TJMA - 0800685-46.2022.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 11:03
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 11:01
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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24/05/2023 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 02:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:28
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA SEGUNDO em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:25
Decorrido prazo de INDIRA REGINA MORAES LIMA SOARES em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:25
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA SEGUNDO em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:22
Decorrido prazo de INDIRA REGINA MORAES LIMA SOARES em 26/04/2023 23:59.
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16/04/2023 15:58
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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16/04/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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16/04/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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16/04/2023 15:57
Publicado Sentença (expediente) em 30/03/2023.
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16/04/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800685-46.2022.8.10.0099 [Rural (Art. 48/51)] Requerente(s): JOSE FERNANDES DE LIMA Requerido(a): INSS SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação ajuizada por JOSE FERNANDES DE LIMA em face de INSS.
A parte autora foi intimada para se manifestar nos autos sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir (ID 76639953).
Contudo, decorreu o prazo sem manifestação (ID 83749470).
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e Decido.
Efetivamente, incumbe à parte interessada a prática dos atos processuais necessários para prosseguimento da demanda, incorrendo, via consequencial, em extinção do processo sem julgamento do mérito, no caso de falta de interesse processual.
Diante do exposto, considerando o desinteresse quanto ao prosseguimento do feito, com fundamento no artigo 485, incisos III e VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito.
Sem custas, eis que deferida a gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, com baixa na distribuição.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
28/03/2023 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2023 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2023 23:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/01/2023 08:11
Conclusos para julgamento
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18/01/2023 08:11
Juntada de Certidão
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17/01/2023 02:21
Decorrido prazo de INDIRA REGINA MORAES LIMA SOARES em 03/10/2022 23:59.
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17/01/2023 02:21
Decorrido prazo de INDIRA REGINA MORAES LIMA SOARES em 03/10/2022 23:59.
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30/10/2022 23:34
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA SEGUNDO em 03/10/2022 23:59.
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30/10/2022 23:34
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA SEGUNDO em 03/10/2022 23:59.
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30/10/2022 22:34
Decorrido prazo de INDIRA REGINA MORAES LIMA SOARES em 16/09/2022 23:59.
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30/10/2022 11:44
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA SEGUNDO em 16/09/2022 23:59.
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30/10/2022 11:44
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA SEGUNDO em 16/09/2022 23:59.
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28/09/2022 03:36
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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28/09/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800685-46.2022.8.10.0099 [Rural (Art. 48/51)] Requerente(s): JOSE FERNANDES DE LIMA Requerido(a): INSS DESPACHO Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por José Fernandes de Lima em face do INSS pleiteando a aposentadoria por idade em face do INSS por ser segurado especial.
Saliente-se que já tramita nesta comarca o processo de n.° 0800466-38.2019.8.10.0099 com sentença favorável ao Sr.
José Fernandes de Lima, concedendo-lhe a aposentadoria por invalidez, em razão da incapacidade permanente e por ser segurado especial.
Contudo, o art. 40, § 6º, da CF/88 salienta que "Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social." Assim, nos termos do arts. 9° e 10 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrar o interesse de agir, considerando o acima exposto.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e faça conclusão.
Cumpra-se.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
22/09/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 13:38
Conclusos para julgamento
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25/08/2022 03:07
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2022.
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25/08/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
PJe nº: 0800685-46.2022.8.10.0099 AÇÃO: [Rural (Art. 48/51)] REQUERENTE: JOSE FERNANDES DE LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA SEGUNDO - PI 8775-A, INDIRA REGINA MORAES LIMA SOARES - MA 11761-A REQUERIDO: INSS ATO ORDINATÓRIO (Provimento n.º 022/2018 da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a Parte Autora, para apresentar IMPUGNAÇÃO/RÉPLICA à Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
MIRADOR/MA, Terça-feira, 23 de Agosto de 2022.
YLANA KARLA ALVES SILVA PEREIRA Técnico(a) Judiciário(a) Matrícula 163857 -
23/08/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 09:21
Juntada de Certidão
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22/08/2022 13:47
Juntada de Certidão
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17/08/2022 01:07
Juntada de contestação
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24/07/2022 08:56
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA SEGUNDO em 13/07/2022 23:59.
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24/07/2022 08:56
Decorrido prazo de INDIRA REGINA MORAES LIMA SOARES em 13/07/2022 23:59.
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28/06/2022 03:21
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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28/06/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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23/06/2022 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2022 11:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/06/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 11:01
Conclusos para despacho
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21/06/2022 11:00
Juntada de Certidão
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20/06/2022 17:43
Juntada de petição
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20/06/2022 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 07:37
Conclusos para despacho
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14/06/2022 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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