TJMA - 0846257-28.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2022 08:13
Arquivado Definitivamente
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05/10/2022 08:12
Transitado em Julgado em 05/10/2022
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24/09/2022 05:13
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N. 0846257-28.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: SERV GIN SERVICOS MEDICOS LTDA DEMANDADOS: MUNICÍPIO DE COLINAS E MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por SERV GIN SERVIÇOS MÉDICOS LTDA em face do MUNICÍPIO DE COLINAS E MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, todos devidamente qualificados nos autos.
Requer a procedência da presente ação para que seja extinto todos os débitos referente a prestação de serviço na unidade Hospitalar do Município de Colinas/MA pela SERV GIN SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, constantes do Auto de Infração lavrado pelo Município de Colinas/MA, inclusive juros, atualização, multa de mora e multa por infração.
Dispensado os demais termos do relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Passo a decidir. O artigo 330, II, do CPC/2015, estabelece que a petição inicial será indeferida quando a parte for manifestamente ilegítima.
No caso dos autos, o demandado Município de São Luís é ilegítimo para figurar no polo passivo da demanda, haja vista que, no tocante ao mesmo não há litígio, posto que, inexiste pretensão resistida, não constatamos cobranças de ISS, nem mesmo pedido de devolução de valores, administrativamente, para justificar a referida demanda e a inclusão deste no polo passivo da demanda.
No mais, o pedido de restituição de valores, caso o autor entenda fazer jus, em desfavor do Município de São Luís deverá ser pleiteado em ação própria, após negativa administrativa, e não através de pedido subsidiário como no presente caso.
Assim, extingo o processo com relação ao Município de São Luís, restando apenas como réu o Município de Colinas.
Nesse diapasão, compulsando os autos, verifico que trata-se de ação fundada em direito pessoal, razão pela qual o foro competente para julgamento da presente demanda é o de domicílio do réu, seguindo a regra geral do art. 46 do CPC c/c art. 75, III, do Código Civil, que determina que o domicílio do Município é “o lugar onde funcione a administração municipal,” inexistindo amparo legal para o ajuizamento no foro de domicílio do autor.
Desse modo, com amparo no art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995 e no Enunciado 89 do FONAJE, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por incompetência territorial.
Isto posto, verificando a incompetência deste Juizado para o conhecimento da causa, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 51, III, da Lei n°. 9.099/1995.
Sem condenação em custas e honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.
A presente sentença serve de mandado de intimação. -
16/09/2022 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 12:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/09/2022 07:40
Conclusos para decisão
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15/09/2022 15:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/08/2022 09:34
Juntada de petição
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25/08/2022 03:10
Publicado Decisão (expediente) em 25/08/2022.
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25/08/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0846257-28.2022.8.10.0001 AUTOR: SERV GIN SERVICOS MEDICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AGUINALDO PEREIRA DA COSTA - MA16949 REQUERIDO: MUNICIPIO DE COLINAS e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por SERV GIN SERVICOS MEDICOS LTDA em face do MUNICIPIO DE SAO LUIS E OUTRO, todos devidamente qualificados nos autos.
Requer a procedência da presente ação para que seja extinto todos os débitos referente a prestação de serviço na unidade Hospitalar do Município de Colinas/MA pela SERV GIN SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, constantes do Auto de Infração lavrado pelo Município de Colinas/MA, inclusive juros, atualização, multa de mora e multa por infração.
Com a inicial juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Examinando os autos, depreende-se que trata-se de ação incluída no rol daquelas cujo processamento compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que, pelo valor dado à causa pela parte autora, é certo que não se trata de nenhuma das exceções previstas no art. 2º, §1º, inc.
I a III e §2º da Lei nº 12.153/2009.
Assim, de plano, vislumbro a incompetência das Varas da Fazenda Pública para processar e julgar tal demanda, por ser matéria da alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública, senão vejamos.
A Lei n° 12.153/2009 previu a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a serem instituídos pela União, no Distrito Federal e Territórios, e pelos Estados, para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.
No Estado do Maranhão já se encontra instalado desde 2013 o Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo que a parte autora, que é ME, conforme CNPJ juntado aos autos (Id 73875631), atribuiu ao valor da causa a importância de R$ 46.979,75 (Quarenta e seis mil, novecentos e setenta e nove reais e setenta e cinco centavos), estando, portanto, dentro dos 60 (sessenta) salários-mínimos de competência do aludido juizado.
O art. 2°, § 4° da Lei n° 12.153/2009 dispõe que onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta, conforme citado a seguir: Art. 2° É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. [. . .] 4° No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (grifamos) Com efeito, pelo fato do Juizado Especial ter competência absoluta para a matéria, constituiria até caso de nulidade qualquer ato de processamento e julgamento de ações dessa natureza nas Varas da Fazenda Pública.
Assim, diante de todo o exposto, declaro a incompetência deste Juízo, e determino à Secretaria Judicial a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública para os devidos fins.
Intime-se.
São Luís, 17 de agosto de 2022.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
23/08/2022 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 10:19
Declarada incompetência
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16/08/2022 19:48
Conclusos para decisão
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16/08/2022 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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