TJMA - 0805037-48.2022.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 09:36
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 08:11
Transitado em Julgado em 14/04/2023
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20/04/2023 23:36
Decorrido prazo de JOAO ROCHA em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 23:29
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:35
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:46
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 13/04/2023 23:59.
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16/04/2023 10:56
Publicado Sentença em 20/03/2023.
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16/04/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0805037-48.2022.8.10.0034 Autora: JOAO ROCHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO FRANCISCO CARVALHO PEREIRA - MA15358-A Réu: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A SENTENÇA 1.
DO RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A,, pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Narrou a autora, em síntese, que recebe seu benefício de aposentadoria, no banco Bradesco S.A, agência 0791, conta 0012399-4, e afirma que recentemente notou uma estranha quantia em sua conta corrente, no valor de R$ 2.812,47 (dois mil oitocentos e doze reais e quarenta e sete centavos.
Ao buscar informações descobriu que se tratava de uma Transferência Eletrônica de Valores - TED, realizada no dia 30 de julho de 2021 pelo banco Mercantil do Brasil S.A.
Informa que, buscou ajuda profissional, onde lhe foi aconselhado que procurasse o Banco réu em busca de esclarecimentos.
Ao entrar em contato com o demandado através do telefone de nº 4002 0022 (fone fácil), protocolo de nº 2109030968, a atendente do banco demandado instruiu o autor a realizar a devolução do valor através de TED (transferência eletrônica de valores), para agência 0001, conta de nº 02001215- 7, beneficiário Banco Mercantil S.A, CNPJ 17184037/0001-10 e aguardar o cancelamento do empréstimo consignado realizado sem o seu consentimento, de 07 (sete) a 15 (quinze) dias, prometendo que, caso houvesse algum desconto, os valores seriam ressarcidos, oportunidade em que foi realizado ainda o bloqueio para requisição de empréstimo consignado sem autorização do titular da conta.
Alega que realizou a devolução do valor que restava em sua conta, após os decréscimos pelas taxas bancárias e serviços, em 06/09/2021 (extrato bancário em anexo), entretanto, sentiu-se lesado pela angústia causada pela ré, que invadiu sua conta e realizou contrato sem sua autorização, não tendo até o momento provocado prejuízos maiores pela atitude tomada pelo demandante.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 77814338).
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica em ID nº ID 79479059. É o relatório.
Decido. 2.
DOS FUNDAMENTOS Do julgamento antecipado No caso em testilha, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, pois, embora o mérito envolva questões de direito e de fato, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental.
Dessa forma, os elementos probatórios constantes dos autos permitem o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 335, I, do CPC/15. "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (REsp n. 2832, Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira).
DO MÉRITO Do caso concreto Dos autos verifica-se que a parte autora por meio desta pretende que a reclamada seja condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Do regime jurídico aplicável Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável à concessionária de serviço público e o usuário.
Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo.
Inversão do ônus da prova Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas.
Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC).
Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo.
Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova.
Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica.
O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.
Da análise dos autos, observa-se que a reclamada realizou empréstimo que a parte autora alega não ter autorizado, com o depósito do valor em conta bancária de sua titularidade.
Todavia, assim que foi comunicada do acontecido, e diante da devolução dos valores recebidos pela parte autora, a ré procedeu com cancelando do contrato, o qual sequer gerou qualquer desconto no benefício da parte autora.
Esses fatos demonstram que não houve qualquer resistência da parte ré em promover o cancelamento do contrato, tanto é que o fez muito antes do ajuizamento da ação.
Acentuo inclusive que a demanda somente foi ajuizada cerca de 01 (um) anos depois da ocorrência dos fatos, sem demonstração de qualquer cobrança indevida pelo réu, pelo que não há que se falar em repetição de indébito ou danos materiais sofridos Na mesma linha, entendo que, diante das peculiaridades do caso concreto, não está evidenciado o alegado dano moral.
Conforme já exposto, o contrato de empréstimo foi cancelado administrativamente, antes mesmo do ajuizamento da ação declaratória, sem comprovação ter sofrido a autora qualquer outro desconto indevido em seu benefício previdenciário após referido cancelamento do contrato pelo Banco réu.
Tampouco há comprovação de que a autora experimentou a privação de recursos financeiros ou sofreu apontamento restritivo.
O Banco réu adotou as providências necessárias, cancelando o contrato em seu sistema e regularizando o caso, antes mesmo do ajuizamento da ação, pelo que a situação não se amolda como ato ofensivo que imponha dor, sofrimento ou humilhação, suscetíveis para abalo psicológico, dor moral ou afronta a honra ou dignidade.
Também não se verificou exposição da autora pelo Banco réu de situação vexatória ou humilhante, que atingisse direitos da personalidade.
Assim, de se concluir que os fatos retratados no caso vertente não passaram de mero aborrecimento ou dissabor, não ingressando na esfera do dano moral, capaz de traduzir responsabilidade do requerido. É entendimento assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" ( REsp nº 403.919/MG, Quarta Turma, Relator o Senhor Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 04/8/03).
Portanto, o contexto dos autos não é suficiente a dar ensejo ao reconhecimento de repercussão na esfera patrimonial da parte demandante, o que impossibilita o reconhecimento de direito à reparação pecuniária por dano moral.
Diferentemente do que alega a parte requerente, os danos, no caso, não se presumem, dependendo de prova no sentido de que os fatos ocorridos teriam causado mais do que meros transtornos ou aborrecimentos comuns à vida em sociedade, não bastando para a configuração do dano moral a mera alegação, ante o contexto em que ocorreram os fatos. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa face a gratuidade judiciária ora deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Codó/MA, 16 de março de 2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
16/03/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 09:50
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2022 16:47
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 14/10/2022 23:59.
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03/11/2022 11:34
Conclusos para despacho
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03/11/2022 11:34
Juntada de termo
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03/11/2022 11:34
Juntada de Certidão
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31/10/2022 16:09
Juntada de réplica à contestação
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12/10/2022 19:30
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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12/10/2022 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
Processo Nº 0805037-48.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO ROCHA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO FRANCISCO CARVALHO PEREIRA - MA15358-A RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 6 de outubro de 2022 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto Permanente da 1ª Vara -
07/10/2022 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 08:08
Juntada de Certidão
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07/10/2022 08:08
Juntada de Certidão
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06/10/2022 13:48
Juntada de contestação
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27/09/2022 11:57
Juntada de petição
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24/09/2022 22:51
Publicado Decisão em 21/09/2022.
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24/09/2022 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
Proc. n.º 0805037-48.2022.8.10.0034 Parte Autora: JOAO ROCHA Advogado da Parte Autora: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO FRANCISCO CARVALHO PEREIRA - MA15358-A Parte Requerida: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado da Parte Requerida: Advogado/Autoridade do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A DECISÃO Considerando a declaração e os documentos contidos na inicial, e em vista do que dispõe o art. 98 e 99, §3, do NCPC, concedo à parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Dispensada a audiência de conciliação pela parte Autora, cite-se a parte Requerida para, querendo, em 15 (quinze) dias para oferecer contestação, sob pena de revelia.
Intimem-se.
Codó (MA), 16/09/2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
19/09/2022 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2022 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 12:03
Outras Decisões
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16/09/2022 07:37
Conclusos para despacho
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16/09/2022 07:37
Juntada de termo
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16/09/2022 07:36
Juntada de Certidão
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15/09/2022 18:31
Juntada de petição
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30/08/2022 08:14
Juntada de Certidão
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23/08/2022 06:31
Publicado Despacho em 23/08/2022.
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23/08/2022 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0805037-48.2022.8.10.0034 REQUERENTE: JOAO ROCHA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FRANCISCO CARVALHO PEREIRA (OAB 15358-MA) REQUERIDO(A): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Determino seja a parte requerente intimada a emendar a inicial com a juntada de procuração atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, pois a procuração juntada ao processo já foi assinada há cerca de 06 (seis) meses, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil de 2015.
Codó-MA, data do sistema. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA -
19/08/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 17:19
Conclusos para decisão
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18/08/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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