TJMA - 0801821-39.2022.8.10.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 16:19
Baixa Definitiva
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01/11/2023 16:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/11/2023 16:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/11/2023 00:11
Decorrido prazo de JEANE CALDAS RIBEIRO em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 00:10
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 00:10
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 31/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:01
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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09/10/2023 00:01
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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09/10/2023 00:01
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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09/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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08/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SESSÃO VIRTUAL DE 19 DE SETEMBRO DE 2023 RECURSO Nº 0801821-39.2022.8.10.0015 ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO 1ºRECORRENTE/RECORRIDA: JEANE CALDAS RIBEIRO ADVOGADO(A): IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR, OAB/MA 5.727 2ºRECORRENTE/ RECORRIDA: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A ADVOGADO(A): ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA, OAB/MA 10.527-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 4729/2023-2 EMENTA: DPVAT – MEMBRO INFERIOR – REPERCUSSÃO LEVE – 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) SOBRE R$ 9.450,00 (QUATRO MIL QUATROCENTOS E CINQUENTA REAIS) – PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO – IMPROCEDÊNCIA- REFORMA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do 1º recorrente e DAR PROVIMENTO ao recurso do 2º para julgar IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do voto da relatora.
Votaram, além da Relatora/Presidente em exercício, a Juíza Lavínia Helena Macedo Coelho e o Juiz Mário Prazeres Neto.
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora/Presidente em exercício RELATÓRIO Dispensado na forma da Lei n. 9.099/95, art. 38, “caput”.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
O ponto nevrálgico da discussão é a irresignação com a r. sentença que condenou a parte Requerida, a título de seguro DPVAT, em R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais).
O Demandado requer: improcedência da pretensão autoral ou aplicação da tabela, observando-se corretamente o valor correspondente à debilidade apresentada.
De outro lado, a Demandante requer: a reforma da sentença para condenar a requerida, ao pedido exordial em sua totalidade.
O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar sua pertinência e oportunidade, determinando a produção daquelas que entender necessárias, bem como indeferindo as consideradas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, CPC/2015).
O art. 371, do mesmo diploma legal, consagra o princípio do livre convencimento, podendo adotar as regras comuns da experiência e decidir por equidade, consoante os arts. 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95.
Inexistindo valoração legal prévia nem hierarquia, o magistrado possui liberdade para valorar qualquer prova produzida nos autos, fundamentando as razões de sua convicção, observando-se fielmente o disposto no art. 93, IX, da Carta Magna.
Não à toa, nesta linha de intelecção, o art. 479, do CPC, permite a apreciação da prova pericial de acordo com disposto no já mencionado art. 371, do CPC.
Interpretando a aplicação da Lei 6.194/74, o STJ estabeleceu a fixação da proporcionalidade, em caso de invalidez parcial, e a aplicação da tabela.
Vislumbro, com a devida vênia, que a decisão monocrática não observou o grau da invalidez, pois, conforme se infere do laudo juntado no id.27767003,fls.21 (“PERDA INCOMPLETA DA FUNÇÃO DE UM DOS MEMBROS INFERIORES COM REPERCUSSÃO LEVE ”), o valor recebido administrativamente (R$ 2.362,50) já corresponde à debilidade apresentada {cálculo: [(25% x R$ 9.450,00), entendo que não há falar em complementação do seguro DPVAT.
Observância do disposto na Lei n. 6.194/74, art. 3º, § 1º, II ANTE O EXPOSTO, conheço dos recursos para negar provimento ao recurso do primeiro recorrente e dou provimento ao recurso do segundo Recorrente, para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos da inicial.
Sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, até o máximo de cinco anos, ao 1º recorrente.
Custas como recolhidas.
Sem condenação de honorários ao 2º recorrente, ante provimento do recurso. É como voto.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora-Presidente em exercício -
05/10/2023 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 19:21
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (RECORRIDO) e provido
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04/10/2023 19:21
Conhecido o recurso de JEANE CALDAS RIBEIRO - CPF: *55.***.*50-72 (RECORRENTE) e não-provido
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26/09/2023 15:10
Juntada de Certidão
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26/09/2023 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2023 14:56
Juntada de Outros documentos
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29/08/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2023 13:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/08/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 16:30
Recebidos os autos
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26/07/2023 16:30
Conclusos para despacho
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26/07/2023 16:30
Distribuído por sorteio
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30/11/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801821-39.2022.8.10.0015 Promovente(s): JEANE CALDAS RIBEIRO Advogado:Advogado(s) do reclamante: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR (OAB 5727-MA) Promovido : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Avenida Magalhães de Almeida, 300 334, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65015-250 Telefone(s): (11)4004-2757 / (08)00701-2762 / (98)3232-0505 / (08)0070-1275 / (21)2503-5851 / (98)3212-2500 / (98)3221-4505 / (98)4004-2787 / (21)4004-2757 / (99)3525-8862 / (11)4004-2787 / (40)0427-5708 / (98)3232-0576 / (21)4004-2781 / (21)2503-1674 / (21)3055-1515 / (21)2503-1838 / (21)2503-1199 / (98)8413-5206 / (98)2107-5032 / (21)2503-1111 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Telefone(s): (21)3861-4600 / (98)8144-5840 / (98)98144-5840 / (98)3226-4958 / (21)8898-5423 / (21)2532-1148 / (02)1386-1460 / (08)0002-2120 / (21)9324-3333 / (98)3199-6743 / (02)12240-9073 / (00)0000-0000 / (08)00022-1204 / (00)00000-0000 / (44)3046-5500 / (21)3906-6643 / (08)0002-2818 / (21)3037-8004 / (99)3621-1501 / (21)3861-4500 / (08)0002-1204 / (21)4020-1596 / (98)9997-6162 / (11)4020-1596 / (21)9678-1344 / (31)3861-4300 / (98)4141-1038 / (91)9932-3546 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] Advogado: Advogado(s) do reclamado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 10527-MA) ILM.º(ª) SR.(ª) PARTES PROCESSUAIS E SEUS ADVOGADOS De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.PARTE FINAL Ante todo o exposto, julgo procedente os pedidos formulados na presente demanda para o fim de condenar as seguradoras, a título de indenização de seguro DPVAT, a quantia de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), correspondente a diferença da indenização que a demandante faz jus, valor corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do acidente e juros legais de 1% ao mês, estes contabilizados da citação.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publicado e Registrado no sistema.
Intimem-se as partes.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz José de Ribamar Serra Respondendo pelo 10ºJECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario SÃO LUIS MA 29/11/22
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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