TJMA - 0801732-96.2022.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 15:50
Levantada Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STF - SIRDR número #Não preenchido#
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11/04/2024 12:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/04/2024 10:27
Conclusos para decisão
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30/11/2023 02:49
Decorrido prazo de JULIO DA COSTA SILVA em 29/11/2023 23:59.
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19/10/2023 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2023 18:36
Juntada de Edital
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24/09/2023 15:27
Outras Decisões
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22/09/2023 12:53
Conclusos para despacho
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18/09/2023 17:51
Juntada de petição
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12/09/2023 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 12:05
Conclusos para decisão
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04/05/2023 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/05/2023 16:00
Juntada de diligência
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31/01/2023 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2023 18:21
Juntada de diligência
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18/01/2023 13:59
Expedição de Mandado.
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18/01/2023 13:57
Juntada de Certidão
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13/01/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 15:14
Conclusos para despacho
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01/09/2022 16:54
Decorrido prazo de ANA MARINA RIBEIRO MENEZES em 22/08/2022 23:59.
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01/09/2022 16:54
Decorrido prazo de THIAGO BARROS AGENOR em 22/08/2022 23:59.
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17/08/2022 07:58
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 09:56
Juntada de petição
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16/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801732-96.2022.8.10.0053 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor(a): FERNANDA BARROS LEITE e outros Advogado/Autoridade do(a) VÍTIMA: THIAGO BARROS AGENOR - MA15094 Réu(ré): JULIO DA COSTA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANA MARINA RIBEIRO MENEZES - MA17593 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação Penal em desfavor de JULIO DA COSTA SILVA, qualificado nos autos, denunciado pela prática do crime previsto no art. 24-A, da Lei 11.340/2006, em desfavor da vítima Fernanda Barros.
Certificado nos autos o comparecimento da vítima, informando que não possui mais interesse nas medidas protetivas decretadas em seu favor, acrescentando ainda o mesmo desinteresse em caso de soltura do acusado (ID 73568607). Com vista dos autos, o Ministério Púbico, manifestou-se pela revogação da prisão preventiva do acusado, já que ausentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar (ID 73577658).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Quanto ao pedido de revogação da prisão, com efeito, é cediço que o Código de Processo Penal, em seu art. 316, prevê: “o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”.
Depreende-se, deste modo, que as prisões cautelares submetem-se à “cláusula da imprevisão” (rebus sic stantibus), segundo a qual, poderá ser desconstituída a medida restritiva de liberdade anteriormente imposta, sempre que as circunstâncias que justificarem a sua imposição forem alteradas, ou novamente decretada, sempre que sobrevierem novas hipóteses justificadoras.
Assim sendo, no presente caso, verifico que, não mais subsistem os motivos que deram azo ao decreto de segregação cautelar do denunciado, inclusive, porque a própria vítima, informa que não possui interesse nas medidas protetivas decretadas em seu favor, mesmo com eventual soltura do acusado, o demonstra a ausência de temor desta em relação ao denunciado.
Destarte, como pontuou o Ministério Público, a prisão cautelar do acusado se mostra desnecessária no presente momento. É que no presente caso, a prisão preventiva do acusado fora decretada justamente visando a resguardar a integridade física e psicológica da vítima, não sendo mais necessário no momento.
Neste caso, tendo em vista a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas de prisão, a revogação da prisão preventiva é medida que se impõe.
Nesse sentido, segue abaixo julgado: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA E FALSIFICAÇÃO DE PAPEL DESTINADA À ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA.
NEGATIVA DE AUTORIA.
EXAME APROFUNDADO DA PROVA.
VIA ELEITA INADEQUADA.
NÃO CONHECIMENTO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTOS.
DESAPERECIMENTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
REVOGAÇÃO.
CONCESSÃO.
UNANIMIDADE.
I - Não se conhece de tese argumentativa de negativa de autoria em sede de habeas corpus, por demandar aprofundado exame de prova, incabível nessa via mandamental, de rito célere e que não admite dilação probatória. II - Desaparecidos os fundamentos que deram sustentação ao decreto de prisão preventiva, deve a segregação ser revogada diante da sua característica rebus sic stantibus, ou seja, sua permanência é condicionada às circunstâncias ou condições que tenham determinado a sua decretação, podendo ser cassada quando não mais presentes os motivos para que subsista, ou restabelecida quando sobrevierem os motivos que a justifique (CPP, art. 316).
III - Ordem concedida.
Unanimidade. (TJ-MA - HC: 0501502013 MA 0011166-25.2013.8.10.0000, Relator: BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, Data de Julgamento: 02/06/2014, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/06/2014).
Ressalte-se, que é também entendimento da jurisprudência que, a prisão cautelar é medida de exceção, tendo como regra a manutenção do denunciado(a) em liberdade, com fundamento no princípio constitucional da presunção de inocência, apenas afastando esta, quando presentes elementos fáticos concretos de que se solto(a), o(a) acusado(a) fugirá ou voltará a praticar conduta ilícita.
Logo, não haverá prejuízo ao processo a presente decisão, pois se o acusado não comparecer aos atos processuais aos quais for intimado ou descumprir as medidas cautelares que serão aplicadas, surgirá motivo para nova prisão cautelar.
Nesse prisma: “Prisão preventiva.
Revogação da medida quando não mais subsistam as razões que a determinaram.
Não mais subsistindo as razões que determinaram a decretação da prisão preventiva, impõe-se sua revogação” (TACRSP, JTACRESP 57/99).
Nesse linha, observa-se ainda que o denunciado preenche os requisitos que autorizam a substituição do acautelamento preventivo por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 282, incisos I e II, parágrafos 2º, 4º, 5º e 6º, com a redação dada pela Lei nº. 12.403/2011.
Tais medidas são aquelas restritivas ou privativas da liberdade de locomoção adotada contra o imputado durante as investigações ou no curso do processo, com o objetivo de assegurar a eficácia do processo, importando algum grau de sacrifício da liberdade do sujeito passivo da cautela, ora em maior grau (medida cautelar de prisão) de intensidade, ora com menor lesividade (medidas cautelares diversas de prisão).
Desse modo, repito, tal decisão não prejudicará o regular andamento e encerramento do feito, já que serão aplicadas medidas cautelares, sendo que em caso de descumprindo das medidas aplicadas, surgirá motivo para nova custódia preventiva.
Ante o exposto, com fulcro nos art. 316, do Código de Processo Penal, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do denunciado JULIO DA COSTA SILVA, qualificado nos autos, atualmente preso e recolhido na UPR de Porto Franco/MA.
Por outro lado, APLICO AO ACUSADO MEDIDAS CAUTELARES, submetendo-o às seguintes condições, previstas no artigo 319 do CPP, que caso sejam descumpridas, ocasionarão a revogação do benefício ora concedido e o recolhimento do mesmo à prisão: I – Não mudar de endereço, ou ausentar-se por mais de 20 (vinte) dias de sua residência, sem comunicar a esse juízo o lugar onde será encontrado; II – Comparecer a todos os atos processuais; Advirta-se o acusado que o descumprimento de qualquer das medidas poderá ensejar a cominação de medida cautelar mais gravosa, dentre elas, nova imposição de prisão. SERVE-SE A PRESENTE DECISÃO COMO ALVARÁ DE SOLTURA / MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, DEVENDO O ACUSADO SER POSTO IMEDIATAMENTE EM LIBERDADE, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO.
Encaminhe-se cópia da certidão de ID 73568607 nos autos do processo das medidas protetivas, mediante certidão nos autos..
Intime-se o réu e seu defensor constituído.
Cientifique-se o Ministério Público Estadual.
Expedientes necessários.
Cumpra-se com urgência. Porto Franco/MA, 15/08/2022.
Alessandra Lima Silva Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
15/08/2022 12:28
Juntada de Informações prestadas
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15/08/2022 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2022 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2022 12:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/08/2022 11:44
Revogada a Prisão
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15/08/2022 10:06
Conclusos para decisão
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12/08/2022 15:17
Juntada de petição
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12/08/2022 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2022 11:04
Juntada de Certidão
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12/08/2022 09:21
Expedição de Mandado.
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11/08/2022 14:12
Juntada de Mandado
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10/08/2022 17:32
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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10/08/2022 16:41
Outras Decisões
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09/08/2022 15:53
Juntada de petição
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09/08/2022 13:54
Conclusos para despacho
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08/08/2022 23:12
Juntada de petição
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08/08/2022 15:19
Juntada de denúncia
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05/08/2022 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2022 12:18
Juntada de ato ordinatório
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05/08/2022 12:18
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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03/08/2022 15:55
Juntada de relatório em inquérito policial
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02/08/2022 10:38
Juntada de protocolo
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29/07/2022 11:41
Expedição de Mandado.
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29/07/2022 11:38
Juntada de Ofício
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28/07/2022 17:59
Juntada de petição
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27/07/2022 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2022 15:42
Desentranhado o documento
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27/07/2022 15:40
Juntada de ata da audiência
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27/07/2022 15:37
Juntada de ata da audiência
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27/07/2022 15:35
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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27/07/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 15:15
Conclusos para decisão
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26/07/2022 15:15
Distribuído por sorteio
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26/07/2022 15:15
Recebida a denúncia contra réu
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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