TJMA - 0800419-35.2022.8.10.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 15:25
Baixa Definitiva
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13/12/2022 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/12/2022 12:54
Juntada de Certidão
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13/12/2022 04:44
Decorrido prazo de JURACI DA COSTA ARAUJO em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 04:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/12/2022 23:59.
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18/11/2022 01:33
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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18/11/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800419-35.2022.8.10.0107 REQUERENTE: JURACI DA COSTA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: FRANCISCO BEZERRA SIMOES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUTORAL POR MAIS DE 5 ANOS.
PAGAMENTO INTEGRAL DO EMPRÉSTIMO (72 PARCELAS DE R$ 152,64). ÚLTIMA PARCELA PAGA EM JULHO/2021.
AÇÃO PROPOSTA EM MARÇO/2022.
AUTORA PROPÔS DIVERSAS AÇÕES IDÊNTICAS.
UMA AÇÃO PARA CADA EMPRÉSTIMO QUE CONSTA NO ESPELHO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO.
ART. 373, I DO CPC.
RÉU NÃO JUNTOU CÓPIA DO CONTRATO, NEM EXTRATOS BANCÁRIOS COMPROVANDO O DEPÓSITO DO VALOR.
ART. 373, II DO CPC.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
ART. 42 DO CDC ( R$ 21.980,16).
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 5.000,00).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado em que são partes as pessoas acima citadas.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acompanharam o relator, suas excelências os juízes DOUGLAS LIMA DA GUIA, presidente e HANIEL SÓSTENIS, 1º vogal.
Sessão virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, realizada no período de 08/11/2022 à 14/11/2022.
FRANCISCO BEZERRA SIMÕES 1º suplente, convocado RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Satisfeitos estão os pressupostos processuais que viabilizam a admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pelo qual deve ser ele conhecido.
Cuida-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais.
Incontroversos os descontos das parcelas do empréstimo consignado, realizadas ao longo de 5 anos, tendo o requerido se limitado a defender a regularidade dos descontos e da contratação (art. 374, II do CPC).
Em que pese não ser crível, que por mais de 5 anos a parte autora venha sendo descontada de valores os quais não reconhece, a parte ré não logrou em desconstituir as alegações autorais em relação ao contrato 804629140, pois não juntou contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, ônus que lhe incumbia, art. 373, II, do CPC e 1ª tese do IRDR nº 53983/2016.
Ausente prova da contratação, impõe-se a declaração de inexistência da dívida e determinação de cancelamento dos descontos no benefício previdenciário do autor.
Ausente o engano justificável do fornecedor, os valores indevidamente cobrados serão restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e 3ª tese do IRDR 53983/2016 e STJ.
EAREsp 676.608.
Ministro Relator OG Fernandes.
Corte Especial.
DJ 21.10.2020).
Dessa forma, tendo sido o desconto considerado indevido, deve ser reconhecida a inexistência do débito e a parte autora ressarcida nos valores descontados em dobro, nos termos do art. 42 do CDC.
Até a presente data, foram descontadas 72 parcelas, cada uma no valor de R$ 152,64, o que perfaz a quantia de R$ 10.990,08 (Dez mil, novecentos e noventa reais e oito centavos), que em dobro corresponde ao valor de R$ 21.980,16 (Vinte e um mil, novecentos e oitenta reais e dezesseis centavos).
No caso dos autos, a situação a qual foi submetido o demandante, transbordou em muito a esfera dos meros dissabores da vida em sociedade, pois o banco se valeu da sua situação de vulnerabilidade para lhe impingir um cartão de crédito consignado, o que gerou descontos em sua remuneração por vários meses, de modo que ficou privado de parte do valor utilizado para o custeio das suas necessidades básicas e verba de caráter alimentar.
Logo, no caso concreto, entendo devida a reparação pelos danos imateriais suportados pelo autor.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade à gravidade e às consequências do ilícito, observando-se a capacidade econômica das partes envolvidas e o propósito compensador punitivo e preventivo.
No caso em exame, fixo o valor de R$ 5.000,00, compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ante as peculiaridades do caso concreto, quantia adequada por se mostrar suficiente para atenuar as consequências do dano e não implicar em enriquecimento sem causa de uma das partes.
Pelo exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do autora a fim de reformar a sentença para: a) Declarar a inexistência do contrato objeto desta lide; b) Condenar o réu na obrigação de fazer, consistente na interrupção dos descontos, referente a parcela do contrato discutido nestes autos, no prazo de 10 dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa mensal de R$ 100,00 reais, limitada ao teto dos juizados (40 salários mínimos); c) Condenar o réu ao pagamento, em favor do autor, de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ e art. 398 do Código Civil) e correção monetária pelo INPC, a partir desta data (Súmula/STJ 362). d) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, em favor do autor, no valor de R$ 21.980,16 (Vinte e um mil, novecentos e oitenta reais e dezesseis centavos), acrescido de juros de 1% ao mês, contados a partir a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ e art. 398 do Código Civil) e correção monetária, pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo.
Sem condenação em custas, nem honorários advocatícios. É como voto. -
16/11/2022 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 10:24
Conhecido o recurso de JURACI DA COSTA ARAUJO - CPF: *52.***.*56-49 (REQUERENTE) e provido
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14/11/2022 16:13
Juntada de Certidão
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14/11/2022 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2022 01:52
Publicado Intimação de pauta em 26/10/2022.
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26/10/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 14:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800419-35.2022.8.10.0107 REQUERENTE: JURACI DA COSTA ARAÚJO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO (intimação de Sessão de Julgamento Virtual) Ato praticado conforme o Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão.
Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), acerca do julgamento dos autos em epígrafe na sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante o art. 343 §1º do RITJ-MA, com início às 15:00h do dia 08/11/2022 e término às 14:59h do dia 14/11/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente.
Ficam os advogados advertidos que, em conformidade com o art. 346 inciso IV e §1º do RITJ-MA, os processos que tiverem pedido de sustentação oral, por meio de petição eletrônica juntada aos autos em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual, serão retirados de pauta e incluídos em nova sessão para a realização da sustentação oral requerida.
Ficam também advertidos de que, não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição e embargos de declaração, nos termos do art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, RESOL-GP – 512013 do TJMA.
BALSAS-MA, 24 de outubro de 2022 MARCELIA RIBEIRO DE SOUSA Técnica Judiciária Matrícula 173930 -
24/10/2022 17:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2022 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 11:56
Recebidos os autos
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13/09/2022 11:56
Conclusos para decisão
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13/09/2022 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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