TJMA - 0815558-57.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 19:50
Arquivado Definitivamente
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11/11/2022 19:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/11/2022 04:08
Decorrido prazo de NORMA CRISTINA CAMPOS em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 04:08
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 10/11/2022 23:59.
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18/10/2022 00:38
Publicado Decisão em 18/10/2022.
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18/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0815558-57.2022.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA N. 0839010-93.2022.8.10.0001 AGRAVANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - OAB/MA N. 9976-A AGRAVADO: NORMA CRISTINA CAMPOS ADVOGADO: AROLDO JOSE DE LIMA - OAB/PR N. 100596 RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A, inconformado com a decisão proferida pelo juízo da 1ªVara Cível de São Luís/MA que, nos autos Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária de n. 0839010-93.2022.8.10.0001 postergou a análise do pedido de liminar pleiteado pelo autor, ora agravante. Inconformado, alega o recorrente, em suma, que o decisum merece ser reformado, tendo em vista restar demonstrado nos autos os pressupostos legais para a concessão da tutela de urgência.
Decisão desta relatoria, acostada no ID. 19295764, deferindo a antecipação de tutela requerida pelo recorrente.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID. 20343107). É sucinto o relatório.
DECIDO.
Sem necessidade de maiores digressões sobre o caso em análise, verifico que o presente recurso não merece conhecimento, por superveniente falta de interesse recursal.
Isso porque, sendo interposto em face de decisão de caráter interlocutório, o agravo de instrumento deixa de ser cabível (perde o objeto) quando o ato judicial recorrido é reformado pelo juiz de base (juízo de reconsideração) ou quando da prolação de sentença, na medida em que, neste último caso, a decisão agravada deixa de existir por ter sido superada por pronunciamento de natureza definitiva.
Em consulta ao sistema PJE do 1º Grau (processo n. 0839010-93.2022.8.10.0001), constatei que o juízo a quo prolatou Sentença de ID. 76267679, extinguindo o processo pela perda do objeto, uma vez que houve o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor fiduciante.
Considerando que a decisão impugnada não mais subsiste, entendo esvaziado o interesse recursal do recorrente, na medida em que se torna inútil a providência jurisdicional pleiteada nesta via.
Portanto, configurada está a perda de objeto do presente Agravo de Instrumento em razão da superveniente falta de interesse recursal, o que autoriza o seu julgamento monocrático na forma do art. 932, inc.
III do CPC.
Nesse sentido cito o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
MANUTENÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). apud (AgInt no REsp 1794537/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) Tal posicionamento também não destoa do desta Egrégia Corte de Justiça, conforme é possível verificar, a título exemplificativo, dos seguintes arestos jurisprudenciais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL POR PREJUDICIALIDADE.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
Considerando que a decisão, ora agravada, foi substituída por sentença, aquela deixou de existir no mundo jurídico e via de consequência não pode mais produzir efeitos, ocorrendo assim a perda superveniente do interesse recursal do ora agravante.
II.
Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 0817932-17.2020.8.10.0000, Rel.
Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, Sessão Virtual do dia 1º a 8 de fevereiro de 2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA 18.193/2018.
SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS.
I — O agravo de instrumento deve ser julgado prejudicado se, antes do julgamento do recurso, vem a ser prolatada sentença de mérito.
II — A superveniência da sentença torna inútil e desnecessário o inconformismo manejado contra a decisão interlocutória.
III – Agravos internos prejudicados. (TJ – MA – AI: 0807310-39.2021.8.10.0000, Relator: Des.
MARCELO CARVALHO SILVA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual de 21 a 28 de outubro de 2021) Desse modo, JULGO PREJUDICADO o presente recurso de Agravo de Instrumento, ante a perda superveniente do objeto do recurso (CPC, art. 932 III).
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e no registro.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator -
14/10/2022 16:25
Juntada de malote digital
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14/10/2022 16:25
Juntada de malote digital
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14/10/2022 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 07:27
Prejudicado o recurso
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22/09/2022 12:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/09/2022 12:00
Juntada de parecer
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07/09/2022 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/09/2022 01:53
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 01:53
Decorrido prazo de NORMA CRISTINA CAMPOS em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 01:06
Decorrido prazo de NORMA CRISTINA CAMPOS em 06/09/2022 23:59.
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16/08/2022 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2022 08:19
Juntada de diligência
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16/08/2022 02:07
Publicado Decisão em 16/08/2022.
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16/08/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0815558-57.2022.8.10.0000. (PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0839010-93.2022.8.10.0001).
AGRAVANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR – OAB/MA 9976-A.
AGRAVADO: NORMA CRISTINA CAMPOS.
RELATOR: DESEMBARGADOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM.
DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., objetivado a reforma de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de São Luís-MA que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 0839010-93.2022.8.10.0001, proposta contra NORMA CRISTINA CAMPOS, determinou a citação do demandado para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, com a possibilidade de pagar a integralidade da dívida pendente e manter a posse do bem.
Inconformado, o agravante afirma que a citação do requerido antes da concessão liminar de busca e apreensão do bem, com comprovação da mora ou inadimplemento, constitui agressão ao art. 3° do Decreto-Lei 911/69.
Defende que a decisão pode causar sérios embaraços ao regular processamento do feito, criando a oportunidade para a ocultação do bem e a frustração da ação de busca e apreensão.
Por fim, requer seja deferida a liminar de busca e apreensão, com a definitiva reforma a decisão recorrida. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, estando presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal, entendo que o recurso deve ser conhecido.
No que diz respeito ao pedido de antecipação da tutela recursal formulado no presente agravo, destaco que o art. 995, do NCPC, é expresso ao consignar que as decisões judiciais terão eficácia imediata; excepcionando, contudo, a possibilidade de atribuir ao recurso efeito suspensivo quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
In verbis: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Em complementação, e até mesmo por excesso de zelo do Legislador, prescreve o art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, que, para a concessão da suspensividade recursal, cabe ao Relator analisar, ainda que superficialmente, a existência de dois elementos: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora).
Dispõe o dispositivo da lei adjetiva: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” Ressalto, mais, o que disciplina o art. 300 do CPC/2015, quanto à concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa, fazendo constar ser necessário o preenchimento dos mesmos requisitos acima mencionados, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como que a medida não tenha o caráter de irreversibilidade.
A propósito: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O primeiro, consiste na plausibilidade do direito invocado, ou “aparência de verdade” ou “verossimilhança dos argumentos invocados”, que levam o magistrado a acreditar, em juízo preliminar, mas com elementos objetivos, que a providência acautelatória deve ser efetivamente concedida; o segundo, consubstancia-se no perigo na demora do provimento jurisdicional, que pode causar a parte grave dano.
Pois bem.
Da simples análise dos autos de origem, constato a presença dos requisitos necessários à concessão da liminar.
O direito do agravante se perfaz na clareza da legislação pertinente à matéria, Decreto-Lei 911/69, que, no art. 3º, garante a concessão liminar da busca e apreensão quando comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
A jurisprudência pátria também é uníssona ao defender a aplicabilidade da norma específica, desde que preenchidos os requisitos legais, o que, numa primeira análise, mostra-se satisfeito pelo agravante.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INVERSÃO DO PROCEDIMENTO.
CITAÇÃO DO RÉU ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO PARA CONCEDER A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. 1.
Ao determinar a "citação da parte suplicada para contestar o feito no prazo legal" antes de apreciar o pedido liminar, ao argumento de que a concessão da liminar no feito é medida drástica a qual violaria o direito constitucional do réu à ampla defesa, o julgador a quo deixou de observar o regramento especial que regula a ação de busca e apreensão. 2.
Atendidos os requisitos constantes do Decreto-Lei nº. 911/69, há de se deferir e efetivar o cumprimento da liminar de busca e apreensão antes mesmo da citação. 3.Recurso conhecido e provido. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo:0013632-88.2017.8.05.0000, Relator (a): Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 20/12/2017)” O perigo na demora da satisfação do pleito também é obvio, uma vez que a inversão processual poderá frustrar todo o objetivo da ação, viabilizando a ocultação do bem.
Isto posto, observados os requisitos necessários e com fulcro no art. 1019, I, do CPC, DEFIRO o pedido liminar requerido, para determinar a imediata expedição do mandado de busca e apreensão do bem.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Comunique-se o juízo de base acerca do teor da presente Decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em atenção aos princípios da celeridade e da economicidade, cópia desta decisão servirá de ofício para todos os fins.
São Luís-MA, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator -
12/08/2022 15:59
Expedição de Mandado.
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12/08/2022 15:57
Juntada de malote digital
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12/08/2022 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 10:18
Concedida a Medida Liminar
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05/08/2022 13:47
Conclusos para despacho
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05/08/2022 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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