TJMA - 0800575-35.2022.8.10.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 14:44
Baixa Definitiva
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22/06/2023 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/06/2023 14:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/06/2023 07:38
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 07:38
Decorrido prazo de HERNANDE LIMA CARVALHO em 21/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:01
Publicado Acórdão em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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30/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DO DIA 09 DE MAIO DE 2023 RECURSO Nº 0800575-35.2022.8.10.0006 RECORRENTE: HERNANDE LIMA CARVALHO ADVOGADO: YGOR FERNANDO CANTANHEDE RIBEIRO - OAB MA17769-A RECORRIDO(A): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - OAB PE21233-A RELATOR : Juiz MARCELO SILVA MOREIRA ACÓRDÃO Nº 1846/2023-3 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE ANULAÇÃO DE EMPRÉSTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE DESCONTOS.
CONTRATO QUE DEVE SER CANCELADO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Dos fatos.
Alega a parte autora, ora recorrente, que tomou conhecimento da existência de suposto empréstimo consignado que afirma não ter celebrado. 2.
Sentença.
Julgou parcialmente procedentes os pedidos para cancelar o contrato, sem condenação em danos morais. 3.
Recurso Inominado.
Sustenta o recorrente que sofreu abalo emocional ao ter conhecimento da existência de um contrato que não celebrou. 4.
Ausência de Negócio Jurídico firmado entre as partes.
Não foi devidamente apresentada cópia do contrato ou de qualquer documento que ateste a realização do negócio jurídico entre as partes, razão pela qual, correta a declaração de nulidade do negócio jurídico. 6.
Dano moral não configurado.
No que tange aos danos morais, os fatos narrados na inicial não se mostram causa suficiente para ensejar indenização por danos morais, porquanto não demonstrado reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo.
Com efeito, segundo afirmação do próprio autor/recorrente, nenhum desconto relativo ao aludido contrato incidiu sobre sua remuneração.
O mero conhecimento da existência de um contrato, sem qualquer repercussão sobre o seu patrimônio material e imaterial, não ultrapassou o limite do mero aborrecimento.
No caso, não se tem notícia de inscrição do nome do autor em cadastro restritivo de crédito, nem de nenhum outro prejuízo efetivo, decorrente da aludida contratação. 10.
Recurso inominado conhecido e improvido. 11.
Custas na forma da lei.
Condenação do recorrente em honorários sucumbenciais equivalentes a 10% sobre o valor da condenação.
Exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita. 12.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95).
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, por UNANIMIDADE, em conhecer do recurso inominado e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da súmula de julgamento.
Acompanharam o voto do Relator, o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO e a juíza Cristiana de Souza Ferraz Leite (Presidente).
Sala das Sessões da 2ª Turma Recursal da Comarca de São Luís, aos 09/05/2023.
Juiz MARCELO SILVA MOREIRA Relator RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
26/05/2023 15:54
Juntada de petição
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26/05/2023 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 15:06
Conhecido o recurso de HERNANDE LIMA CARVALHO - CPF: *25.***.*15-00 (REQUERENTE) e não-provido
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19/05/2023 16:39
Juntada de Certidão
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17/05/2023 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/04/2023 14:18
Juntada de Outros documentos
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18/04/2023 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/04/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 15:06
Retirado de pauta
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18/04/2023 06:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/04/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 09:24
Conclusos para despacho
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30/03/2023 08:52
Juntada de Outros documentos
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28/03/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 08:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2022 11:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/12/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 10:46
Recebidos os autos
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26/09/2022 10:46
Conclusos para despacho
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26/09/2022 10:46
Distribuído por sorteio
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22/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800575-35.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: HERNANDE LIMA CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: YGOR FERNANDO CANTANHEDE RIBEIRO - MA17769 Promovido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A SENTENÇA Cuida-se de Ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por HERNANDE LIMA CARVALHO em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, em razão de suposta falha na prestação de serviços.
Relata o autor que tomou conhecimento de empréstimo realizado em seu nome, sem ao menos ter firmado contrato, com o banco requerido, no valor de 25.182,22 (vinte e cinco mil cento e oitenta e dois reais e vinte dois centavos), contratado na data de 14/09/2021, contrato nº 500019821.
Acrescenta que apesar de o réu não ter efetuado descontos, houve a tentativa de forma indevida, razão pela qual ingressou com a corrente ação.
Em sede de contestação, o requerido argumenta que foi firmado o Contrato de nº 0500019812, no valor de R$ 26.061,27 (vinte e seis mil, sessenta e um reais e vinte e sete centavos), em 84 (oitenta e quatro) parcelas no valor de R$ 648,00 (seiscentos e quarenta e oito reais) cada, conforme documentos anexados.
Aduz que, para formalizar o contrato, é necessário informar a senha pessoal, que serve como assinatura eletrônica do mesmo, bem como o banco réu juntou aos autos não só o contrato, como também o comprovante de liberação do crédito através de TED para conta de titularidade do autor.
Em audiência, o autor acrescentou: “que em agosto de 2021, tomou conhecimento que tinha sido realizado dois empréstimos junto banco reclamado; que tomou conhecimento através do extrato do INSS; que o suposto empréstimo foi realizado, não sabendo informar em qual banco teria sido creditado o valor; que não foi descontado do seu benefício nenhuma das prestações referentes aos citados empréstimos; que ao tomar conhecimento ligou para a ouvidoria do banco e lhe informaram que iriam fazer uma investigação, entretanto nunca entraram em contato para lhe dar alguma satisfação.” Ainda em audiência, a MM.
Juíza converteu o feito em diligência e determinou que o autor juntasse aos autos, os extratos bancários do período do contrato objeto da lide no prazo de 10 dias, o que foi cumprido no ID 73982015.
Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
O caso em análise, trata-se de relação de consumo, onde a requerente encontra-se em posição de hipossuficiência técnica, vigorando assim, a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC.
No caso em tela, o requerente juntou, à inicial, documentos que comprovam os fatos por ele alegados, consistentes na existência de contrato de empréstimo, em seu nome, bem como comprovou não ter recebido em suas contas bancárias o valor correspondente ao contrato.
O requerido, contudo, não conseguiu desconstituir os fatos relatados pelo autor, pois não juntou aos autos um contrato de empréstimo com assinatura do autor, sob a alegação de que foi feito via internet Banking.
Ademais, não comprovou o efetivo depósito do valor em conta do requerente, já que conforme informado acima, o valor não foi creditado em qualquer das contas do mesmo.
Por outro lado, conforme afirmado pelo próprio autor, o banco réu não procedeu a qualquer desconto das parcelas do contrato, não existindo, desse modo, prejuízo financeiro ao requerente.
De igual modo, não restou comprovado o dano moral pleiteado pelo requerente, uma vez que da contratação inexistente não resultou qualquer desdobramento que atingisse a esfera personalíssima do autor, na medida em que não houve subtração de valores referentes ao empréstimo, tampouco sofreu cobrança vexatória ou teve seu nome exposto.
Nesse passo, entendo que o caso deve ser resolvido com a anulação do contrato.
Face ao exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para determinar que o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A proceda à anulação do contrato objeto da lide, bem como se abstenha de efetuar descontos referentes ao mesmo, sob pena de pagamento do dobro da quantia descontada.
Intime-se, pessoalmente, o requerido acerca das obrigações de fazer acima impostas.
Concedo o benefício de justiça gratuita à parte autora.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. P.R. e intimem-se.
São Luís (MA), 19 de agosto de 2022. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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