº 183719/SP (1998/0055883-7), 4ª Turma do STJ, Rel.
Luis Felipe Salomão. j. 18.09.2008, unânime, DJe 13.10.2008).
APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
CARÊNCIA.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
DANOS MORAIS.
DEVIDOS. 1.
A negativa de autorização de realização procedimento médico, em caráter emergencial, causa danos morais, por relegar ao desamparo a segurada, já debilitada física e emocionalmente em razão das intercorrências verificadas, não caracterizando, desse modo, mero descumprimento contratual ou dissabor do cotidiano. 2.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF - APC: 20.***.***/0857-39 DF 0008260-59.2012.8.07.0007, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 11/02/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/03/2015 .
Pág.: 298) Destarte, a saúde, bem de extraordinária relevância à vida, foi elevada pela CRFB/88 à condição de direito fundamental do homem, manifestando o constituinte constante preocupação em garantir a todos uma existência digna, segundo os ditames da justiça social (art. 170 e 193 da CRFB/88).
Portanto, induvidoso que o direito à vida e a manutenção da saúde é um direito absoluto que deve prevalecer sobre estipulações contratuais que limitam os meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento coberto, pois consideradas cláusulas abusivas, ainda que inseridas com destaque no contrato, e, portanto, nula de pleno direito, porquanto em descompasso com o art. 51, inc.
I e XV, e §1º, inc.
I e II do CDC, vez que causem manifesta desvantagem ao usuário.
Quanto ao dano moral, é sabido que no momento em que o serviço é procurado, o paciente encontra-se em situação de saúde debilitada, e, nesta ocasião, a negativa do tratamento/atendimento nos moldes recomendados pelo profissional que o atende lhe causa profundos transtornos morais, com repercussão na sua esfera íntima, haja vista que o cidadão cumpre com sacrifícios o pagamento estipulado no contrato, mas, quando tenta utilizar o benefício, o atendimento é negado, iniciando-se tortuosa caminhada que, como no caso em apreço, reclama a intervenção do Judiciário.
Nesse diapasão, a conduta da ré não pode ser concebida como mero dissabor, eis que refogem aos meros aborrecimentos do cotidiano.
Inegável é a ocorrência do dano moral, com efeitos negativos à personalidade da parte autora, categoria que se refere à violação de bens extrapatrimoniais, isto é, atributos da personalidade humana, não dependente de prova material acerca dos seus reflexos mais amplos.
Contudo, a indenização não é forma de pagamento pelo sofrimento imposto ante a impossibilidade de aferir em valor a extensão do padecimento moral, pois não se traduz em valor material, nem se repara pelo aumento patrimonial.
Por outra banda, a fim de minimizar o sofrimento imposto à vítima, a indenização também deve assumir caráter aflitivo para o causador do dano, de modo a estimulá-lo a ter em maior consideração o direito dos outros cidadãos, evitando que fatos semelhantes se repitam.
Deve, portanto, ter representação econômica para o causador do dano, de acordo com a sua capacidade econômica, e, do ponto de vista da vítima, não pode a indenização ser desproporcional ao sofrimento.
Por fim, devem ser consideradas as circunstâncias em que o fato ocorreu e as suas consequências, sem conduzir ao enriquecimento ilícito.
Assim, atentando aos parâmetros postos, tem-se que, no presente caso, a indenização deve ser fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, art. 170 e 193 da CRFB/88; art. 51, inc.
I e XV, e §1º, inc.
I e II do CDC; e art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, para confirmar e tornar definitiva a tutela provisória de urgência anteriormente deferida e para condenar a parte Ré CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta data, súmula 362 STJ, e juros legais de 1% a.m., a partir desta decisão; Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20 % sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC).
P.
R.
Intimem-se as partes, advertindo-se a demandada de que deverá cumprir a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado e independente de nova intimação, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 § 1º, do Novo Código de Processo Civil. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC).
Satisfeita a obrigação, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos devidos registros.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito Da 2ª Vara Cível -
02/05/2023 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 10:59
Julgado procedente o pedido
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19/04/2023 20:22
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO em 28/03/2023 23:59.
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19/04/2023 20:12
Decorrido prazo de DANIEL BROUX MARTINS DA CRUZ FILHO em 28/03/2023 23:59.
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14/04/2023 17:53
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
14/04/2023 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
28/03/2023 10:04
Conclusos para decisão
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23/03/2023 23:48
Juntada de petição
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16/03/2023 09:03
Juntada de petição
-
06/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0844399-59.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AILA MARIA BEZERRA PINHEIRO BORGES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIEL BROUX MARTINS DA CRUZ FILHO - OAB/MA 8156-A REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - OAB/MA 5715-A DESPACHO
Vistos.
Considerando que o juízo deve dar carga máxima de efetividade ao processo, bem como a prestação jurisdicional aos que buscam a justiça, considerando ainda a vigência do Código de Processo Civil em voga, em que deve ser estimulada pelo juízo a transação dos envolvidos no processo, ficam as partes intimadas para no prazo de 15 (quinze) dias dizer se há possibilidade de acordo para a presente demanda, formulando proposta concreta por petição (artigo 3º do CPC) .
Não havendo proposta de acordo, ficam também intimadas as partes, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, para dizerem se ainda pretendem produzir provas, e se positivo, por quais meios, alegando especificadamente os seus motivos (artigo 348 do CPC).
Em caso de não manifestação das partes no prazo fixado, façam os autos conclusos para julgamento antecipado.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. . -
03/03/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 19:20
Juntada de réplica à contestação
-
02/02/2023 01:23
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
02/02/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
16/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0844399-59.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AILA MARIA BEZERRA PINHEIRO BORGES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIEL BROUX MARTINS DA CRUZ FILHO - OAB/MA 8156-A REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - OAB/MA 5715-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 13 de janeiro de 2023.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
13/01/2023 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2023 09:07
Juntada de Certidão
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28/11/2022 11:01
Juntada de contestação
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17/11/2022 20:28
Juntada de petição
-
17/11/2022 17:48
Juntada de petição
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07/11/2022 17:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/11/2022 17:00
Juntada de Certidão
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07/11/2022 16:55
Audiência Conciliação não-realizada para 07/11/2022 16:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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07/11/2022 16:55
Conciliação infrutífera
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07/11/2022 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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01/11/2022 14:19
Juntada de Certidão
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02/10/2022 06:00
Juntada de petição
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29/09/2022 10:12
Juntada de petição
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02/09/2022 22:09
Decorrido prazo de DANIEL BROUX MARTINS DA CRUZ FILHO em 23/08/2022 23:59.
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19/08/2022 05:14
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0844399-59.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AILA MARIA BEZERRA PINHEIRO BORGES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIEL BROUX MARTINS DA CRUZ FILHO - MA8156-A REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS, proposta por AILA MARIA BEZERRA PINHEIRO BORGES, em desfavor de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL.
Pretende a Autora a concessão da antecipação de tutela para que a Ré seja compelida a fornecer insulina Asparte Fiasp® Penfill 100U/ml, sendo três refis ou canetas descartáveis de três ml ao mês e do monitor de glicose, FreeStyle Libre®, em dois sensores ao mês.
A Autora informa que é beneficiária do plano de saúde ofertado pela empresa Ré.
Assevera que é portadora de diabetes mellitus tipo 1 (CID E10).
Relata que a doença é caracterizada por um processo autoimune, com consequente destruição de células β do pâncreas e diminuição da produção de insulina, acarretando hiperglicemia (aumento da glicose no sangue), perda de peso, risco de morte e de complicações em longo prazo quando não tratada adequadamente.
Informa que foi prescrito o medicamento Insulina Asparte Fiasp® Penfill 100U/ml, sendo 03 refis ou canetas descartáveis de 3 ml ao mês; e a utilização de monitorização contínua da glicose intersticial (CGM) através do sistema flash (FreeStyle Libre®), a partir de sensores de uso contínuo, com duração de 14 dias/cada, sendo, portanto, 02 (dois) sensores ao mês.
Sustenta que o medicamento e os sensores possuem elevado valor mensal, impossibilitando a sua aquisição e manutenção.
Aduz que o fornecimento dos fármacos foi negada pela Ré, ante a ausência de cobertura contratual.
Ressalta que estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada.
Acostou documentos.
Relatados.
DECIDO.
Na forma explicitada na inicial, logo se vê a possibilidade de concessão do pleito Provisório de Urgência em Caráter Antecipado porque há vislumbre da Probabilidade do Direito e o Perigo da Demora ante o risco de prejuízos a Autora.
Ademais, analisada devidamente a matéria não há perigo de irreversibilidade nem necessidade de determinação de qualquer forma de caução para o deferimento da medida pleiteada (artigo 300, 1°§ do CPC).
Com efeito, a verossimilhança das alegações (coincidente com o fumus boni iuris) está consubstanciada nos documentos que instruem a inicial e que deixam transparecer as alegações formuladas pela Autora.
Já o receio de dano irreparável ou de difícil reparação (coincidente com o periculum in mora) se materializa no risco à saúde e ao bem-estar da Autora, pena de ineficácia do provimento final pelo decurso do tempo.
A saúde, bem de extraordinária relevância à vida, foi elevada pela CF/88 à condição de direito fundamental do homem, manifestando o constituinte constante preocupação em garantir a todos uma existência digna, segundo os ditames da justiça social (artigo 170 e 193 da CF/88).
Mais ainda, a concessão da medida previne o risco ao resultado útil do processo haja vista que o indeferimento pelo plano de saúde do fornecimento da medicação indicada, sem a garantia do preceito judicial em espécie, poderá trazer-lhe prejuízos imensuráveis.
Ressalta-se, que o objeto ou finalidade precípua, que leva uma pessoa a adquirir um plano de saúde, é a sua própria saúde e de seus dependentes.
E o plano de saúde contratado é a garantia de indenização contra um evento futuro e incerto, danoso à saúde da contratante.
Repisa-se, que não há perigo de irreversibilidade caso a medida seja deferida, com prejuízo para a empresa Ré, que, se lograr êxito em comprovar algum fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito da Autora, remanescerá a possibilidade de cobrar os valores referentes às despesas autorizadas em sede de antecipação de tutela, as quais poderão ser pleiteadas a qualquer instante pelas vias extrajudiciais e judiciais.
Desta feita, em uma análise de cognição sumária, se verifica assistir razão a Autora quanto ao pleito antecipatório sub exame.
Por conseguinte, o Código de Processo Civil determina em seu artigo 300, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, pois, verificando-se, no que couber, o preenchimento das mencionadas condições no cotejo dos argumentos contidos na inicial e nas provas anexadas, se entendem satisfeitos tais requisitos.
Nessa esteira, entende-se, IN CASU, e enquanto não for apresentada pela Empresa Ré uma fundamentação juridicamente adequada e devidamente comprovada que venha refutar os argumentos da parte Autora, é de se ter como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Desse modo, em sede de cognição sumária, sem prejuízo de posterior entendimento pela revogação da medida, ante a apresentação de fatos novos ou outras circunstâncias, defiro, inaudita altera pars, o pedido contido na exordial, concedendo a Tutela Provisória de Urgência em caráter Antecipado com fundamento no artigo 300 do CPC, determinando: 1.
Que a Ré CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, forneça a Insulina Asparte Fiasp®, em três refis ou canetas descartáveis de três ml ao mês, e o monitor de glicose FreeStyle Libre®, em dois sensores ao mês, em favor da Autora AILA MARIA BEZERRA PINHEIRO BORGES, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão. 2.
Em caso de eventual descumprimento de qualquer das determinações acima, fica estipulada multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) inicialmente limitada a 30 (trinta) dias, revertida em favor da Autora, sem prejuízo da aplicabilidade da pena de desobediência (artigo 330 CP), impingida aos responsáveis pelo cumprimento dos preceitos.
CITE-SE a Ré no endereço indicado, para conhecer os termos da demanda proposta, INTIMANDO-A para ciência e cumprimento do contido nesta decisão liminar, bem como, para comparecer, acompanhada de advogado, à audiência de conciliação, mediante videoconferência, devendo as partes, no prazo de 10 (dez) dias, informarem nos autos seus respectivos endereços de e-mail e/ou WhatsApp, para que seja fornecido o acesso eletrônico da sala de audiência virtual do 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos deste Fórum.
Cientifique-se a parte Ré de que, caso não haja acordo, poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência (CPC, art. 335), sob pena de revelia (não apresentada a defesa, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela Autora - CPC, art. 344).
Intime-se a parte Autora, por seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Advirtam-se as partes de que a sua ausência injustificada ao referido procedimento de conciliação virtual configura ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, a ser revertida em favor do Fundo Especial de Reaparelhamento de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ/MA (CPC, art. 334, § 8º) (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intimem-se.
Uma via desta DECISÃO será utilizada como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo ser cumprida urgentemente por Oficial de Justiça.
São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 07/11/2022 16:00 a ser realizada presencialmente na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís do Fórum Desembargador Sarney Costa. Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676. -
17/08/2022 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2022 18:07
Juntada de diligência
-
17/08/2022 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 12:05
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 11:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2022 16:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
16/08/2022 13:33
Concedida a Medida Liminar
-
16/08/2022 09:04
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 16:14
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 16:01
Juntada de petição
-
12/08/2022 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 00:30
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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