TJMA - 0800575-35.2022.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 12:11
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 07:12
Conclusos para decisão
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22/06/2023 14:44
Recebidos os autos
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22/06/2023 14:44
Juntada de despacho
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06/10/2022 13:55
Juntada de Certidão
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26/09/2022 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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09/09/2022 15:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/09/2022 08:03
Conclusos para decisão
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08/09/2022 16:41
Juntada de petição
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06/09/2022 14:50
Juntada de Certidão
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05/09/2022 23:40
Juntada de recurso inominado
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23/08/2022 09:40
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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23/08/2022 09:40
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800575-35.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: HERNANDE LIMA CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: YGOR FERNANDO CANTANHEDE RIBEIRO - MA17769 Promovido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A SENTENÇA Cuida-se de Ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por HERNANDE LIMA CARVALHO em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, em razão de suposta falha na prestação de serviços.
Relata o autor que tomou conhecimento de empréstimo realizado em seu nome, sem ao menos ter firmado contrato, com o banco requerido, no valor de 25.182,22 (vinte e cinco mil cento e oitenta e dois reais e vinte dois centavos), contratado na data de 14/09/2021, contrato nº 500019821.
Acrescenta que apesar de o réu não ter efetuado descontos, houve a tentativa de forma indevida, razão pela qual ingressou com a corrente ação.
Em sede de contestação, o requerido argumenta que foi firmado o Contrato de nº 0500019812, no valor de R$ 26.061,27 (vinte e seis mil, sessenta e um reais e vinte e sete centavos), em 84 (oitenta e quatro) parcelas no valor de R$ 648,00 (seiscentos e quarenta e oito reais) cada, conforme documentos anexados.
Aduz que, para formalizar o contrato, é necessário informar a senha pessoal, que serve como assinatura eletrônica do mesmo, bem como o banco réu juntou aos autos não só o contrato, como também o comprovante de liberação do crédito através de TED para conta de titularidade do autor.
Em audiência, o autor acrescentou: “que em agosto de 2021, tomou conhecimento que tinha sido realizado dois empréstimos junto banco reclamado; que tomou conhecimento através do extrato do INSS; que o suposto empréstimo foi realizado, não sabendo informar em qual banco teria sido creditado o valor; que não foi descontado do seu benefício nenhuma das prestações referentes aos citados empréstimos; que ao tomar conhecimento ligou para a ouvidoria do banco e lhe informaram que iriam fazer uma investigação, entretanto nunca entraram em contato para lhe dar alguma satisfação.” Ainda em audiência, a MM.
Juíza converteu o feito em diligência e determinou que o autor juntasse aos autos, os extratos bancários do período do contrato objeto da lide no prazo de 10 dias, o que foi cumprido no ID 73982015.
Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
O caso em análise, trata-se de relação de consumo, onde a requerente encontra-se em posição de hipossuficiência técnica, vigorando assim, a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC.
No caso em tela, o requerente juntou, à inicial, documentos que comprovam os fatos por ele alegados, consistentes na existência de contrato de empréstimo, em seu nome, bem como comprovou não ter recebido em suas contas bancárias o valor correspondente ao contrato.
O requerido, contudo, não conseguiu desconstituir os fatos relatados pelo autor, pois não juntou aos autos um contrato de empréstimo com assinatura do autor, sob a alegação de que foi feito via internet Banking.
Ademais, não comprovou o efetivo depósito do valor em conta do requerente, já que conforme informado acima, o valor não foi creditado em qualquer das contas do mesmo.
Por outro lado, conforme afirmado pelo próprio autor, o banco réu não procedeu a qualquer desconto das parcelas do contrato, não existindo, desse modo, prejuízo financeiro ao requerente.
De igual modo, não restou comprovado o dano moral pleiteado pelo requerente, uma vez que da contratação inexistente não resultou qualquer desdobramento que atingisse a esfera personalíssima do autor, na medida em que não houve subtração de valores referentes ao empréstimo, tampouco sofreu cobrança vexatória ou teve seu nome exposto.
Nesse passo, entendo que o caso deve ser resolvido com a anulação do contrato.
Face ao exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para determinar que o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A proceda à anulação do contrato objeto da lide, bem como se abstenha de efetuar descontos referentes ao mesmo, sob pena de pagamento do dobro da quantia descontada.
Intime-se, pessoalmente, o requerido acerca das obrigações de fazer acima impostas.
Concedo o benefício de justiça gratuita à parte autora.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. P.R. e intimem-se.
São Luís (MA), 19 de agosto de 2022. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
19/08/2022 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2022 12:35
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2022 08:20
Conclusos para julgamento
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17/08/2022 17:43
Juntada de petição
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10/08/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 07:07
Conclusos para julgamento
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09/08/2022 20:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2022 09:50, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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07/08/2022 22:25
Juntada de petição
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06/07/2022 13:17
Juntada de Certidão
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08/06/2022 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2022 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2022 11:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/08/2022 09:50 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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06/06/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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