TJMA - 0800513-46.2022.8.10.0086
1ª instância - Vara Unica de Esperantinopolis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 09:41
Transitado em Julgado em 29/11/2024
-
18/02/2025 21:33
Juntada de petição
-
18/02/2025 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2025 19:10
Determinado o arquivamento
-
08/02/2025 19:10
Outras Decisões
-
05/02/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 14:24
Juntada de petição
-
14/01/2025 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/01/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 12:50
Juntada de petição
-
25/11/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 09:08
Juntada de pedido de prisão preventiva (313)
-
25/11/2024 09:03
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 22/11/2024 08:00 Vara Única de Esperantinópolis.
-
25/11/2024 09:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2024 10:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/11/2024 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 10:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/11/2024 10:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/11/2024 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 10:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/11/2024 10:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/11/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 10:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/11/2024 10:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/11/2024 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 10:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/11/2024 10:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/11/2024 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 10:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/11/2024 10:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/11/2024 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 10:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/11/2024 10:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/11/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 10:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/11/2024 10:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/11/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 10:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/11/2024 10:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/11/2024 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 10:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/11/2024 10:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/11/2024 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 10:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/11/2024 10:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/11/2024 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 10:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/11/2024 10:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/11/2024 10:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/11/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 10:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/11/2024 10:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/11/2024 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 10:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/11/2024 10:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/11/2024 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 10:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/11/2024 10:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/11/2024 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 10:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/11/2024 10:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/11/2024 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 10:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/11/2024 10:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/11/2024 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 10:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/11/2024 09:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/11/2024 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 09:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/11/2024 09:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/11/2024 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 09:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/11/2024 09:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/11/2024 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 09:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/11/2024 09:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/11/2024 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 09:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/11/2024 09:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/11/2024 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 09:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/11/2024 09:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/11/2024 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 09:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/11/2024 09:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/11/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 09:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/11/2024 09:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/11/2024 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 09:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/11/2024 09:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/11/2024 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 09:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/11/2024 09:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/11/2024 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 09:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/11/2024 09:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/11/2024 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 09:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/11/2024 09:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/11/2024 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 09:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/11/2024 09:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/11/2024 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 09:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/11/2024 09:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/11/2024 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 09:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/11/2024 09:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/11/2024 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 09:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/11/2024 09:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/11/2024 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 09:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/11/2024 09:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/11/2024 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 09:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/11/2024 09:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/11/2024 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2024 09:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/11/2024 09:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/11/2024 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2024 09:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/11/2024 09:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/11/2024 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2024 09:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/11/2024 18:36
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
19/11/2024 09:34
Decorrido prazo de JOSE TEODORO DO NASCIMENTO em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 08:53
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 08:53
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 09:33
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2024.
-
14/11/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
13/11/2024 10:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/11/2024 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 10:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/11/2024 10:23
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 10:23
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 10:23
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 10:23
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 10:23
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 10:23
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 09:54
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 09:54
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 09:54
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 09:43
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 09:43
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 09:43
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 09:43
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 09:10
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 09:10
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 16:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/11/2024 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 16:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/11/2024 15:32
Juntada de petição
-
12/11/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 10:48
Juntada de Ofício
-
11/11/2024 16:49
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2024 17:00, Vara Única de Esperantinópolis.
-
11/11/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 14:10
Juntada de petição
-
31/10/2024 09:56
Decorrido prazo de FRANCISCO CARDOSO DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 11:09
Juntada de petição criminal
-
24/10/2024 19:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/10/2024 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 19:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/10/2024 19:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/10/2024 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 19:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/10/2024 19:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/10/2024 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 19:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/10/2024 19:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/10/2024 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 19:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/10/2024 19:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/10/2024 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 19:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/10/2024 19:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/10/2024 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 19:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/10/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 11:14
Juntada de Ofício
-
14/10/2024 00:53
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
12/10/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2024 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/10/2024 08:49
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 08:49
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 08:49
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 08:06
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 22/11/2024 08:00 Vara Única de Esperantinópolis.
-
09/10/2024 09:45
Juntada de Ofício
-
08/10/2024 15:25
Juntada de Ofício
-
08/10/2024 10:59
Juntada de Ofício
-
08/10/2024 09:34
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2024 17:00, Vara Única de Esperantinópolis.
-
07/10/2024 18:44
Outras Decisões
-
03/10/2024 16:24
Juntada de petição
-
03/10/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 18:07
Juntada de petição
-
24/09/2024 11:10
Decorrido prazo de JOSE TEODORO DO NASCIMENTO em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 01:44
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2024 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 17:42
Decorrido prazo de JOSE TEODORO DO NASCIMENTO em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 07:21
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 11:04
Juntada de petição
-
04/08/2024 20:56
Expedição de Mandado.
-
04/08/2024 20:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2024 20:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2024 22:46
Proferida Sentença de Pronúncia
-
23/01/2024 13:43
Juntada de petição
-
18/05/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 13:58
Juntada de petição
-
30/11/2022 21:31
Decorrido prazo de JOSE TEODORO DO NASCIMENTO em 21/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 02:51
Publicado Decisão (expediente) em 09/11/2022.
-
29/11/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
28/11/2022 16:34
Juntada de petição
-
21/11/2022 23:39
Publicado Despacho (expediente) em 08/11/2022.
-
21/11/2022 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
14/11/2022 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/11/2022 08:37
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINÓPOLIS PROCESSO Nº: 0800513-46.2022.8.10.0086 PARTE REQUERENTE: FRANCISCO FIRMINO DE ARAUJO FILHO e outros ENDEREÇO: RUA GRANDE DO NORTE, SN, PEDRO JOVITA, ESPERANTINóPOLIS - MA - CEP: 65750-000 MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO BARÃO DO RIO BRANCO, S/N, CENTRO, SãO FRANCISCO DO MARANHãO - MA - CEP: 65650-000 PARTE REQUERIDA: FRANCISCO CARDOSO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE TEODORO DO NASCIMENTO - MA6370-A ENDEREÇO: RUA SAO JOSE, 328, CENTRO, ESPERANTINóPOLIS - MA - CEP: 65750-000 DECISÃO Trata-se de Ação Penal que move o Ministério Público Estadual em face de FRANCISCO CARDOSO DA SILVA, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, II, do Código Penal.
Ao final da audiência de instrução fora requerida a liberdade provisória do acusado (id. 79912280).
No mesmo ato, o Ministério Público manifestou-se pela revogação da prisão preventiva cumulada com medida cautelares diversas da prisão. É o que importa relatar.
Decido.
Indiscutivelmente, no Estado Democrático Constitucional de Direito, a prisão cautelar é medida de exceção e somente pode ser decretada ou mantida em casos extremos, como ultima ratio, desde que presentes os pressupostos do periculum libertatis e fumus comissi delicti.
Como é cediço, o instituto da prisão preventiva encontra-se disciplinado no art. 312 do CPP e é regido pela cláusula Rebus Sic Stantibus, in verbis: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) É certo que a prisão se reveste de excepcionalidade e deve ser mantida quando presentes os requisitos elencados no art. 312 do CPP, ou seja, havendo prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, em associação a um de seus fundamentos autorizadores, a saber: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No decorrer do processo não houve alteração quanto à existência de indícios de autoria e no juízo de certeza acerca da materialidade, consubstanciado nos autos pelos depoimentos das testemunhas, da vítima e do corpo de delito.
Contudo, no que concerne ao periculum libertatis, este resta ausente, tendo em vista o período de tempo que o acusado permanecera preso, o fim da instrução processual e o fato da vítima não se opor a liberdade do acusado, conforme depoimento na audiência de instrução.
Ademais, um dos motivos que suscitaram a aplicação da prisão cautelar, qual seja, a tentativa de se ocultar dos policiais militares e empreender fuga, pondo em risco a aplicação da lei penal, encontra-se mitigada pelo fim da instrução.
De modo que entendo que existem medidas cautelares no ordenamento jurídico, suficientes ao caso concreto que devem ser privilegiadas em detrimento da manutenção ao cárcere.
Assim, em que pese estarem presentes a materialidade e os indícios de autoria, entendo no presente caso ser suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois não vislumbro a persistência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva. À vista de tais considerações, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA decretada em desfavor de FRANCISCO CARDOSO DA SILVA, substituindo-a pelas seguintes MEDIDAS CAUTELARES previstas no art. 319 do CCP, a saber: I - proibição de aproximação do ofendido e testemunhas, no limite mínimo de 200 (duzentos) metros, em qualquer ambiente; II - proibição de ter contato com o ofendido e testemunhas por qualquer meio de comunicação; III - Proibição de frequentar bares e estabelecimento congêneres; IV - Comparecimento mensal em juízo; A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO ALVARÁ DE SOLTURA, DEVENDO O ACUSADO SER POSTO IMEDIATAMENTE EM LIBERDADE, SALVO SE POR OUTRO MOTIVO, DEVA PERMANECER PRESO.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
Oficie-se à Autoridade Policial, com a determinação para que fiscalize as medidas impostas.
Dando seguimento ao feito, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais por memoriais, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, iniciando pela acusação; logo após, a defesa.
A presente serve de mandado/ofício.
Cumpra-se.
Esperantinópolis (MA), data e hora do sistema.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito -
07/11/2022 18:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 18:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 18:42
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 18:24
Concedida a Liberdade provisória de FRANCISCO CARDOSO DA SILVA (REU).
-
07/11/2022 14:23
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 14:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/11/2022 10:00 Vara Única de Esperantinópolis.
-
07/11/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2022 09:28
Juntada de petição
-
30/10/2022 16:28
Decorrido prazo de RUBENILTON MENDES LINHARES JUNIOR em 31/08/2022 23:59.
-
30/10/2022 16:28
Decorrido prazo de JESSIANE RIBEIRO LIMA em 31/08/2022 23:59.
-
30/10/2022 16:28
Decorrido prazo de RUBENILTON MENDES LINHARES JUNIOR em 31/08/2022 23:59.
-
30/10/2022 16:28
Decorrido prazo de JESSIANE RIBEIRO LIMA em 31/08/2022 23:59.
-
27/10/2022 10:16
Juntada de petição
-
25/10/2022 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 21:23
Juntada de diligência
-
25/10/2022 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 21:20
Juntada de diligência
-
25/10/2022 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 21:17
Juntada de diligência
-
25/10/2022 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 21:15
Juntada de diligência
-
20/10/2022 16:08
Juntada de petição
-
18/10/2022 17:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2022 17:21
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 17:21
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 17:21
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 17:21
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 17:09
Juntada de Ofício
-
18/10/2022 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 15:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/11/2022 10:00 Vara Única de Esperantinópolis.
-
18/10/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 10:08
Juntada de petição
-
06/10/2022 09:24
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
06/10/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 09:21
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 06/10/2022 11:00 Vara Única de Esperantinópolis.
-
27/09/2022 17:17
Juntada de petição
-
27/09/2022 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2022 16:47
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
20/09/2022 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
20/09/2022 16:46
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
20/09/2022 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
18/09/2022 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2022 20:48
Juntada de diligência
-
18/09/2022 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2022 20:38
Juntada de diligência
-
18/09/2022 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2022 20:35
Juntada de diligência
-
18/09/2022 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2022 20:25
Juntada de diligência
-
15/09/2022 10:19
Juntada de petição
-
14/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINÓPOLIS PROCESSO Nº: 0800513-46.2022.8.10.0086 PARTE REQUERENTE: FRANCISCO FIRMINO DE ARAUJO FILHO e outros PARTE REQUERIDA: FRANCISCO CARDOSO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) FLAGRANTEADO: JESSIANE RIBEIRO LIMA - MA24429, RUBENILTON MENDES LINHARES JUNIOR - PI16204 DECISÃO Trata-se de Ação Penal Pública movida em face de FRANCISCO CARDOSO DA SILVA, acusando-lhe da prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso II, c/c art.14, II, do Código Penal.
O acusado foi citado pessoalmente e apresentou resposta à acusação (id. 74322484) É o relatório.
Decido.
Vejo que a exordial preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, contendo em caráter suficientemente preciso a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e o rol das testemunhas, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Por outro lado, analisando a resposta do acusado, não vislumbrei a ocorrência de nenhuma das situações encartadas no art. 397 do Código de Processo Penal que autorizassem a absolvição sumária, posto que a peça defensiva se limitou a negar genericamente as acusações imputadas ao réu, tornando-se necessário, dessa forma, proceder-se à instrução probatória.
Sendo assim, mantenho o recebimento da denúncia e designo o dia 06/10/2022 às 11:00 horas para realização da audiência de instrução de julgamento com a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e interrogatório do acusado, a ser realizada por videoconferência através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1esp, login: nome do usuário, senha: tjma1234. Intime-se o acusado, que deve comparecer acompanhado de advogado ou defensor.
Expeça-se precatória para oitiva das testemunhas residentes em outras comarcas.
Intime-se o representante do Ministério Público e as testemunhas pessoalmente.
Faculta-se o comparecimento presencial ao Fórum de Justiça caso o participante não possua recursos tecnológicos para participar do ato por meio virtual. A presente decisão substitui o competente mandado, devendo ser cumprido à simples vista do destinatário.
Cumpra-se.
Esperantinópolis/MA, data e hora do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito -
13/09/2022 12:19
Juntada de petição
-
13/09/2022 10:40
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 10:40
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 10:40
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 10:40
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 09:38
Juntada de Ofício
-
13/09/2022 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 08:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/10/2022 11:00 Vara Única de Esperantinópolis.
-
06/09/2022 10:07
Outras Decisões
-
24/08/2022 14:31
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 16:07
Juntada de petição
-
19/08/2022 05:14
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
19/08/2022 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
19/08/2022 05:14
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
19/08/2022 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINÓPOLIS PROCESSO Nº: 0800513-46.2022.8.10.0086 PARTE REQUERENTE: FRANCISCO FIRMINO DE ARAUJO FILHO e outros PARTE REQUERIDA: FRANCISCO CARDOSO DA SILVA DECISÃO Trata-se de Ação Penal que move o Ministério Público Estadual em face de FRANCISCO CARDOSO DA SILVA, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso II, c/c art.14, II, do Código Penal.
Denúncia apresentada em id. 72915965.
Manifestação do Ministério Público pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva em id. 72919993. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, recebo integralmente a denúncia, ora ofertada em desfavor do (s) acusado (s) FRANCISCO CARDOSO DA SILVA, tendo em vista o preenchimento dos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, a saber, exposição do fato criminoso e suas circunstâncias, qualificação do acusado, classificação do crime e rol de testemunhas.
Também não é caso de rejeição da peça acusatória, pois ausentes estão as causas dispostas no art. 395 do referido diploma legal, uma vez que a petição não é inepta e não falta ao caso pressuposto processual e/ou condição para o exercício da ação penal.
Há possibilidade jurídica para o pedido e interesse de agir (necessidade e utilidade do jus puniendi), não sendo hipótese de prescrição, enquanto a parte autora possui legitimação ad causam e ad processum.
Subsiste, ainda, a justa causa para o exercício da ação penal.
Em consequência, inicia-se a primeira causa interruptiva da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, vejo que não merece prosperar.
Primeiro porque não houve mudança fática a ensejar a soltura do acusado, revelando-se necessário prevenir a prática de novos fatos criminosos e acautelar o meio social, retirando do convívio da comunidade o indivíduo que, diante do modus operandi, demonstra ser dotado de periculosidade.
Segundo porque a alegação de excesso de prazo na conclusão do inquérito policial resta prejudicada em razão do superveniente oferecimento da denúncia, conforme tem entendido a jurisprudência dominante dos tribunais pátrios.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da custódia cautelar e mantenho a prisão de FRANCISCO CARDOSO DA SILVA. Cite (m)-se o (s) acusado (s) para apresentar (em) resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo constar no mandado as observações inscritas no art. 396-A, do CPP.
Após o decurso do mencionado prazo sem a apresentação de defesa, notifique-se o(a) Defensor(a) Público desta Comarca para apresentá-la, quando, então, terá vista dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias.
Junte-se certidão de antecedentes criminais do (s) acusado (s).
Proceda-se à mudança da classe processual.
A presente serve de mandado/ofício.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Esperantinópolis (MA), data e hora do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito -
17/08/2022 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 09:58
Juntada de Carta precatória
-
05/08/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 08:18
Mantida a prisão preventida
-
05/08/2022 08:18
Recebida a denúncia contra FRANCISCO CARDOSO DA SILVA (FLAGRANTEADO)
-
04/08/2022 15:26
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
04/08/2022 09:56
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 22:21
Juntada de petição
-
03/08/2022 22:09
Juntada de denúncia
-
03/08/2022 11:03
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
05/07/2022 15:14
Juntada de petição
-
04/07/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 10:25
Audiência Custódia realizada para 04/07/2022 09:00 Vara Única de Esperantinópolis.
-
04/07/2022 10:25
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
04/07/2022 10:16
Audiência Custódia designada para 04/07/2022 09:00 Vara Única de Esperantinópolis.
-
04/07/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 09:30
Desentranhado o documento
-
04/07/2022 09:30
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2022 09:17
Desentranhado o documento
-
04/07/2022 09:17
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 08:40
Outras Decisões
-
04/07/2022 08:03
Conclusos para decisão
-
03/07/2022 21:58
Outras Decisões
-
03/07/2022 20:30
Juntada de petição
-
03/07/2022 17:34
Conclusos para decisão
-
03/07/2022 17:34
Distribuído por sorteio
-
03/07/2022 17:34
Juntada de protocolo de comunicação de prisão em flagrante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801794-06.2019.8.10.0098
Lucileide Pereira da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Karllos Anastacio dos Santos Soares
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/01/2025 08:47
Processo nº 0001765-96.2014.8.10.0022
Helio Macedo de Freitas
Detran/Ma-Departamento Estadual de Trans...
Advogado: Marcio Vinicius Maia Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/04/2014 00:00
Processo nº 0800444-02.2022.8.10.0090
Maria Helena do Carmo Carvalho Ferreira
Banco do Brasil SA
Advogado: Vanessa Aguiar da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/06/2022 15:51
Processo nº 0800612-62.2022.8.10.0006
Educare Instituto de Ensino LTDA
Teresinha Silva Pereira
Advogado: Evaristo Baldez da Cunha Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/06/2022 09:39
Processo nº 0800584-94.2022.8.10.0006
Silvana Giusti Mendes
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/06/2022 10:03