TJMA - 0803940-52.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 09:03
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 09:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/10/2023 00:06
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:04
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:04
Decorrido prazo de SUSIANNE MACIEL SILVA em 25/10/2023 23:59.
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23/10/2023 09:56
Juntada de petição
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03/10/2023 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 11:50
Juntada de malote digital
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02/10/2023 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2023 00:00
Intimação
EÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO N. 0803940-52.2021.8.10.0000 RECLAMANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADA: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB/MA 10.257-A) RECLAMADA: 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA INTERESSADA: SUSIANNE MACIEL SILVA ADVOGADO: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR (OAB/MA 7.550) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
RECLAMAÇÃO CÍVEL.
DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA 544 E RECURSO REPETITIVO N. 1.303.038/RS).
OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE ACOLHIMENTO DA RECLAMAÇÃO E CONSEQUENTE REFORMA DA DECISÃO.
PROCEDÊNCIA. 1.
A reclamação é cabível para garantir a autoridade das decisões do Tribunal ou para preservar a sua competência, como assegurado constitucionalmente. 2.
Contrariamente ao fixado no acórdão emitido pela Segunda Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha, objeto da presente reclamação cível, o valor da indenização deve observar o parâmetro estabelecido na Lei n. 11.945/09 aplicando-se a tabela acrescentada pela Lei n. 6.194/74, não cabendo ao magistrado utilizar um critério de proporcionalidade para fixar a indenização devida. 3.
Consoante entendimento sumulado e, ainda, proferido em sede de recurso repetitivo pelo STJ, “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez” (Súm. 474 STJ), sendo “válida a utilização da tabela elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP na quantificação do valor da indenização a ser paga pelo seguro DPVAT, na hipótese de invalidez parcial permanente” (Súmula 544 do STJ) (Rcl 20.091/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO). 4.
Reclamação procedente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da SEÇÃO CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em julgar procedente a presente reclamação, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os senhores desembargadores Angela Maria Moraes Salazar, Antonio Jose Vieira Filho, Antonio Pacheco Guerreiro Junior, Cleones Carvalho Cunha, Douglas Airton Ferreira Amorim, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Jorge Rachid Mubarack Maluf, Jose de Ribamar Castro, Jose Goncalo de Sousa Filho, Jose Jorge Figueiredo dos Anjos, Kleber Costa Carvalho, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Luiz Gonzaga Almeida Filho, Macelo Carvalho Silva, Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Raimundo Jose Barros de Sousa, Raimiundo Moraes Bogea, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Tyrone Jose Silva, sob a Preidencia do Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a procuradora Rita de Cassia Maia Baptista.
RELATÓRIO Adoto o relatório do parecer ministerial, que opinou pela procedência da reclamação, adiante transcrito (ID 20368782): “Trata-se de Reclamação Cível, com Pedido de Liminar, embasada no artigo 105, I, “f”, da CF/88, e na Resolução STJ/GP Nº. 3/2016, proposta por BRADESCO AUTO/RE CIA.
DE SEGUROS S/A., em face do Acórdão nº. 290/2021-2 (v.
ID 9625916), da 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório – DPVAT contra si ajuizada por SUSIANNE MACIEL SILVA, deu provimento ao Recurso Inominado nº. 0800775-57.2018.8.10.0014 por esta interposto, majorando o valor da condenação – este fixado na sentença a quo em R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) -, para a quantia de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), a ser pago pela ora reclamante a beneficiária, a título de indenização securitária, acrescida de juros de mora e correção monetária, em dissonância não só com o posicionamento assentado pela 2ª Seção do STJ – em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Recurso Especial nº. 1.303.038/RS) -, bem assim com intelecção já sumulada - Súmulas nºs. 4741 e 5442 - no âmbito da mesma Corte Superior.
Sustenta a Reclamante, em síntese, que: 1º. a utilização da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, para a fixação do valor a ser pago a título de indenização do Seguro DPVAT, de acordo com a extensão da lesão sofrida pela vítima de acidente de trânsito, encontra suporte legal no enunciado da Súmula nº. 544 do STJ; 2º. a fixação do quantum da indenização do Seguro DPVAT, no caso, não está pautada na Tabela anexa à Lei nº. 6.194/74, tampouco nos enunciados das Súmulas nºs. 474 e 544 do STJ; e 3º. o Acórdão reclamado, portanto, é contrário à jurisprudência da aludida Corte Superior de Justiça.
Pede, destarte, liminarmente, pela suspensão de todos os processos em que estabelecida a mesma controvérsia, bem como, no mérito, pelo provimento da Reclamação, para que, após o retorno dos autos ao Juízo de origem, se proceda à escorreita fixação da indenização securitária postulada.
Muito embora notificada da Reclamação em epígrafe, a Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luís não prestou as informações de estilo (v.
Certidão constante do ID 20121879).
Por sua vez, a Srª.
SUSIANNE MACIEL SILVA, beneficiária da decisão impugnada, em contestação (v.
ID. 19831526), pugnou pela mantença, in totum, do v.
Acórdão objurgado".
Eis o relatório, no essencial.
VOTO Consoante acima relatado, a presente reclamação cível foi promovida sob o argumento de que a Segunda Turma Recursal Permanente da comarca da Ilha, teria desconsiderado o entendimento consolidado através das Súmulas ns 474 e 544 do Superior Tribunal de Justiça e, ainda, emitido em sede de recurso repetitivo (Resp 1.303.038/RS), ao não aplicar a Tabela do CNSP, quando da fixação do pagamento indenizatório a título de seguro DPVAT em favor da aqui interessada, SUSIANNE MACIEL SILVA, nos autos do Recurso Inominado n. 0800775-57.2018.8.10.00144.
Analisando com acuidade os autos e, seguindo a linha de entendimento pacificado deste Egrégio Tribunal de Justiça, verifica-se a presente reclamação merece total procedência.
Ora, consoante se depreende dos documentos anexados ao feito, a autora da ação indenizatória originária e aqui interessada foi vítima de acidente automobilístico, que lhe ocasionou “debilidade permanente leve da mão direita”.
Destarte, comprovada a ocorrência do sinistro que resultou em lesões permanentes no interessado em questão, o valor da indenização pelo seguro obrigatório DPVAT deveria ter observado o parâmetro estabelecido na Lei n. 11.945/09, aplicando-se a tabela acrescentada pela Lei n. 6.194/74, no entanto, assim não o fez o acórdão ora reclamado que, ao dar provimento ao Recurso Inominado, valeu-se de outro critério para fixar o padrão indenizatório.
Ora, é cediço que a Lei 6.194/74 instituiu o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, popularmente conhecido como seguro DPVAT, estabelecendo que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado (art. 5º).
Ao tratar da cobertura securitária do DPVAT, dispõe a referida lei que os danos pessoais cobertos pelo seguro, notadamente os causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares (art. 3º).
Por conseguinte, em vista das alterações introduzidas pelas Leis ns. 11.482/2007 e 11.945/2009, fixa-se a quantia de fixa-se a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) em caso de óbito, ou como teto indenizatório nas hipóteses de lesão permanente, estabelecendo uma relação direta e proporcional entre o valor da indenização e o grau do dano sofrido pela vítima (art. 3º).
Ressalto que o mencionado padrão indenizatório, instituído pela Lei 11.945/2009, onde a perda anatômica ou funcional da vítima será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura, foi validado pelo Superior Tribunal de Justiça, que editou a seguinte Súmula, litteris: “Súmula 474/ STJ.
A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” Destarte, incogitável é o argumento de que o pagamento de indenização de seguro DPVAT em valor proporcional ao grau de invalidez da vítima seria afrontoso ao princípio da dignidade da pessoa humana, com o intuito de desqualificar a tabela anexa a Lei do DPVAT (instituída pela Lei 11.945/2009), na esteira do que entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, a saber: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL.
OBSERVÂNCIA DO ART. 3º, II, DA LEI 6.194/74.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A Segunda Seção, ao julgar o REsp 1.303.038/RS, então submetido ao rito do art. 543-C do CPC, como representativo da controvérsia, sob a relatoria do insigne Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, firmou entendimento no sentido da "Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08". 2.
Em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve observar a respectiva proporcionalidade. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 473.711/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 27/06/2014) CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS.
RESOLUÇÃO Nº 12 DO STJ.
ACÓRDÃO RECLAMADO EM CONFRONTO COM ENTENDIMENTO SUMULADO DESTA CORTE.
SÚMULA N. 474/STJ.
VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
PROPORCIONALIDADE COM EXTENSÃO E GRAU DE LESÃO.PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. 1.
A jurisprudência desta Corte pacificou o seguinte entendimento: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez" (Súmula n. 474/STJ). 2.
A extensão da lesão e o grau de invalidez devem ser determinados na origem, à luz das provas produzidas nos correspondentes autos.
Todavia, a fixação no patamar máximo previsto não pode ser fundamentado exclusivamente na circunstância de existir prova do acidente e de ser permanente a invalidez parcial. É necessário observar a respectiva proporcionalidade da indenização conforme preceitua o verbete 474 da Súmula do STJ. 3.
No caso concreto, o acórdão reclamado divergiu da jurisprudência sumulada desta Corte, pois entendeu que a legislação vigente não permite o pagamento da indenização proporcional à diminuição da capacidade do segurado, e determinou o pagamento do seguro pelo valor máximo (quarenta salários mínimos), sob o argumento de existir prova do acidente e do dano permanente. 4.
Ademais, esta Corte entende ser "válida a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT, em situações de invalidez parcial" (REsp 1.101.572/RS, Terceira Turma, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 16.11.2010). 4.
Reclamação procedente. (Rcl 10.093/MA, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 01/02/2013) Na situação dos autos, é incontestável a incidência da Lei n 11.945/2009, até porque,o STJ, em sede de recurso repetitivo e entendimento sumulado[1], assentou o posicionamento de tal regramento legal ser aplicável, inclusive, àqueles sinistros ocorridos anteriormente[2].
A decisão da Turma Recursal, por sua vez, valeu-se de critério de proporcionalidade majorando o quantum estabelecido em primeiro grau, de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) para R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), sem critério específico, desconsiderando sobredita tabela, razão pela qual merece procedência a presente reclamação cível, a fim de reformar o acórdão reclamado, adequando a condenação atinente à indenização securitária aos valores constantes no art. 3º, §1º, inciso II, da Lei n.º 6.194/74, alterada pela Lei n. 11.945/2009, abaixo transcrito: “Lei 6.194/74. [...] Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei n. 11.945, de 2009).
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei n. 11.482, de 2007) [...] § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei n. 11.945, de 2009). [...] II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei n. 11.945, de 2009).” Outro não é o entendimento deste tribunal em recentes decisões proferidas em sede de reclamações cíveis ajuizadas com o mesmo intento, consoante atestam as ementas abaixo transcritas: PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS (MA) E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA 544 E RECURSO REPETITIVO: REsp 1.303.038/RS).
DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.
RECLAMAÇÃO ACOLHIDA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Comprovada a ocorrência do sinistro na vigência da Lei 11.945/2009, aplica-se a tabela de acidentes pessoais acrescentada na Lei 6.194/74, que prevê indenização de 70% (setenta por cento) do teto, ou seja, R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), para a hipótese admitida nos autos de “perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores”. 2.
Ao contrário do que decidiu o Acórdão Reclamado, o valor da indenização deve observar o parâmetro estabelecido na Lei nº 11.945/2009 aplicando-se a tabela acrescentada pela Lei nº 6.194/19974, não cabendo “ao magistrado utilizar um critério de proporcionalidade para fixar a indenização devida”. 3.
Consoante entendimento sumulado do STJ, “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez” (Súm. 474), sendo “válida a utilização da tabela elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP na quantificação do valor da indenização a ser paga pelo seguro DPVAT, na hipótese de invalidez parcial permanente” (Rcl 20.091/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO). 4.
Reclamação julgada procedente. (TJMA.
Recl 0806685-44.2017.8.10.0000; Seção Cível; Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto; Data Julgamento: 31.08.2018) RECLAMAÇÃO.
SEGURO DPVAT.
CABIMENTO VERIFICADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA SEM CONSIDERAR TABELA DPVAT.
ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL CONTRÁRIO A JULGADO REPETITIVO DO STJ.
RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
I - O reclamado, Juízo da Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, entendeu, no Acórdão impugnado, pela fixação de indenização, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), superando o estabelecido na Tabela CNSP para a debilidade permanente no membro superior esquerdo, que corresponde, no máximo, a quantia de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais).
II - Quando do julgamento do REsp 1.303.038 - RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/3/2014 (recurso repetitivo), o STJ decidiu que mesmo em caso de acidentes de trânsito ocorridos antes da MP 451/2008 (16/12/2008), já era válida a utilização da Tabela do DPVAT para se estabelecer proporcionalidade entre a indenização a ser paga e o grau da invalidez.
III - É forçoso concluir que a jurisprudência do STJ, uniformizada por meio de seu entendimento sumulado e do julgamento do Resp nº. 1.303.038 - RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, confirmou o uso da Tabela DPVAT na fixação da indenização securitária, de modo a preservar a proporcionalidade referente ao grau de invalidez.
IV - Considerando a nova ótica processual vigente (CPC/2015), não é concebível que haja julgamentos dissonantes, sem que sejam demonstrados o distinguish ou overruling para que se afastem os precedentes da Corte Superior de Justiça.
V - Reclamação procedente. (Rcl 0287512017, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, SEÇÃO CÍVEL , julgado em 31/08/2018 , DJe 06/09/2018) Destarte, comprovada a ocorrência do sinistro que resultou em lesões permanentes no interessado em questão, o valor da indenização pelo seguro obrigatório DPVAT deveria ter observado o parâmetro estabelecido na Lei n. 11.945/09, aplicando-se a tabela acrescentada pela Lei n. 6.194/74, no entanto, assim não o fez o acórdão ora reclamado que, ao negar provimento ao Recurso Inominado, valeu-se de outro critério para fixar o padrão indenizatório.
Assim, restando clara a divergência entre o julgado da Turma Recursal reclamada e a jurisprudência do STJ, nos termos explicitados, JULGO PROCEDENTE a presente reclamação cível para reformar o acórdão reclamado, restabelecendo a indenização devida à autora da demanda originária e aqui interessada, SUZIANNE MACIEL SILVA, para a quantia estabelecida em sentença (R$ 2.362,50 - dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), mantidos, outrossim, os termos da sentença quanto a juros moratórios e correção monetária. É como voto.
SEÇÃO CÍVEL Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 15 a 22 de setembro de 2023.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator [1] Súmula 544 do STJ. [2] RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CIVIL.
SEGURO DPVAT.
SINISTRO ANTERIOR A 16/12/2008.
VALIDADE DA TABELA DO CNSP/SUSEP. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: "Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08". 2.
Aplicação da tese ao caso concreto. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1303038/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014). -
29/09/2023 23:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 18:52
Reclamação admitida
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26/09/2023 13:45
Juntada de Certidão
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26/09/2023 13:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/09/2023 13:42
Juntada de parecer do ministério público
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05/09/2023 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/09/2023 15:26
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 15:25
Juntada de Outros documentos
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07/07/2023 11:51
Recebidos os autos
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07/07/2023 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/07/2023 11:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/09/2022 10:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/09/2022 10:16
Juntada de parecer
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20/09/2022 04:09
Decorrido prazo de SUSIANNE MACIEL SILVA em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 04:09
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 04:09
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 19/09/2022 23:59.
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14/09/2022 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2022 13:31
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 04:41
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 13/09/2022 23:59.
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01/09/2022 14:42
Juntada de petição
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29/08/2022 11:18
Juntada de malote digital
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26/08/2022 10:09
Juntada de Ofício da secretaria
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25/08/2022 00:40
Publicado Decisão (expediente) em 25/08/2022.
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25/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO N. 0803940-52.2021.8.10.0000 RECLAMANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADA: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB/MA 10.527-A) RECLAMADA: 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS INTERESSADA: SUSIANNE MACIEL SILVA ADVOGADO: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR (OAB/MA 7.550) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS contra acórdão proferido pela 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, consubstanciado no julgamento do recurso inominado n. 0800775-57.2018.8.10.0014, que tem como partes a ora reclamante e SUSIANNE MACIEL SILVA.
Em apertada síntese, sustenta a ocorrência de divergência jurisprudencial entre o acórdão da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís e o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 544 do Superior Tribunal de Justiça e no RESp 1.303.038/RS (representativo de controvérsia).
Tal divergência diz respeito, basicamente, à utilização da “Tabela do DPVAT” na indenização do seguro obrigatório DPVAT.
Requer liminar, a fim de que o processo originário tenha a tramitação suspensa.
No dia 16.5.2022, esta Relatoria recebeu os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Considerado o lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da presente reclamação, procedeu-se à pesquisa no sistema PJe sobre o andamento do processo originário, verificando-se que houve determinação de suspensão da tramitação processual, justamente por força do ajuizamento da presente reclamação (ID 44103294 dos autos originários, 9º Juizado Cível e das Relações de Consumo de São Luís).
Nesse panorama, entende-se que o pedido de liminar, no sentido de que seja suspenso o andamento do processo originário, encontra-se prejudicado, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos.
Em deliberações finais, DETERMINO: a) a CITAÇÃO da beneficiária do julgamento impugnado, SUSIANNE MACIEL SILVA, para, nos termos do inciso III do art. 989 do Código de Processo Civil, apresentar, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, sua contestação, por meio de advogado; b) a REQUISIÇÃO de informações ao juiz relator do recurso inominado n. 0800775-57.2018.8.10.0014, que tramitou perante a 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, ou a quem suas vezes fizer, para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias; e, c) finalmente, o ENCAMINHAMENTO dos autos ao Ministério Público, para manifestação.
Publique-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica. Desembargador Lourival Serejo Relator -
23/08/2022 12:34
Juntada de malote digital
-
23/08/2022 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 09:28
Liminar Prejudicada
-
16/05/2022 14:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/05/2022 14:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/05/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
14/05/2022 23:53
Determinada a redistribuição dos autos
-
12/05/2022 08:49
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 11:36
Juntada de petição
-
10/03/2021 19:52
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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