TJMA - 0800904-31.2019.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/10/2023 08:28
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 02:02
Decorrido prazo de LEONARDO DIAS COELHO em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:53
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 09/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 00:35
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
01/10/2023 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800904-31.2019.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA NATIVIDADE REGO DA SILVA DEMANDADO: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios: Intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre o retorno dos autos da instância superior (XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito); São Domingos do Maranhão/MA, Quinta-feira, 28 de Setembro de 2023.
WALBER SOUSA OLIVEIRA Matricula: 1503523 -
28/09/2023 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 11:42
Recebidos os autos
-
26/09/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
18/04/2023 23:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/03/2023 20:29
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 10:19
Juntada de contrarrazões
-
20/01/2023 00:43
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A em 05/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 02:43
Decorrido prazo de MARIA NATIVIDADE REGO DA SILVA em 05/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 02:42
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 05/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 02:42
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 05/12/2022 23:59.
-
11/12/2022 12:45
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
11/12/2022 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
01/12/2022 11:43
Juntada de recurso inominado
-
18/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800904-31.2019.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA NATIVIDADE REGO DA SILVA DEMANDADO: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A SENTENÇA Dispensado o relatório conforme determina o art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista tratar-se de ação onde não existe necessidade de produção de outras provas e nem de realização de audiência de instrução, encontra-se o processo pronto pra julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Maranhão, em julgamento definitivo do IRDR 53.983/2016 fixou a seguinte tese sobre o ônus da prova: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Dito isto, no caso dos autos, realizada a instrução documental, verifica-se que a parte demandante juntou aos autos gravação telefônica em ID Num. 73825146 em que a parte autora contrata a tarifa ora combatida, autorizando assim os descontos em sua conta-corrente.
Importa esclarecer ainda que a prova é robusta no sentido de que a parte demandante foi previamente informada pela ré, haja vista a existência de contrato assinado pelas partes, não se verificando nenhum vício que o torne nulo ou anulável.
Em casos semelhantes: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TESE FIXADA ATRAVÉS DE IRDR.
DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR.
POSSIBILIDADE.
ART. 932, CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
O pleito não trouxe qualquer razão nova ou apta a ensejar a reforma da decisão objurgada, de minha lavra.
II.
O Código de Processo Civil estabeleceu a faculdade de o relator negar seguimento ou prover o recurso monocraticamente quando presentes as hipóteses expressamente descritas no art. 932 do CPC.
III.
O assunto em tela já foi tema de discussão por esta Corte, fixando entendimento no IRDR de nº 0000340-95.2017.8.10.0000 de que a cobrança das tarifas bancárias são lícitas, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
IV.
A alegação da Agravante de que não fora informada de todos os termos no momento da assinatura do contrato não merece prosperar,tendo em vista que o Banco apresentou o contrato às fls. 42-43 que dispõe expressamente acerca da contratação das tarifas, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos V.
Agravo Interno conhecido e não provido (TJ-MA - AGT: 00000240920148100123 MA 0053792019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 27/06/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2019 00:00:00) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ABERTURA DE CONTA.
COBRANÇA DE TARIFAS E PARCELAS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE QUE A CONTA SALÁRIO FOI TRANSFORMADA EM CONTA CORRENTE SEM SUA AUTORIZAÇÃO.
EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM QUE, POR ANOS A FIO, UTILIZOU A CONSUMIDORA DOS BENEFÍCIOS DE CONTA CORRENTE, INCLUSIVE ADQUIRINDO E USUFRUINDO DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO BANCO RÉU.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Restou sobejamente comprovado que a autora apelante abriu conta corrente junto ao banco apelado, e em nenhum momento no curso processual restou demonstrado que a apelante tenha comunicado ao banco sua intenção de rescindir o contrato, se assim o fosse, seria devidamente instruída acerca dos procedimentos pelo qual tinha que cumprir.
II - Agiu o banco apelado dentro dos parâmetros previstos na legislação pátria, no exercício regular de um direito reconhecido, não havendo que se falar em cobrança indevida, eis que a utilização dos serviços e sua continuidade no tempo deu-se por escolha apelante III - Apelação não provida (TJ-MA - APL: 0498932015 MA 0000419-71.2014.8.10.0132, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 04/02/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2016) Prosseguindo, é notório que o processo civil hodiernamente vige sobre o manto da boa-fé objetiva e da cooperação, devendo todas as partes em juízo contribuírem para a justa e efetiva prestação jurisdicional, sob pena de, na ocorrência de comportamentos embaraçosos à tutela jurisdicional, haver condenação em litigância de má-fé.
Na presente demanda, não resta dúvidas que a alegação da parte autora foi neste sentido, haja ter feito declaração precária e, mesmo sabendo da licitude da contratação, ainda insiste na manutenção da demanda, causando ônus à máquina pública e ao requerido.
Age de má-fé a parte que, deliberadamente, altera a verdade dos fatos, trazendo alegações fictícias, com o fim de locupletar-se, e é o que se verifica claramente na hipótese.
Forçoso concluir, portanto, que a parte demandante não cumpriu com o dever imposto às partes de expor os fatos em juízo conforme a verdade (art. 77, I do CPC), incorrendo, pois, em litigância de má fé (art. 80, II, III e V, do CPC).
Decido.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda e declaro extinta a presente fase processual, nos termos do art. 487, I do NCPC.
No mais, condeno a parte autora em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, em patamar que fixo em 9.9% do valor corrigido da causa.
Justifico o valor pelo fato de que se trata de demanda de massa, nas quais deve haver um grande esforço do Judiciário para impedir o uso predatório da jurisdição, bem como pelo fato de que, mesmo sabendo da licitude da contratação, a parte autora ainda insiste na manutenção da demanda, causando ônus infundado à máquina pública e ao requerido.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
São Domingos do Maranhão (MA), 14 de novembro de 2022.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
17/11/2022 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2022 11:09
Julgado improcedente o pedido
-
04/11/2022 22:31
Conclusos para despacho
-
30/10/2022 19:32
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 23/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 19:32
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 23/09/2022 23:59.
-
17/08/2022 16:17
Juntada de petição
-
16/08/2022 13:05
Juntada de petição
-
15/08/2022 16:24
Juntada de petição
-
10/08/2022 22:40
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
10/08/2022 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
09/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800904-31.2019.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA NATIVIDADE REGO DA SILVA DEMANDADO: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A DESPACHO Considerando a permissão prevista no art. 357, III c/c 373, I e II, NCPC, com espeque nas teses fixadas nos IRDR 53.983/2016 e IRDR n. 3.047/17 os quais trataram, respectivamente, das divergências em demandas de empréstimo consignado e tarifas, a apresentação do contrato assinado pela parte constitui documento essencial ao deslinde do feito, capaz de aferir com firmeza sobre a legalidade ou não da contratação ora combatida.
Logo, segundo o NCPC, in verbis: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Corroborando ao entendimento acima, prevê o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis que: Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Art. 32.
Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.
Ante o a fundamentação supra, a fim de prestigiar a boa-fé processual em razão da extrema quantidade de demandas sobre empréstimos consignados e tarifas neste juízo, determino a intimação da ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos cópia do contrato ora combatido.
Com a juntada, intime-se a parte autora para que apresente manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo reposta por parte da ré, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
São Domingos do Maranhão (MA), Quarta-feira, 09 de Fevereiro de 2022 CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
08/08/2022 22:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2022 10:42
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 18/05/2022 23:59.
-
31/03/2022 10:09
Expedição de Informações pessoalmente.
-
09/02/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 19:13
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 11:28
Juntada de petição
-
13/09/2021 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2021 08:20
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 22:33
Decorrido prazo de MARIA NATIVIDADE REGO DA SILVA em 12/07/2021 23:59.
-
11/06/2021 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/04/2021 11:20
Juntada de contestação
-
15/04/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 12:03
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2021 12:02
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por 15/04/2021 14:15 em/para 1ª Vara de São Domingos do Maranhão .
-
08/04/2021 10:18
Juntada de aviso de recebimento
-
30/11/2020 08:57
Juntada de petição
-
03/09/2020 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2020 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2020 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/09/2020 11:36
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/04/2021 14:15 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
-
27/09/2019 10:53
Juntada de petição
-
16/09/2019 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/09/2019 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2019 14:53
Conclusos para decisão
-
16/05/2019 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2019
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800890-75.2022.8.10.0099
Maria Arlete Almeida de Carvalho
Estado do Maranhao
Advogado: Tarlandia Ferreira Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/08/2022 09:48
Processo nº 0801730-20.2022.8.10.0153
Ilhas Gregas Condominio
Pedro Henrique Saldanha Cardoso
Advogado: Tiago Anderson Luz Franca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/08/2022 11:55
Processo nº 0001111-92.2009.8.10.0052
Jorge Luis Araujo Mafra
Municipio de Pinheiro
Advogado: Emerson Soares Cordeiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/11/2024 15:53
Processo nº 0001111-92.2009.8.10.0052
Maria de Nazare de Carvalho Mafra
Municipio de Pinheiro
Advogado: Fabricio Mendes Lobato
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/07/2009 00:00
Processo nº 0800904-31.2019.8.10.0207
Maria Natividade Rego da Silva
Chubb Seguros Brasil S/A
Advogado: Leonardo Dias Coelho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/05/2023 14:44