TJMA - 0800419-35.2022.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/12/2023 18:14 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/12/2023 18:14 Juntada de termo de juntada 
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                                            18/12/2023 14:03 Transitado em Julgado em 06/09/2023 
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                                            08/09/2023 00:47 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/09/2023 23:59. 
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                                            08/09/2023 00:47 Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 06/09/2023 23:59. 
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                                            23/08/2023 00:57 Publicado Intimação em 23/08/2023. 
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                                            23/08/2023 00:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 
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                                            22/08/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800419-35.2022.8.10.0107 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR (A): JURACI DA COSTA ARAUJO Advogado (a) do (a) EXEQUENTE: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - OAB/PI 15302 RÉ (U): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 Advogado (a) do (a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas já devidamente qualificadas.
 
 Em petição com documentos juntada aos autos, Id. 84721047, o requerido informa o cumprimento das obrigações de pagar impostas pela sentença exarada.
 
 Por sua vez, em petição de Id. 92132620, o autor requereu a expedição de alvará. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Da análise dos autos, observa-se que restou comprovado o adimplemento do débito a título de condenação por danos, consoante comprovante de depósito em conta judicial, razão pela qual vislumbro a satisfação do objeto do presente litígio.
 
 Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, todos do Código de Processo Civil.
 
 Expeça-se Alvará Judicial para levantamento do valor depositado em Id. 84721049 em nome da exequente e/ou do seu patrono devidamente constituído, conforme determina o art. 105, §1º, do Código de Normas da CGJ/TJMA.
 
 Defiro o pedido de levantamento de alvará destacado referente aos honorários sucumbenciais, no valor de 10% da condenação, expedido em nome do advogado da parte exequente.
 
 Ademais, tendo em vista a RESOL GP 44/2020 que altera a RESOL GP 46/2018, a expedição do alvará deverá ocorrer com a utilização do Selo de Fiscalização Judicial oneroso.
 
 Publique-se via DJe.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
 
 Cumpra-se.
 
 PASTOS BONS, data de assinatura do sistema.
 
 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA
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                                            21/08/2023 11:39 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/05/2023 16:06 Julgado procedente o pedido 
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                                            18/05/2023 16:06 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            18/05/2023 11:31 Conclusos para decisão 
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                                            18/05/2023 11:31 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            12/05/2023 15:04 Juntada de petição 
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                                            09/05/2023 00:25 Publicado Intimação em 09/05/2023. 
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                                            09/05/2023 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023 
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                                            05/05/2023 09:44 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/05/2023 09:42 Juntada de Certidão 
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                                            18/04/2023 14:25 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/02/2023 23:59. 
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                                            18/04/2023 14:25 Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 03/02/2023 23:59. 
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                                            01/02/2023 09:16 Juntada de petição 
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                                            15/01/2023 11:02 Publicado Intimação em 19/12/2022. 
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                                            15/01/2023 11:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022 
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                                            15/12/2022 09:06 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/12/2022 13:17 Juntada de Certidão 
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                                            13/12/2022 15:25 Recebidos os autos 
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                                            13/12/2022 15:25 Juntada de despacho 
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                                            13/09/2022 11:56 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal 
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                                            09/09/2022 15:27 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            09/09/2022 08:29 Conclusos para decisão 
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                                            08/09/2022 21:36 Juntada de contrarrazões 
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                                            24/08/2022 08:41 Juntada de Certidão 
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                                            23/08/2022 15:21 Juntada de recurso inominado 
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                                            19/08/2022 07:05 Publicado Intimação em 19/08/2022. 
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                                            19/08/2022 07:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022 
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                                            17/08/2022 13:22 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/07/2022 16:40 Julgado improcedente o pedido 
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                                            21/07/2022 08:44 Conclusos para julgamento 
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                                            20/07/2022 17:02 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/06/2022 23:59. 
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                                            24/06/2022 09:20 Publicado Intimação em 17/06/2022. 
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                                            24/06/2022 09:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022 
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                                            23/06/2022 17:43 Juntada de petição 
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                                            15/06/2022 09:43 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/06/2022 14:40 Juntada de petição 
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                                            16/05/2022 22:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/05/2022 13:57 Conclusos para despacho 
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                                            09/05/2022 23:00 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/05/2022 23:59. 
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                                            27/04/2022 12:57 Juntada de contestação 
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                                            30/03/2022 11:08 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            25/03/2022 10:42 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            24/03/2022 15:45 Conclusos para decisão 
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                                            24/03/2022 15:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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